O bem de família é o bem que possui proteção legal e, por isso, gera consequências em diversas relações jurídicas, como negócios civis e processos de execução.
O novo Código de Processo Civil trouxe impactos nas ações judiciais. Para esclarecer como fica o bem de família nesse cenário, o artigo de hoje traz algumas explicações sobre o tema.
O bem de família e a impenhorabilidade
É importante, antes de tudo, esclarecer como se forma um bem de família. Pode ser declarado de duas formas:
– Por vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, por meio de testamento ou escritura pública: bem de família voluntário;
– Por previsão da Lei 8.009/90. De acordo com o art. 1.º dessa lei, é bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar: bem de família legal ou involuntário.
O bem de família é, por regra, impenhorável. Ou seja, não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários e residam no imóvel, exceto nos casos previstos em lei.
A impenhorabilidade compreende não apenas o imóvel, mas todas as plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarneçam o imóvel, desde que estejam quitados.
Desse modo, caso o bem de família seja objeto de execução, a impenhorabilidade poderá ser demonstrada no processo, impedindo que ele seja objeto de penhora e utilizado para quitação do débito.
Exceções à impenhorabilidade do bem de família
De acordo com a Lei 8.009/90, não se aplicará a impenhorabilidade ao bem de família nos seguintes casos:
– Na execução de créditos de trabalhadores da residência e de suas contribuições previdenciárias;
– Na execução de crédito originado no financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato;
– Na execução de pensão alimentícia, desde que resguardados os direitos do coproprietário do imóvel, se o mesmo não responde pela dívida;
– Na cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições que sejam devidos em razão do imóvel;
– Na execução de hipoteca sobre o imóvel que tenha sido oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;
– Os casos que envolvam obrigação de fiança concedida em contrato de locação;
– Nos casos em que o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O bem de família e as questões controversas no processo civil
Diversas dúvidas cercam o tema bem de família nos processos de execuções de dívidas devido à sua proteção jurídica, principalmente após o novo Código de Processo Civil entrar em vigor.
Pela nova lei, permanecem impenhoráveis os bens assim declarados por outras leis — como é o caso do bem de família. Contudo, algumas questões são controversas. Acompanhe e esclareça!
Obrigatoriedade de residência
A lei que institui o bem de família prevê, conforme já exposto, a exigência de que a família resida no imóvel.
Contudo, a matéria tem sido tratada de modo diferente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que não há necessidade de a família residir no imóvel.
Se o imóvel estiver locado a terceiros, mas a renda da locação for utilizada para subsistência ou pagamento de aluguel para moradia do devedor e de sua família, permanecerá impenhorável.
Esse entendimento está claro na Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Assim, busca-se a proteção da entidade familiar, que muitas vezes tem o seu imóvel, mas, por necessidade de mudança ou condições financeiras, acaba optando por alugá-lo, enquanto loca outro imóvel para moradia, em vez de se desfazer do bem.
Entidade familiar
A disposição legal regulamenta que o bem de família será o imóvel do casal ou unidade familiar. Contudo, diversas dúvidas surgiram com o tempo: quem é solteiro, separado ou viúvo pode ter o seu único imóvel penhorado?
A Súmula 364 do STJ veio para esclarecer de vez essa questão, e afirma: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Isso porque, apesar de utilizar o conceito de família quando da regulamentação do bem de família, é necessário proteger um direito fundamental de todos: a moradia, resguardada constitucionalmente pelo art. 6.º da Constituição Federal (CF).
Outra dúvida em relação à entidade familiar se dá nos casos em que os proprietários não residem no imóvel, e sim seus ascendentes ou descendentes casados — que seriam outra entidade familiar.
O entendimento atual do STJ é pela aplicação do art. 226, § 4.º da CF, que prevê que a entidade familiar é formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Desse modo, não importa se o parente que reside no imóvel é casado ou solteiro, se formou uma nova família ou não: basta que seja ascendente ou descendente do proprietário/devedor.
Bem de família de valor elevado
Muito se fala a respeito dos valores dos bens familiares: é possível penhorar o bem que tem valor elevado, cuja venda permitiria a quitação da dívida e a compra de outro bem pela família?
O entendimento atual é que não importa o valor do bem familiar — ele é impenhorável.
Contudo, é possível haver o desmembramento do bem, como, por exemplo, quando ele possui uma parte comercial e outra residencial ou, ainda, quando o devedor possuí um só imóvel, mas parte dele (como por exemplo o piso inferior ou superior) é locada a terceiros, não servindo para moradia de sua família.
Nesses casos, é possível o desmembramento do bem, para que se realize a penhora da parte desmembrada.
Nos casos de pequena propriedade rural, será possível, também, o desmembramento: o art. 833, VIII do NCPC, regulamenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Contudo, por força da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade se restringe à área essencial para moradia.
O bem de família e a fraude à execução
Tendo em vista a possibilidade de exceções à impenhorabilidade, muitas vezes o devedor busca esquivar-se do pagamento da dívida vendendo o bem de família para evitar a penhora.
O NCPC ampliou, pelo art. 792, o reconhecimento da fraude à execução, caracterizando-a quando ocorre alienação ou oneração do bem nas seguintes situações:
– Se o ato for realizado quando houver averbação no registro do bem, pendência de processo executório, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial;
– Quando, na época da venda, já tramitava contra o devedor ação judicial que fosse capaz de reduzi-lo à insolvência — se o valor das dívidas supera o poder econômico para quitá-las.
Desse modo, a alienação não terá validade para os credores. O mesmo acontecerá em relação ao comprador, se ele tiver agido de má-fé ou não comprovar ter tomado os cuidados necessários na hora de adquirir o bem.
Pronto! Agora já você sabe mais sobre o bem de família no novo Código de Processo Civil. Que tal compartilhar essas novidades com os seus amigos nas suas redes sociais?
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Possuo uma divida com ação judicial. Tenho um único imóvel que resido com minha familia. No caso do falecimento meu e de meu esposo, meus filhos perdem esse imóvel pela divida que temos em processo?
Continua sendo bem de família, Sylvia.
MEU IRMAO COLOCOU UMA EMPRESA NO MEU NOME E TEM UMA AÇÃO TRABALHISTA.TEMOS UMA CASA DE BEM DE FAMILIA.PODEMOS VENDER ESSE IMOVEL PRA COMPRAR OUTRO PARA MORARMOS?MEU IRMAO TBEM TEM OUTROS PROCESSOS NO NOME DELE.QUAL A MANEIRA DE PODER VENDER ESSE IMOVEL PARA CADA UM COMPRAR SEU IMOVEL PARA MORADIA?
Se tiver uma dívida e um unico bem para minha moradia, posso vender este bem e comprar outra casa, ou na hora da venda a justiça bloqueia o dinheiro?
Isso depende da existência ou não de cobrança judicial da dívida.
Existe algum impeditivo de Venda de um BEM FAMILIA?
E passivel de quebra de contrato o Bem Familia?
Olá, Antônio. Tudo bem?
Para vender um bem de família, primeiro você precisa afastar a condição de bem de família dele.
Boa noite
Tenho um bem de família em SP que esta alugado, esse valor eu utilizo para pagar meu aluguel aqui em Natal RN onde eu moro atualmente. Gostaria de saber se eu posso vender para comprar outro imóvel para minha moradia aqui. Isso é possível?
Obrigado pela atenção.
Olá, Miguel. Tudo bem?
Sim, é perfeitamente possível realizar a transação narrada por você.
Ótima postagem ! E se o devedor possuir um único imóvel comercial, como uma sala, e o aluguel deste imóvel servir para seu sustento. Será passível de penhora ou pode ser considerado como bem de família de forma extensiva ?
Obrigado .
Olá, Marcello. Tudo bem?
Agradecemos o elogio.
Sua dúvida é bem especifica e merece uma análise detalhada da situação.
Todavia, essa extensão imaginada por você somente seria possível se a residência do devedor não for de sua propriedade.