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Processo Administrativo Disciplinar – PAD: 10 perguntas mais frequentes

Escrito por CHC Advocacia

Processo Administrativo Disciplinar

O processo administrativo disciplinar, também conhecido pela sigla PAD, é um procedimento pelo qual a Administração Pública apura as infrações funcionais de seus servidores e, quando comprovada a ocorrência de algum ilícito previsto na legislação, aplica as sanções cabíveis para o tipo de infração cometida.

Esse tipo de processo administrativo, que pode inclusive ocasionar a demissão do servidor público, possui diversas particularidades que devem ser cuidadosamente observadas pelo interessado, para evitar, por exemplo, o afastamento preventivo do servidor durante a conclusão do PAD ou a aplicação de sanções não compatíveis com sua conduta.

Visando esclarecer as principais dúvidas que os servidores têm sobre o assunto, nossa equipe de especialistas preparou esse post, respondendo as dez perguntas mais frequentes sobre processo administrativo disciplinar.

Mas atenção! Como cada estado e município pode regulamentar o rito de seu processo administrativo disciplinar, neste artigo falaremos das regras previstas nas Leis Federais nº 8.112/90 e nº 9.784/99, que se aplicam aos servidores públicos civis da União e, na maioria dos casos, acaba servindo de inspiração para os procedimentos estaduais e municipais.

Assim, se você é servidor público estadual ou municipal, é possível que exista alguma particularidade no PAD ao qual está vinculado. Boa leitura!

1. Como o processo administrativo disciplinar começa?

No conceito de processo administrativo disciplinar apresentado acima, vimos que essa ferramenta se destina a apurar e punir a prática de infrações funcionais cometidas por servidores públicos.

Acontece que esse procedimento não se trata de uma faculdade da Administração Pública, mas sim de um dever, ou seja, sempre que uma autoridade pública tiver ciência de uma irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, o que é feito mediante sindicância, uma espécie de fase investigativa prévia e para situações que possam resultar em advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou processo administrativo disciplinar.

Assim, uma vez constatada a irregularidade, a Administração Pública deve publicar no Diário Oficial a instauração do processo administrativo disciplinar, nomeando, neste mesmo ato, os três membros da comissão responsáveis pela condução do procedimento.

Os membros da comissão devem ser escolhidos entre os servidores estáveis da mesma instituição do servidor indiciado, não podendo ser, em nenhuma hipótese, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

2. Quais ilícitos podem ser apurados no PAD?

Antes de tratar das hipóteses que autorizam a instauração do processo administrativo disciplinar, é necessário esclarecer que uma mesma conduta do servidor poderá configurar ilícito também na áreas penal e civil.

Um servidor que furta determinado equipamento de sua instituição, por exemplo, além de ser indiciado no PAD por um ilícito funcional, também poderá ser denunciado para responder pelo crime que cometeu, e ser processado judicialmente para reparar o dano causado ao patrimônio público.

Assim, é possível que, paralelamente ao processo administrativo disciplinar, o servidor também precise responder por seus atos perante o Poder Judiciário nas esferas civil e criminal.

Os ilícitos funcionais que autorizam a instauração do PAD estão enumerados no art. 117 da Lei nº 8.112/90.

Tratam-se de verdadeiras proibições aos servidores federais e, uma vez descumpridos, fazem nascer o dever de apuração da irregularidade administrativa pela Administração Pública. Dentre as referidas proibições estão:

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Além disso, a inobservância dos deveres funcionais listados no art. 116 da Lei nº 8.112/90, também poderá ensejar a abertura de um PAD. A título ilustrativo, os deveres dos servidores públicos federais são:

  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • ser leal às instituições a que servir;
  • observar as normas legais e regulamentares;
  • cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
  • levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
  • zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • ser assíduo e pontual ao serviço;
  • tratar com urbanidade as pessoas;
  • representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Assim, tanto um servidor que praticar uma conduta vedada pela lei, como aquele que deixar de observar seus deveres funcionais, estarão sujeitos ao processo administrativo disciplinar.

3. Que matérias abordar em uma defesa?

No processo administrativo disciplinar, o servidor indiciado deve ter assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Isso significa dizer que a Administração Pública deve garantir ao interessado acesso irrestrito aos autos do procedimento, a fim de que o servidor acusado possa se defender formalmente de todos os fatos que lhe foram imputados.

Embora não exista uma regra predefinida para todos os tipos de situação, o servidor indiciado deve abordar em sua defesa as nulidades existentes e que possam anular o PAD, a sua versão dos fatos, o que é feito para rebater a acusação que lhe é atribuída, além de requerer a aplicação da pena mais leve, dentre as possíveis, caso venha a ser condenado.

É exatamente em razão da vastidão de matérias que podem ser abordadas em uma defesa técnica que se recomenda a contratação de um advogado especialista nesse tipo de procedimento.

Esse profissional saberá utilizar todos os fatos que possam ser favoráveis a defesa do indiciado, além de criar a melhor estratégia para o curso do processo.  Por isso, embora não seja obrigatório, recomenda-se a contratação de um advogado tão logo o servidor tome conhecimento da instauração do PAD.

4. Quais provas podem ser apresentadas?

Como a Lei nº 8.112/90 assegurada ao acusado o direito à ampla defesa e a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito, em regra não existe nenhum tipo de prova vedada no processo administrativo disciplinar. Isto é, basta que a prova seja lícita e ela poderá ser produzida pelo interessado.

Assim, o servidor poderá requerer a juntada de documentos públicos ou particulares; mídias digitais, como fotografias ou filmagens; inquirição de testemunhas; seu depoimento pessoal, e até mesmo a realização de prova pericial, quando houver a necessidade de opinião técnica sobre determinado assunto.

Mas atenção! Não é porque são permitidas todas as provas listadas acima que o servidor deve requerê-las em sua defesa. Assim como os argumentos de defesa, as provas também devem ser criteriosamente escolhidas para a estratégia funcionar, sendo essencial a participação de um profissional qualificado na condução dessa escolha.

5. Qual o prazo de duração do PAD?

A Lei nº 8.112/90 estabelece como prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar o período de sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, o qual, mediante necessidade justificada, poderá ser prorrogado por igual período.

Acontece que na prática não há nenhuma penalidade aos membros da comissão caso referido prazo não seja observado e, segundo o entendimento dos Tribunais, o elastecimento do prazo de conclusão do PAD não gera a nulidade do procedimento.

A única consequência da não observância do referido prazo será o retorno do servidor ao exercício de suas atividades, quando este tiver sido afastado de forma cautelar.

6. Quem julga o processo administrativo disciplinar?

Após a finalização da coleta de provas e do interessado ter apresentado sua defesa, a comissão responsável pela condução do processo administrativo disciplinar deverá elaborar um relatório de todo o processo, sendo obrigatória a indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido pelo servidor, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes deste.

Esse relatório é enviado ao responsável pelo julgamento do PAD, que terá até trinta dias, contados do recebimento do processo, para proferir a sua decisão.

A competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar pode mudar de acordo com o tipo de sanção aplicada, sendo:

  • do Presidente da República, dos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
  • das autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas acima, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
  • do chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
  • da autoridade que houver feito a nomeação, quando a pena se tratar de destituição de cargo em comissão.

Desse modo, se um servidor público federal vinculado ao executivo, após a conclusão de um processo administrativo disciplinar, for punido com a pena de demissão, o julgamento do PAD e aplicação da penalidade caberá ao Presidente da República. Por outro lado, se a sanção aplicável for uma suspensão superior a 30 (trinta) dias, tanto o julgamento como a aplicação da punição serão de competência da autoridade máxima da instituição ao qual está vinculado.

7. Quais penalidades podem ser aplicadas?

As penalidades disciplinares que podem ser aplicadas ao fim de um processo administrativo disciplinar são taxativas e de aplicação vinculada. Em outros termos, para cada infração cometida pelo servidor, existe na Lei nº 8.112/90 uma penalidade definida.

De acordo com a lei, as penalidades disciplinares são advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, e destituição de função comissionada.

A advertência será aplicada quando a infração do servidor resultar de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Além disso, também são infrações puníveis com advertência:

  • ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

A pena de suspensão terá aplicação quando o servidor for reincidente na prática de faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não autorizem a pena de demissão. Além disso, a suspensão não poderá exceder, em nenhuma hipótese, 90 (noventa) dias.

Já a demissão terá cabimento quando o servidor cometer as seguintes infrações:

  • crime contra a administração pública;
  • abandono de cargo;
  • inassiduidade habitual;
  • improbidade administrativa;
  • incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
  • insubordinação grave em serviço;
  • ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
  • aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
  • lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
  • corrupção;
  • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
  • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • praticar usura sob qualquer de suas formas;
  • proceder de forma desidiosa;
  • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

A cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada ao servidor inativo que houver praticado, na atividade, as faltas mencionadas acima, puníveis com a demissão.

Logo, havendo a constatação de que um servidor aposentado, quando em atividade, praticava crimes contra a administração pública, ele pode ser punido com a cassação de sua aposentadoria.

Por fim, a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada são aplicadas nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

8. O que argumentar em um recurso?

Assim como já explicado no momento em que falamos das matérias de defesa que podem ser abordadas pelo servidor, também não há um modelo predefinido de recurso que se aplica a todas as situações.

Em cada caso, o servidor deverá analisar como as provas foram apreciadas pelo julgador, se houve no curso do processo administrativo alguma irregularidade insanável, como por exemplo a falta de uma intimação ou o indeferimento de produção de uma prova essencial, bem como se a penalidade aplicada está ou não adequada aos fatos e à legislação.

Encontrando algum ponto passível de alteração e que possa beneficiar o servidor indiciado, o recurso deve ser elaborado dentro do prazo legal e abordando os pontos pelos quais a decisão precisa ser alterada.

Nesse momento, também é muito importante contar com o auxílio de um advogado especialista, pois a forma como os argumentos são apresentados no recurso pode ser fundamental para o sucesso deste.

9. Como é contada a prescrição?

O termo prescrição nada mais é do que a perda do direito de se exigir o cumprimento da lei ou a aplicação de uma penalidade legal, em virtude da inobservância do prazo estabelecido na legislação para a prática do ato.

Em se tratando de processo administrativo disciplinar, a prescrição pode ser entendida como a perda do poder/dever que a Administração Pública tem de aplicar uma penalidade administrativa ao servidor que praticou ilícito funcional, por não ter exercido esse direito no prazo legal.

Portanto, para aplicar uma sanção disciplinar, a Administração Pública deve observar o prazo legal previsto na lei, sob pena de perder o direito de punir o servidor.

Os prazos prescricionais aplicáveis ao processo administrativo disciplinar são definidos pelo tipo de penalidade aplicável ao caso, e de acordo com a Lei nº 8.112/90 são de:

  • cinco anos para às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
  • dois anos para às infrações puníveis com suspensão; e
  • cento e oitenta dias para às infrações puníveis com advertência.

No entanto, se o ilícito funcional também for considerado crime, o prazo de prescrição é aquele previsto na lei penal para a conduta imputada ao servidor.

O início do prazo prescricional não começa a contar da data em que a infração foi cometida, mas sim a partir da data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato.

Logo, se o servidor praticou um ilícito funcional em 2014, mas a autoridade competente para a abertura do PAD somente tomou conhecimento do fato em 2020, por exemplo, a prescrição começou a contar apenas em 2020.

Além disso, uma vez instaurado o PAD, o prazo prescricional é reiniciado após cento e quarenta dias contados da data de abertura do procedimento.

10. Como é feito controle judicial?

Embora o Poder Judiciário não possa intervir no mérito das decisões administrativas, que cabem exclusivamente ao Administrador Público, os processos administrativos disciplinares podem ser rediscutidos na via judicial.

Essa apreciação feita pelo Poder Judiciário quando o interessado judicializa a questão se pauta exclusivamente na análise do atendimento de todas as normas legais no processo administrativo.

Suponhamos, por exemplo, que um determinado servidor foi acusado de proceder de forma desidiosa no exercício de suas funções e, no curso do processo administrativo disciplinar que culminou sua demissão, deixou de ser intimado para comparecer à reunião da comissão em que foram ouvidas as testemunhas do caso.

Nessa situação, embora o Poder Judiciário não possa opinar acerca da penalidade imposta, é possível haver a anulação do processo administrativo disciplinar pela violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Agora que você já sabe da possibilidade de o Poder Judiciário revisar os processos administrativos disciplinares, deve ter percebido um dos principais motivos que justificam a contratação de um advogado para esses casos: a análise de ser interessante ou não ingressar com uma ação judicial.

Por conta disso, o auxílio de um advogado é essencial, pois ele poderá verificar se existe espaço para melhorar o resultado do seu PAD através de uma ação judicial.

E se você quiser saber os principais motivos para contar com um advogado em seu processo administrativo disciplinar, confere o artigo Processo Administrativo: 5 motivos para contar com um advogado agora mesmo!

Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!

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19 comentários em “Processo Administrativo Disciplinar – PAD: 10 perguntas mais frequentes”

  1. Sou João Fernando, e meu e-mail é cavalcantigomesdasilva@gmail.com.
    Trabalhava na codesp há 53 anos, porto de santos. Me colocaram em um processo administrativo sem fundamento, inicialmente Sindicância, me afastando a partir de setembro de 2019 mês a mês. O que desejaria saber perante a Lei, não é o processo em si, mas o seguinte: Em janeiro de 2020 fizeram um PAD que fui ouvido. Em 10/03/2020, na pandemia fui chamado e demitido devido a emenda constitucional 103 de novembro de 2019, QUE ACIMA DE 75 ANOS ERA DEMITIDO COMPULSORIAMENTE pagando apenas os 10 dias e ferias e decimo terceiro proporcional, SEM OS 40%, sou da CLT. Em fevereiro de 2021 vim a saber que meu processo do PAd foi arquivado, pois não tinha mais sentido pela demissão, CERCA DE UM ANO APÓS A DEMISSÃO.. Indago. UMA PESSOA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER DEMITIDA ANTES DE TERMINAR O PROCESSO? Minha ideia é que a codesp não poderia e ainda usou o erro para me demitir não pagando como CLT. GRATO

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    • Olá, João! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda

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  2. Fui designado como membro de uma comissão de processo administrativo, porém não me sinto apto à participar, pois não tenho conhecimento técnico e não me encontro num estado de saúde mental apropriado para tal tarefa. Porém, a chefia insiste na obrigatoriedade da demanda, o que tem agravado meu estado psicológico. Além da alegação de suspeição e impedimento haveria outra forma de solicitar dispensa?

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    • Olá, Edgar! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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  3. Boa tarde!
    Sou professor do ensino Fundamental e Médio contratado pela prefeitura Municipal de São Paulo. Ao contrário dos anos anteriores este ano não temos direito a abonada, com a justificativa de que não fazemos parte do Estauto do Magistério. Foi negada duas justificadas quando precisei, mesmo avisando, comunicando o motivo. Como justificativa a gestora disse que a escola estava um caos nesse dia, por falta e outros professores, tá e por fui o premiado a receber injustificada?
    Por outro lado quando querem justificar alguma falta do professor eles se utilizam do estatuto do Professor Municipal de São Paulo. Quando se trata de direitos não fazemos parte, agora se é dever estamos sujeitos as mesmas regras, leis, artigos, incisos e etc.

    Alguém pode dizer -me se existe mesmo amparo legal nas atitudes da gestora.

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    • Olá, Josafá! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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      • Boa noite… Houve uma briga entre dois servidores municipais e um ofendeu a honra do outro, como esse ofendido pode agir? Deve processar criminalmente? Nesse caso cabe um PAD?

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        • Olá, Débora! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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  4. Boa noite
    Recebi um processo disciplinar por causa de caixa de isopor de 30 cm ,do qual nem do HJXXIII ,pertenci ,e causa de responde mal o porteiro e perguntei o mesmo si houve este comportamento negou e deixou a gravaçao do fato.
    Minhas ex.chefes nao acredita neste absurdo.
    Atenciosamete

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    • Olá, Elizene! Tudo bem? Aconselhamos que busque uma assessoria jurídica mais próxima para um melhor entendimento do caso, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento, e responder por meio de uma consulta jurídica.

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    • Olá, José! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, geralmente, os membros são os que possuem essa aptidão para participar da auditória e, em regra, não há uma comissão por isso. É possível, contudo, que haja o pagamento de uma comissão pelo fato de a empresa entender que se trata de um cargo de confiança. Caso queira tirar uma dúvida mais específica, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  5. oi boa tarde gostaria de saber no caso de um fucionário Municipal demitidi após conclusao do PAD, e este
    servidror entrou na justiça contra o MUNICIPIO e inclusive contra os serv idores da comissaõ, pergunta
    A a comissão pode ser processada tambem mesmo estando exercendo sua função como servidor, e determinado por portaria para fazer parte da comissão.

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