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Direito Administrativo: entenda mais sobre a especialidade que rege a Administração Pública

Escrito por CHC Advocacia

Ilustração sobre direito administrativo

Definição e principais conceitos

1. O que é o Direito Administrativo

Direito administrativo é o ramo do direito público que regula, com princípios e regras, a relação da Administração Pública com ela mesma, com os servidores públicos e com os administrados, ou seja, com as empresas e pessoas físicas em geral.

O fim do direito administrativo é proteger o interesse público, o que não deve ser confundido com o interesse do ente estatal, visto que, muitas vezes, o poder público age em prejuízo da coletividade.

Para isso, a Administração deve obedecer a alguns princípios ao praticar seus atos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

O primeiro deles é de compreensão bem simples: o Estado só pode fazer aquilo que está previsto expressamente em lei como permitido. 

A impessoalidade implica que os atos da Administração Pública devem obedecer os ditames legais, independentemente de eventuais atributos pessoais dos destinatários do ato. 

Por exemplo, imagine que um servidor cumpra os requisitos necessários para promoção no órgão em que trabalha. A Administração, nesse caos, não poderia negar a promoção com base em critérios eminentemente pessoais, como sexo, religião, raça, traços da personalidade, dentre outros. 

Os entes estatais devem obedecer, também, ao princípio da moralidade, o qual impõe comportamento adequado dos órgãos e agentes públicos no exercício de suas atribuições, condenando, principalmente, o favorecimento pessoal em detrimento do benefício coletivo. 

A publicidade, por sua vez, é um princípio que propicia a transparência da Administração em seus atos e motivações. Assim, como o Estado busca sempre o interesse público, seus atos devem ser acessíveis por todos.

Por fim, a eficiência exige que a Administração Pública atinja os melhores resultados possíveis, com o menor custo para o erário público, sendo tais resultados medidos pelo acréscimo ao bem público. 

Apresentados o conceito e os princípios gerais do Direito Administrativo, importante explicar alguns institutos importantes para compreensão da matéria, especialmente para aqueles diretamente interessados enquanto administrados.

2. Conceitos e leis importantes do Direito Administrativo

2.1 – Poderes

É interessante destacar que o Direito Administrativo atribui certos poderes à Administração Pública, a fim de facilitar a execução de seus deveres constitucionais com os administrados. 

Tais poderes são: o discricionário; o hierárquico; o disciplinar; o normativo, e o de polícia, cujos conceitos serão abordados em seguida. 

Iniciando pelo poder discricionário, explica-se que este permite que os entes estatais possam escolher, dentre algumas opções possíveis, aquela que mais atende ao interesse público. 

Veja que tal poder não é atribuído ao Estado em todas as situações. Como explicamos acima, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, logo, só poderá agir com discricionariedade quando uma norma assim o permitir.

Como ensina Maria Zanella Di Pietro (2019, p. 123), o Hierárquico estabelece relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da Administração Pública, o que alberga a possibilidade de alguns entes e funcionários, dentre outras prerrogativas: 

  • a) criar atos normativos, a fim de reger os órgãos hierarquicamente subordinados; 
  • b) dar ordens aos subordinados, devendo estes obedecer tais determinações, salvo caso se apresente manifesta ilegalidade no diretiva do órgão superior; 
  • c) controlar a atividade de órgãos inferiores, com o intuito de verificar a legalidade dos atos por estes praticados, sendo possível anular ou revogar, de ofício ou após provocado; 
  • d) aplicar penalidades, em caso de infrações às previsões disciplinares; 
  • e) tomar para si atribuições, exceto se estas não forem exclusivas do órgão subordinado, por força de lei; 
  • f) de delegar responsabilidades que não lhe sejam privativas.

Quando se fala em poder disciplinar, deve-se associar à possibilidade de o Estado realizar fiscalizações, identificar infrações e aplicar sanções aos demais entes da Administração Pública e aos administrados. 

Por exemplo, é comum que a Receita Federal realize buscas nas empresas, a fim de apurar se a legislação tributária tem sido obedecida, o que pode resultar na emissão de autos de infração, fixação de multa, em casos de descumprimentos. 

Por sua vez, o poder normativo atribui aos entes da Administração a possibilidade de emitir normas, sejam elas regulações, portarias, sejam normativos, criando direitos e deveres para aqueles destinatários do ato. 

Os atos normativos dos entes estatais se dividem em originários e derivados, sendo estes os decorrentes de leis prévias que autorizem a criação da norma administrativa. Aqueles, no entanto, são os elaborados em virtude de uma competência própria do órgão, com caráter de novidade.

Por fim, deve-se mencionar o poder de polícia, entendido como a possibilidade de o Estado limitar a fruição dos direitos individuais em benefício da coletividade, desde que previsto em lei, como determina o princípio da legalidade. 

Por exemplo, há exercício do poder de polícia quando a Secretaria de Meio Ambiente de algum estado federado proíbe, sob pena da aplicação de multa, ou qualquer outra sanção, a abertura de empresas em determinados ramos sem alvará de adequação ambiental. 

Veja que, no exemplo acima, há um direito individual, qual seja, de investir e participar da economia, sendo limitado em função de um benefício para a comunidade, de proteção ao meio ambiente. 

2.2 – Estrutura da Administração Pública

Além dos poderes, é importante que os empresários, servidores e demais administrados conheçam a estrutura da Administração Pública, suas divisões e os possíveis órgãos com os quais é possível se relacionar. 

Em linhas gerais, há uma primeira divisão entre Administração Pública direta e Administração Pública indireta. Esta é fruto de um processo de descentralização, que pode ser política ou administrativa, motivado pela edição de lei, em que determinadas atribuições são concedidas a uma pessoa jurídica diversa, nova, criada para aquele fim. 

São exemplos de pessoas jurídicas que podem ser criadas em virtude de um processo de descentralização as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e, finalmente, as associações públicas constituídas por consórcios estatais. 

Em tais pessoas jurídicas, é bastante comum a variedade de estatutos dos servidores. Isto é, dentro do quadro geral dos servidores, existem os efetivos, empregados públicos e comissionados.

Um famoso processo de descentralização administrativa foi a recente criação da Universidade Federal do Cariri, no Ceará, em que a União, responsável por prover a educação a nível superior, criou a citada autarquia para exercer tal fim, em atenção aos municípios da região sul do estado.   

Uma descentralização política, por sua vez, pode ser identificada com a criação do Município de Pescaria Brava, em Santa Catarina, exercendo atribuições particulares, desvinculadas do estado federado que o criou. 

Nesse sentido, a Administração Pública direta é composta pelos entes administrativos políticos, isto é, a União, os estados e os municípios, independentemente do seu tamanho e da capacidade financeira, integrada majoritariamente por servidores públicos efetivos e comissionados. 

Além destes, compõem a Administração Direta os órgãos criados pelos entes políticos, como seus ministérios e secretarias. 

A desconcentração se difere da descentralização pois não há quebra de hierarquia, mas mera distribuição de responsabilidades dentro da mesma pessoa jurídica, com o objetivo de descomplicar a concretização das diferentes atividades que o ente desconcentrador possui. 

Nesta, cria-se a relação de coordenação e subordinação que foi mencionada acima, decorrente do poder de hierarquia, ao contrário da descentralização, em que o novo ente é dotado de mais autonomia. 

A desconcentração pode se originar de motivações diferentes, dentre as quais, 1) matéria, com a criação de órgãos para lidar com temas específicos, como as secretarias e ministérios; 2) grau, com a separação de incumbências por chefias, diretorias, dentre outros; 3) território, com divisão do território nacional em regionais, por exemplo. 

2.3 – Atos Administrativos

Atos administrativos são condutas praticadas pelo Estado, produzindo efeitos jurídicos imediatos, os quais podem ser questionados perante o Poder Judiciário, caso estejam em desacordo com a legislação. 

Tais atos possuem algumas características, as quais os administrados devem estar atentos, quais sejam:

  • a) Presunção de legitimidade e veracidade: caso o interessado deseje anular um ato, deve produzir prova para comprovar a ausência de legitimidade do ente administrativo que o efetuou, ou de veracidade do contexto alegado como motivação para a conduta;
  • b) Imperatividade: os atos administrativos devem ser obedecidos pelos administrados, não existindo espaço, no primeiro momento, para discordância; 
  • c) Autoexecutoriedade: a Administração não precisa submeter seus atos à autorização prévia de nenhum outro ente, como Judiciário ou Legislativo. 

Outro ponto importante dos atos administrativos são seus elementos: sujeito; objeto; forma; motivo, e finalidade. Conhecer os elementos é essencial, pois é comum que a própria Administração cometa equívocos nesse campo, notadamente quanto quais são discricionários e quais são vinculados. 

Por exemplo, pode acontecer de algum órgão estadual lavre um auto de infração em face de sua empresa, no entanto, omita a motivação expressa da sanção, apontando apenas a pena que deve ser cumprida. 

Tal ato seria facilmente anulável, seja em processo administrativo, seja judicial, pois a motivação integra o elemento da forma, que é vinculado, ou seja, a Administração não pode escolher omití-lo ao praticar seus atos, enquanto que o objeto e o motivo (que é diferente de motivação) são discricionários.

Portanto, é importante contar com uma assessoria jurídica competente, a fim de identificar se eventual ato da administração em desfavor de sua empresa está de acordo com a legislação.

2.4 – Processo Administrativo

Alguns atos administrativos podem originar processos administrativos, notadamente aqueles que visem a punir os administrados ou afetar os servidores, tanto efetivos, empregados, como comissionados. 

De fato, condutas corriqueiras como a lavratura de autos de infração, a remoção de servidores e o pedido de ressarcimento ao erário público de valores pagos a maior aos servidores são passíveis de defesa pelo interessado, dando início a um processo administrativo. 

Muito embora a presença de um advogado não seja obrigatória em tais procedimentos, esse auxílio pode ser essencial para a proteção do direito dos administrados, especialmente porque o Direito Administrativo é um campo demasiadamente técnico e complexo, sendo relevante uma assessoria especializada para tratar de problemas envolvendo essa matéria. 

2.5 – Normas importantes para o Direito Administrativo

O Direito Administrativo possui algumas normas essenciais para aqueles que buscam conhecer melhor como a Administração Pública funciona e como ela se relaciona com os demais, sejam estes empresas, sejam pessoas físicas. 

Relevante citar os arts. 37 ao 43 da Constituição Federal, que traça as disposições mais genéricas com relação à administração pública e aos seus servidores, tratando de temas como concursos, remuneração, criação de autarquias, fundações, e etc. 

Além da Constituição Federal, há, pelo menos, mais três leis essenciais para o Direito Administrativo, quais sejam, a lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos, e as leis 8.666/93 e 14.133/21, que regulamentam os contratos e licitações com participação da administração pública.

Por fim, recomenda-se que os eventuais interessados estejam sempre atentos à Constituição, às Leis Orgânicas, aos normativos e Estatutos dos servidores públicos estaduais e municipais, os quais, em regra, trazem o núcleo das regras que regem tais indivíduos. 

3. No que a CHC pode atuar no âmbito do Direito Administrativo 

A CHC Advocacia, em seus mais de 30 anos de atuação, teve o privilégio de atuar com Direito Administrativo em diversas oportunidades, especialmente em defesa dos direitos dos administrados, sejam eles pessoas físicas, sejam eles empresas. 

3.1 – Servidores Públicos

É bastante comum que servidores e empregados públicos dos mais diversos entes administrativos, sejam União, Estados e Municípios, sejam empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias, procurem o escritório com demandas complexas, alegando desrespeito ao regime jurídico ou remuneratório previsto em lei.

De fato, muitos servidores apresentam problemas relacionados a pedidos de remoção, diferenças remuneratórias, aplicação equivocada do teto remuneratório, dentre outros, os quais têm sido analisados e, no que é possível, solucionados pela CHC Advocacia. 

A complexidade das leis e a crise enfrentada pelo estado brasileiro costumam resultar na aplicação equivocada de alguns dispositivo pela própria administração pública, ocasionando prejuízos aos servidores, que devem buscar proteger suas garantias. 

3.2 – Assessoria em licitações e contratos

Outro campo bastante difícil de se compreender e atuar é a participação em licitações e a elaboração de contratos com a Administração, o que implica na busca por assessoria jurídica pelos empresários que costumam fazer negócios com o Estado. 

A CHC Advocacia possui advogados com ampla experiência em Direito Administrativos, disponíveis para prestar um serviço personalizado para atender às demandas específicas de cada cliente, inclusive na participação de certames licitatórios e na pactuação de contratos administrativos. 

3.3 – Defesa em autos de infração e processos administrativos em geral

Como afirmado acima, o estado brasileiro enfrenta uma situação de crise, com uma dívida pública bastante vultosa, sem uma perspectiva de ser quitada em um prazo curto. 

Assim, tem-se notado o aumento na frequência e na severidade das fiscalizações dos entes administrativos, especialmente daqueles dotados de responsabilidades consumeristas, trabalhistas, tributárias e ambientais. 

Nesse contexto, é essencial a busca por uma assessoria jurídica capaz de não apenas realizar as defesas administrativas e acompanhar processos em geral, mas também de criar um planejamento de prevenção, para evitar a aplicação de multas. 

3.4 – Aposentadoria de Servidores Públicos

As regras de aposentadoria de servidor público são complexas e passaram por algumas alterações desde que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, razão pela qual disponibilizamos o conhecimento de nossos advogados para assessorar servidores públicos no processo de suas aposentadorias, inclusive em como aproveitar o tempo trabalhado sob o regime geral de previdência social.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida ou exista interesse em saber mais detalhes, entra em contato com a gente! Teremos grande satisfação em conseguir te auxiliar. 

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A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas, pois acreditamos, assim como você, que o conhecimento e as boas práticas devem ser efetivadas como instrumento de garantia e realização dos direitos. 

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