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Profissionais da saúde podem ter direito a aumento do adicional de insalubridade em razão da pandemia de COVID-19

Escrito por CHC Advocacia

Você sabia que os profissionais de saúde que trabalham em hospitais, clínicas e estabelecimentos que tratam pacientes com COVID-19, podem ter direito a uma remuneração adicional?

Isso, porque a COVID-19 é causa para o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente ao percentual de 40% sobre o salário mínimo, ao passo que muitos estabelecimentos de saúde pagam aos seus empregados somente o adicional em grau médio, cujo valor é correspondente a apenas 20% do salário mínimo.

Se você deseja saber mais sobre essa possibilidade, siga a leitura deste post até o final! Com ele, você descobrirá se o seu caso enquadra-se nessa regra e saberá como obter o aumento no adicional de insalubridade recebido.

Além disso, ainda trazemos para você, profissional da saúde, uma dica bônus.

Desejamos uma boa leitura!

Quais as regras gerais do adicional de insalubridade para profissionais da saúde?

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes prejudiciais à saúde, acima dos limites de tolerância. 

A Norma Regulamentadora 15 complementa a CLT, tratando da insalubridade no ambiente de trabalho. Essa norma é de cumprimento obrigatório por parte dos empregadores e é fundamental para a saúde e segurança de todos os profissionais.

A NR-15 contém disposições gerais acerca das atividades insalubres e, também, possui 13 anexos em vigor, cada qual tratando da exposição do trabalhador a determinado agente químico, físico, biológico ou condição adversa.

Segundo essa norma, são considerados agentes biológicos insalubres: bactérias, fungos, vírus, parasitas e toxinas, entre outros organismos nocivos à saúde dos trabalhadores.

A NR-15, além de estabelecer quais são os agentes insalubres, apresenta os seus respectivos graus de insalubridade. São três os graus possíveis, a depender da probabilidade e gravidade do dano provocado: insalubridade máxima, média ou mínima.

Desse modo, listamos algumas das atividades com exposição a agentes biológicos citadas pela NR-15:

Geram insalubridade de grau médio:

  • Contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias e ambulatórios;
  • Atividade técnica em gabinetes de autópsias;

Geram insalubridade de grau máximo:

  • Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso.

A fixação desses graus é de suma importância, pois aos empregados que trabalham em atividades ou condições insalubres deve ser paga uma verba adicional.

De acordo com a CLT, identificado o grau máximo, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 

O exercício de atividades com grau de insalubridade média, assegura a percepção de verba correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Por fim, verificado o grau de insalubridade mínima relativo a um dado agente ou uma certa atividade, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo.

Mas, ok, muito do que foi dito até agora você já sabia, não é mesmo? Sim!

Essa introdução sobre o que a Lei diz acerca do adicional de insalubridade é importante para chegarmos ao que mais interessa: o que muda com a pandemia de COVID-19? Vamos explicar.

Por que a pandemia gera o direito ao adicional de insalubridade MÁXIMO para profissionais da saúde?

Antes da pandemia de COVID-19, o trabalho da  grande maioria dos profissionais da saúde era enquadrado como insalubre em grau médio e, portanto, eles tinham direito a adicional de insalubridade em valor equivalente a 20% do salário mínimo.

Contudo, a pandemia de COVID-19 aumentou muito o risco ao qual estavam expostos os trabalhadores da área da saúde.

Ora, considerando que a COVID-19 é uma doença infecciosa e transmissível pelo ar, é claro que o risco de contaminação no ambiente hospitalar e em estabelecimentos desse gênero elevou consideravelmente. A gravidade dessa doença também é levada em conta para a avaliação desse risco.

Por isso, muitos juízes e Tribunais brasileiros têm autorizado o aumento do adicional de insalubridade para profissionais da saúde que, até então, recebiam apenas o adicional de 20%, em razão de sua atividade ser considerada, antes da pandemia, como insalubre em grau médio.

A justificativa para isso é que a NR-15 garante adicional de insalubridade máximo (de 40%) para os trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou com os objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Ainda assim, é preciso considerar que a COVID-19 é uma doença com elevado risco de contaminação, inclusive, muito superior a outras patologias infecto-contagiosas. Nesse contexto, até mesmo o contato com familiares e acompanhantes do paciente expõe os profissionais da saúde a agentes insalubres.

A exposição ao coronavírus não está mais restrita apenas às áreas de isolamento. Sabe-se que, em grande parte dos estabelecimentos de saúde, os portadores de COVID-19 não estão isolados, nem encontram-se em ala específica, tendo em vista a superlotação e a falta de ambientes preparados para isso.

Por tais razões, é que a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem permitido o aumento do adicional de insalubridade para o grau máximo aos profissionais da saúde que trabalham com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ainda que eles não atuem em área de isolamento.

Portanto, aqueles profissionais da saúde que recebiam adicional de insalubridade de grau médio passam a ter direito a um considerável aumento salarial: ao invés de receberem adicional de apenas 20% do salário mínimo, agora passam a receber 40% do salário mínimo.

E não para por aí, por se tratar de uma verba que integra o seu salário, esse aumento gera acréscimo nas demais verbas trabalhistas, como 13º (décimo terceiro) salário, férias e horas extras. O aumento, também, influência no valor a ser recebido em uma futura aposentadoria especial do profissional.

Quem tem direito ao aumento no adicional de insalubridade em razão da pandemia?

Têm direito ao aumento do adicional de insalubridade para 40% do salário mínimo aqueles profissionais em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas, bem como com os objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Para que esses trabalhadores tenham direito ao aumento, eles devem estar recebendo adicional de insalubridade em grau médio, com percentual de 20% sobre o salário mínimo.

É o caso de trabalhadores de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

Contudo, alguns deles já recebiam o adicional em grau máximo, equivalente a 40%, antes mesmo da pandemia, seja em razão da área hospitalar em que trabalhavam, seja por força da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) de sua categoria. A esses, logicamente, não se aplica o aumento.

Na prática, o aumento do adicional de insalubridade em razão da pandemia aplica-se, por exemplo, a:

  • Técnicos de enfermagem;
  • Enfermeiros;
  • Médicos;
  • Agentes comunitários de saúde;
  • Farmacêuticos que trabalham em ambiente hospitalar;
  • Fisioterapeutas que trabalham em ambiente hospitalar.

Como obter aumento no adicional de insalubridade em razão da pandemia?

Caso você perceba que o seu caso enquadra-se nas hipóteses que citamos acima, mas seu empregador não realizou o aumento do adicional de insalubridade, pode ser necessário ajuizar uma ação judicial.

Por meio dela, poderá ser declarado o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com a condenação do empregador no pagamento da verba de 40%.

Para tanto, será necessário contar com uma assessoria jurídica qualificada, que identificará se o seu caso adequa-se a tal possibilidade e conduzirá o processo judicial para obtenção da verba adicional.

Bônus: O que acontece caso um profissional da saúde seja infectado pelo coronavírus (COVID-19)?

Neste artigo, falamos sobre a possibilidade de recebimento de uma verba adicional por profissionais da saúde, em razão da pandemia. Destacamos que, para o aumento do adicional de insalubridade, não é necessário que o trabalhador seja infectado pelo vírus. Basta que ele esteja mais exposto ao risco de ser contaminado para fazer jus ao adicional de 40%.

Mas e se o profissional for infectado pelo SARS-CoV-2 (coronavírus)? Quais as repercussões jurídicas disso?

Desde já, lamentamos a hipótese de infecção do trabalhador e nos solidarizamos com essa triste situação, haja vista os graves sintomas da doença e os prejuízos trazidos para a vida dos profissionais da saúde. 

Caso o infortúnio ocorra, há leis e decisões dos Tribunais brasileiros no sentido de proteger o trabalhador e reparar os danos gerados pela contaminação por COVID-19.

Por isso, destacamos as principais consequências da infecção pelo coronavírus por profissionais da saúde:

  • Caracterização de doença ocupacional – O Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento de que a contaminação por COVID-19 pode ser caracterizada como doença ocupacional.

Caso o empregador não reconheça isso espontaneamente, o que ocorre na maioria das vezes, pode ser necessário ingressar com uma ação judicial para o reconhecimento da doença ocupacional. Nessa ação, poderá ser comprovada a relação de causa e consequência entre a doença e as atividades do trabalhador.

  • Direito à remuneração integral no período de afastamento – Infectado pelo coronavírus, o profissional receberá documento médico determinando seu isolamento. Durante tal período, o trabalhador tem direito ao recebimento de seu salário integral.
  • Direito à auxílio-doença do INSS – Profissionais da saúde infectados pela COVID-19 podem ter direito ao afastamento pelo INSS e ao recebimento do benefício do auxílio-doença, quando os sintomas durarem mais de 15 (quinze) dias.
  • Direito à estabilidade no emprego – Havendo a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, o trabalhador terá direito à estabilidade de 12 (doze) meses após o fim do auxílio-doença. Nesse período, não poderá ser demitido e, se for, terá direito ao recebimento do seu salário integral durante esses 12 (doze) meses ou à reintegração no emprego.
    Todavia, para a garantia desse direito, muito provavelmente, o trabalhador precisará ajuizar uma ação judicial e contar com o auxílio de advogados.
  • Direito à indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes da doença.

Além disso, destacamos que, em março de 2021, foi publicada a Lei que prevê uma compensação financeira a ser paga pelo Governo Federal aos profissionais da saúde

Infelizmente, sabemos que a COVID-19, pode trazer danos irreparáveis para a saúde dos trabalhadores. 

Segundo essa nova Lei, uma prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será devida aos profissionais da saúde incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19.

Trata-se de uma medida importante, muito embora saibamos que tal compensação jamais reparará integralmente os danos causados pela doença.

O recebimento desse valor fixo não impede que o profissional busque, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da doença ocupacional e conquiste os direitos que citamos anteriormente.

Portanto, esse valor fixo é uma compensação extra, que pode ser somada aos demais direitos do trabalhador (remuneração integral no período de afastamento, auxílio-doença e estabilidade), acrescendo a indenização a ser recebida por ele, em caso de ajuizamento de uma ação trabalhista.

Caso queira obter informações mais específicas sobre algum dos temas tratados neste artigo, deixe um comentário. Teremos prazer em ajudá-lo!

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32 comentários em “Profissionais da saúde podem ter direito a aumento do adicional de insalubridade em razão da pandemia de COVID-19”

  1. Olá;
    Sou enfermeira em Ubs, e na pandemia e ate hoje realizo testes de covid nos pacientes. No ano passado acabei até me contaminando pelo covid. Recebo 20% de insalubridade desde minha contratação, tenho direito aos 40%.

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    • Olá, Jasmine! Em tese, é possível! Mas, por se tratar de uma questão específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

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  2. Tenho direito na insalubridade de 40% trabalho em enfermaria com vários tipo de doença e tbem tem uma enfermaria pra isolamento de tuberculose …. E outros

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  3. Outra pergunta, sou técnico de refrigeração e ar condicionado, trabalho hospital, equipamentos ao qual para medir tensão e corrente tem que estar energizados, assim como para fazer teste de funcionamento , pergunta tenho direito a periculosidade

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  4. Olá, trabalho hospital, técnico refrigeração e ar condicionado , trabalho com split, cassete, ventiladores, fancool com dutos de retorno de quartos, ao qual se localiza sala de maquinas limpeza,sendo nescessario a entrada dentro da máquina para limpeza e higienizacao,manutenção e troca de filtros (mantas g³,filtros g⁴,filtros hepa h14,filtros bolsa f⁸), pergunta tenho direito a insalubridade?

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    • Olá, Wanderley! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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  5. Deixo aqui também destes profissionais que faz jus a este adicional os Agentes de Combate a Endemias profissional exclusivo do SUS como as Agentes Comunitários está inserido nos Centros de Saúde juntamente e também adentra a casa dos mesmo pacientes da comunidade que são atendidas no Centro de saúde.

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  6. olá, tudo bem
    uma duvida , somos em três telefonistas hospitalar, mas uma ganha insalubridade 40 por centro e outras duas não. e são na mesma função como telefonistas e ainda dão auxilio na recepção levando ou buscando paciente cirúrgico. as outras duas eram de outro setor onde recebiam 20 por cento e surgiu a vaga de telefonistas as duas se candidataram e passaram , mas perderam a insalubridade ao ir para a função de telefonista.
    ou seja três telefonistas
    1ª ganha 40 por cento
    2ª perdeu a insalubridade
    3ª também perdeu a insalubridade.
    fazendo as mesmas funções e dando auxilio quando necessário a recepção no atendimento e levando e buscando pacientes do bloco.
    isso está correto??ou esta certo ´perante a lei.

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    • Olá, Daiane! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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  7. Bom dia
    Sou técnica de farmácia, trabalho em uma UBS, atendo pacientes com covid e outras doenças infecto contagiosa, gostaria de saber se tenho direito a receber a insalubridade de 40%, porque ate o momento só recebo 10% de insalubridade.

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    • Olá, Kelly! Em tese, é possível! Mas, por se tratar de uma questão específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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  8. Olá. Obrigada pelo artigo, muito esclarecedor!!!
    Tenho uma dúvida: Caso demore para a empresa pagar os 40% de insalubridade e a partir de um dado momento, depois de muita mobilização dos funcionários a empresa comece a pagar o valor correto da insalubridade, podemos requerer valor retroativo?

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    • Olá, Mariana! Em tese, é possível! Mas, , por se tratar de uma questão específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  9. sou manobrista trabalho na prevent senior no hospital de hemodialise, muitos pacientes chegam com covid-19 e tenho que estacionar os carros dos idosos que tem que fazer a hemodialise dia sim e dia não, estou exposto diariamente, minha pergunta é. Eu não tenho direito ao adicional de insalubridade, lembrando que sou hipertenso e diabético.
    Ralberto Duarte de Lima
    email- ralbertoduarted@gmail.com

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    • Olá, Ralberto! Agradecemos o seu comentário! Em tese, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Porém, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  10. É a prefeitura de dias davila na Bahia deixou de pagar desde outubro de 2021, mas, os casos aumentaram tá o verdadeiro caos e ele nada de pagar sendo que o repasse do governo chega tá dificil

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    • Olá, Alberto! Analisando seu comentário, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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    • Olá, Natália! Tudo bem? Sobre a dúvida, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente para uma melhor avaliação do caso.

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  11. Oi ,Boa noite,sou Maqueiro Hospitalar e recebo 20%de insalubridade a muito tempo ,porém com a chegada da pandemia eu e os meu companheiros não ganhamos o direito ao máximo da insalubridade,particularmente eu estamos sendo lesado por essa decisão da diretoria do hospital. Mas quero saber se tenho o direito a cobrar e quais os direitos legais eu devo procurar?

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    • Olá, José! Agradecemos o seu comentário. É possível que os direitos do senhor e dos seus colegas estejam sendo desrespeitados. Sugerimos uma análise específica da situação, a fim de que medidas sejam tomadas. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  12. boa tarde, sou servidor público municipal e analiso processos funcionais, muitos dos quais, de profissionais da saúde que solicitam concessão de insalubridade justamente por conta da pandemia de Covid-19.
    Como tenho acesso à a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que permite o aumento do adicional de insalubridade para o grau máximo aos profissionais da saúde que trabalham com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ainda que eles não atuem em área de isolamento?

    Ou ainda, a pareceres de juízes e Tribunais brasileiros que têm autorizado o aumento do adicional de insalubridade para profissionais da saúde que, até então, recebiam apenas o adicional de 20%?

    Desde já agradeço a atenção.

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      • Eu trabalho na área do covid na minha cidade, por contrato, o PIS salarial é de 948,00 reais e eles alega que eu não tenho direito a salubridade, o Senhor poderia me ajudar nessa informação.

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        • Olá, Bruna! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento, e responder por meio de uma consulta jurídica. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  13. Boa tarde,
    Tenho uma duvida, sou assistente administrativa e trabalho a oito anos em uma Unidade Basica de Saúde, durante três anos recebi 20% de insalubridade, mas em 2015 cortaram alegando que o pessoal administrativo não tem direito. Nesse momento de pandemia fomos obrigados a trabalhar e atender a todos os pacientes, a Unidade que trabalho esta vacinando as pessoas contra o covid 19. Não tenho realmente direito a insalubridade? Desde já agradeço.

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