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Regime Especial de Tributação: as principais dúvidas de empreendedores

Escrito por CHC Advocacia

Regime Especial de Tributação

Você sabe o que é o Regime Especial de Tributação? O assunto nem sempre agrada aos empreendedores do Brasil. Primeiro, por causa da alta carga tributária que pode ser fator decisivo na sobrevivência de um negócio e, segundo, pela complexidade do tema em razão da grande quantidade de normas existentes no país.

No entanto, apesar de não ser um tema assim tão agradável, é importante que os empresários estejam atentos aos possíveis benefícios ofertados pelo governo, que podem ser de extrema importância para o seu negócio — afinal, economizar é sempre prioridade, e poder fazer isso de maneira inteligente é ainda melhor.

Neste post, vamos falar sobre o Regime Especial de Tributação e tirar as principais dúvidas dos leitores. Acompanhe!

Qual a importância do Direito Tributário?

direito tributário é responsável por lidar com a arrecadação de tributos e sua fiscalização, determinando, na prática, quais os direitos e deveres do fisco e dos contribuintes. É por meio do estudo dele que as empresas podem melhorar sua gestão empresarial e realizar planejamentos tributários eficazes.

Nós tópicos abaixo, listamos alguns conceitos dispostos pelo Direito Tributário para melhor compreensão do tema principal deste post:

Competência

A Constituição Federal de 1988 estipulou à União, aos Estados e aos Municípios a competência para legislar livremente acerca de tributos específicos.

Sendo assim, a competência da União diz respeito aos seguintes tributos:

1- Imposto de importação, que recai sobre os produtos estrangeiros no Brasil;

2- Imposto de exportação, destinado aos produtos a serem exportados, sendo devido a partir da declaração da exportação;

3- Imposto de renda, que é devido tanto pelas pessoas físicas (IRPF) quanto pelas pessoas jurídicas (IRPJ) sobre rendas e proveitos de qualquer natureza que tenham sido adquiridos a cada ano;

4- Imposto sobre produtos industrializados (IPI), que incide no momento da saída do estabelecimento sobre o produto que passa por processo de industrialização, ou no momento da importação do produto;

5- Imposto sobre operações financeiras (IOF), que incide, como o próprio nome sugere, em operações financeiras, operações de crédito, câmbio e seguro ou valores mobiliários;

6- Imposto territorial rural (ITR), cobrado dos proprietários de áreas rurais e com alíquotas variáveis conforme o uso e a localização da terra;

7- Imposto sobre grandes fortunas (IGF), que possui previsão constitucional, mas ainda não foi instituído e regulamentado;

8- Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), que incide em conjunto com o imposto de renda sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas;

9- Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), destinada ao financiamento da previdência (seguridade social) e que incide sobre o faturamento mensal das empresas;

10- Contribuição ao programa de integração social (PIS), que incide sobre o faturamento e também sobre importações;

11- Contribuição social ao instituto nacional de seguridade, que incide sobre a folha de pagamento do empregador.

No caso dos Estados e do Distrito Federal, a competência diz respeito aos seguintes tributos:

1- imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD);

2- imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS);

3- imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

E, por fim, os Municípios têm as seguintes competências:

1- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);

2- Imposto de transmissão inter vivos de bem imóveis (ITBI);

3- Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);

4- Contribuição para iluminação pública (CIP).

O que é Regime Especial de Tributação?

O legislador previu diversos regimes tributários, entre eles, o Regime Especial de Tributação, também chamado de RET. Ele nada mais é que uma forma diferenciada de tratamento tributário dispensado a determinadas atividades ou setores da economia com a finalidade de diminuir impostos, unificar tributos e eliminar a burocracia na emissão de nota fiscal.

O RET existe para que os governos federais, estaduais e municipais possam estimular a economia quando necessário, atraindo empresas para se instalar em regiões específicas ou até mesmo como uma forma de ajudar certos tipos de negócios a atravessar algumas crises — como é o caso do Regime Especial de Tributação destinado ao setor automobilístico, que recentemente foi renovado pelo presidente em exercício.

Quais são os benefícios do Regime Especial de Tributação?

O RET apresenta vantagens tanto para os empreendedores quanto para o fisco, que busca assegurar equilíbrio fiscal e uma boa economia. Em geral, porém, as vantagens de um Regime Especial de Tributação são:

1- O crédito presumido;

2- A possibilidade de transferência de créditos acumulados;

3- Suspensão e deferimento da incidência do tributo;

4- Maiores facilidades no cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

5- Reduções nas bases de cálculo;

6- Pagamento de tributos utilizando prazos especiais.

O que são os incentivos fiscais?

Os incentivos fiscais são benefícios concedidos pelo Governo para estimular algum setor ou atividade econômica. Para isso, a administração pública oferece descontos, isenção, compensação e outros modelos que diminuem a carga tributária com o intuito de incentivar o investimento, o crescimento e a geração de empregos no Brasil.

Quais são os exemplos de Regime Especial de Tributação?

Há diversos tipos de Regime Especial de Tributação, uma vez que cada Estado ou Município pode criar um modelo que se adéque às suas necessidades. Nos tópicos abaixo, listamos alguns dos principais, para seu conhecimento e melhor compreensão.

Regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura (REIDI)

É um RET destinado às empresas com projetos já aprovados para obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

O REIDI garante a suspensão da cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) sobre as seguintes receitas:

1- Comercialização de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para funcionamento em obras de infraestrutura;

2- Comercialização de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura;

3- Prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no país quando aplicados em obras de infraestrutura;

4- Contratação ou aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que sejam para uso em obras de infraestrutura de uma pessoa jurídica enquadrada no REIDI.

Regime especial tributário para incentivo da modernização e a ampliação da estrutura portuária (REPORTO)

Nos termos do art. 13 da Lei nº 11.033/2004, este é um regime que apresenta como principal benefício a desoneração tributária do PIS e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos destinados a investimentos nos portos.

O REPORTO pode ser adotado quando a empresa se adequar aos seguintes casos:

1- Operador portuário;

2- Concessionário de porto organizado;

3- Arrendatário de instalação portuária de uso público;

4- Empresa que tem permissão para explorar a instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo;

5- Empresas que trabalham com embarcações de off shore.

Também é um regime que abrange empresas que realizam vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens no mercado interno ou realizam a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente, sendo que a destinação do ativo imobilizado é para uso exclusivo da realização dos serviços listados abaixo:

1- Carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

2- Sistemas suplementares de apoio operacional;

3- Proteção ambiental;

4- Sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

5- Dragagens;

6- Treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Regime Especial de Tributação para a plataforma de exportação de serviços de tecnologia da informação (REPES)

É um RET que possibilita a suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de bens novos no mercado interno.

Além disso, beneficia todas as pessoas jurídicas atuantes como empresa enquadrada na área de atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, assumindo um compromisso de realizar exportações em um volume igual ou superior aos 50% da receita bruta anual auferida pela firma na venda de bens ou serviços.

Regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras (RECAP)

Regime direcionado às pessoas jurídicas que trabalham como exportadoras e que estão dispostas a auferir receita bruta total de venda de bens e serviços anual igual ou superior a 50% durante dois anos.

O benefício recebido pelas empresas que estão enquadradas nesse regime é a suspensão da exigência do PIS e da COFINS nas importações ou aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, desde que no mercado interno.

O RECAP não se aplica às empresas que se enquadram nos seguintes casos:

1- Empresas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS e COFINS;

2- Empresa optante pelo sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples);

3- Que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela secretaria da Receita Federal e secretaria da Previdência.

Regime Especial de Tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional)

O Simples Nacional foi implementado pela Lei Complementar nº 123/2006 e estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se de um regime único de arrecadação, cobrança e fiscalização mensal dos seguintes tributos:

1- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

2- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

3- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

4- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

5- Contribuição para o PIS/PASEP;

6- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);

7- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

8- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Para ser considerada uma ME ou EPP é preciso cumprir os dois requisitos abaixo:

1- Quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

2- Quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.

Com base no artigo 3º, I e II, da Lei Complementar nº 123/2006, temos estabelecido que as microempresas precisam ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e as empresas de pequeno porte, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 ao ano.

A administração do Simples Nacional é realizada por um comitê gestor composto por oito integrantes, sendo quatro da Receita Federal do Brasil, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos municípios.

Para fazer parte deste Regime Especial de Tributação, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

1- Estar enquadrado na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

2- Cumprir os requisitos previstos na legislação;

3- Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Como funciona o Regime Especial de Tributação para incorporação imobiliária?

A Lei nº 10.931 de 2004 instituiu o regime especial tributário do patrimônio de afetação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos compradores dos imóveis.

Para melhor compreensão, falamos com mais detalhes nos tópicos abaixo sobre os conceitos principais do RET para construção civil.

O que é incorporação imobiliária?

A incorporação imobiliária é disciplinada pela Lei nº 4.591/64, que a define em seu artigo 28, parágrafo único, como a “atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações compostas de unidades autônomas”.

Ou seja, a incorporadora é a responsável por toda a administração do negócio — é ela quem faz estudo de viabilidade, adquire o terreno e formata o produto que será comercializado. Quando o consumidor compra uma unidade autônoma em um condomínio, é com a incorporadora que está fazendo negócio. Normalmente, as construtoras são suas próprias incorporadoras e exercem as duas funções no negócio.

É importante salientar, também, que o conceito de incorporação imobiliária é diferente do de incorporador. Nos termos do artigo 29 da lei citada acima, considera-se incorporador “a pessoa física ou jurídica que, embora não efetue a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para a efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”.

O que é patrimônio de afetação?

O legislador brasileiro sentiu a necessidade da criação da figura do patrimônio de afetação após a crise que abalou o setor da construção civil no país em 1999 e, portanto, surgiu a medida provisória nº 2.221/2001.

Três anos depois, foi editada e publicada a Lei nº 10.931/2004, que instituiu o Regime Especial de Tributação às incorporações imobiliárias em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

O art. 31-A da Lei define o patrimônio de afetação da seguinte forma: “art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.

Ou seja, o patrimônio afetado adquire personalidade jurídica própria e garante que a incorporadora não possa utilizar tal bem como garantia em outros negócios ou dívidas.

Dessa maneira, os adquirentes têm segurança jurídica de que a obra não será interrompida e, caso não seja cumprida conforme o contrato, também podem pedir a penhora do terreno para sanar dívidas oriundas da própria construção.

Quando a empresa responsável pela incorporação imobiliária deve optar pelo Regime Especial de Tributação?

A opção pelo RET deve ser realizada levando em consideração os seguintes requisitos previstos na legislação:

1- Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação;

2- Inscrição de cada incorporação afetada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3- Apresentação do termo de opção pelo RET à delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

É importante ressaltar que o regime especial só é válido às incorporações imobiliárias, não se estendendo para os casos de parcelamento de solo, mediante loteamento ou desmembramento.

Quais os benefícios do RET para a incorporação imobiliária?

Quando o regime especial tributário foi proposto para as incorporadoras, a novidade era a unificação dos tributos federais, que no lucro presumido ficavam entre 5,93% a 6,7% da receita bruta. No entanto, inicialmente, a alíquota do RET foi estipulada em 7%, o que não apresentou nenhuma vantagem ao que já era utilizado.

Somente em 2013, por meio da medida provisória 601/12 e que teve sua confirmação com a Lei n° 12.844/2013, é que a alíquota caiu para 4% da receita mensal recebida e correspondeu ao pagamento de forma unificada dos seguintes impostos e contribuições:

1- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

2- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

3- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

4- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ainda, o art. 8º da Lei nº 10.931/2004 estipula que a repartição tributária será realizada da maneira abaixo:

1- 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como COFINS;

2- 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/PASEP;

3- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ;

4- 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

Como é estipulada a base de cálculo para as incorporadoras?

A alíquota de 4% é cobrada levando em consideração a receita mensal e o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda das unidades que compõem o negócio. Do total dos valores recebidos, podem ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções e os descontos concedidos aos adquirentes.

É importante ressaltar, ainda, que os créditos tributários devidos pela incorporadora não podem ser objeto de parcelamento.

Qual o Regime Especial de Tributação para as empresas que constroem no Programa Minha Casa Minha Vida?

Visando incentivar a construção de imóveis de interesse social, entendidos como aqueles cujo valor comercial não exceda a R$ 100.000,00, o Governo Federal determinou, até 31/12/2018, o pagamento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aplicando a alíquota de 1% sobre o total das receitas mensais recebidas, desde que a construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31/03/2009.

O pagamento deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente ao que a receita for recebida — se por acaso cair em dia não útil, o pagamento deverá ser feito no seguinte dia útil.

O recolhimento deverá ser feito em uma única DARF com a consequente indicação do CNPJ e o código de arrecadação próprio. É importante frisar que o valor mensal devido não pode ser parcelado.

Qual a importância de uma consultoria jurídica?

A legislação tributária do Brasil é uma das mais complexas do mundo, tanto na quantidade de normas existentes quanto na burocracia. Para saber exatamente quais são os tributos que uma empresa tem que pagar, é preciso conhecer profundamente o sistema tributário nacional.

Entender a legislação tributária também impede que empresas paguem mais do que devem por desconhecer os benefícios fiscais que o fisco oferece. Uma pesquisa recente mostrou que 99% dos negócios pagam, em média, R$ 650 mil a mais do que devem em tributos no período de cinco anos.

Há diversas maneiras legais e éticas para que uma empresa economize receita no pagamento de valores ao Fisco e aumente sua renda, sendo importante a contratação de uma consultoria jurídica para que se possa elaborar um bom planejamento tributário, a fim de cuidar da saúde de seu negócio.

Agora que você sabe mais sobre o que é e como se aplica o Regime Especial de Tributação, baixe nosso e-book com a apresentação da CHC Advocacia e fique por dentro de mais assuntos importantes para o seu negócio!

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7 comentários em “Regime Especial de Tributação: as principais dúvidas de empreendedores”

  1. uma empresa decidiu em optar por implantar o ecommerce, existe um regime especial para esta atividade.
    como fazer um comparativo de imopostos com o Regime especial e sem o Regime especial

    Responder
  2. Boa noite tenho um cliente que vai construir um prédio com 14 unidades, assim deverá constituir uma incorporadora, posso aderir ao RET, e como faço a opção?

    Responder
  3. Prezados,
    Tenho uma construtora que foi contratado em setembro de 2018 para construir 50 unidades habitacionais para o Programa Nacional de Habitação Rural, integrante do programa Minha casa Minha vida. Acontece que rebebi os pagamentos no decorrer do ano de 2019, e como não era exigido, não emitir nota fiscal dos valores recebidos. Minha empresa é Simples nacional. Como faço para fazer o pagamento dentro do Regime especial de Tributação de 1% ? pois minha construtora foi contratado em 2018. Como faço para fazer os pagamentos dos tributos? No Aguardo!

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