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Registro de marcas e patentes: saiba como funciona!

Escrito por CHC Advocacia

registro de patentes

O registro de patentes e marcas é feito junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por meio de um procedimento burocrático, mas muito importante para o empreendedor.

Esse processo visa à proteção e à garantia de direitos sob invenção ou marca e traz diversas vantagens ao negócio.

Para entender melhor o assunto, acompanhe este texto, no qual respondemos algumas dúvidas e trazemos dicas importantes sobre assunto. Confira!

1-O que é marca e o que é patente?

 

1.1 – Marca

Antes de ensinarmos diretamente como se dá o processo de registro de marcas e patentes, é válido explicar detalhadamente o conceito de cada um, a fim de evitar confusões por parte dos empreendedores e conscientizar acerca da importância de se realizar esse procedimento. 

A lei nº 9.279/96, em seu art. 122, afirma que podem ser registrados como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não incluídos nas proibições legais do art. 124. 

As marcas podem ser 1) de produto ou serviço, que seria aquela utilizada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; 2) de certificação, usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, e 3) coletivas: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Exemplificando, temos que a marca de produto seria a famosa “Coca-Cola”, utilizada para distinguir os refrigerantes de cola da empresa The Coca-Cola Company. Enquanto que marca de serviço pode ser identificada na “CHC Advocacia”, usada para especificar os serviços prestados pela Carlos Henrique Cruz Advocacia. 

Por sua vez, um exemplo de marca de certificação seria a “ISO 9001”, que atribui a determinada empresa certificado de adequação a normas de qualidade de gestão. 

A marca coletiva, por fim, pode ser exemplificada pela “Vinhateiros do Vale”, que identifica os produtos feitos pela Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos. 

Destaca-se, também, que marca podem ser apresentadas graficamente como (i) nominativa, (ii) figurativa, (iii) mista e (iv) tridimensional

(i) – nominativa: é aquela constituído por palavras (elementos verbais), compreendendo, neste sentido, além de letras do alfabeto romano, neologismos e combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.

(ii) – figurativa: aquela composta apenas pela parte visual (imagens, desenhos, figuras, símbolos, letras de alfabetos distintos da língua vernácula – exemplo: hebraico, ideogramas). Esse tipo de marca é, portanto, desacompanhado de qualquer texto.

(iii) – mista: aquela composta por elementos verbais e figurativos, ou ainda aquela que embora apareça exclusivamente na forma verbal, tais letras e algarismos assumem uma escrita estilizada.

(iv) – tridimensional: está relacionada à forma dada diretamente ao produto ou à sua embalagem, sendo esta capaz de distinguí-lo no mercado. 

Assim, não se consideram marcas sinais sonoros e olfativos, nem mesmo sinais visuais que não tenham um caráter de distintividade, ou seja, novidade, diferença do ordinário e já conhecido. 

1.2 – Patentes

Patentes são invenções de novas tecnologias, seja de produtos, seja de processos de fabricação, ou de melhorias no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas. 

Segundo o art. 8º da lei 9.279/96, para ser patenteável, a invenção deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de não incidir nas hipóteses do art. 18 da mesma norma. 

A novidade será atingida se a invenção se constituir algo desconhecido inclusive para a comunidade científica especializada na respectiva área de conhecimento, o que tecnicamente se chama de não ser conhecida no estado da técnica

O requisito da atividade inventiva será preenchido se o inventor demonstrar que atingiu determinado resultado por meio de um esforço direcionado, e não por mero acaso, distinguindo-se de mero descobridor.

A aplicação industrial diz respeito à utilidade que a invenção possui para o meio industrial, não possuindo patenteabilidade os inventos inúteis ou abstratos. 

Além disso, o direito de patente pode ter uma das seguintes naturezas:

(i) – de Invenção: ato original decorrente de atividade criativa do homem, como o carro ou o avião. 

(ii) – de Modelo de Utilidade: nos termos do art. 9º da LPI, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Ademais, não se consideram invenção nem modelo de utilidade as criações previstas no art. 10 da LPI, dentre as quais merecem destaque os programas de computador em si, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos comerciais e descobertas em geral.

2- O que são marcas de alto renome e marcas notoriamente conhecidas?

Devido à complexidade do mercado, a LPI normatizou a ocorrência de algumas peculiaridades, notadamente a existência de marcas de grande relevância mundial ou nacional, as quais mereceram um tratamento especial pelo legislador. 

No art. 125, afirma-se que a marca de alto renome deverá ser registrada e gozará de proteção especial em todos os ramos de atividade, diferente das marcas regulares, que serão protegidas apenas em seu setor. 

Nesse contexto, o empresário titular da marca deverá procurar o INPI e fazer um pedido de registro de marca de alto renome, instruindo-o com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Resolução 107/2013 da autarquia acima mencionada, quais sejam: 

  1. a) reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral;
  2. b) qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados, e 
  3. c) grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão.

No que tange às marcas notoriamente conhecidas, tem-se que são aquelas registradas em outro país, que gozam de grande conhecimento no mercado, em função do expressivo reconhecimento dos consumidores. 

Tais marcas são protegidas pelo art. 126 da LPI e pelo art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris – CUP, independentemente de registro no Brasil. 

3-É necessário registrar a marca, se já tenho um registro na Junta Comercial?

Muitos acreditam que Nome Empresarial, Marca e Título de Estabelecimento são o mesmo instituto, o que não é verdadeiro. Muitas são as peculiaridades que os separam, como a finalidade, o local de registro, a abrangência da proteção, dentre outras. 

Por meio do quadro abaixo demonstraremos as principais diferenças entre eles:

 NOME EMPRESARIALMARCATÍTULO DE ESTABELECIMENTO
Identificação do(a)Empresário ou Sociedade Empresária Produto ou ServiçoPonto onde se exerce a empresa
Local de RegistroJunta ComercialINPINão há
Abrangência territorialEstadualNacional Depende da análise jurisprudencial do caso específico
Possibilidade de alienaçãoNãoSimSim
ValidadeEnquanto a empresa estiver ativa10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivosNão há uma validade, dado que não há registro
ProteçãoIndepende da área de atuação (geral)Restrita ao ramo de atividade (especialidade)Depende da análise jurisprudencial do caso específico

Nesse contexto, importante destacar alguns princípios inerentes ao registro da marca, quais sejam: Princípio da Especialidade e Princípio da Territorialidade. 

O último se refere ao campo abrangência territorial e afirma que a proteção ao direito de marca se limita ao território nacional. Enquanto que o outro é relativo ao campo proteção, determinando que determinada marca terá sua exploração garantida apenas em seu ramo de atividade. 

Por exemplo, a marca CHC Advocacia, caso levada a registro, seria protegida apenas no setor de serviços de advocacia.

4- Qual a vantagem em registrar uma marca ou patente?

O registro da marca é essencial para a identificação nacional do seu produto e serviço, evitando que outros possam utilizá-la, e também prevenindo que, no futuro, outras pessoas a registrem e lhe impeçam de usá-la.

Ademais, é possível realizar contratos de concessão de uso da marca, o que costuma ser bastante lucrativo para a empresa cedente. Em contratos de franquia, por exemplo, é comum haver a previsão, também, da cessão do uso da marca, gerando bons retornos para a franqueadora.

Já o registro da patente serve para garantir a exclusividade sobre a ideia original — invenção —, assegurando direitos exclusivos para a exploração comercial em todo o território nacional por um determinado período de tempo.

Assim como no exercício do direito de marca, a exploração empresarial de patente também pode ser cedida, por meio de contrato, sendo mais uma fonte de receita para o inventor. 

Portanto, são diversas as vantagens decorrentes do registro de marcas e patentes para o seu titular, as quais, por certo, superam as dificuldades de lidar com a burocracia inerente a esses procedimentos, devendo ser buscados por empreendedores para otimizar seus resultados. 

5- Podem existir duas marcas com o mesmo elemento nominativo?

Como explicado acima, a proteção da marca obedece ao princípio da especialidade, ou seja, a garantia de exclusividade será limitada ao ramo de atuação do titular da marca, sendo exceção a isso a marca de alto renome, visto que goza de proteção em todos os setores empresariais. 

Assim, não é vedado que existam duas marcas com o mesmo “nome”, ou mesmo elemento nominativo, em termos técnicos, isto é, não há objeção legal a existirem dois registros diferentes de marcas nominativas “NINJA JEDI”, desde que os seus titulares sejam de setores diversos, como serviço de consultoria e venda de refrigerantes. 

Não obstante, mesmo dentro do mesmo ramo de atividade, existe proteção dos tribunais pátrio à “marca de fato” ou à precedência no uso, ou seja, é possível que o titular de uma marca ainda não registrada possa gerar a nulidade ou o sobrestamento de marca já registrada, desde que comprove seu conhecimento pelo público consumidor e sua precedência no uso do sinal distintivo. 

6- Como é feito o registro de uma marca?

O registro de marca deve ser solicitado ao INPI por meio do preenchimento de formulário próprio, que deve ser entregue junto com o arquivo da imagem, procuração, se o pedido estiver sendo feito por terceiro contratado, e o comprovante de pagamento da taxa obrigatória. 

Este procedimento também poderá ser feito pela internet, com o auxílio do manual de marcas constante no sítio eletrônico do INPI, o que certamente descomplica o procedimento. 

Após o protocolo do pedido, o INPI recomenda o acompanhamento semanal de sua revista, a Revista de Propriedade Industrial – RPI, a fim de o titular ter ciência do andamento do processo e de eventuais exigências a serem sanadas. 

7- Como é feito o registro de patentes?

Para registrar uma patente, é importante realizar uma busca prévia para identificar se o objeto já existe no banco de dados de patentes. Apesar de não ser obrigatório, esse procedimento é importante e evita que se dê entrada com pedido referente à tecnologia já patenteada.

Caso decida prosseguir com o processo de registro, será necessário apresentar um pedido ao INPI. Devem ser apresentados o requerimento, um relatório descritivo a respeito do que se deseja patentear, reivindicações, desenhos (caso haja), resumo e comprovante de pagamento da taxa obrigatória.

Esse procedimento é notadamente complexo, sendo bastante recomendada a busca de assessoria especializada, seja de empresas da área, seja de escritórios de advocacia, a fim de evitar futuras disputas judiciais, as quais costumam durar vários anos e demandar grande investimento.

Por fim, cumpre destacar que, assim como no processo de registro de marcas, o INPI recomenda o acompanhamento semanal da RPI, sob pena de o titular perder prazos e ter seu pedido arquivado. 

8- Qual o custo para registrar a minha marca ou patente?

Os valores para registro incluem diversos serviços e taxas diferentes, e podem variar de acordo com a forma da solicitação e enquadramento do solicitante. O INPI possui uma tabela completa de taxas na resolução 190/2017, que pode ser obtida no site.

Ainda que em alguns casos o custo possa ser considerado um pouco elevado, o registro de marcas e patentes garante diversos direitos aos seus detentores, além de gerar receita e royalties para empresa, que poderá utilizar o registro para franquias e licenciamentos, podendo também vendê-las, caso seja interessante.

O custo para o registro de patentes ou marcas poderá ser reduzido caso o requerente seja microempreendedor individual (MEI), microempresário, pequena empresa, instituição de ensino e pesquisa, cooperativa, entidade sem fim lucrativo e órgão público quando se referir a ato próprio.

  1. Qual é a validade do registro de marca e de patente?

O registro de marca é válido por 10 anos, prorrogável por quantas vezes o detentor da marca tiver interesse.

O registro de patentes tem validade de 20 anos, e não pode ser prorrogado. Caso o registro trate de modelo de utilidade, esse prazo é de 15 anos. No caso de patente de aperfeiçoamento, o certificado será vinculado à patente da invenção ou modelo de utilidade, com mesma data de vigência. Após este prazo, não haverá mais exclusividade na utilização do produto.

Caso você tenha ficado com alguma dúvida ou exista interesse em saber mais detalhes, entra em contato com a gente! Teremos grande satisfação em conseguir te auxiliar. 

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A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas, pois acreditamos, assim como você, que o conhecimento e as boas práticas devem ser efetivadas como instrumento de garantia e realização dos direitos. 

22 comentários em “Registro de marcas e patentes: saiba como funciona!”

  1. Boa tarde,

    Post excelente, bem explicativo. Mas estou com uma dúvida. Se as lojas forem do mesmo ramo (ambas online), e uma é “xxx xxxxx” e a outra é “MEU xxx xxxx”. Mesmo nome, mas um tem o MEU antes. Entra na exclusividade da marca registrada?

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  2. Bom dia.
    Tenho um estúdio de tatuagem há anos, porém, não registrei minha marca. Esses dias um rapaz fez contato comigo no instagram dizendo para eu mudar a marca porque é igual a dele, com o mesmo serviço. No meu caso o nome é igual a dele, porém, eu utilizo na minha marca a diferença de ter identificado a minha cidade. Ex. fulanotatoo.sp. A dele é apenas fulanotatoo, sem a identificação da cidade. Estou infringindo a lei, preciso mudar minha marca?

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    • Oi, Rosana! Essa é uma questão muito delicada, que realmente pode colocar em risco o seu empreendimento. Sugerimos que seja feita uma pesquisa acerca da registrabilidade de sua marca. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  5. Boa tarde,
    Gostaria de uma orientação.
    No ano de 2012 entrei com o pedido de patente de um equipamento que meu filho desenvolveu e fabrica na empresa dele.
    Já pagamos oito anuidades para uma empresa renomada da minha cidade.
    No anao passado tivemos um colaborador que utilizou nosso projeto e está vendendo o equipamento.
    Fui orientada a notificar extra judicialmente o que foi totalmente ignorado.
    Fui orientada a entrar com o pedido de exame prioritario junto ao INPI visto que no Brasil pode-se levar 20 anos para se ter uma patente.
    Gostaria de saber o que me protege nesse caso, pois fui orientada que não posso entrar juridicamente por não ter a patente concluída.
    O fato de ter dado entrada no pedido há 8 anos, não tenho nada que me proteja?
    Nada que possa ser feito diante dos acontecimentos?

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  6. Boa noite. Preciso de uma ajuda.
    Quando uma empresa compra uma determinada marca de um produto de outra empresa. A compradora se responsabiliza pelos créditos trabalhistas?
    Ressaltando que a empresa comprou apenas a marca e não o CNPJ.
    Qual o vinculo criado entre as empresas?

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  7. Bom dia!
    Gostaria de saber, se “eu” patentiar uma marcar, digamos que seja o nome de um clube de golfe, então poderei usar o nome nos produtos que ofereço para venda, como se trata de um clube, quero saber se os meios de comunicação podem falar do clube, sendo que o nome foi patentiado?
    Ex. Se uma rádio for dar uma notícia ou até mesmo elogiar ou reclamar do meu clube, está tem que pedir autorização???

    Aguardo resposta!

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    • Olá, Andreia. Tudo bem?
      A simples menção jornalistica de fatos públicos, inclusive de marcas, não necessitam de autorização para serem feitas.
      Todavia, se essa menção denegrir a imagem do local ou marca, pode haver a possibilidade de responsabilização do meio que divulgou as informações.

      Responder

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