Em 16/12/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395, ajuizada pela ABRAFRIGO (Associação Brasileira de Frigoríficos), decidindo que não é devido pelos adquirentes de produtos produzidos por produtores rurais pessoas físicas o pagamento por sub-rogação da contribuição FUNRURAL.
Muito complexo, não? Então acompanhe o texto que vamos descomplicar para você!
O que você vai encontrar neste artigo:
O que é pagamento por sub-rogação?
Pagamento por sub-rogação nada mais é do que o pagamento efetuado por terceiro, que não o devedor, ao credor originário.
Vamos imaginar que A deve para B cinco mil reais pela compra de um produto, mas ainda não efetuou o pagamento.
Então A decide vender para C o referido produto, mas diz para que se pague diretamente ao B.
Neste caso, dizemos que C sub-rogou-se no pagamento da dívida de A.
O que é FUNRURAL?
FUNRURAL é a sigla para Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) e trata-se de uma contribuição social recolhida para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Para produtor rural pessoa física, a alíquota total do FUNRURAL é de 1,5%, sendo 1,2% ao INSS; 0,1% ao RAT; e 0,2% ao SENAR.
Já para o produtor rural pessoa jurídica, a alíquota total do FUNRURAL é de 2,05%, sendo 1,7% ao INSS; 0,1% ao RAT; e 0,25% ao SENAR.
A contribuição deve ser feita via faturamento sobre a produção ou na folha de pagamento (em caso de produtores rurais que possuam empregados).
Ok, CHC, mas o que mudou com a decisão do STF?
O produtor rural pessoa física é obrigado a recolher o FUNRURAL. Entretanto, com o intuito de facilitar a fiscalização do recolhimento, a legislação determinava que aquele que adquirisse os produtos daquele produtor recolhesse a contribuição mencionada.
Assim, antes da referida decisão, ao comprarem de produtores rurais, os adquirentes vinham pagando por sub-rogação, isto é, no lugar dos produtores, a contribuição do FUNRURAL.
Entretanto, o STF decidiu que a sub-rogação do adquirente em caso de aquisições de produtor rural pessoa física é inconstitucional.
Assim sendo, estabeleceu-se a proibição de o Fisco cobrar o FUNRURAL de adquirentes, consumidores, consignatários e cooperativas que compram de produtores rurais.
Importante!
Os contribuintes que vinham realizando o recolhimento do FUNRURAL por sub-rogação podem requerer a devolução dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Caso este seja seu caso, procure um advogado qualificado para lhe auxiliar na propositura da ação e garantia de seus direitos!
Caso você não seja empresário do ramo, mas conheça alguém que é, envie esta notícia para ele!
Se quiser saber mais sobre como pleitear o recebimento dos valores já pagos, preencha o Formulário abaixo e o Time CHC entrará em contato com você!