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Sociedade em conta de participação: veja as vantagens e os cuidados para a sua empresa

Escrito por CHC Advocacia

Sociedade em conta de participação

Você já deve ter visto algum filme por aí cujo enredo tinha relação com alguma sociedade secreta maligna, cujos planos envolviam o domínio global, a destruição do mundo ou isso tudo junto.

O tema do nosso post é quase esse. 

Nós vamos falar de sociedades (empresárias), que, por seus próprios contornos jurídicos, são quase que totalmente secretas, fazendo até parecer que saíram de um livro do Dan Brown: as sociedades em conta de participação. A singela diferença é que o propósito delas, felizmente, é muito mais divertido que o das sociedades secretas dos filmes: proporcionar lucros ($$$) para seus participantes.

O que muita gente não sabe – até por conta desse status “discreto” ou “exclusivo” das sociedades em conta de participação – é que elas são muito úteis na prática empresarial, e, na mesma medida, demandam cuidados jurídicos para a sua formatação.

Então se você quer saber como uma sociedade em conta de participação pode ser utilizada em benefício da sua empresa, ou tem dúvidas acerca da melhor forma de constituí-las, chegou ao lugar certo, pois, hoje, no Globo Repórter  Blog da CHC Advocacia, vamos te explicar todos os detalhes dessa alternativa para a organização de negócios. Ah, e pode ficar tranquilo, você não vai ter de fazer nenhum ritual de iniciação para conferir a íntegra do nosso conteúdo. Só deixa eu te contar um segredo: lá no final do post tem um conteúdo bônus que vai fazer a diferença na sua empresa, então não esqueça de ir até lá dar uma olhada!

Sociedades em conta de participação: desvendando os seus mistérios

Ao regular as sociedades empresárias, a legislação brasileira põe à disposição dos empreendedores uma série de tipos societários diferentes para que eles possam escolher aquele que mais tem a ver com as necessidades de seus negócios.

É como se fosse um cardápio no qual os empresários devem escolher uma das opções. Aliás, nessa escolha, o advogado atua como uma espécie de maître, cuja função é facilitar a escolha do tipo societário. Caso deseje entender mais como funciona esse processo, confere nosso artigo sobre consultoria jurídica societária.

Pois bem, a sociedade em conta de participação é uma das possibilidades conferidas pela legislação.

E o que ela tem de especial?

Para início de conversa, a sociedade em conta de participação não tem um nome empresarial, ou seja, ela não tem uma firma ou denominação para ser identificada. Bem secreta mesmo, hein? Nem nome tem!

Mas aí você pode estar se perguntando: se ela não tem nome, como eu vou registrá-la na Junta Comercial, como vou celebrar contratos em nome dela, como vou abrir uma conta bancária, enfim, como vou fazer tudo o que preciso para dar início a uma empresa?

E a resposta é simples: você não vai. Aliás, a sociedade em conta de participação nem personalidade jurídica tem, então não adianta tentar registrá-la na Junta Comercial, pois não vai dar certo.

Mas calma, isso não é nenhum problema, aliás, é exatamente a principal vantagem da sociedade em conta de participação.

Isso porque, nesse tipo de sociedade, um sócio, chamado ostensivo, aparece para todo o mercado, exercendo, no nome dele, as atividades empresariais, ao passo que o outro sócio, chamado participante, apenas contribui com seu investimento, e, obviamente, beneficia-se dos lucros, não participando da própria administração do negócio.

Ou seja: é o sócio ostensivo, que pode ser tanto um empresário individual, como, mais comumente, uma sociedade empresária que adota qualquer outro tipo societário legal (uma sociedade limitada ou anônima, por exemplo), o responsável por efetivamente desempenhar as atividades relativas ao objeto da sociedade em conta de participação.

E o sócio participante? Ele é também chamado de sócio oculto, porque, fora o sócio ostensivo, obviamente, ninguém sabe que ele está ali.

Qual a vantagem disso? Continua a leitura do nosso post que é exatamente isso que a gente vai explicar a seguir.

E qual a vantagem de uma sociedade em conta de participação?

Você agora já entendeu que, na sociedade em conta de participação, apenas o(s) sócio(s) ostensivo(s) aparece(m) para todo mundo como responsável(is) pelo negócio, ao passo que o(s) outro(s) apenas participam como investidores, “escondendo-se” perante os consumidores e parceiros comerciais do negócio.

Mas e qual a vantagem disso?

São muitas, caro leitor!

Por conta dessa estrutura jurídica, a sociedade em conta de participação é ótima para negócios nos quais algumas partes não têm interesse em participar da administração do empreendimento, desejando apenas realizar um investimento, e, depois, colher os lucros proporcionais à sua participação. Nesse caso, uma boa opção jurídica é que essas partes que apenas desejam investir figurem como sócios participantes de uma sociedade em conta de participação.

Outra boa opção é quando o investidor não deseja colocar seu dinheiro em toda a operação da empresa, mas sim participar de um ponto específico de suas atividades, como a criação de uma nova filial, o desenvolvimento de um novo produto ou a atuação em certo segmento. É plenamente possível, nessa hipótese, constituir uma sociedade em conta de participação referente apenas a uma parte das atividades do sócio ostensivo, limitando-se os resultados do sócio participante, igualmente, à área em que resolveu investir.

Outro ponto positivo é a burocracia muito reduzida em comparação com os outros tipos societários. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, ou mesmo de registro na Junta Comercial, podendo ser provada a sua existência por qualquer meio admitido legalmente. Isso quer dizer que, em teoria (logo depois vamos falar que isso não é uma boa ideia na prática!), é possível até mesmo criar uma delas apenas verbalmente, sem escrever nada no papel.

Há também os benefícios de segurança patrimonial. Isso porque, nas sociedades em conta de participação, apenas o sócio ostensivo responde, via de regra, perante terceiros, de modo que essa também pode ser uma boa alternativa para quem deseja investir em uma empresa, mas deseja proteger seu patrimônio para o caso de insucesso do negócio.

Finalmente, há a vantagem mais óbvia: o fato de a operação envolvendo a sociedade em conta de participação ser praticamente (mais sobre isso logo em seguida!) secreta. Sendo assim, caso o sócio oculto, por qualquer motivo, não deseje aparecer, então essa será a alternativa jurídica adequada para o negócio dele.

Imagine, por exemplo, o caso de João Riquinho, que, notando que estava com algum dinheiro sobrando, resolveu investir em um negócio. Por já conhecer os sócios da empresa Negócio Bom LTDA., João Riquinho resolve fazer uma proposta para investir em uma nova filial da empresa.

Nesse exemplo, não há nenhum óbice jurídico para que João Riquinho seja admitido como sócio da própria Negócio Bom LTDA., com participação proporcional ao investimento na filial, ou mesmo para que seja constituída uma nova pessoa jurídica apenas para a nova filial investida. 

Entretanto, a constituição de uma sociedade em conta de participação também se mostra uma ótima alternativa, principalmente se a segurança patrimonial e a ausência de publicidade de sua participação no negócio forem prioridades para João Riquinho. Quem vai poder auxiliá-lo nessa escolha, claro, é uma assessoria jurídica de sua confiança, a qual apontará, no caso concreto, quais são as vantagens e desvantagens de cada opção.

Agora que você sabe todas as vantagens da sociedade em conta de participação, pode já estar falando consigo mesmo: “hoje mesmo vou criar a minha”! 

Calma! Antes de criá-la, dá uma olhadinha no resto do nosso post, pois agora vamos falar dos cuidados que você terá de ter com a sua sociedade em conta de participação.

Nem tudo são flores: os cuidados a se adotar com uma sociedade em conta de participação

Lembra que falamos de “sociedades secretas” destinadas à dominação mundial logo no começo do post?

Pois é, se você já viu algum desses filmes, sabe que normalmente o mocinho entra na sociedade secreta e tudo fica ótimo, mas aí, lá pelo meio da trama, ele descobre que nem tudo é tão bom quanto imaginava, e que existe algum ponto negativo na sociedade, capaz de fazê-lo perder seu dinheiro, emprego, amor e, às vezes, até a sua alma.

Bem, nas sociedades em conta de participação isso também pode ocorrer, caso você não esteja cercado dos cuidados jurídicos devidos – talvez com a exceção da parte de perder a sua alma, que normalmente não é objeto de processos judiciais.

Em outros artigos, nós já tivemos a oportunidade de explicar a importância de elaborar um bom contrato social, mas aqui essa advertência só ganha mais importância.

Isso se deve à circunstância de que, nas sociedades em conta de participação, existem menos regras jurídicas obrigatórias a se observar no contrato, abrindo-se mais espaço para a liberdade das partes na redação do contrato social – o que, por outro lado, amplia também a importância desse documento.

Ou seja, apesar de estas sociedades não estarem sujeitas a formalismos para a sua constituição, já fica aqui a primeira dica caso você deseje participar de uma: faça um contrato social por escrito no qual fiquem regrados os pontos mais importantes do empreendimento.

Antes de mais nada, é essencial que nesse contrato social fique bastante claro qual será o investimento prestado pelo sócio participante, qual será a área de atuação do sócio ostensivo e, finalmente, qual será a distribuição dos resultados (sejam lucros ou perdas) para cada um deles. 

Outro ponto importante a ser definido no contrato social é a possibilidade ou não do sócio ostensivo admitir novos sócios na consecução das atividades empresariais, isto é, se ele poderá ou não admitir novos parceiros para desenvolver o empreendimento. 

Também se deve dispor com clareza qual será o prazo de validade da sociedade em conta de participação, ou, caso ela não tenha prazo, em quais situações ela poderá ser extinta, e de que modo deverá haver o pagamento do acervo da empresa devido a cada uma das partes.

Sem esses cuidados, estará garantida uma bela dor de cabeça para ambas as partes, que é exatamente o que se quer evitar, não é mesmo?

Mas não é só no contrato social que se deve ter cuidado quando da constituição de uma sociedade em conta de participação!

Lembra que falamos que, nessas sociedades, não há a obrigatoriedade de registro na Junta Comercial? Pois é, isso está correto, mas nem por isso basta assinar o contrato da sociedade em conta de participação e achar que já está tudo resolvido.

Isso porque, recentemente, a Receita Federal publicou uma instrução normativa com o entendimento de que, apesar de não serem dotadas de personalidade jurídica, também as sociedades em conta de participação devem ser inscritas no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Parece contraditório – e é um pouco mesmo –, mas essa é a orientação prevalecente, e, em caso de descumprimento, é possível a aplicação de multas em desfavor daqueles que descumprem tal obrigação.

Além disso, não há necessidade de ficar receoso com a inscrição no CNPJ: a Receita Federal garante, mesmo com tal inscrição, o sigilo da informação de quem são os sócios ocultos da sociedade em conta de participação, então essa vantagem dela não é perdida com a obrigação de cadastro.

Finalmente, mais um cuidado é importante: a garantia legal de ausência de responsabilidade patrimonial dos sócios participantes não é absoluta.

De fato, a legislação garante que apenas o sócio ostensivo (aquele que exerce as atividades empresariais) tem responsabilidade perante terceiros. Ou seja, caso a empresa tenha de pagar alguma coisa para alguém, apenas o sócio ostensivo que seria responsabilizado por isso.

Ocorre que existem exceções a essa regra.

A primeira delas está na própria legislação, e é bastante intuitiva: o sócio participante, caso participe diretamente da administração da sociedade, responderá junto com o sócio ostensivo pelas obrigações da sociedade em conta de participação. Para evitar isso, é necessário que o sócio participante se limite a fiscalizar a atuação da empresa, sem se envolver diretamente em sua gerência.

A segunda das exceções não está na legislação, mas também deve inspirar cuidados para os empreendedores. Em alguns casos, os Tribunais, principalmente trabalhistas, têm utilizado a sociedade em conta de participação como um indício da existência de um grupo empresarial entre o sócio ostensivo e o sócio participante, atraindo, nesses casos, a responsabilidade destes últimos por débitos contraídos pelos primeiros.

Para minimizar os riscos mencionados, é essencial contar com uma consultoria jurídica, seja online, seja presencial, pois só uma equipe de especialistas em direito societário, direito contratual e direito do trabalho poderá atuar em conjunto para evitar que esse tipo de situação acabe causando prejuízos ao empreendedor.

Conteúdo bônus: veja aqui um modelo de cláusula que não pode faltar no contrato da sociedade em conta de participação!

Como você viu em nosso post, as sociedades em conta de participação podem ser muito úteis para permitir investimentos seguros e organizar novos empreendimentos, mas é essencial, ao constituir uma, ter cuidado com a redação do seu contrato social, a fim de evitar riscos jurídicos desnecessários.

Para lhe dar uma ajudinha nessa tarefa, preparamos o modelo de uma regra que não pode faltar em qualquer contrato social de sociedade em conta de participação: a cláusula de objeto social, a qual, nessas empresas, deve também deixar claro que apenas o sócio ostensivo será responsável por sua consecução.

Confira nosso modelo para essa cláusula:

DO OBJETO DA SOCIEDADE E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA – Este contrato visa à constituição de uma Sociedade em Conta de Participação, disciplinando a relação entre as partes acima qualificadas, permitindo a aplicação de recursos como contribuição de capital, bem como o repasse dos lucros da sociedade, por parte do Sócio Ostensivo aos Sócios Participantes.

Parágrafo único: A Sociedade em Conta de Participação irá explorar as seguintes atividades, todas inseridas na atividade empresarial do Sócio Ostensivo: XXX.

CLÁUSULA SEGUNDA – A administração desta Sociedade em Conta de Participação, incluindo a gestão do fundo social, será desempenhada pelo Sócio Ostensivo, através de seu representante legal ou de terceiros por ele indicados, conforme as disposições deste Contrato.

Parágrafo único: É assegurado ao Sócio Ostensivo o direito de delegar, no todo ou em parte, a seu exclusivo critério, seus poderes de administração.

CLÁUSULA TERCEIRA – Esta sociedade irá desempenhar suas atividades sob o nome individual do Sócio Ostensivo, sendo constituída por tempo indeterminado, iniciando suas atividades na data de assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – Esta Sociedade em Conta de Participação não terá personalidade jurídica. Todo e qualquer ato decorrente deste Contrato será realizado em benefício de todas as partes, sempre, porém, sob o nome do Sócio Ostensivo, o qual se obrigará perante terceiros em seu nome individual.

Como você viu em nosso post, qualquer um que deseje dar início a uma atividade empresarial pode se beneficiar do aconselhamento jurídico de especialistas em direito societário, os quais irão garantir que as escolhas tomadas pelos empreendedores sejam as mais adequadas para os seus perfis e necessidades e que a empresa deles esteja em conformidade com a legislação.

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4 comentários em “Sociedade em conta de participação: veja as vantagens e os cuidados para a sua empresa”

  1. Estou estudando pra concurso e o google me jogou aqui pra ver uma definição de Sociedade em Conta de Participação… e adorei o texto! Gostei das brincadeiras e da linguagem bem simples! Deu vontade de ler o texto até o final e até de comentar (apesar do tempo curto aqui, rs). E isso fez o dia maçante um pouco melhor! Bons negócios pra vcs. Se eu precisar de assessoria, eu entro em contato! hehehe…

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    • Olá, Felício! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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  2. Boa noite,

    Tenho um contrato onde entrei comp sócio participante em um empreendimento.

    Ocorre que ao iniciar os pagamentos dos aportes, observei já em 4 meses o aumento de 4% no aporte mensal.
    Ao olhar o contrato consta reajuste de incc-di.

    Gostaria de saber:
    – está correto? Avaliando agora esse índice vejo que pela projeção do índice, terei aumento considerável nas parcelas e isso inviabiliza meus pagamentos e expectativa de investimento x retorno.
    – há possibilidade de solicitar cancelamento de contrato e receber meu dinheiro de volta?

    Valeria

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    • Olá, Valéria! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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