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A contribuição sindical patronal é obrigatória ou não?

Escrito por CHC Advocacia

contribuição sindical patronal

Com a aprovação da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), um dos assuntos recorrentes é a contribuição sindical patronal e dos empregados, que foi alterada pela nova lei e vem trazendo diversas dúvidas para as empresas.
Neste artigo, enumeramos algumas questões para esclarecer esse assunto e explicar as novas regras. Se você quer saber mais sobre a contribuição sindical patronal e como calculá-la, continue a leitura!

O que é a contribuição sindical?

A contribuição sindical está prevista na Constituição Federal, art. 149, que aborda as contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sendo regulada pelos artigos 578, 579 e 587 da CLT.

A lei estabelece como esse dinheiro será investido. Em relação aos recolhimentos dos empregados, eles são destinados da seguinte forma:

  • 5% para a confederação correspondente;
  • 10% para a central sindical;
  • 15% para a federação;
  • 60% para o sindicato respectivo;
  • 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Já a contribuição sindical patronal é distribuída da seguinte forma:

  • 5% para a confederação correspondente;
  • 15% para a federação;
  • 60% para o sindicato respectivo;
  • 20% para a Conta Especial Emprego e Salário.

Ela serve para que as entidades representativas tenham fundos para manter a sua estrutura e trabalho em prol das classes representadas.

Como era o recolhimento antes da reforma trabalhista?

Por se tratar de um tributo, sua natureza deve ser compulsória: essa também era a previsão da CLT. Conforme a lei antiga, a contribuição sindical era devida por todos os profissionais, liberais ou não, pertencentes a determinada categoria econômica ou profissional, devendo ser paga ao seu sindicado representativo.

Com isso, os empregadores tinham duas obrigações. A primeira era reter a contribuição sindical dos seus empregados, em valor equivalente a um dia de trabalho (1/30) do mês de março, recolhido no mês de abril.

A segunda é pagar a contribuição sindical patronal, também de recolhimento anual, no mês de janeiro. A sua base de cálculo é o capital social da empresa, sendo paga uma alíquota proporcional.

Exceções à obrigatoriedade

Antes da reforma, mesmo com a obrigatoriedade, existiam algumas exceções em relação ao recolhimento da contribuição sindical pelos empresários.

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 e a Portaria nº 10/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego, o recolhimento não era obrigatório para:

  • Entidades sem fins lucrativos;
  • Micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional;
  • Empresas que não possuem empregados;
  • Órgãos públicos.

Por algum tempo, mesmo com a previsão legal, existiu a discussão sobre a obrigatoriedade do recolhimento para as empresas sem empregados, pois havia o entendimento de que o fato de pertencer a uma categoria profissional já era suficiente para gerar o dever de recolher o tributo.

Para resolver a controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se pelo acolhimento da previsão legal, deixando claro que não seria obrigatório o pagamento da contribuição em tais situações.

Assim, o pagamento do tributo gerou várias controvérsias e eram comuns as discussões e manifestações no sentido de que ele não deveria ser obrigatório em nenhuma situação. Por isso, referido assunto foi um dos pontos abordados na reforma trabalhista, conforme explicaremos a seguir.

O que mudou com a reforma trabalhista?

Com a aprovação da reforma trabalhista, o art. 259 deixou expresso que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados. Dessa forma, a obrigação do empregador em efetuar os recolhimentos do trabalhador só existirá mediante concordância do empregado.

Já em relação à contribuição patronal, o art. 587 da CLT deixou claro que os empregadores poderão optar pelo recolhimento, ou seja, também não há mais obrigatoriedade.

Contudo, vale ressaltar que essa foi a única mudança: para quem optar pelo pagamento, os valores e prazos serão os mesmos. Assim, os empregadores que quiserem pagar a contribuição sindical, devem efetuar o recolhimento no mês de janeiro ou quando exigirem o registro ou licença para exercício da sua atividade, caso a empresa seja estabelecida após esse prazo.

O grande benefício dessa mudança é que, antes, as empresas que tinham pendências com as entidades sindicais ficavam impedidas de contratar com o poder público e participar de licitações, além do risco de negativa do alvará de funcionamento.

Qual é o valor da contribuição sindical patronal?

O valor da contribuição foi estipulado pelo art. 580, III, da CLT. Para os empregadores, ele é proporcional ao capital social registrado na Junta Comercial ou órgãos equivalentes, de forma progressiva, da seguinte forma:

– Capital social até 150 vezes o maior valor de referência (MVR): alíquota de 0,8%;

– Capital social acima de 150 até 1.500 vezes o MVR: alíquota de 0,2%;

– Capital social acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR: alíquota de 0,1%;

– Capital social acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR: alíquota de 0,02%.

O MVR é estabelecido pelo Poder Executivo, atualmente no valor de R$ 19,0083.

Complementando essa previsão, o parágrafo terceiro do referido artigo fixa em 60% do MVR a contribuição mínima devida pelos empregadores, independente do capital social, bem como fixa o capital social máximo de 800.000 vezes o MVR para efeito do cálculo da contribuição máxima, além de prever uma parcela adicional à contribuição.

Dessa forma, é possível fixar a seguinte previsão, conforme valor do capital social:

– De R$ 0,01 a R$ 1.425,62: contribuição mínima de R$ 11,40;

– De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25: alíquota de 0,8%;

– De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45: alíquota de 0,2%, acrescida de R$ 17,11;

– De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00: alíquota de 0,1%, acrescida de R$ 45,62;

– De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00 alíquota de 0,02%, acrescida de R$ 2.326,62;

– De R$ 15.206.640,01 em diante: contribuição máxima de R$ 3.041,33.

Como calcular o valor do recolhimento?

Para fazer os cálculos, basta aplicar as definições acima. Por exemplo, se o capital social da empresa é de R$ 60 mil, o cálculo é o seguinte:

– 60.000 x 0,001 (alíquota de 0,1%) = 60;

– 60 + 45,62 (parcela adicional) = R$ 105,62.

Ou seja, no presente exemplo, a contribuição sindical patronal será de R$ 105,62.

Vale destacar que algumas Confederações, Associações ou Sindicatos elaboram a sua própria tabela de contribuição sindical, que deverá ser consultada na hora de efetuar o recolhimento.

Em caso de dúvidas sobre a contribuição sindical, consulte um advogado. Um escritório de advocacia especializado, como a Carlos Henrique Cruz Advocacia, poderá esclarecer todas as suas dúvidas e indicar as melhores soluções para sua empresa.

Se você gostou deste texto sobre a contribuição sindical patronal, aproveite para entender a importância do plano de saúde para os colaboradores da empresa!

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29 comentários em “A contribuição sindical patronal é obrigatória ou não?”

  1. Boa tarde, tenho uma ME sem empregados e a Sindinstalacao está me cobrando “Contribuição negocial patronal do exercício de 2023”, dizendo que tem o direito de cobrança, mas é obrigatório??

    Responder
    • Olá, Shirley! Obrigado pelo comentário.
      Recomendo que busque uma assessoria jurídica diretamente para analisar o caso específico e verificar se a cobrança é de fato devida, considerando a convenção coletiva aplicável à sua atividade econômica.

      Responder
  2. Olá,

    Hoje, em dezembro de 2023, teve alguma mudança em lei que determina a obrigatoriedade de pagamento de Contribuição Negocial para empresas do Simples, sem funcionários e não filiada a sindicato?
    Grato.

    Responder
    • Olá, Cátia! Seja qual for o nome dado à contribuição negocial patronal instituída pelo sindicato, independente de quem for o sindicato que a institua, esse tipo de contribuição não é obrigatório para os que não sejam filiados.

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  3. Boa Tarde
    Sou tesoureiro de uma instituição de religião , não temos vinculo empregaticio, que consta em nosso estatuto, agora recebi uma cobrança do Sinbifir , referente a falta de contribuições sindicais dos anos 2017/18/19/20 e 21, entrei em contato com os mesmos , fui informado que tenho que pagar o valor de 750,00 , bem com continuar a pagar a taxa anualmente, pois tenho um CNPJ que que faz parte da categoria deste sindicato. pergunto isto está correto. grato

    Responder
    • Olá, Lourival! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

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  4. Bom dia! tenho recebido no email da empresa cobrança do Sinduscon, sindicato da construção civil, feita por uma empresa de cobrança, com ameaça de sujar a empresa, protestando os boletos nao pagos,

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  5. Boa tarde, artigo muito útil e autoexplicativo.

    No entanto, fiquei com a seguinte dúvida: Entidades beneficentes/religiosas são isentas de pagar o imposto sindical patronal?

    Agradeço desde já pela atenção;

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  6. Bom dia
    Estou recebendo a guia de contribuição sindical da industria da construção civil do estado de minas gerais,
    .a patronal, e gostaria de saber se a mesma é devida. No momento não tenho empregados.

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  7. Boa tarde! Meu nome é Victor, sou micro empresario e não tenho funcionários, outrara tive, agora não mais, recebo a cobrança de Sindicato (Sinafer) ref. a contribuição dos empregadores, com pagamento no mês de dezembro,referente ao capital social,eu estou obrigado a pagar ou não, nunca fiz opção ou autorizei tal contribuição. Obrigado.

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    • Olá, João. Tudo bem?
      Desde a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a não ser mais obrigatória. Assim, só deve haver o desconto do salário do empregado se ele autorizar expressamente o desconto dessa contribuição.

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      • Obrigado pela resposta. Mas, aqui não se trata de desconto de empregado. O sindicato dos EMPREGADOS estipulou uma cláusula na convenção coletiva exigindo que a EMPRESA pague uma taxa de R$40,00 por funcionário contratado, sem descontar dos funcionários. Trata-se de EMPRESA pagando a sindicato LABORAL, pura e simplesmente.

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        • Olá, João. Tudo bem?
          Se a empresa participou dessa negociação e concordou com os termos, penso ser possível a obrigação. No entanto, a situação é incomum, de modo que o jurídico interno deve ser acionado para avaliar o caso de forma específica.

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