Em vigor há pouco mais de um mês, o Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações estruturais que teoricamente visam conferir maior celeridade, eficácia e segurança jurídica na condução processual, tanto para as partes, quanto aos operadores do Direito. Inclusive já abordamos algumas dessas mudanças em nosso blog, como as novidades na negociação processual.
Embora ainda não se possam identificar, na prática, os efeitos reais da alteração, não se impede de apontar suas principais inovações, tal qual como ocorreu no instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC, nem mesmo afastar a expectativa de melhoria no âmbito empresarial.
Em que pese a maciça aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica pelos Tribunais pátrios nos processos executórios, ainda não havia previsão legal expressa quanto ao rito a ser seguido nos casos de uso do remédio para o afastamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
É cediço que a supressão do privilégio relativo à limitação da responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais é feita por intermédio de comando judicial, sendo que o Judiciário, por determinada vezes, conduzia o procedimento da forma como melhor lhe fosse conveniente e, ainda por vezes, violando princípios constitucionais basilares como o contraditório e ampla defesa.
Por essa e outras 9 razões, o presente estudo ressalta as principais previsões advindas em relação ao tema da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC. A Lei nº 13.105/2015 dedicou-se ao assunto no seu Título II, do Capítulo IV, nos artigos 133 a 137, os quais foram objetos de análise neste post.
Seguem abaixo as 10 coisas que você precisa saber sobre este instituto:
Tratado como uma intervenção de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em regra, não poderá ser instaurado de ofício pelo julgador, mas apenas por requerimento da parte interessada ou do membro do Ministério Público, nas hipóteses em que lhe couber intervenção;
Existe ainda a previsão de ser requerida a desconsideração da personalidade na petição inicial, de forma que a parte autora deverá inserir no polo passivo tanto a pessoa jurídica, quanto o sócio a quem se buscar imputar o cumprimento da obrigação. Obviamente que nesta situação o instituto não é tido como um incidente e sim como um pleito inicial, precisando atender a todos os requisitos e peculiaridades do procedimento comum, conforme previsto no artigo 319 do Novo CPC;
A desconsideração como incidente é cabível em qualquer fase processual: conhecimento, cumprimento de sentença e até na execução que se funda em título executivo extrajudicial;
Quando houver a instauração do incidente, o distribuidor deverá ser comunicado imediatamente para fins de anotação, considerando ainda que o incidente provoca a suspensão do processo principal;
O Novo CPC assegurou às partes o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, determinando a citação da pessoa jurídica ou do sócio para apresentar sua manifestação e ainda requer as provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias;
Em que pese a desconsideração inversa da personalidade jurídica já tivesse sua aplicabilidade nos casos concretos e amplo reconhecimento pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, somente agora no novo regramento processual houve sua expressa previsão legal. Na desconsideração inversa, busca-se a satisfação da obrigação assumida pelo sócio em particular nos bens sociais, a partir da suspensão temporária da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica;
O requerente possui o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, tal qual como previsto no artigo 134, §4º, do CPC, ou seja, quem alega prova. É admita fase de instrução para a demonstração do alegado e convencimento do julgador;
O incidente que resolve acerca do afastamento provisório da personalidade da pessoa jurídica poderá ser vergastado por meio de agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, haja vista ser considerada uma decisão de cunho interlocutório. Contudo, se a decisão for prolata pelo relator, o remédio processual cabível é agravo interno, no mesmo prazo;
Verificado o cumprimento dos pressupostos legais, admite-se a concessão de tutela antecipada para fins de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ainda que temporariamente;
A alienação ou oneração de bens realizada em fraude à execução, uma vez tendo sido acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, será ineficaz perante ao que requereu o incidente.
Certamente, em razão do prazo exíguo de sua vigência, ainda não é possível apontar com convicção quais mudanças processuais serão acertadas ou equivocadas, de forma que o resultado da balança entre os pontos positivos e negativos da nova procedimentalização da Desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC somente se mostrará à medida que se vislumbrarem os resultados concretos advindos com a novel legislação.
Por: Patrícia Moura
O juiz indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica INVERSA.
Anteriormente a empresa era composta de marido e mulher, dai a mulher saiu e
ficou só o marido em empresa UNIPESSOAL.
Argui FRAUDE o fato de ter alterado o contrato social com ação judicial em andamento
contra o único sócio (que não tem bens passiveis de constrição judicial), o juiz entendeu:
“Ocorre que o executado não alienou sua parte na empresa suscitada, mas sim adquiriu
as cotas pertencentes à sua esposa, passando a figurar como sócio único do empreen-
dimento, o que torna ilógica a alegação de que teria feito para blindar patrimônio.
Olá, Moaci! Tudo bem?
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que visa responsabilizar os sócios ou administradores de uma empresa por dívidas ou atos ilícitos praticados pela própria empresa, quando caracterizada fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade.