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ERRO MÉDICO: ENTENDA OS SINTOMAS E O TRATAMENTO JURÍDICO PARA OS ENVOLVIDOS

Escrito por CHC Advocacia

erro médico

“Erro!” Essa palavra – instantaneamente ao ser lida – gera uma automática reação de alerta, tensão, medo, senso da necessidade de reparar ou algo assim, concorda?

Mas… “Errar é humano”, não?! Pois é… O problema é justamente quando o erro em questão é cometido por profissionais que, apesar de humanos, são considerados verdadeiros heróis ou anjos na nossa sociedade, como os profissionais da saúde.

O erro médico é um tema envolto de muita passionalidade, afinal, quem o comete sabe que é possível ter havido algum fator técnico ou situação que atenue o peso do erro ou, pelo menos, explique a falha, como a conhecida sobrecarga de trabalho a que os profissionais da medicina se submetem ou a falta de estrutura e equipamentos essenciais para o correto desempenho da profissão. 

Porém, tentar racionalizar qualquer situação ou possível falha técnica é difícil – tipo… MUITO difícil! – para as pessoas que arcam direta ou indiretamente com os resultados de um erro médico, como os pacientes que têm suas vidas arruinadas – ou até mesmo tiradas! – e seus familiares que, geralmente, são obrigados a sobreviver com o trauma do ente querido ou com a morte dele.

Visando, então, a um esclarecimento jurídico imparcial do tema, este artigo irá pontuar os principais aspectos sobre erro médico.

Continue a leitura para entender o que é, quando ocorre, quais as consequências e, ainda, poder argumentar com convicção na hora de falar e de se posicionar sobre o erro médico e sobre tudo mais que guarda relação com o tema.

Pré-operatório do assunto: quais os conhecimentos necessários para saber o que fazer em caso de erro médico?

Como um verdadeiro “pré-operatório”, que tem o objetivo de garantir a melhor condição para o momento da intervenção cirúrgica de um paciente, precisamos nos certificar que você, leitor(a), entenderá a nossa abordagem sobre o assunto principal – erro médico –, razão pela qual iremos esclarecer alguns termos e conceitos básicos do tema.

É, afinal, se começássemos este texto dizendo que a responsabilidade civil do profissional da medicina que comete um erro médico ou erro do médico é, em regra, subjetiva, necessitando da comprovação do elemento “culpa”, além da constatação de uma ação ou omissão acompanhada de dano e nexo de causalidade, poderia ser que alguns leitores ficassem confusos. (Você ficou?)

1.1. Erro médico x Erro do médico: a relação é a mesma de um remédio genérico e de um original?

Não! Erro médico não é a mesma coisa de erro do médico, nem, muito menos, um “genérico” que possui os mesmos efeitos do original.

Fala-se em erro médico com uma conotação mais abrangente, envolvendo todo e qualquer agente da área da saúde. Assim, enfermeiros, anestesistas, dentistas, veterinários e até hospitais e clínicas podem responder por erro médico.

Já o erro do médico é a falha cometida pelo próprio médico. Aqui, só quem pode cometer um erro do médico – obviamente – é o próprio profissional da saúde autorizado para exercer especificamente a medicina.

Entenda, portanto, que um paciente pode suportar danos em decorrência tanto de erro do médico – como uma cicatriz causada culposamente por um médico após uma cirurgia mal sucedida –, quanto de um erro médico – como uma morte causada pela falta de manutenção de equipamentos hospitalares ou por uma aplicação errada de medicamentos por parte de um profissional da enfermagem.

1.2. Os sintomas básicos da responsabilização por erro médico.

A obrigação de se responsabilizar por algo exige a manifestação de alguns sintomas básicos, são eles: a conduta – que pode ser uma ação ou uma omissão –, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Nesse sentido, “dano” é a ofensa a um bem juridicamente protegido pelas leis, como, por exemplo, a vida, a segurança e a saúde. Esse dano pode resultar em prejuízos materiais, morais ou estéticos, que, em regra, deverão ser reparados pelo agente causador.

Exemplo: Uma pessoa arremessa uma pedra em direção a um carro (conduta), que resulta na quebra do vidro do veículo (dano). Verifica-se, ainda, que o prejuízo sofrido pelo proprietário do carro foi uma direta consequência do ato da pessoa que arremessou a pedra (nexo de causalidade).

No caso de erro médico de responsabilidade de hospitais e clínicas, quando a causa do dano for uma falha dos serviços hospitalares – ou seja, única e exclusivamente do estabelecimento empresarial responsável pela internação, pelas instalações, pelos equipamentos, pelos serviços auxiliares de enfermagem e de exames, por exemplo –, entende-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil (conduta + dano + nexo de causalidade) são suficientes para se configurar o dever de reparar.

Exemplo: se for constatado que um paciente faleceu em decorrência de uma falha do equipamento do hospital em que estava internado, a ausência de manutenção (conduta) seria a causadora (nexo de causalidade) da morte (dano), havendo, assim, o dever de reparar.  

Mas, como dito, esses são os requisitos básicos para a responsabilização, que valem para os hospitais e clínicas. Porém, em outros casos, como os que envolvem os profissionais liberais da saúde, ainda é preciso a manifestação de outro sintoma… Ou melhor, de outro requisito: a culpa.

1.3. A necessidade da manifestação do sintoma “culpa” para a responsabilização de profissionais da saúde por erro médico ou erro do médico.

É preciso que fique claro, desde já, que a expressão “culpa”, quando se fala em responsabilidade, está relacionada à não observância do dever de cuidado.

Essa “culpa” pode ter um sentido estrito – culpa stricto sensu – que é quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do autor e está muito ligada ao fato de o sujeito saber e assumir o risco, mas acreditando que, por sua especialidade, habilidade ou experiência, por exemplo, o evento danoso não irá acontecer.

Imagine um psiquiatra que receita e entrega uma amostra grátis de um remédio vencido ao seu paciente, sem o cuidado de verificar a data de validade (negligência), ou um cirurgião cardíaco que decide operar um paciente por achar que o caso era grave e urgente, mas sem ter investigado o que, de fato, era a enfermidade (imprudência), ou, ainda, um paramédico socorrista que realiza uma cirurgia com objetivo de salvar uma pessoa e por saber que essa seria a melhor opção, mas, sem possuir a capacidade técnica para tanto (imperícia).

Em todos esses casos de erro médico ou erro do médico, apesar das boas intenções por parte dos agentes, havendo dano aos pacientes, os profissionais irão responder por culpa – culpa stricto sensu -, pois, apesar de não haver a intenção de causar a consequência danosa, também não houve a devida observância do dever de cuidado.

É possível, contudo, que o ato em questão tenha sido praticado com “dolo”, que, por sua vez, pode ser um “dolo direto – quando há a vontade real, livre e consciente de causar o dano – ou “dolo eventual– quando NÃO há a vontade de causar o dano, mas o sujeito age sem se importar com sua ocorrência. 

Imagine uma enfermeira que se depara, em seu plantão, com um ex-namorado que a traiu na época de faculdade e, aproveitando-se da situação, troca os frascos de um remédio para que ele permaneça sentindo dor. Essa seria uma situação de erro médico por dolo direto.

A CHC Advocacia adverte:

Se você for enfermeiro(a), por favor encare esse exemplo com o mero fim de explicação. Não tente fazer isso! Afinal, como diz um sábio poeta dos tempos remotos da televisão, “a vingança nunca é plena; mata a alma e envenena”. MADRUGA, Seu.

É possível, todavia, que um dentista formado, que sonhava em ser médico, se depare com um paciente em seu consultório odontológico, que possui claros sintomas de sinusite, e decide realizar uma septoplastia, apenas para colocar em prática as técnicas que aprendeu na série de televisão Grey’s Anatomy.

Caso isso resulte em morte ou em outros danos ao paciente, o dentista irá responder por seu dolo eventual, pois, apesar de não ter desejado a morte ou os danos, sua decisão de operá-lo, sem ser médico e, ainda, assumindo os riscos, produziu resultados adversos.

Tudo isso, portanto, é a “culpa” mencionada naquela frase de definição do início do nosso texto (“a responsabilidade civil do profissional da medicina que comete um erro médico é, em regra, subjetiva, necessitando da comprovação do elemento “culpa”, além da constatação de uma ação ou omissão acompanhada de dano e nexo de causalidade”).

Ou seja, para a constatação de um erro médico ou de um erro do médico, quando cometido por um profissional liberal, é preciso comprovar que ele agiu com culpa (em alguma das espécies acima).

Não bastaria, portanto, a verificação dos requisitos da responsabilidade civil (conduta + dano + nexo de causalidade), sendo imprescindível o caráter da culpa.

Dessa forma, não seria erro médico se um cirurgião cardíaco, após investigar, avaliar e concluir de forma prudente que a operação seria a melhor chance de salvar uma vida, realiza uma cirurgia que resulta na morte do paciente.

Pode ser que a morte tenha decorrido da cirurgia, mas, se comprovada que tal operação deveria ter sido feita, não haverá erro médico.

Esses foram os tópicos pré-operatórios do erro médico e do erro do médico. E, agora, me diz: a frase “a responsabilidade civil do profissional da medicina que comete um erro médico ou erro do médico é, em regra, subjetiva, necessitando da comprovação do elemento “culpa”, além da constatação de uma ação ou omissão acompanhada de dano e nexo de causalidade” ficou mais clara?

Perfeito! Então, você acaba de receber alta para seguir para o próximo tópico!

O que fazer em casos de erro médico ou o erro do médico?

O erro médico ou o erro do médico, quando constatado, acarreta consequências naturais: a) a busca de reparação pelo dano sofrido, por parte da vítima; e b) a defesa das acusações, visando à prestação de esclarecimentos, à aplicação das medidas justas ou à declaração de inocência por parte dos profissionais da saúde ou dos estabelecimentos empresariais responsáveis pela estadia do paciente.

Em todos esses casos, é possível uma atuação perante os órgãos administrativos representantes das classes profissionais e perante o Poder Judiciário.

2.1. Tipos de tratamento de um erro médico e de um erro do médico: responsabilização administrativa, civil e/ou criminal.

Diante de um erro médico ou de um erro do médico, é possível existir basicamente três tipos de punições para o agente, por meio de uma responsabilização: 

  • Administrativa (aplicada pelos conselhos profissionais, por exemplo);
  • Civil (aplicada com base nas normas que protegem os aspectos patrimoniais e morais das pessoas); e
  • Criminal (quando o ato está previsto no Código Penal).

E, antes que você pergunte, já adianto que é possível, sim, que o agente seja responsabilizado nessas três esferas por um mesmo ato, sendo punido administrativamente, civilmente e criminalmente.

2.2. Ação de reparação de danos por erro médico ou erro do médico: quais os direitos da vítima?

Em caso de erro médico ou erro do médico, é possível surgir, basicamente, três tipos de danos: danos materiais, danos morais e danos estéticos.

Os danos materiais são os danos ao patrimônio e possíveis de serem mensurados pecuniariamente. Subdividem-se em emergentes – que se manifestam em decorrência direta de um prejuízo econômico sofrido – e lucros cessantes – sendo estes os que, em razão do fato, a vítima deixou de auferir.

Já os danos morais são os que ofendem os direitos da personalidade, inerentes à pessoa humana, como a vida, a integridade física, a honra, o nome, à saúde psicológica etc. Não são mensuráveis em pecúnia, mas, se violados, devem ensejar uma compensação financeira. 

Os danos estéticos, por sua vez, são os danos à imagem física da pessoa, como cicatrizes e deformações.

Diante de um erro médico ou de um erro do médico que ofenda um dessas espécies de danos ou, ainda, as três concomitantemente, o paciente poderá pedir reparação, considerando, inclusive o caráter punitivo e pedagógico do agente, a fim de que o fato não se repita com outras pessoas. 

2.3. Como os profissionais da saúde e os estabelecimentos empresariais podem responder às alegações de erro médico e erro do médico?

Vimos neste artigo que existem requisitos para que surja o dever de indenizar. E, no caso de erro médico ou erro do médico causado por profissionais da saúde, ainda deve existir o caráter da culpa.

Portanto, a defesa de direitos – tanto visando à aplicação de medidas justas, quanto à inocência – são possíveis, além do fato de que cada caso pode conter situações que atenuem eventuais punições.

Diante disso, os profissionais da saúde e os estabelecimentos empresariais responsáveis pela estadia do paciente podem apresentar defesas perante os órgãos administrativos e o Poder Judiciário, juntando provas suficientes para que haja uma aplicação justa do direito.

CONCLUSÃO: RECEITA ADVOCATÍCIA SOBRE ERRO MÉDICO E ERRO DO MÉDICO

O erro médico e o erro do médico são temas que, na prática, demonstram-se bastante complexos, razão pela qual o auxílio de advogados especialistas no assunto em um caso concreto é bastante recomendado, afinal, sobre a “bula” das leis, não há profissional melhor.

De toda forma, este artigo objetivou esclarecer os principais pontos sobre erro médico e erro do médico, a fim de possibilitar que você tenha acesso a um direito descomplicado.

Por isso, vamos concluir com esta RECEITA ADVOCATÍCIA SOBRE ERRO MÉDICO E ERRO DO MÉDICO:

I. A obrigação de se responsabilizar por algo exige a manifestação de alguns sintomas básicos, são eles: a conduta – que pode ser uma ação ou uma omissão -, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

II. É possível que o agente causador seja um profissional que atua na área da saúde – como médicos, enfermeiros, anestesistas, dentistas e veterinários – ou um hospital e uma clínica médica; 

III. Quando a causa do dano for uma falha dos serviços hospitalares, entende-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil (conduta + dano + nexo de causalidade) são suficientes para se configurar o dever de reparar;

IV. Se o agente causador for um profissional liberal da saúde, além dos requisitos da obrigação de reparar (conduta + dano + nexo causal) é preciso que haja culpa;

V. Se o agente causador for o médico, terá sido cometido um erro do médico. Se o agente causador for qualquer outro profissional da saúde ou um hospital ou uma clínica, terá sido cometido um erro médico. Todo erro do médico é um erro médico, mas o contrário nem sempre é verdade.

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E, em caso de sintomas de dúvidas sobre este tema, a CHC Advocacia poderá ser consultada por meio do formulário abaixo. Teremos prazer em ajudá-lo!

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