Falar sobre férias sempre gera interesse em todos os envolvidos nas relações empregatícias, né? Afinal, é um dos principais direitos assegurados ao trabalhador, tanto pela Constituição Federal, quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao mesmo tempo, é um tema que interessa muito aos empregadores, tendo em vista o impacto que a regulamentação das férias pode causar em relação ao funcionamento de qualquer empresa.
Quando se fala de férias coletivas, então, esse aspecto é ampliado, visto estar-se diante de uma modalidade em que é concedida, simultaneamente, a todos os trabalhadores de uma empresa, ou, ainda, de um mesmo setor ou estabelecimento desta empresa.
Dito isso, é importante destacar que as férias coletivas podem ser um mecanismo fundamental para empresas que enfrentam dificuldades financeiras/operacionais, tendo em vista que, nesses momentos, se tornam uma alternativa para o empresário ganhar tempo em relação a períodos de baixa produtividade e de probabilidade de prejuízos.
Imagine, por exemplo, que na série Suits, Jessica Pearson, sócia-administradora do escritório de advocacia “Pearson Hardman” resolvesse conceder férias coletivas a todo um setor específico do escritório, diante da crise que enfrenta após as constantes brigas que enfrenta com um de seus sócios.
Nesse momento, conceder as férias coletivas a um setor pode dar o fôlego necessário para que o escritório, no momento de retorno desses funcionários, consiga apresentar melhores condições para continuidade dos serviços.
Isso significaria que Jessica, a sócia majoritária e administradora do escritório, estaria no exercício de uma faculdade concedida ao empregador, qual seja, o de utilizar as férias coletivas como meio para otimizar a administração de seu negócio.
Assim, concederia de forma coletiva o benefício das férias, de acordo com as peculiaridades da empresa e, portanto, visando a manutenção de seu desenvolvimento.
“Tá, CHC, mas como assim uma faculdade concedida ao empregador? As férias não são um direito do empregado?”
Você está coberto de razão, caro leitor. Porém, quando falamos em férias coletivas, se trata de uma modalidade desse benefício que depende diretamente da iniciativa do empregador, pois cabe a ele escolher utilizá-la.
Logo, assumindo a aplicação das leis brasileiras a esse exemplo da série “Suits”, pertence à Jessica Pearson a iniciativa de conceder ou não as férias coletivas, enquanto empregadora que detém a faculdade de utilizar ou não essa modalidade de concessão do direito a férias.
Neste artigo, portanto, iremos descomplicar as férias coletivas, para que você entenda tudo sobre as regras de concessão desse direito! Vamos nessa?
1 PRINCIPAIS UTILIDADES DAS FÉRIAS COLETIVAS
Como já introduzimos, as férias coletivas são um benefício estendido a todos os trabalhadores de uma empresa, ou de um setor/estabelecimento da empresa.
Você deve, então, estar se perguntando qual a real utilidade dessa modalidade de férias, tendo em vista que a empresa poderá ficar com um setor inteiro ausente durante o período, por exemplo.
Para além de ser um mecanismo utilizado por empresas que apresentam dificuldades financeiras e operacionais, também é preciso mencionar que, em muitos segmentos do mercado, e dependendo do tipo de negócio empresarial, existem sazonalidades bastante específicas, as quais impactam nas demandas das empresas.
Feriados, períodos festivos como final de ano e páscoa, além de eventos bastante específicos, podem influenciar diretamente na produção e comercialização de determinados produtos e, consequentemente, na demanda da empresa pela mão-de-obra, no caso, na necessidade que o empregador terá em relação ao labor de seus funcionários.
Voltando ao exemplo da série Suits, assumindo que, em determinado período do ano, o escritório Pearson Hardman tem baixíssima demanda de clientes e que os processos encontram-se suspensos, como no final do ano, no período natalino, poderia Jessica utilizar a concessão das férias coletivas como forma de controlar a situação de crise enfrentada.
Isso pois ela aproveitaria uma época de baixa demanda, em que estava com déficit em seu arrecadamento, além de instabilidade no gerenciamento do escritório, advindas da embates com um de seus sócios, para conceder férias aos funcionários, podendo contar novamente com o corpo de colaboradores em momento mais oportuno, com a demanda possivelmente restabelecida.
Assim, Jessica utilizaria das férias coletivas tanto como mecanismo para permitir a continuidade do escritório, como alternativa para otimizar o seu funcionamento diante das adversidades existentes.
Observa-se, então, que as férias coletivas assumem papel bastante interessante no exercício da administração empresarial, pois, caso utilizadas de forma estratégica, podem beneficiar o desenvolvimento da empresa, além de garantir a manutenção de postos de trabalho.
2 QUEM TEM DIREITO ÀS FÉRIAS COLETIVAS?
Via de regra, qualquer trabalhador pode ser contemplado pela concessão das férias coletivas, visto que, quando concedidas, elas devem se estender a todos os trabalhadores da empresa.
O artigo 139 da CLT, que prevê a existência das férias coletivas, ainda possibilita a concessão para setor ou estabelecimento específico da empresa, assim, caso não sejam concedidas a todos os empregados, é possível que se dê férias coletivas a um determinado setor, se for o caso.
Mas, importante destacar, devem ser contemplados todos os empregados do setor, não sendo possível aplicar as férias coletivas a apenas uma parcela do setor, ou a metade de um setor e metade de outro, por exemplo.
Importante mencionar, também, que diferente da concessão das férias individuais, nas férias coletivas não há necessidade de o funcionário ter cumprido 12 meses de trabalho.
Isso porque, segundo regulamentado pela CLT em seu artigo 140, os empregados contratados há menos de 12 meses, gozam, se concedidas férias coletivas a seu setor ou a toda a empresa, de férias proporcionais, iniciando um novo período aquisitivo ao retornar.
Calma, vamos explicar melhor.
Basicamente, o artigo 140 da CLT institui que, caso sejam concedidas férias coletivas e exista, na empresa/setor, trabalhador com menos de 12 meses de contrato, ele gozará do período proporcional ao seu tempo de serviço até então.
Caso o período das férias coletivas tenha superado o tempo proporcional ao qual esse trabalhador tinha direito, os dias excedentes serão considerados como licenças remuneradas. Depois, retornando o trabalhador ao exercício de suas funções, inicia a contagem de um novo período aquisitivo, ou seja, uma nova contagem de férias.
Além disso, em relação aos trabalhadores afastados à época da concessão de férias coletivas na empresa em que trabalham, por motivos como licença maternidade, auxílio doença, dentre outros, vale ressaltar que não são contemplados.
Voltando ao exemplo de Suits, caso Jessica concedesse férias coletivas a todo o seu escritório e, durante esse período, houvesse uma funcionária afastada por licença maternidade, esta continuaria gozando de sua licença, não sendo contemplada.
Assim, a única hipótese de trabalhadores afastados serem beneficiados pelas férias coletivas acontece nos casos em que retornam ao posto de trabalho em momento anterior à paralisação das atividades na empresa/no setor.
3 PRINCIPAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS
Como dito anteriormente, a concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregador, que pode escolher utilizar ou não essa modalidade.
Entretanto, ainda que seja do empregador a iniciativa, bem como pertença a ele o poder para escolher quando começam e quando terminam as férias coletivas, bem como se serão estendidas a toda a empresa ou apenas a um setor específico, ele não tem total arbitrariedade nesse processo.
Isso porque, visando a proteção do trabalhador e prezando pelo bom funcionamento e manutenção da relação de trabalho, a CLT estabelece alguns requisitos para que o exercício das férias coletivas ocorra de forma regular.
Para além do requisito principal, já mencionado neste artigo, de que as férias coletivas devem ser concedidas à totalidade da empresa ou, ainda, a todo um setor dela, é preciso que o empregador observe algumas regras.
Assim, em relação ao tempo de duração, a CLT permite que as férias coletivas sejam divididas em até dois períodos anuais distintos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 dias corridos. Estariam inválidas, portanto, as férias coletivas concedidas em 3 ou mais períodos, bem como em períodos menores que 10 dias.
Ainda assim, é permitido que parte das férias sejam concedidas de forma individual e, outra parte, na modalidade coletiva. No exemplo do escritório Pearson Hardman, então, Jessica poderia conceder férias coletivas de 10 dias, compreendendo o período natalino, por exemplo, e, em relação aos 20 dias restantes, permitir que fossem usufruídos pelos empregados na modalidade de férias individuais.
Inclusive, já produzimos artigo direcionado especificamente ao parcelamento de férias. Recomendamos a leitura caso você deseje se aprofundar no assunto: Férias parceladas: o que mudou no regime de férias com a reforma trabalhista.
Além disso, a CLT não institui regras apenas em relação ao tempo de duração das férias coletivas, como, também, determina obrigações ao empregador no que diz respeito à comunicação de que as férias coletivas serão concedidas.
Assim, com a antecedência mínima de 15 dias, o empregador deve comunicar, ao órgão local do Ministério do Trabalho, qual o período previsto para as férias coletivas – informando a data de início e de término das férias, bem como especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos.
No mesmo prazo, também deve encaminhar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da(s) respectiva(s) categoria(s) profissional(is), providenciando, ainda, a afixação de avisos nos locais de trabalho.
Esses são requisitos muito importantes, pois, muito embora o empregador tenha a liberdade de escolher, de acordo com o melhor para o desenvolvimento da empresa, o período das férias coletivas, a comunicação prévia permite que essa liberalidade não se torne um poder desmedido.
Importante: em caso de cancelamento das férias coletivas, independentemente do motivo, deve ser procedida pela empresa comunicação igual a acima descrita, visando que os funcionários não sofram prejuízos em virtude do cancelamento.
E não para por aí! A CLT também proíbe que as férias se iniciem 2 dias antes de feriado ou do dia de repouso semanal remunerado, se estendendo tal limitação às férias coletivas.
4 COMO FUNCIONA O PAGAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS
A dinâmica do pagamento das férias individuais se estende às férias coletivas, de forma que, também nesta modalidade, é devido ao trabalhador o pagamento de seu salário, acrescido de ⅓ referente ao período de gozo das férias.
Inclusive, podemos te ajudar a entender melhor como funciona o cálculo de férias! Basta clicar no link Cálculo de férias: o que todo empresário precisa saber sobre o assunto?
Voltando a falar sobre as férias coletivas em específico, a CLT determina que o pagamento seja realizado em até dois dias antecedentes ao início das férias, estando sujeito a penalidades o empregador que ultrapassar essa data limite.
“Tá, CHC, mas e no caso das férias coletivas inferiores a 30 dias?”
É um questionamento muito pertinente, caro leitor. Nessas hipóteses, o pagamento das férias será proporcional ao período usufruído, ou seja, se foram concedidos 15 dias de férias coletivas, será devido ao trabalhador ⅓ do salário correspondente aos 15 dias de férias.
Ao serem concedidas novas férias coletivas, paga-se o valor restante, ou, ainda, pode o trabalhador gozar dos 15 dias restantes por meio de férias individuais, recebendo, de igual modo, ⅓ do salário referente a esse período.
Além disso, aqui, novamente, deve haver diferenciação em relação aos trabalhadores com período de trabalho inferior a 12 meses. Isso porque, nesses casos, deverão receber o ⅓ proporcional ao período trabalhado e, consequentemente, ao período aquisitivo que adquiriram até então.
Caso as férias coletivas determinadas pelo empregador sejam superiores ao período aquisitivo ao qual o trabalhador fazia jus, deve-se, como dissemos, considerar o excedente como recesso remunerado.
Importante mencionar, ainda, que podem entrar no cálculo das férias coletivas, também, a média de adicionais como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e comissões, motivo pelo qual, apesar de serem coletivas as férias, o cálculo do pagamento deve ocorrer de forma individualizada.
5 OS CUIDADOS QUE O EMPREGADOR PRECISA TOMAR NA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Você já deve ter entendido que as férias coletivas são uma modalidade de iniciativa 100% do empregador, certo? É dele que parte a faculdade de escolher concedê-las.
Por conta disso, eventuais irregularidades também são atribuídas integralmente a ele, fato que torna ainda mais necessária a existência de cuidado para que todas as regras legalmente estabelecidas sejam cumpridas.
Por isso, além da atenção aos requisitos já mencionados aqui no artigo, como duração mínima dos períodos de férias coletivas, data de pagamento, comunicação prévia às autoridades e às representações sindicais, bem como fixação de avisos no local de trabalho, é preciso que o empregador esteja atento a possíveis convenções coletivas e acordos.
Caso existam, esses documentos podem instituir alguma norma específica para determinada categoria profissional, o que implicaria numa possível exceção ao regramento geral. Assim, verificar previamente essas questões é muito importante para garantir ao empregador a regularidade de suas decisões.
Destaca-se, nessa perspectiva, que o descumprimento a qualquer uma das regras impostas para a concessão das férias coletivas implica na aplicação de sanções administrativas decorrentes da fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como possíveis condenações, na esfera judiciária, caso haja iniciativa do trabalhador em ingressar com reclamação diante do desrespeito a algum de seus direitos.
6 IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA
De início, destacamos que a reforma trabalhista não alterou de forma específica disposições referentes às férias coletivas.
Entretanto, apesar disso, instaurou algumas mudanças relativas às férias individuais, que podem estar relacionadas a uma mesma hipótese, tendo em vista que o empregador pode conceder apenas parte dos 30 dias de férias coletivas e, o restante, ser concedido na modalidade individual.
Nesse contexto, então, destaca-se que, após a reforma, há a possibilidade de divisão das férias individuais em até três períodos, caso haja acordo entre empregador e empregado, modificação instituída em alteração ao §1º do art. 134 da CLT.
No entanto, as férias coletivas só podem ser divididas em até dois períodos, não inferiores a 10 dias. Portanto, caso haja acordo entre empregador e empregado para dividir as férias mais de um período e, depois, o empregador conceder férias coletivas ao setor daquele trabalhador, deverá ser observado esse período mínimo de 10 dias, a fim de evitar irregularidades.
Além disso, outra novidade introduzida pela reforma foi a possibilidade de menores de 18 anos e maiores de 50 anos fracionarem as férias, o que antes não lhes era facultado.
Outro detalhe importante diz respeito à possibilidade de integrantes da mesma família gozarem, em igual período, de seus respectivos períodos de férias, previsão disposta no §2º do art. 136 da CLT.
Tal hipótese, quando aplicada às férias coletivas, implica na necessidade de estarem trabalhando no mesmo setor ou estabelecimento, caso as férias coletivas não sejam concedidas à integralidade dos funcionários, isso porque, caso estejam em setores diferentes, não há como contemplar ambos caso as férias não sejam direcionadas a todo o setor ao qual estão inseridos.
BÔNUS
Vamos chegando ao final do artigo, mas não poderíamos terminar antes de ofertar uma dica bônus especial para você, nosso estimado leitor.
Separamos alguns aspectos importantes para diferenciar as férias coletivas das férias individuais, bem como do recesso remunerado, afinal, algumas pessoas ainda confundem características desses benefícios. Acesse clicando aqui: Principais diferenças (Férias individuais x Férias coletivas x Recesso).
Referências e Recomendações Bibliográficas
Achou que acabou? Calma que ainda temos mais dicas, caso você deseje se aprofundar nos estudos. Para aprender mais sobre os cálculos dos valores devidos a títulos de férias, mas, também, aprofundar o conhecimento sobre cálculos trabalhistas em geral, recomendamos o livro Cálculos Trabalhistas – Teoria e Prática, de Rodrigo Arantes de Carvalho, e Cálculos Trabalhistas – Teoria e Prática, de Aristeu de Oliveira, ambos excelentes obras destinadas ao assunto.
Mas, caso você precise se aprofundar de forma mais geral nos conceitos relacionados aos direitos trabalhistas, como as férias, e também muitos outros, o Manual de Direito do Trabalho, da autora Adriana Calvo Pimenta, pode ser uma ótima opção!
Por fim, para um estudo mais denso do direito do trabalho, contemplando desde questões filosóficas e históricas, até contextos atuais que norteiam as mudanças na regulamentação trabalhista, Direito do Trabalho, da renomada autora Vólia Bonfim, é uma excelente alternativa.
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