Após a privatização da BR Distribuidora (empresa subsidiária da Petrobrás), agora conhecida como Vibra Brasil, muitos funcionários enfrentaram uma dura realidade: a redução de seus vencimentos e a perda de benefícios. Essa situação gerou dúvidas e incertezas sobre os direitos dos trabalhadores.
Neste artigo, vamos esclarecer os pontos principais sobre essa questão e ajudá-lo a entender se você tem direito a reivindicar diferenças salariais.
Mas já adiantamos:
Por dentro do caso
A BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, foi privatizada e, atualmente, se chama Vibra Brasil. Tudo começou em julho de 2019 quando a petroleira começou o seu processo de desestatização, que nada mais é do que o ato de incluir a iniciativa privada na administração de um bem ou serviço público, parcial ou total.
Acontece que após a privatização da BR Distribuidora, muitos empregados foram submetidos a uma redução significativa de sua remuneração, além de terem perdido outros benefícios previstos no contrato de trabalho.
Se antes havia o pagamento separado do salário-base (dividido em duas rubricas: salário e adiantamento) e de gratificações relativas ao exercício de cargo de gerência, por exemplo, após a privatização passou a haver o pagamento único e exclusivo do salário-base (ainda dividido em duas rubricas, mas com valor inferior), sem o pagamento das demais parcelas salariais.
Além disso, houve a supressão de diversas vantagens pecuniárias que eram regularmente adimplidas por força contratual, a exemplo dos anuênios e do adicional de férias de 100% (ao invés do 1/3 constitucional, havia o pagamento em dobro das férias pela Petrobras).
Em suma, a privatização da BR Distribuidora representou um momento de transição e incerteza para vários funcionários; por isso, é importante compreender quais são os seus direitos após a privatização.
A estatal foi privatizada. O que acontece com o empregado?
A estatal passou pelo processo de privatização. Mas e quanto aos seus empregados? Mesmo nesse novo cenário, é crucial compreender que seus direitos permanecem preservados, alinhados aos preceitos da CLT e a outros já estabelecidos durante a gestão governamental.
Já nos primeiros parágrafos deste artigo, abordamos a relevância do direito a diferenças salariais. Essa informação torna-se particularmente significativa para os colaboradores de empresas públicas ou de economia mista, que atuam no mesmo setor das empresas privadas e podem se deparar com o desafio da privatização – o momento em que o governo transpassa a gestão para o setor privado.
Mas, afinal, o que são empresas públicas? Trata-se de organizações criadas e controladas exclusivamente pelo governo federal, estadual ou municipal. Apesar de operarem semelhantemente às empresas privadas, continuam sujeitas a certas normativas da administração pública. Nesse caso, podemos citar a Caixa Econômica Federal, os Correios, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), responsável pela administração de hospitais universitários federais.
Não se restringindo às estatais federais, empresas públicas também podem ser encontradas em Estados e Municípios. Contudo, é comum que apenas privatizações de serviços essenciais, como saneamento e energia, atraiam a atenção do público.
E as sociedades de economia mista? Essas são sociedades anônimas (S/A), onde as ações são compartilhadas entre o Estado e o mercado, sendo o Estado o maior detentor das ações com direito a voto. O capital misto é, portanto, a característica principal dessas entidades, diferenciando-se das empresas públicas, onde o capital é exclusivo da União. Exemplos brasileiros incluem a Petrobras, Eletrobras, Banco do Brasil, Sanepar e Sabesp.
Agora vamos responder à pergunta que dá título a este tópico: O que acontece com o empregado quando a estatal é privatizada?
Sem dúvida, essa é uma das principais inquietações para aqueles que desempenham suas funções em empresas públicas ou sociedades de economia mista.
O empregado de uma estatal, contratado sob o regime celetista com registro em carteira de trabalho, não desfruta da mesma estabilidade conferida a um funcionário do regime estatutário. Nesse sentido, após a privatização, o governo perde o controle sobre as diretrizes e os destinos que serão tomados pela companhia adquirente.
Consequentemente, o novo administrador pode adotar diversas medidas, desde manter o status quo até implementar mudanças significativas. Isso inclui a não realização de alterações, a transferência de profissionais para departamentos da nova empresa, a promoção ou rebaixamento de cargos (respeitando as leis trabalhistas) e, até mesmo, a demissão de todos ou da maioria dos colaboradores, seguida pela contratação de uma nova equipe, sem a necessidade de justificação.
É importante ressaltar que essa última situação é extrema e não ocorre com frequência, mas é crucial estar ciente de que tal cenário é possível. Mesmo em fusões ou aquisições entre empresas privadas, demissões podem ocorrer devido à sobreposição de profissionais.
Assim, na empresa adquirente, já existe uma equipe capacitada para absorver toda a operação da empresa adquirida. Essa integração é mais comum em departamentos como financeiro, contábil e de pessoal. Outra possibilidade é a empresa compradora direcionar os profissionais da antiga empresa para os departamentos já existentes, buscando a harmonização das equipes para dar continuidade à operação de forma eficaz. Isso foi observado entre alguns colaboradores da BR Distribuidora após a fusão com a Vibra Energia. Alguns profissionais detentores de cargos de confiança notaram uma modificação na denominação de suas funções, acompanhada por uma redução em sua remuneração, mesmo continuando a desempenhar a mesma carga de trabalho que exerciam quando pertenciam à Petrobras.
Diferenças salariais
Mesmo após a privatização, é necessário compreender que os funcionários permanecem com os mesmos direitos assegurados pela CLT, além de outros estabelecidos durante o período em que o governo detinha a propriedade. Portanto, continuam garantidos benefícios como férias remuneradas, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, repouso semanal remunerado, pagamento de horas extras, adicional noturno e de periculosidade, licença maternidade, entre outros que foram adquiridos durante o contrato de trabalho.
Os benefícios não contemplados pela CLT, como vale-alimentação e plano de saúde, só podem ser alterados mediante negociação com o sindicato da categoria. Qualquer supressão dessas vantagens configura alteração contratual lesiva, prática vedada conforme o Art. 468 – que estipula que a modificação das condições contratuais só é permitida com consentimento mútuo, sem causar prejuízos ao empregado.
A redução salarial também contraria a Constituição Federal de 1988, que consagra, em seu art. 7°, VI, o princípio da irredutibilidade salarial, com exceções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Ainda, a Súmula n° 51 do TST estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só afetam os trabalhadores admitidos após a revogação, ou alteração do regulamento.
Diante disso, comprovada a alteração contratual prejudicial e a redução salarial, a empresa deve arcar com todas as diferenças salariais apuradas, bem como os reflexos legais, contratuais e convencionais. Isso engloba FGTS, 13º salário, férias, gratificações de função, adicional de transferência, abonos, verbas rescisórias, previdência complementar fechada, entre outros..
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Muito bom o artigo, sempre tive curiosidade sobre o que de fato acontecia com os funcionários quando uma estatal fosse privatizada.
Olá, Ligiane! Tudo bem?
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