A guarda compartilhada é um instituto jurídico relativamente novo do Direito de Família. Ela tem previsão na Lei nº 13.058/2014, que acabou alterando os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do Código Civil.
Devido a divisão igualitária de direitos e responsabilidades sobre os interesses do menor, essa modalidade de guarda passou a ser considerada uma regra e não mais uma mera possibilidade. Assim, sempre que possível e recomendável para o bem estar da criança, o magistrado deve aconselhar e optar pela custódia compartilhada dos filhos para ambos os genitores.
Afinal, ambos têm direitos de conviver com seus filhos. Esse relacionamento próximo é essencial para a formação saudável da criança, a criação de valores morais e éticos e para estreitar os vínculos de afeto entre eles. Este artigo vai apresentar os principais aspectos envolvendo a guarda compartilhada dos filhos. Acompanhe a leitura!
1. O acordo de guarda compartilhada
No acordo de guarda compartilhada, além do direito de convivência igualitário e equilibrado de ambos os genitores para com os seus filhos, também são distribuídas as responsabilidades sobre o bem estar da criança para os pais. Nesse sentido, os genitores devem decidir de forma conjunta sobre as principais questões envolvendo a criação do jovem: escola onde vai ser matriculado, atividades físicas e esportes que vai praticar, autorização de viagens para o exterior, eventual mudança de residência, datas em que a criança vai para a casa do pai e/ou da mãe, etc.
Trata-se de uma espécie de responsabilização conjunta sobre o exercício de direitos e deveres de ambos os pais em relação ao filho. Isso significa que o poder da família é dividido para ambas as partes, ou seja, os dois participam de forma ativa da vida da criança e são responsáveis por tomar decisões sobre ela.
2. A necessidade de atualização do acordo
Caso surja algum fato que evidencie a necessidade de atualização do acordo sobre a guarda compartilhada, deverá ser marcada uma audiência para tratar dos novos fatos que alteraram a realidade dos genitores com a criança. Assim, os pais vão discorrer sobre os novos acontecimentos na presença do magistrado, o qual auxiliará na composição de um novo acordo, atualizando as condições relacionadas a guarda do menor.
É possível que o magistrado decida pela mudança de guarda compartilhada para guarda unilateral. No entanto, é necessário ajuizar uma ação autônoma. Para isso, deve ficar comprovado que a guarda compartilhada não é capaz de satisfazer aos interesses do menor (casos de brigas e desentendimentos frequentes entre os pais, por exemplo).
As definições envolvendo o acordo de guarda compartilhada são decididas pelos próprios pais, com o auxílio do magistrado da Vara de Família. Eles podem se basear em pareceres e instruções concedidos por uma equipe técnica e/ou interdisciplinar, que observa a situação mais de perto e analisa o que é melhor de acordo com o interesse da criança.
De qualquer forma, a ocorrência de qualquer mudança não autorizada o descumprimento sem razão clara sobre as condições existentes no acordo da guarda unilateral ou compartilhada, bem como não têm o potencial de acarretar a redução dos direitos que foram atribuídos aos detentores da guarda.
3. As diferenças entre a guarda compartilhada e a alternada
A guarda alternada é aquela em que há a alternância de residências e a divisão absoluta sobre as regras de convívio com a criança, com dias e horários bem-definidos. O menor vive em duas moradias e passa uma semana ou 15 dias com cada um dos genitores. Trata-se de um instituto que não tem previsão legal no Código Civil, sendo uma criação da doutrina e da jurisprudência.
Por sua vez, a guarda compartilhada não prevê a determinação de tempo exato em que o filho vai ficar com o pai e com a mãe. Na realidade, mesmo morando em casas separadas, as responsabilidades e tomadas de decisões sobre a vida do jovem permanecem com ambos os genitores. Além disso, o tempo de convívio precisa ser fracionado de maneira equânime entre o casal.
A princípio, a estipulação sobre dias de visitas e horários é feita sem nenhum tipo de limite. Aqui, vale a primazia do melhor interesse da criança. Tudo deve ser definido com o objetivo principal de atender às necessidades e proporcionar boas condições para que o jovem cresça de forma plena.
4. A guarda compartilhada e a guarda unilateral
A guarda unilateral é concedida somente a um dos genitores ou ao seu responsável legal. Nesses casos, a pessoa que detém essa espécie de custódia do menor tem o dever de cuidado e reúne sobre si a responsabilidade exclusiva de decisão sobre as circunstâncias que envolvem a vida da criança.
Por sua vez, o outro genitor tem o direito de acompanhar e supervisionar tais atribuições que cercam direta ou indiretamente a vida dos menores, além de solicitar a prestação de contas, mas não pode, por si só, tomar as devidas decisões, sendo essa característica a principal distinção da guarda compartilhada.
5. O poder de escolha da criança sobre a concessão da guarda compartilhada
Há a possibilidade de a criança ser ouvida por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais. Se esse for o caso, a sua opinião pode ser levada em consideração no momento de o magistrado decidir por conceder a guarda compartilhada.
O que se deve ter em mente é que a decisão precisa ponderar sempre o melhor interesse do menor. Se ele verificar que não é caso de guarda compartilhada, pode conceder a guarda unilateral, por exemplo.
A guarda compartilhada é uma modalidade de custódia conjunta dos pais sobre os filhos. Ela é uma regra que pode ser determinada pelo magistrado sempre que os pais tiverem uma convivência harmônica e desejarem dividir as responsabilidades e as tomadas de decisão sobre a vida da criança.
Entendeu como funciona esse instituto jurídico? Tem alguma crítica ou dúvida sobre o assunto? Deixe um comentário abaixo!
Ouça nosso podcast!
A guarda compartilhada é com certeza a melhor forma de dividir as responsabilidades dos pais com seus filhos .Ela deveria ser obrigatória para que a criança não entre em conflito com a sua formação social e psicológica.
Dúvida.
Quem puder me responder fico muito grata…
Na guarda compartilhada existe a possibilidade da criança ficar 6 meses com o pai e 6 meses com a mãe?
Olá, Bruna! Agradecemos o seu comentário. Essa é uma questão que envolve, essencialmente, o bem-estar da criança. Assim, se ficar comprovado que a guarda compartilhada nesses moldes seja benéfica, em regra, não há problema. Esperamos ter ajudado. Se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!
Boa taede tenho uma filha de seis meses e a mãe não quer deixar que eu fique com ela na minha casa nos fins de semana 15/15 dias. Alegando que ela não pode dormir fora. Quando na verdade ela vai estar no lugar que era dela ate os 4 meses quando nos separamos.
A questão é… Ela tem esse direito ?
Minha filha não pode passaro final de semana comigo por conta da idade?
Olá, Hamilton. Tudo bem?
Pensando no fato de que o bebê nesta idade ainda costuma ser amamentado, não é interessante que a criança passe longas horas distante de sua mãe. Por isso, é recomendável, primeiramente, que os pais entrem em um consenso acerca das horas que o bebê passará com cada um ao longo do final de semana e, à medida que ele for crescendo, isso deve ser reajustado.
De todo modo, recomendamos que o senhor busque auxílio de um advogado ou defensor público de sua cidade, a fim de providenciar a regularização da guarda do bebê.
Meu ex QR compartilhar guarda porém meus filhos são autistas e o menor de 5 anos ainda não consegue se expressar e ter ciência de seus atos devido ao autismo mais severo
E tbm o pai e eu já tivemos problemas qto a agressões físicas psicológicas cometidas por ele contra mim e meu filho autista na época com 8 anos e hj já está com 10 .tenho 3 autistas, um d 10 um de 7 e o menor de 5.
O q posso fazer pra não compartilhar a guarda e requisitar as visitas assistidas
Olá, Janila! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.