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Empregado condenado a honorários de sucumbência? Pedido de justiça gratuita indeferido? O que diz, de fato, a Reforma Trabalhista?

Escrito por CHC Advocacia

honorários de sucumbência

Sempre cumpri as disposições trabalhistas e paguei os valores devidos aos empregados da minha empresa.

Em dezembro de 2017, um dos trabalhadores que possui a remuneração de R$ 3.000,00, insatisfeito, ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando acúmulo de funções inexistente. Ele pode ajuizar essa ação na Justiça do Trabalho sem arcar com qualquer custa do processo?

Nunca usufruí de intervalo intrajornada no meu último emprego, nem recebi os valores correspondentes. Em janeiro de 2018, fui dispensado, e não houve o pagamento de qualquer parcela referente a essa verba. É verdade que, se eu ajuizar uma ação trabalhista e, hipoteticamente, meu direito não for reconhecido, agora eu vou ser responsabilizado com o pagamento de honorários advocatícios para o advogado da empresa?

Nota-se que muito se comenta sobre os temas da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência no tocante às mudanças introduzidas pela reforma trabalhista, mas, afinal, quais são elas?  

Em relação à gratuidade judiciária, em síntese, a reforma passou a exigir dois requisitos para a sua concessão, somente podendo obter o benefício:

– Quem receber salário de, no máximo, R$2.258,00 (o que equivale a 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS); e

– Quem comprovar a hipossuficiência.

Assim, se antes da referida lei, para a concessão da justiça gratuita, era suficiente a declaração do reclamante de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais, para os processos iniciados a partir de 13/11/2017, início da vigência da reforma, tal regra não é mais aplicável, uma vez que foi retirada a possibilidade de gozar do citado benefício por simples declaração.

Logo, no primeiro caso fictício apresentado, se o empregado não lograr êxito com a demanda, sendo parte vencida, ele deverá arcar com as custas do processo, pois não obedece às condições estabelecidas.

Outrossim, no que diz respeito à sucumbência, também foram introduzidas modificações significativas. Destaca-se que, anteriormente à reforma, os honorários sucumbenciais, ou seja, os valores devidos ao advogado do vencedor da ação, somente eram devidos se a parte vencedora fosse beneficiada pela justiça gratuita e assistida pelo sindicato de sua categoria.

Com a alteração da lei, todavia, não existem mais tais exigências. Isso significa que, em quaisquer hipóteses, serão devidos honorários para o patrono da parte vencedora, os quais podem variar de 5% a 15% sobre o valor da execução. Por isso, na segunda hipótese formulada, se o empregado não gozar da justiça gratuita (porque não observou as condições acima mencionadas), ele deve sim arcar com os honorários sucumbenciais do patrono do empregador.

Destaca-se, ainda, importante inovação na seara trabalhista introduzida pela reforma: honorários de sucumbência recíproca. Agora, na hipótese da demanda ajuizada ser julgada parcialmente procedente, de modo que alguns dos pedidos do autor sejam rejeitados, ele também poderá ser condenado ao pagamento de honorários.  

Esclarecendo: no segundo caso citado, imagine que, além do pedido de intervalo intrajornada, o empregado requer o reconhecimento de dispensa imotivada e das respectivas verbas rescisórias.

Se, por exemplo, a empresa não conseguir provar que houve justo motivo para demissão, a dispensa será revertida para sem justa causa e o empregado será, nesse tocante, parte vencedora. Por outro lado, o pedido de horas extras continua como indeferido.

Nesse cenário, tanto o empregador irá dever honorários advocatícios ao patrono do empregado, em virtude da condenação no pagamento de verbas rescisórias, como o reclamante, por sua vez, também pagará honorários ao advogado da empresa, por não comprovar o direito às horas extras por supressão ao intervalo intrajornada.

Salienta-se que os referidos honorários serão calculados proporcionalmente aos valores dos pedidos, sendo impossibilitada a compensação entre as quantias.

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4 comentários em “Empregado condenado a honorários de sucumbência? Pedido de justiça gratuita indeferido? O que diz, de fato, a Reforma Trabalhista?”

  1. Teve aumento da remuneração em 12/2021 para 2055,00 printei até a tela da carteira digital, foi recolhido o INSS e o FGTS na base dessa remuneração 2.55,00 aí teve outra alteração a menor para 1.822,00 n em 01/2022. Pode fazer isso?

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  2. Não obtive gratuidade, perdi um processo trabalhista e não tenho dinheiro para pagar a sucumbência, como serei cobrado? nenhum pedido meu foi aceito e não tenho outras ações trabalhistas a receber. tenho dois apartamentos em meu nome. Posso perder um deles?

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    • Olá, Jansen. Tudo bem?
      Considerando que o senhor não obteve o benefício da justiça gratuita, caberá ao senhor arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, ou seja, os valores devidos ao advogado do vencedor da ação. Caso o senhor não pague tais valores voluntariamente, seus bens podem ser penhorados.

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