Dentre as alterações engendradas pela Reforma Trabalhista (que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro), uma das que certamente mais trará discussões na Justiça do Trabalho é a que almeja suprimir o direito dos empregados à definitiva incorporação de gratificações de função percebidas por longos períodos à sua remuneração, materializada no novel § 2º do art. 468 da CLT.
É que a incorporação de gratificação não era assegurada por dispositivo de lei, mas por princípios constitucionais e dogmáticos do direito do trabalho, cuja melhor síntese foi a encontrada na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.”
Como o § 2º, em tese, não estaria revogando uma lei, mas matéria de ordem constitucional com interpretação pacificada na jurisprudência trabalhista, certamente que se espalhará um feixe de interpretações não apenas quanto à forma de sua aplicação mas também quanto à sua própria subsistência, não sendo ainda possível juridicamente que se afirme qual delas prevalecerá.
De toda forma, com a nova lei, tal direito está em cheque. E o fato é que as maiores chances de êxito em vê-lo assegurado são aquelas que dizem respeito a situações já consolidadas e ajuizadas antes da vigência do novo modelo trabalhista brasileiro.
Assim, aqueles empregados que perceberam gratificação de função por um tempo aproximado de 10 anos e que já a tiveram suprimida sem justo motivo devem ficar atentos para ajuizar reclamação trabalhista antes de 11 de novembro, quando entrará em vigor a nova lei, pois terão maiores chances de verem seu direito garantido, diante das incertezas jurídicas que com a Reforma estão por vir.
Emmanuel Furtado Filho
Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco! Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor.
🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.
Tenho um cargo comissionado numa Prefeitura. Não tenho mais direito a incorporação? O cara prefeitura trabalha de uma forma?
O Ana Carolina, tudo bem?
Você pode explicar melhor sua dúvida para que possamos ajudá-la?