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Testamento x Inventário em vida: entenda a diferença entre eles e quando é recomendado pensar nisso

Escrito por CHC Advocacia

inventário em vida

Você com certeza já ouviu falar nessas duas palavras: testamento e doação. Mas, apesar de conhecê-las, é provável que você desconheça os pormenores envolvendo cada uma delas e as diferenças em cada um desses procedimentos.

E até que é compreensível já que pensar no que vai ser feito dos seus bens depois da sua partida não é uma tarefa das mais agradáveis, afinal ninguém costuma imaginar o que vem após a morte.

Mas o fato é que pensar no assunto é fundamental! E não só isso. Se preparar e se organizar em vida é uma ótima forma de evitar problemas envolvendo a sua família e os seus bens.

Além disso, com um planejamento sucessório bem executado é possível que o seu patrimônio seja menos afetado por impostos e que você evite uma dor de cabeça futura para quem fica.

Isso porque a morte de um ente querido, além de causar dor emocional, também pode refletir na herança deixada e, ainda, nas relações entre os familiares.

Não é difícil lembrar de uma história de alguém conhecido, ou dentro da sua família mesmo, envolvendo uma briga por herança não é mesmo? É aí que entra a importância da sucessão patrimonial planejada ainda em vida.

Para entender a relevância do tema, vamos imaginar que um pai faleceu e deixou uma herança composta por um imóvel para seus dois filhos: um dos herdeiros quer vender o imóvel e o outro deseja mantê-lo na família.

Se aquele que deseja manter o imóvel não tiver recursos suficientes para comprar a parte que é de direito do herdeiro que deseja vender o bem, provavelmente o resultado dessa divergência nas vontades será de, no mínimo, alguns conflitos envolvendo o patrimônio da família, além de desgastes na relação dos irmãos.

Isso se deve ao fato de que como no nosso exemplo o falecido pai não planejou como ia se dar a divisão dos seus bens, os dois herdeiros serão igualmente proprietários do imóvel, sendo cada um dono de 50% da totalidade dos bens deixados, de modo que vai ser necessária a assinatura de ambos para tudo que ficar decidido sobre a propriedade.

O mesmo pode ocorrer quando se trata de negócios de família. Já imaginou o que acontece se há divergências e desentendimentos quanto à estratégia a ser utilizada, a distribuição de cargos internos ou os bens de uma empresa familiar?

Todas essas questões podem ser adiantadas e superadas a partir de um testamento ou da doação de bens realizada em vida.

Por isso é muito importante pensar em como será feita a transmissão dos seus bens e também como ocorrerá a divisão do patrimônio, especificando o maior número de questões possíveis para evitar futuros desgastes e, no caso das empresas familiares, até mesmo prejuízos e perda de competitividade do negócio durante a transição.

Assim, continue a leitura do artigo para saber o que pode ser feito e quais das opções existentes, se um testamento ou doação de bens em vida, é a mais adequada para você.

Sucessão Patrimonial

Antes de começarmos a explicação sobre os procedimentos possíveis, é importante entender o que significa a sucessão patrimonial.

A sucessão patrimonial é a transmissão formal de um conjunto de bens de uma pessoa a um ou vários beneficiários. Ela é dividida em duas espécies:

  1. Sucessão legítima: é aquela que decorre da lei e determina que parte dos bens (50%) deve ser transmitida aos herdeiros necessários, caso estes existam.
    Essa espécie de sucessão ocorre também quando não existir testamento feito, já que na falta de disposição acerca da última vontade do falecido, os bens vão para seus familiares.
    Ainda é possível que haja a sucessão legítima no caso de haver um testamento feito, mas, na prática, existirem bens não contemplados no documento, ou ainda quando o testamento for julgado nulo ou tiver caducado.
  2. Sucessão testamentária: é aquela decorrente da disposição de última vontade do detentor dos bens.
    Mas atenção! A transferência dos bens por meio da sucessão testamentária encontra algumas limitações na lei. Uma delas é de que apenas metade do patrimônio pode ser disposta conforme a vontade do seu detentor.
    A outra metade deve ser destinada, por força de lei, aos chamados herdeiros necessários, caso existam, sendo estes: os ascendentes (pais ou avós); descendentes (filhos) e cônjuges (aqui incluindo-se o companheiro em união estável), havendo nessa hipótese a sucessão legítima na porcentagem de 50% da totalidade do patrimônio.

Significa dizer que sempre que o falecido tiver herdeiros necessários, pelo menos metade de seus bens deve ser transferida a estes.

Ou seja, se você tem filhos e deseja que após o seu falecimento todo o seu patrimônio seja doado para a caridade por exemplo, você só conseguiria que a sua vontade fosse apenas parcialmente feita, já que a lei determina que no mínimo 50% dos seus bens sejam destinados para os familiares descritos acima.

Por outro lado, com os outros 50% é possível fazer o que você quiser e exatamente por isso a nossa conversa vai focar na metade do patrimônio em que há a possibilidade de livre disposição.

Quais são os procedimentos que eu posso adotar ainda em vida?

Para aqueles que desejam se planejar e dispor em vida sobre as questões envolvendo seu patrimônio, a legislação brasileira prevê mais de uma opção, de modo que é fundamental entender cada uma delas para se fazer uma decisão acertada quanto à facilidade, agilidade e economia do procedimento escolhido.

As duas principais formas de disposição do patrimônio são o testamento e a doação de bens em vida. Por isso, vamos explicar a seguir tudo que você precisa saber sobre cada um desses procedimentos e quais são as vantagens e desvantagens de ambos.

Testamento 

É muito comum achar que o testamento só é utilizado por quem tem um grande patrimônio acumulado, como se vê nos filmes. 

Mas, na realidade, o testamento nada mais é do que um documento em que o titular dos bens vai manifestar sua última vontade sobre sua propriedade, indicando como ela deverá ser dividida, administrada e quais são as pessoas incluídas nesse planejamento, por exemplo. 

Ou seja, é uma forma segura e efetiva de fazer com que o seu desejo seja atendido e de minimizar as chances de disputas pelos herdeiros.

Além disso, outra vantagem é que qualquer um pode fazer um testamento, desde que tenha plena saúde mental, que tenha no mínimo 16 anos e que seja resguardada a metade do patrimônio caso existam herdeiros necessários, como os filhos, pais e cônjuge ou companheiro, como dissemos acima.

Dessa forma, há 3 espécies de testamento, sendo estas:

  1. Testamento particular: o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou por meio de processo mecânico.
    Caso escrito a próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que o documento seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos 3 testemunhas, que o devem subscrever.
    Por sua vez, se escrito por meio de processo mecânico, o documento não poderá conter rasuras ou espaços em branco, e também deve ser assinado por aquele que o escreveu, depois de o ter lido na presença de pelo menos 3 testemunhas, que o subscreverão.
    É um ato bastante simples, mas necessita da confirmação de sua validade perante o juiz. Isso porque após a morte do testador, os seus herdeiros deverão comparecer à Justiça, assim como as testemunhas que subscreveram o documento, a fim de que este seja validado judicialmente e, só a partir disso, passe a ter validade.
  2. Testamento cerrado: esse tipo de testamento pode ser feito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e desde que assinado pelo próprio titular dos bens, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal e entregue na presença de duas testemunhas.
    A aprovação do documento se formalizará por meio do “auto de aprovação”, que deve ser lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas, lido em seguida a estas e ao testador e, após, assinado por todos.
  3. Testamento público: por último, nessa modalidade de testamento, o documento é escrito pelo tabelião de acordo com as declarações do testador e, só após o seu óbito, devidamente comprovado, é que ele se torna público.

Uma das vantagens do testamento, em qualquer das espécies descritas acima, é que as disposições contidas no documento podem ser revistas a qualquer tempo pelo testador. 

Assim, é possível que se faça mais de um testamento. Contudo, é necessário observar que a cada nova disposição sobre os bens, a anterior pode deixar de valer em parte ou integralmente.

Desse modo, imaginemos que um primeiro testamento é feito e dispõe sobre um apartamento que deve ficar em mãos de uma amiga do testador após sua morte. 

Se o testador vier a fazer um novo testamento dispondo apenas sobre a sua casa de veraneio, o antigo não será afetado, uma vez que só previa a vontade do testador quanto ao seu apartamento.

Se, contudo, o novo documento prevê que todos os bens disponíveis do testador devem ser destinados à sua mãe, por exemplo, o primeiro testamento passa a deixar de valer, pois há uma nova manifestação de vontade do testador que inclui também o apartamento.

Como é possível perceber, o testamento tem como benefícios a diversidade de espécies (privado, cerrado ou público), assim como a possibilidade de revisão do seu conteúdo em qualquer tempo e por isso vale muito a pena.

Além disso, através do testamento é possível beneficiar alguém que não teria direito, por lei, a receber parte de seu patrimônio, como um amigo, um funcionário de longa data ou instituições filantrópicas, por exemplo.O testamento ainda se mostra uma ótima saída para o planejamento sucessório de empresas, afinal através desse documento é possível dispor sobre questões referentes à organização interna da companhia, como a escolha de um sucessor e a distribuição de cargos, e reduzir os efeitos que conflitos ocasionados pela herança podem ter na sua empresa.

Todavia, o testamento não impede que com o falecimento do testador tenha que ocorrer o inventário, que é um procedimento de apuração de bens e dívidas deixados.

Esse procedimento, se for judicial, costuma demorar e ser bastante burocrático, sendo essa a principal desvantagem da escolha pelo testamento.

Outro ponto a se destacar é que fazer um testamento não significa que não haverão disputas patrimoniais. Um bom exemplo disso é o caso do apresentador Augusto Liberato.

Como muitos sabem, Gugu deixou um testamento beneficiando sua mãe, dona Aparecida, e seus 3 filhos, tidos com a médica Rose Miriam, que foi excluída do documento. 

Por conta disso, Rose Miriam entrou na justiça defendendo ter uma união estável com Gugu e alegando que metade dos bens do apresentador eram seus por direito, uma vez que a nossa legislação equipara a união estável ao casamento.

No entanto, além de Rose Miriam, um rapaz que diz ter sido companheiro do apresentador por 8 anos, também pode mudar o rumo de parte dos bens de Gugu, caso fique demonstrado perante à Justiça que, de fato, existia uma união estável.

Como se pode perceber através do caso midiático de Gugu, o testamento não é garantia de tranquilidade patrimonial após a morte. No entanto, ainda se mostra uma forma segura de se manifestar uma última vontade.

Vale lembrar ainda que o testamento só poderá passar a valer após o falecimento do testador,  de maneira que até lá não produz qualquer obrigação. Ou seja, só haverá a transferência de titularidade do patrimônio deixado após a morte do proprietário dos bens.

Doação de bens em vida

Já a doação de bens  em vida é uma forma de transmissão de propriedade para um terceiro sem haver um pagamento em troca, como ocorre em uma venda.

A maior diferença para o testamento é que é dispensado o inventário judicial, de modo que a transmissão da propriedade se dá no momento do ato da doação e não a partir da morte do doador.

Ainda é possível que o doador estipule uma condição para que a doação seja realizada. Por exemplo, ao doar um imóvel, o doador pode condicionar o ato à construção no local de uma escola, de um hospital, de uma creche, etc.

É possível também que tal condição gire em torno do merecimento do beneficiário, como a conclusão de um curso superior ou ainda a ocorrência de um evento futuro, como um casamento.

Essa é a chamada doação onerosa porque exige uma condição para o seu cumprimento. Exatamente por isso essa condição não pode ser impossível de ser realizada.

Além disso, a doação de bens em vida pode ser realizada por qualquer pessoa maior de 18 anos e que esteja saudável mentalmente e tem como uma de suas principais vantagens o fato de que ela pode ser feita aos poucos, o que reduz os impactos financeiros.

Mas atenção: a doação está condicionada ao aceite do beneficiário. Isso quer dizer que se a pessoa que receberia o bem não quiser aceitá-lo, ela pode negar o recebimento deste, já que o bem pode conter dívidas ou problemas jurídicos, por exemplo. 

Mesmo assim a doação pode se revelar, em alguns casos, bem vantajosa, podendo ser feita por meio de escritura pública, instrumento particular ou até mesmo de forma verbal, a depender do valor econômico do bem.

Assim, caso se trate de um bem móvel de pequeno valor, é suficiente para a doação que haja a transferência efetiva do bem, de modo que é dispensado até mesmo um contrato escrito.

Já se for um bem móvel de valor elevado, é necessário um contrato escrito privado ou público (registrado em cartório).

Por sua vez, se o bem em questão for imóvel e o valor deste for até 30 salários-mínimos, será necessário um contrato (pode ser particular) atrelado às alterações no registro de imóvel.

Se o bem for imóvel e acima de 30 salários-mínimos, o contrato escrito deve ser público, bem como deve ocorrer também a alteração no registro de imóvel.

Já se o bem doado for dinheiro, há um limite anual de doação em vida aos herdeiros sem que haja a incidência de imposto. Nesses casos, a doação tanto poderá ser em dinheiro como em valores aplicados na poupança, ou ainda por meio de investimentos.

Incidência do ITCMD e demais despesas 

Apesar de a doação de bens em vida ter muitos benefícios, se você estiver com a pretensão de fugir dos impostos, ela não é o caminho para isso, já que é necessário o recolhimento do imposto ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).

Esse imposto varia de estado para estado. Em regra, será descontado a título de ITCMD de 1% a 8% do valor dos bens doados, o que pode até mesmo superar as alíquotas previstas para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), caso o objeto da doação seja uma propriedade imóvel.

Também vale dizer que se o valor do bem doado necessitar de escritura pública, você também terá que arcar com as despesas do cartório!

No entanto, as mesmas despesas surgem na opção pelo testamento, uma vez que a partir desse procedimento é necessário fazer o inventário, o que também acarreta na incidência do ITCMD, além de despesas em cartório, custas judiciais e com advogados.

O que não é possível doar?

Não é possível que o doador doe todos os seus bens e fique sem recursos para sua própria subsistência, o que é chamado de doação universal. Caso isso ocorra, a doação será considerada inválida.

Além disso, se o doador tiver herdeiros necessários, assim como ocorre no testamento, somente metade de seus bens poderá ser objeto de doação. 

Contudo, se após a partilha dos bens surgir um novo herdeiro legítimo, como um filho nascido após a realização da doação, o procedimento fica comprometido, já que o novo herdeiro não pode ter seu patrimônio por direito prejudicado de forma alguma.

Também deve-se observar se a doação tem como beneficiário um dos herdeiros necessários (como filhos por exemplo), uma vez que é preciso respeitar a proporção da metade a qual os demais herdeiros possuem direito. Caso contrário, pode ficar demonstrado que ocorreu na realidade uma antecipação da herança.

Mas, se após o falecimento do doador ficar comprovado que o patrimônio doado ultrapassou a metade permitida em lei, essa doação poderá ser invalidada.

Outro ponto que deve ser observado também é a proporção da meação, que nada mais é que a parte do patrimônio comum que também pertence ao cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens adotado no casamento.

Também é vedada  a doação do cônjuge adúltero para o seu amante, podendo tal doação ser anulada. A mesma proibição existe também para o testamento como forma de não beneficiar o concubinato.

Por fim, a doação não pode servir de instrumento para que o doador tente fugir da responsabilidade oriunda de suas dívidas. Isto é, caso a pessoa fique sem recursos para honrar uma dívida após a doação, esta pode ser anulada se ficar entendido que houve uma fraude contra credores.

Contudo, se a doação dos bens em vida tiver sido feita de forma válida (obedecendo-se a forma exigida por lei e observando-se as proibições que citamos acima), os futuros herdeiros não poderão contestar tal doação, uma vez que a herança é apenas uma expectativa de direito, por isso, se não existirem problemas no ato, não poderá haver discussão acerca da decisão do doador.

Cláusulas opcionais da doação em vida

A depender de cada caso, é possível que a doação em vida contenha cláusulas específicas para resguardar o direito do doador.

É o caso das cláusulas que prevêem o direito ao usufruto por parte daquele que doa. Ou seja, o bem pode ser utilizado pelo doador por um período determinado ou até o fim da sua vida, o que é chamado de usufruto vitalício.

A cláusula de usufruto vitalício é bastante comum quando o objeto da doação é o único imóvel do doador, ou seja, o local em que ele reside.

Tal cláusula implica em dizer que o doador pode usufruir do bem até o fim da sua vida e que os beneficiários da doação só receberão o imóvel após o falecimento deste.

É possível estabelecer ainda cláusulas referentes à impenhorabilidade de um bem doado, o que significará que aquele bem não poderá ser objeto de penhora.

Ainda é possível incluir cláusula referente à inalienabilidade, que indica que os bens doados não podem ser objetos de venda, por exemplo.

Por último, é possível a inclusão ainda da cláusula de incomunicabilidade, que nada mais é que uma cláusula que indica que o bem doado não entrará na partilha de bens do beneficiário, caso este se separe.

Mas afinal, devo optar pelo testamento ou doação em vida?

Como foi possível perceber, a sucessão patrimonial pode se dá de diferentes formas, de modo que um bom e prévio planejamento pode minimizar custos, riscos e conflitos familiares.

Escolher qual medida tomar pode não ser uma tarefa simples, uma vez que tanto o testamento quanto a doação de bens em vida apresentam vantagens e desvantagens, como resumimos a seguir:

Testamento – Vantagens:

  1. Possibilidade de disposição sobre os bens conforme a vontade do testador;
  2. Possibilidade de beneficiar alguém que a lei não prevê como herdeiro;
  3. Redução de conflitos patrimoniais após a morte;
  4. Revisão a qualquer tempo;
  5. Transmissão dos bens após  inventário;

Testamento – Desvantagens:

  1. Necessidade de inventário (procedimento, em regra, demorado);
  2. Recolhimento de ITCMD durante o inventário;
  3. Pagamento de custas judiciais e despesas com cartório;
  4. Custos com advogados;
  5. Validação do testamento na Justiça.

Doação de bens em vida – Vantagens:

  1. Possibilidade de disposição sobre os bens;
  2. Possibilidade de beneficiar alguém que a lei não prevê como herdeiro;
  3. Redução de conflitos patrimoniais após a morte;
  4. Desnecessidade de inventário;
  5. Possibilidade de transmissão de bens aos poucos;
  6. Redução de custos.

Doação de bens em vida – Desvantagens:

  1. Recolhimento do ITCMD;
  2. Despesas com cartório;
  3. Transmissão imediata dos bens;
  4. Aceite do beneficiário.

Assim, a escolha entre uma dessas opções vai variar de caso a caso, uma vez que devem ser observadas algumas condições como: o valor do patrimônio, a existência ou não de herdeiros necessários e a relação que existe entre o testador/doador e seus familiares e demais envolvidos.

Nesses momentos é fundamental analisar as opções existentes e fazer uma escolha consciente. Por isso, uma boa assessoria jurídica pode facilitar a decisão sobre qual caminho tomar.

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5 comentários em “Testamento x Inventário em vida: entenda a diferença entre eles e quando é recomendado pensar nisso”

  1. Minha mãe fez doação de um bem imóvel ara os meus dois irmãos e me deixou de fora. Não há motivos para isso, o que faço? Se caso ela falece o bem será dividido entre os dois? Eu não tenho casa própria….o que devo fazer agora? Ou devo esperar quando ela vir a falecer?

    Responder
    • Olá, Astris! Percebi que você ficou com algumas dúvidas específicas e relacionadas a um caso concreto… Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!

      Responder

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