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Jornada de Trabalho Especial dos Jornalistas: entenda quando são devidas horas extras

Escrito por CHC Advocacia

Você é daquelas pessoas que vive de olho no que está acontecendo no mundo? Não perde nenhuma notícia e está por dentro das atualidades? 

Independentemente da resposta, a gente sabe que isso só é possível graças ao trabalho árduo de alguns profissionais: os jornalistas. 

A comunicação de fatos cotidianos e até mesmo de acontecimentos incomuns está nas mãos desses trabalhadores, que têm diversificado sua gama de atuação: se antes seu trabalho voltava-se à televisão, rádio e mídia impressa, hoje também alcançam os smartphones e computadores.

No entanto, uma coisa é muito importante: seja qual for o meio de comunicação utilizado, os jornalistas têm direito a uma jornada de trabalho especial, voltada aos desafios da profissão. 

Você quer saber como ela funciona? Continue com a gente para descobrir!

O QUE É UMA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL DOS JORNALISTAS?

Para entender o que é uma jornada especial é preciso compreender, primeiramente, o que é a jornada considerada normal. 

A jornada de trabalho é todo o período em que o trabalhador passa à disposição do empregador e, em regra geral, tem duração de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, conforme o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e o art. 58 da CLT. Essa, então, é a jornada normal de trabalho e também a mais comum de ser encontrada. 

No entanto, em alguns casos, esse período é diminuído, a depender da categoria profissional ou de normas específicas, gerando o que chamamos de jornada especial. 

Ou seja, a jornada especial é aquela que dura mais de 30, mas menos de 44 horas semanais de trabalho. Ela é bem menos comum, mas é o que acontece com os advogados, aeronautas e jornalistas, por exemplo.

QUAL É A JORNADA DE TRABALHO DO JORNALISTA?

A jornada de trabalho do jornalista foi estabelecida tendo como base as peculiaridades e estresse que envolvem a função, de modo que a mudança é uma medida de segurança do trabalho, necessária para a manutenção da saúde dos colaboradores. 

Pensando nisso, o art. 303 da CLT define que a duração normal do trabalho desses empregados é de 5 horas diárias, independentemente do turno em que aconteça. 

Frise-se, contudo, que essa jornada pode ser aumentada até as 7 horas diárias. Essa possibilidade é trazida pelo art. 304 do mesmo diploma legal e existem alguns requisitos para ser aplicada: 

  1. O acordo entre as partes deve ser escrito e trazer estipulações sobre o aumento definido, correspondente ao excesso do tempo de trabalho;
  2. Deve fixar intervalo destinado a repouso ou a refeição.

No entanto, ainda com essa pré-contratação de 2 horas extras, é necessário tomar cuidado para que a jornada não seja ultrapassada. 

TODOS OS JORNALISTAS TÊM DIREITO À JORNADA ESPECIAL?

Outro ponto muito importante a ser discutido é que nem todos os que se consideram jornalistas têm direito, efetivamente, à jornada de 5 horas diárias.

Embora a CLT determine que esse direito pode alcançar  jornalistas, revisores, fotógrafos, ou ilustradores, desde que contratados por empresas jornalísticas, conforme o art. 302, também traz algumas exceções. São exceções à essa regra aqueles que exercem as seguintes funções:

  1. Redator-chefe;
  2. Secretário
  3. Subsecretário
  4. Chefe e subchefe de revisão;
  5. Chefe de oficina, de ilustração e de portaria.
  6. Ocupação em serviços externos.

Assim, o exercício de cargos voltados à gestão ou que não estejam relacionados especificamente à função jornalística – compreendida como trabalho intelectual que envolve a busca de informações e a redação, organização e orientação de notícias e artigos – não estão englobados por essa jornada especial.

Frise-se, no entanto, que o art. 3º, §2º, do Decreto nº 83.284/1979 ampliou o direito à jornada reduzida aos  jornalistas de entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada à circulação externa.

Ou seja, têm direito à jornada especial jornalistas, revisores, fotógrafos, ou ilustradores, desde que:

  1. contratados por empresas jornalísticas ou entidades não jornalísticas responsáveis por publicação destinada à circulação externa;
  2. exerçam atividades relacionadas à função de jornalista;
  3. não ocupem cargos relacionados à gestão.

Se você faz parte desse grupo, fique atento e tenha cuidado para que seus direitos não sejam desrespeitados. Para te ajudar a entender o que acontece quando há violação dessa jornada especial, traremos algumas explicações a seguir. 

E SE A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO NÃO FOR RESPEITADA?

Se a jornada especial do jornalista não for respeitada, o empregado terá um direito muito conhecido: as horas extras.  

Constituem-se do período ultrapassado da duração do trabalho. Se a jornada do trabalho do jornalista é de 5 horas, então todo o tempo que o empregado ficar à disposição do empregador depois disso é considerado hora extra. 

Ah, e lembra daquela pré-contratação que falamos anteriormente? Ela corresponde justamente às 2 horas extras de trabalho, de modo que a jornada possa chegar às 7 horas diárias. 

No entanto, a jurisprudência ainda não é pacífica quanto à validade dessa possibilidade, uma vez que alguns tribunais entendem que a súmula 199 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que “a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula”, deve ser aplicada analogicamente ao caso dos jornalistas, já que ambas as profissões possuem jornada especial legalmente prevista.

Esse é o entendimento adotado pelo TST em situações que envolvem a pré-contratação de horas extras dos radialistas, por exemplo. 

Vale revisitar também que as horas extras encontram previsão no art. 7º, XVI, da Constituição da República e no art. 59 da CLT. No entanto, o art. 305 da legislação trabalhista traz alguns detalhes específicos sobre a hora extra dos jornalistas. 

Essa disposição é no sentido de que as horas extraordinárias, previstas na pré-contratação ou não, não podem ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, e do salário diário por 5 para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 50%.

Ih, já veio com cálculo, CHC? Calma! A gente te explica: 

A hora extra dos mensalistas deve valer, no mínimo, o resultado da divisão do salário mensal por 150 + 50%.

E a dos diaristas, o resultado da divisão do salário diário por 5 + 50%. 

Mas não é só isso, não! As horas extras também refletem nos cálculos de férias, 13º salário, FGTS e, caso seja prestado com habitualidade, pode chegar a ser considerado salário. 

Por isso, é importante para os empregadores tomar cuidado com as jornadas de trabalho de seus empregados e para os empregados, ficar de olho nos seus direitos! 

Deste modo, é essencial também buscar um profissional capacitado na área para saber qual a melhor saída para cada caso concreto. 

E fim! Por hoje, é só! Mas, se tem alguma dúvida sobre esse e outros assuntos, a CHC Advocacia pode te ajudar!

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