A legislação trabalhista brasileira busca regulamentar diversas situações originadas na relação entre empregador e empregados.
O Direito do Trabalho, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis trabalhistas, traz diversas regras que devem ser obedecidas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, na vigência dos contratos.
Uma questão muito importante dessa relação é a jornada de trabalho. O ponto eletrônico é um meio bastante utilizado para o registro das horas trabalhadas, mas gera muitas dúvidas. Para esclarecer algumas questões relacionadas ao ponto eletrônico, a CHC Advocacia traz nas próximas linhas algumas perguntas e suas respostas!
Confira e saiba mais!
O que é jornada de trabalho?
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado exerce o seu ofício na empresa contratante. Pela legislação trabalhista, a jornada de trabalho deve ser de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, com direito ao intervalo para descanso de, no mínimo, uma hora — salvo em casos especificados em lei.
O tempo que ultrapassar os limites de horário indicados na legislação e no contrato de trabalho será considerado como hora extra, que deverá ser paga com adicional de 50% do valor da hora (algumas convenções coletivas preveem percentuais ainda maiores). Por isso, o controle dessa jornada tem impacto direto nas obrigações trabalhistas do empregador e nos direitos do empregado.
É obrigatório o controle de ponto de colaboradores?
A legislação trabalhista brasileira exige, por meio do art. 74, §2º da CLT, que todas as empresas com mais de dez trabalhadores devem proceder o controle de ponto — o que pode ser feito por registro manual, mecânico ou eletrônico. As empresas com menos colabores estão isentas de tais registros — todavia, nada as impede de mantê-los.
Afinal, o registro da jornada de trabalho por meio do controle de ponto é essencial para resguardar não só os funcionários, mas também os patrões.
O controle de horas trabalhadas também se relaciona com outros pontos importantes da legislação, como os intervalos intrajornada (descanso no meio da jornada de trabalho, como o intervalo para almoço), o intervalo interjornada (que é o descanso entre uma jornada de trabalho e outra) e com o controle das horas extras.
Quais os meios para o registro de ponto?
Conforme disposto na lei, o registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. Saiba mais:
– O ponto manual é aquele em que o colaborador registra manualmente os seus horários de chegada, intervalos e saída;
– O ponto mecânico ocorre por meio de um relógio de ponto cartográfico, no qual o funcionário coloca o cartão e o mesmo registra o dia e os horários;
– O ponto eletrônico é feito por um relógio de ponto eletrônico, em que o empregado se identifica por meio de cartão ou da impressão digital — as informações de data e hora são transmitidas para um software.
Qual é o meio mais indicado para registro de ponto?
Apesar de todos serem aceitos pela legislação trabalhista, o ponto eletrônico é o mais indicado. Por ser informatizado, ele possibilita uma otimização na rotina do departamento responsável, tendo em vista que permite o acesso mais fácil e eficiente às informações do empregado.
Isso torna mais ágeis os processos relativos à folha de ponto, ao registro de horas extras e às faltas do funcionário, por exemplo. O ponto eletrônico também traz uma segurança jurídica maior, tendo em vista as regulamentações existentes por meio das portarias 1.510/2009 e 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Quais são as exigências legais referentes ao ponto eletrônico?
A portaria 1.510/09 do MTE regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, sendo vedada a restrição de horário à marcação do ponto ou a marcação automática do ponto utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.
Também é proibido que o sistema exija autorização prévia para marcação de sobrejornada ou que exista qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Ainda, o arquivo de dados deverá seguir o formato indicado no Anexo I da referida portaria.
Como se dá o registro do ponto eletrônico?
Para utilizar o SREP é obrigatório que o ponto eletrônico seja registrado por meio de um Registrador Eletrônico de Ponto (REP), que é o equipamento utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho. Ele deve ter capacidade para emitir documentos fiscais, além de realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída dos empregados.
Desse modo, para instalação do ponto eletrônico, basta procurar um sistema que tenha sido homologado pelo MTE.
Quais requisitos o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deverá obedecer?
De acordo com a regulamentação existente, o REP deve seguir as seguintes normas:
– Deve possuir um relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento por um período mínimo de 1440 horas na ausência de energia elétrica. O mostrador do relógio deve conter hora, minutos e segundos;
– Deve dispor de mecanismo de impressão em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento de ponto, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
– Deve possuir um meio de armazenamento de dados permanente (Memória de Registro de Ponto — MRP), que não permita exclusão ou alteração direta ou indireta dos dados, e um meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho (MT), no qual ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
– Deve conter uma porta padrão USB externa (Porta Fiscal) para captação dos dados armazenados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
Além disso, para a função de marcação de ponto, o REP não deve depender de conexão com equipamento externo, devendo ser interrompida a marcação de ponto quando necessária a comunicação do REP com qualquer outro equipamento para carga ou leitura de dados.
É possível a utilização de outros sistemas para utilização do ponto eletrônico?
A portaria 373/11 do MTE prevê que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos para o controle de jornada de trabalho desde que autorizados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
O Acordo Coletivo de Trabalho, ressalte-se, aplica-se somente aos empregados das empresas negociantes, enquanto a convenção aplica-se a toda a categoria representada.
Da mesma forma que os sistemas homologados, os sistemas alternativos não podem restringir a marcação do ponto, não podem conter meios para marcação automática do ponto, exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada e não podem admitir a alteração ou a eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Os sistemas alternativos também deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação do empregador e do empregado e possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado por meio de sua central de dados.
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Bom dia! Trabalho numa empresa que há uma regra arbritária na questão de correção de registro de ponto.Ex: Caso esqueço de resgistar a saída do almoço e não aviso no mesmo dia por email,o RH, não corrige o ponto, e ainda fico devendo as horas,caso tenho horas extas na casa eu perco e ainda se eu não avisar por email, eu não recebo o V. A. . Gostaria de saber se isso consta na Lei trabalhista? Pode isso? Precisamos de ajuda .Desde já agradeço.
Olá, Saritta! Tudo bem?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é responsabilidade do empregador manter o controle da jornada de trabalho dos seus empregados, o que inclui o registro correto de horários de entrada, saída, e intervalos para refeição e descanso. O empregador deve fornecer meios adequados para o registro desse ponto, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º da CLT).
Em relação a sua empresa, por aqui, infelizmente, não temos como fornecer um parecer jurídico adequado.
O funcionário é obrigado a entregar o ponto quando solicitado pelo encarregado do setor?
Olá, Diego! Tudo bem?
As normas internas da empresa, como um regulamento interno ou políticas de recursos humanos, podem prever regras específicas sobre a entrega ou disponibilização do registro de ponto quando solicitado.
Ola trabalhei 74 dia so tive 3 dias de descanço na metade
Olá, Ronis!
Obrigado pelo comentário.
Olá sou funcionária pública, no meu setor não tem relógio ponto, porém o RH está obrigando os funcionários a bater o ponto em outro setor longe do nosso, isso eh permitido?
Olá, Natália! Tudo bem? Eventualmente, o RH pode solicitar que um funcionário registre sua presença em outro local estabelecido a fim de facilitar a monitoração de suas atividades, porém, como uma medida esporádica e voluntária.
Ola trabalhei 74 dia so tive 3 dias de descanço na metade isso pode
Olá, Ronis!
Obrigado pelo comentário.
Ola, sou registrado como supervisor de logística, a empresa apesar de estar no nome do meu irmão, é do nosso PAI. temos 25 funcionários mais 5 familiares. Mae, pai e três irmãos. *A lei permite que eu seja considerado isento de registro de ponto? Se sim, teria alguma alteração na questão de salario?(vi alguma coisa sobre 40%)
Olá, Junior! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!
Eu registro meu ponto através de um aplicativo que me exige foto e localização, porém em um dos dias o aplicativo não puxou meu GPS (ele estava ativo, normal como nos demais dias), reportei ao RH esse problema e solicitei uma analise junto ao aplicativo, pois o mesmo estava ativo em meu aparelho como a empresa pede, a empresa se recusou a verificar dizendo que foi um problema pontual e me descontou em pagamento por essas horas, isso ja aconteceu por duas vezes. Minhas dúvidas são: Sou obrigado a utilizar e configurar meu aparelho pessoal para atender a demandas que são da empresa? A lei não diz que a empresa deve me fornecer meios de efetuar o registro de ponto? Meu aparelho é pessoal não me vejo obrigado a tal. (não faço objeção, porém se o problema continuar terei que ver meus direitos.) A empresa pode descontar de mim mesmo a tendo registro de foto e marcação constar registrada? Eles simplesmente alegam algo a qual eu não tenho acesso (Falhas no aplicativo que nao puxou o GPS, me descostam e pagamento e tudo bem?) Quais medidas posso estar tomando nos casos como houve de o RH da empresa se negar a verificar junto ao aplicativo se foi um erro? Por que meu GPS não desligo e por que puxou os demais registros e somente 1 que foi a saída de intervalo e a empresa me descontar 4 horas sendo que eu estava a seu serviço, inclusive mostrei através de abertura ao RH da empresa, a entrega de demandas de relatórios minutos antes do que alegam que desliguei meu GPS. Enfim, preciso saber meus direitos como empregado e que medidas posso estar tomando a respeito.
Olá, Rodrigo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!
Olá, que penalidades uma empresa pode ter se possui ponto eletrônico elaborado pela t.i da empresa, mas que não é cadastrado no ministério do trabalho?
Olá, Stephanie! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente.
Olá, até que ponto a empresa pode interferir no registro do ponto do funcionário? Ex: ele registra o ponto minutos/horas depois do seu termino de jornada, posso estar corrigindo para o horário real que encerrou suas atividades? Hoje utilizamos o ponto por APP.
Olá, Viviane! A portaria 1.510/09 do MTE regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, sendo vedada a restrição de horário à marcação do ponto ou a marcação automática do ponto utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.
Também é proibido que o sistema exija autorização prévia para marcação de sobrejornada ou que exista qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Ainda, o arquivo de dados deverá seguir o formato indicado no Anexo I da referida portaria.
Boa Tarde,
A empresa disponibiliza duas maneiras de marcação eletrônica, manual ou por meio de foto. Sou obrigado a me fotografar para comprovar o registro?
Se for a única opção de comprovação do ponto/trabalho, em tese a empresa poderá exigir o registro fotográfico.
O ponto eletrônico por app pode ser instalado diretamente no celular do funcionário?
Pode sim, Mara.
Acabou a obrigatoriedade de fazer o registro no REP com papel? Isto é, meu REP estragou, posso adquirir um sem utilizar o papel?
Pode sim, Sueli
Sou Luciano Almeida do Amaral fui reprovada pelo auxílio emergencial dizendo que membro da família o cidadão já recebeu impossível pois moro sozinho estou desempregado por favor me ajuda que devo fazer pode vir fazer vistoria moro na linha 188 ninguém me chama para trabalhar devido a epidemia
L
Oi Luciano, tudo bem?
Você pode pedir uma nova análise no próprio aplicativo ou entrar com uma ação judicial.
Caso deseje entrar com a ação, recomendamos que procure um advogado de sua cidade ou a Defensoria Pública da União.
Um ex-colaborador esta me solicitando todas as copias dos cartões de pontos eletrônicos assinados por ele durante o período dele na empresa. Sou obrigada a fornecer (ou seja, se sim, terei que imprimir todos os pontos desde o inicio dele)?
Mensalmente é entregue o ponto para conferencia e em seguida assinatura. Nunca proibimos a copia, mas agora levantar todos, tenho essa obrigação?
Olá, Fabiana. Tudo bem?
Sua dúvida é muito específica! Por isso, recomendamos que entre em contato por e-mail, no endereço: contato@chcadvocacia.adv.br, a fim de elaborarmos uma resposta mais detalhada.
Em caso de não bater o ponto eletrônico por ausência de luz, o empregador pode aplicar a penalidade descontando o dia do empregado?
Como se deve proceder em casos de ausência de luz.
Olá, Suelen. Tudo bem?
Se a ausência for a falta de energia elétrica o empregado não pode ser penalizado.
Caso tenha interesse em uma análise mais completa, favor enviar e-mail para: contato@chcadvocacia.adv.br
Boa tarde ,
Tenho visto várias empresas no ramo Comércio / Supermercados, no RJ que mesmo tendo mais de 10 funcionários, abrem mão do controle intrajornada repouso almoço.
Ou seja, o Empregado só faz registro eletronico ou mecanico da entrada e saída, sem registrar os intervalos intrajornada refeição.
Minha pergunta é:
Em que situação a Empresa não é obrigada a formalizar a marcação intrajornada almoço?
Olá, Adilson. Tudo bem?
Sua dúvida é muito específica! Por isso, recomendamos que entre em contato por e-mail, no endereço: contato@chcadvocacia.adv.br, a fim de elaborarmos uma resposta mais detalhada.
Obrigada, é a informação que eu procurava sobre relogio de ponto
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Tenho um colaborador que não realiza as devidas marcações eletrônicas no espelho de ponto ( hora não marca a entrada hora não marca a saída ou almoço).
Que risco corro com a inclusão manual constante do registro de ponto ?
Corro o risco de problema trabalhista a impressão do documento sem o registro da marcação de entrada ou saída ?
Olá, Marcelo. Tudo bem?
Neste caso, você pode aplicar penalidade no empregado a fim de que o obrigue a registrar seu ponto.
É necessário que a empresa tenha esses dados em eventual reclamação trabalhista.
Até que período uma empresa pode ficar sem ponto eletronico?
Olá, Leide. Tudo bem?
A empresa com mais de 10 empregados é obrigada a registrar o ponto do funcionário, independentemente do meio. Pode ser manual ou eletrônico.
Justo o que eu procurava sobre ponto eletronico. Obrigada!
Olá, Juliana. Tudo bem?
Ficamos felizes em saber que o nosso conteúdo foi útil para você!
Se eu como empregado solicitar a empresa meu registro de ponto eletrônico de meses anteriores, a empresa pode se negar a me fornecer essas informações?
Olá, Renato. Tudo bem?
Como regra, os espelhos mensais dos registros eletrônicos são documentos da empresa, e não do empregado. Logo, o empregador não é obrigado por lei a fornecê-los.
Se por ventura ,seja por falha mecânica ou falha humana ,não for rgistrado uma batida na marcação do ponto , o empregador tem o direito de penalizar descontando um dia de trabalho referente a esta batida?
Olá, Luciana. Tudo bem?
Para a aplicação de penalidades, deve ser observada a quantidade de faltas cometidas pelo empregado para a gradação da penalidade a ser utilizada.