Você já ouviu falar em Sherlock Holmes?
Sherlock é um personagem de ficção da literatura britânica, criado pelo médico e escritor Sir Arthur Conan Doyle. Holmes é um investigador do final do século XIX e início do século XX, e é mundialmente conhecido por usar, na resolução dos seus mistérios, o método científico e a lógica dedutiva.
O personagem ganhou uma série de 4 temporadas, em 2010, na qual Sherlock (interpretado por Benedict Cumberbatch) desenvolve uma parceria intrigante com o Dr. John Watson (interpretado por Martin Freeman). Na série, a dupla vaga pela capital inglesa de Londres solucionando assassinatos e outros crimes brutais.
“Tá, CHC, mas o que o Sherlock Holmes tem a ver com o LTCAT?”
Tudo! E nós vamos te explicar!
Sherlock Holmes, especialmente na série, é famoso por fazer uma análise panorâmica de todo o ambiente que cerca o crime que está investigando, observando atentamente todos os aspectos físicos, químicos, biológicos e, com isso, chegando a conclusões inesperadas através do método lógico dedutivo, o que faz ele ser a maior referência na resolução de mistérios.
O LTCAT, resumidamente (e para não dar spoilers do nosso artigo), é um documento que contém uma análise técnica geral das condições do ambiente de trabalho, observando os agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde dos trabalhadores.
Toda empresa deve possuir um LTCAT, sendo esse um documento muito relevante para o trabalhador na hora de requerer sua aposentadoria especial.
Há, inclusive, sanções previstas em lei para a empresa que não mantiver o LTCAT atualizado. Assim, é muito importante manter o documento sempre atualizado ou, se ainda não o possuir, elaborar o quanto antes.
Isso porque basta uma breve visita de Sherlock Holmes e seu parceiro Dr. Watson à sua empresa, uma análise de no máximo três minutos (que só ele consegue fazer), e você estará correndo o risco de receber uma multa nada agradável.
Ficou interessado para saber mais sobre o LTCAT? A CHC vai te explicar tudo sobre o documento daquele jeitinho descomplicado que você, assíduo leitor, já conhece.
E como de costume, ao final do nosso artigo você terá acesso a uma dica bônus exclusiva, que vai te ajudar a entender ainda mais sobre três importantes normas regulamentadoras que todo empresário deve conhecer. Fique com a gente!
1 – O que é o LTCAT e para que serve?
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, carinhosamente conhecido como LTCAT, é um documento importantíssimo para toda empresa que segue o regime da CLT. Esse documento é estabelecido e adotado pelo INSS, sendo exigido sempre que o trabalhador esteja exposto a algum risco no exercício da sua atividade.
Para o trabalhador, o LTCAT serve como uma espécie de comprovação de que este realizava sua atividade laboral exposto a determinados riscos. A partir desse documento, o INSS avalia a possibilidade ou não de concessão de aposentadoria especial.
O LTCAT é, de maneira geral, um laudo técnico da empresa que servirá de fundamento para a certificação de exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, como elementos químicos, físicos ou biológicos. No documento deve constar, inclusive, se as agressões à saúde correspondem ou não aos limites estabelecidos em lei.
O laudo é utilizado para o preenchimento de um formulário, que é disponibilizado pelo INSS e emitido pela empresa ou pelo seu preposto. Esse formulário tem o objetivo de comprovar as conclusões obtidas sobre a atividade perante a Previdência Social.
Inicialmente, precisamos deixar claro que o LTCAT não se confunde com os laudos de insalubridade. Os laudos de insalubridade e periculosidade têm por finalidade garantir o pagamento de adicional trabalhista (que são direitos ligados ao contrato de trabalho), sendo documentos mais específicos.
Quer saber mais sobre o adicional de insalubridade? Confira nosso vídeo sobre o assunto no nosso canal do YouTube!
2 – O que precisa conter no LTCAT?
Uma das informações de grande importância que precisa constar no LTCAT são as medidas de proteção do trabalhador adotadas que eliminem a nocividade de agentes prejudiciais, coletiva e individualmente.
Essas medidas devem ser informadas, inclusive, se os agentes forem cancerígenos mitigados, uma vez que a eficácia do controle tem a possibilidade de afastar a exposição do dano e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial.
Outro ponto importante é que o LTCAT deve ser confeccionado de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme os protocolos do INSS.
As informações exigidas no LTCAT estão dispostas no decreto 3.048/99, e são as seguintes:
Mesmo que o seu LTCAT conste todas essas informações, o INSS ainda pode requerer documentação adicional com a finalidade de confirmar as informações disponibilizadas pela empresa.
É importante destacar que o trabalhador também poderá solicitar a correção de dados que eventualmente estejam em desacordo com o real ambiente de trabalho, referindo-se ao seu próprio PPP.
3 – O LTCAT é obrigatório?
O LTCAT não é um documento obrigatório para a concessão de aposentadoria especial (apesar de ser muito importante para a comprovação da atividade). Ainda assim, todas as empresas devem possuir o LTCAT.
Em outras palavras, mesmo que o LTCAT não seja sempre exigido para que o trabalhador consiga o reconhecimento da atividade especial, a empresa possui a obrigação de manter o LTCAT atualizado. Como já mencionamos, essa obrigação decorre de lei.
Por outro lado, para períodos a partir de 01/01/2004, em regra, o LTCAT deixa de ser exigido. No entanto, quando o agente nocivo for o ruído, o calor e a eletricidade, é importante ter o laudo em mãos. Um fato interessante a ser ressaltado é que o LTCAT deixou de ser exigido justamente quando o PPP foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 99/2003.
O LTCAT também poderá ser apresentado pelo trabalhador junto a outros documentos, como o próprio PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
“Ok, CHC! Então quer dizer que o LTCAT foi substituído pelo PPP? Então não preciso mais fazer um LTCAT para a minha empresa? Maravilha!”
Calma! Com a regulamentação do PPP, o LTCAT deixou de ser exigido para o trabalhador. Ainda é obrigatório à empresa manter um LTCAT, certo? Além do mais, os documentos possuem algumas diferenças.
Quer saber quais? A gente explica!
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) possui o registro de todas as atividades do segurado, sendo um documento individual. Já o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) está relacionado às condições da empresa, sendo um documento bem mais amplo. Desse modo, o LTCAT pode servir como suporte à elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Como já apontamos, o PPP pode substituir o LTCAT na comprovação de condições especiais de trabalho, desde que esteja preenchido da maneira correta por responsável técnico habilitado e houver laudo técnico pericial, conforme o art. 264 da Instrução Normativa nº 77/2015. De todo modo, os dois documentos se complementam, mas um não necessita do outro para existir.
Inclusive, a jurisprudência (entendimento dos Tribunais sobre o assunto) tem caminhado nesse sentido. Segundo o Tema 208, julgado em 2020 pela TNU (Turma Nacional de Uniformização), o LTCAT poderá suprir informações incompletas do PPP, sendo apresentados em conjunto como prova sobre o mesmo fato.
Entretanto, para que o PPP seja utilizado de maneira válida como prova de trabalho em condições especiais, deverá haver a identificação do responsável técnico pela avaliação, além da necessidade de se preencher o formulário do INSS sobre o LTCAT.
Quer saber mais sobre o PPP? Confira nosso artigo sobre o assunto: “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP: tudo que você precisa saber!”.
4 – O LTCAT substitui o PPRA, PCMSO, PCMAT ou o PGR?
É importante deixar claro que o LTCAT não substitui nenhum dos programas como o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil) ou PGR (Programa de Gerenciamento de Risco).
“CHC, já que o LTCAT não substitui o PPRA, então há alguma grande diferença entre eles? Parecem ser documentos bem similares.”
Elementar, meu caro Watson leitor!
Apesar de a nomenclatura ter certa semelhança, o LTCAT é bem diferente do PPRA. Isso porque o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) promove um planejamento de ação para diminuir ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos. O LTCAT, por sua vez, apenas mostra a incidência desses agentes.
Assim, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, como o próprio nome já diz, tem natureza preventiva, e está previsto na NR-9. Ou seja, o PPRA atua de maneira antecipada, fazendo uma identificação e análise do controle de riscos ambientais que existem ou que venham a ocorrer no espaço de trabalho, levando em consideração, ainda, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Já o LTCAT atua apenas quantificando os agentes nocivos, apontando a insalubridade e indicando a existência de direito à aposentadoria especial.
Um ponto curioso a ser mencionado é que é possível o reconhecimento de algumas atividades como especiais, ainda que não estejam previstas pela legislação, por assim terem sido entendidas em sucessivas decisões judiciais. A exemplo disso, podemos citar a atividade dos frentistas, que têm direito à aposentadoria especial pelo fato de estarem expostos a substâncias inflamáveis por longos períodos de tempo.
5 – Qual a validade do LTCAT?
O LTCAT não possui validade.
“Ah, então basta elaborar o LTCAT uma única vez? Entendi!”
Não é bem assim! Apesar de o LTCAT não ter, propriamente, uma validade definida, é obrigação da empresa manter o documento sempre atualizado, conforme as mudanças que eventualmente ocorram no ambiente de trabalho.
Vejamos algumas mudanças que exigem a atualização do LTCAT:
6 – O que acontece se a empresa não possuir LTCAT?
A empresa que não possuir o LTCAT devidamente atualizado, com referência aos agentes nocivos existentes no local de trabalho, ou que emitir o documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o laudo, está sujeita às penalidades legalmente previstas.
Ou seja, não basta possuir um LTCAT, a empresa também deve emitir documentos fiéis às anotações constantes dos laudos técnicos, ou também estará incorrendo em infração, conforme o art. 68, §6º, do decreto nº 3.048/99.
Por isso, é muito importante providenciar o quanto antes a elaboração do LTCAT caso sua empresa ainda não tenha, ou atualizar as informações constantes nele caso tenha ocorrido uma das hipóteses elencadas no tópico anterior.
Cuidado com a visitinha do nosso amigo Sherlock!
“Tudo bem, tudo bem, CHC, você me convenceu. Vou providenciar o documento. Mas vamos apenas supor que eu não faça isso. Qual seria a penalidade?”
Claro, apenas supondo que você não vai providenciar a elaboração do LTCAT, a sua empresa estará sujeita a uma multa, estabelecida pelo art. 283 do decreto 3.048/99, que pode variar entre os “simbólicos” valores de R$ 636,17 e R$ 63.617,35, a depender da gravidade do caso.
Melhor não arriscar, não é mesmo?
7 – O LTCAT pode ser substituído por algum outro documento?
O LTCAT pode sim ser substituído, contanto que os documentos substitutos contenham alguns elementos básicos, como a identificação da empresa, do setor ou função, atividade, agentes nocivos no ambiente, metodologias de avaliação e acompanhamento dos agentes. Essa possibilidade está prevista, inclusive, no art. 261 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Esses são os documentos capazes de substituir o LTCAT, atendendo os requisitos necessários:
- Laudos técnico-periciais de ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos;
- Laudos emitidos pelo FUNDACENTRO;
- Laudos da Secretaria de Trabalho;
- Laudos individuais elaborados por responsável técnico;
- Demonstrações ambientais de algum programa de gerenciamento e/ou prevenção de riscos.
Além disso, IN 77/2015 aponta que os laudos não serão aceitos se referentes à atividade diversa; se relacionados a setor ou equipamento similar, mas não o mesmo; ou se realizados em empresa ou localidade diversa da real. Assim, é muito importante tomar cuidado com a verificação desses elementos, pois, caso não estejam de acordo com os padrões estabelecidos, não poderão substituir o LTCAT.
Outro ponto relevante é que, assim como o LTCAT deve ser assinado por profissional habilitado, qualquer outro documento técnico que o substitua também precisa cumprir esse requisito. Essa assinatura, por sua vez, deverá estar acompanhada do respectivo número de registro e inscrição na categoria profissional correspondente.
Vale salientar que caso os documentos estejam incompletos ou deficientes, o trabalhador poderá requerer a realização de uma prova pericial pela via judicial. Isso porque nem sempre a atividade exercida implica em prejuízos visíveis ou óbvios a ele, como por exemplo no caso dos agentes de limpeza do ambiente hospitalar ou motoristas de ambulância.
É claro que esses fatores jamais passariam despercebidos pelo olhar treinado e analítico de Sherlock Holmes!
Dessa forma, é muito importante contratar um profissional de sua confiança e qualificado para elaboração do LTCAT, com a finalidade de evitar a construção de um laudo deficiente, que possa gerar prejuízos para a empresa no futuro.
8 – Afinal, quem pode elaborar o LTCAT?
É a Lei nº 8.213/91 que estabelece quem pode elaborar o LTCAT. Conforme o § 1º, do art. 58, do referido diploma legal, o LTCAT deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitado.
Então não, você infelizmente não poderia contratar Sherlock Holmes para elaborar o seu LTCAT, pois, apesar de ser um exímio químico e psicólogo autodidata, ele não é habilitado em nenhuma das duas áreas.
O LTCAT é elaborado em constante observância da NR-15, uma vez que devem ser observadas as questões gerais de insalubridade quando da sua confecção. É na NR-15 que se encontram os limites de tolerância de cada agente nocivo, por exemplo.
E por falar nisso, temos um artigo super completo sobre a NR-15: “NR-15: entenda como funciona a regulamentação das atividades insalubres”. Confere lá!
E não só ela! Também já falamos por aqui sobre a NR-16, que regulamenta as atividades perigosas. Acesse já nosso artigo sobre o assunto: “NR-16: entenda como funciona a regulamentação das atividades perigosas”.
O caso em particular de cada segurado definirá o grau de risco real na execução do seu trabalho e se as medidas de eliminação desses riscos são eficazes para afastar a ocorrência do dano, de acordo com suas características específicas.
Apesar de o nosso amigo Sherlock ser um químico nato (como já mencionamos), há agentes nocivos de outras naturezas além da química que são analisados para a elaboração do LTCAT.
A lei que regulamenta o LTCAT também classifica os agentes aos quais o trabalhador está exposto.
Ou seja, a elaboração do LTCAT demanda uma análise panorâmica das condições às quais o colaborador está exposto no ambiente de trabalho, elencando a incidência dos agentes nocivos à saúde, o grau de prejudicialidade e a eficácia das medidas de proteção adotadas pela empresa. Uma análise bem “Sherlock”, não é mesmo?
Por fim, é válido destacar que a aposentadoria especial não é concedida de maneira automática para todos os agentes nocivos acima elencados. Como já explicado, cada risco ao qual o trabalhador está exposto possui um limite, que deve ser levado em consideração na elaboração do LTCAT.
Dica Bônus
Chegamos no final de mais um artigo e, como prometemos, aí vai a nossa dica bônus!
Neste artigo, falamos um pouco sobre o que é e para que serve o LTCAT. Também tiramos algumas das principais dúvidas sobre o documento, explicamos o que deve conter nele e quem pode elaborá-lo.
Você deve ter notado que, ao longo do artigo, falamos da relação do LTCAT com a NR-15, e comentamos sobre a NR-16, correto? Sabia que, além da NR-15 e da NR-16, há outra norma regulamentadora que todo empregador deveria conhecer? Estamos falando da NR-17, que dispõe acerca da ergonomia nas condições de trabalho!
E o melhor de tudo é que temos um artigo exclusivo sobre essa norma no nosso blog! Então coloque seu chapéu de detetive e venha investigar entender tudo sobre ela com a CHC!
Se você tem interesse em saber tudo sobre a ergonomia nas condições de trabalho, acesse já o nosso artigo sobre a NR-17: “Guia completo sobre a nova redação da NR 17: o que todo empresário precisa saber!”.
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O laudo precisa ser elaborado por obra de realização das atividades e serviços ou por empresa?
Olá, Sheilane! De acordo com a legislação brasileira, o laudo deve ser elaborado por obra de realização das atividades e serviços ou por uma empresa habilitada para tal.
Artigo maravilhoso, parabéns!
Obrigada por compartilhar conhecimento.
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