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Tudo que você precisa saber sobre o novo marco legal das ferrovias

Escrito por CHC Advocacia

marco legal das ferrovias

Plataforma 9 ¾, todos a bordo do Expresso Hogwarts! Próxima parada: entender tudo sobre o novo Marco Legal das Ferrovias.

O território brasileiro possui dimensões continentais, por isso, historicamente, o legislador já havia instituído uma política de concessões para melhor atendê-las.

Contudo, era muito difícil ser contemplado com uma destas concessões, além de que dependiam da constituição de uma estrutura prévia pelo Estado, o que nem sempre acontecia.

Um belo dia, alguém resolveu olhar para trás e se perguntar o motivo de não ter mais ferrovias no país. A conclusão foi de que o antigo modelo era burocrático e complicado demais.

Em uma onda de desburocratização e inovação dos investimentos, que parte desde do Marco Legal das Startups, até a facilitação na abertura de empresas, o Brasil aprovou a Lei nº 14.273/21, que ficou conhecida como Marco Legal das Ferrovias.

A nova lei exige que investidores construam e explorem as linhas férreas. Os investidores deverão assumir os riscos do empreendimento, ou seja, auferir todo o lucro, mas também suportar os prejuízos. 

Então, para descomplicar esse assunto para você, nós elaboramos esse artigo, explicando os principais pontos sobre o Marco Legal das Ferrovias. 

Ao final, como de costume, temos uma dica bônus incrível sobre como se tornar uma empresa autorizada à realização deste serviço público.

1 Concessão, permissão e autorização das ferrovias.

Quem conhece Hogwarts, sabe muito bem que as aventuras começam bem antes dos alunos passarem pelos corredores da escola. Da mesma forma acontece com o Marco Legal das Ferrovias, que a história começa na forma de contratação, ou seja, antes de vermos os trens andando por aí.

Uma das principais mudanças ocorridas com a chegada da nova lei, é quanto a espécie de contrato administrativo utilizado, que passa a ser o de autorização ao invés de concessão.

Mas, afinal, realmente há diferença entre estes modelos? Calma que a gente te explica!

Em um contrato de concessão, determinado governo (federal, estadual ou municipal), após a realização de uma licitação, concede a um particular o direito de exercer uma atividade típica do governo.

Nesse caso, a remuneração auferida por esse particular será relacionada à tarifa paga pelo usuário, sem qualquer auxílio do Poder Público, que apenas terá o dever de oferecer uma estrutura já pronta.

Essas concessões, por sua vez, são realizadas por tempo determinado, garantindo até mesmo o dever de indenizar caso haja rompimento das obrigações ou rescisão antecipada.

A permissão, que também foi cogitada como modelo de contrato, é um ato administrativo que o Estado também oferece ao particular o direito de exercer uma atividade que inicialmente era do Estado, mas necessita de uma prévia licitação, que poderá ser em qualquer modalidade.

Contudo, tem o Estado o direito de alterar, quando bem entender, qualquer disposição concernente à permissão, inclusive podendo revogá-la sem pagar qualquer indenização.

Na autorização, que é o modelo contemplado pela lei, também há essa mesma cessão, mas independe de licitação. Em contrapartida, pode o contrato ser alterado e rescindido a qualquer momento pela administração.

No entanto, diferentemente dos outros modelos, a autorização pode ser realizada por prazo indeterminado, o que pode motivar alguns investimentos a longo prazo.

Ficou confuso? Então dá uma olhada nesse quadro comparativo e tire todas as suas dúvidas:

Ferrovias

2 Dos critérios para a autorização da utilização das ferrovias

“Se não existe licitação, então não há critérios para a seleção?”

Bom, não é como se existisse um chapéu seletor por aqui! Basicamente, o critério, conforme o Marco Legal das Ferrovias, será estar disposto a investir, e investir muito!

Diferentemente do modelo anterior, em que toda uma estrutura já era oferecida à empresa, a nova sistemática determina que as empresas construam as linhas férreas, sempre que necessário.

Ainda assim, para ser contemplado com a autorização, três situações poderão ocorrer:

1- Requerimento: a própria empresa deve protocolar requerimento junto ao Ministério da Infraestrutura, objetivando a autorização para iniciar as atividades. 

2- Chamamento: o Governo Federal realizará o chamamento público para empresas assumirem linhas férreas em processo de devolução, desativação ou ociosidade.

3- Preferência: empresas concessionárias (modelo antigo) poderão receber a autorização sobre determinada ferrovia ou área que se pretende realizá-la, desde que esteja na mesma área de influência do contrato original de concessão.

Para os concessionários que exercerem o direito de preferência, deverão ficar atentos com os prazos estabelecidos para execução das obras, sob pena de multa no valor mínimo de 50% do valor do contrato.

3 Desapropriações e formas de captação de recursos

Por certo, haverá situações em que a malha ferroviária precisará passar por algumas propriedades privadas, nesse caso, deverá ocorrer a chamada desapropriação, seja direta ou indireta.

Na desapropriação direta, diante de uma iminente necessidade do Poder Público, ele poderá exigir a propriedade de um particular, realizando o pagamento no valor do imóvel (que será avaliado) e em dinheiro vivo! 

A desapropriação indireta, por sua vez, é muito parecida, apenas diferenciando no fato de que, ao invés de existir declaração prévia de necessidade e o respectivo pagamento, o particular precisa buscar o pagamento por outras vias, normalmente judiciais.

“Mas estávamos falando de ferrovias, como chegamos nisso?”

Muito simples, o Marco Legal das Ferrovias determina que as desapropriações sejam arcadas pela empresa autorizada, já que ela arcará com todo o custo do empreendimento.

Mas nem tudo é ruim para a empresa, pois poderá mesclar essa expansão das ferrovias com as políticas de urbanização da cidade, fazendo com que certos imóveis se valorizem e possa ser exigido uma contribuição de melhoria.

Além disso, como forma de captação de recursos, as empresas autorizadas poderão se valer da figura do usuário-investidor e investidor-associado.

Essas figuras poderão investir em infraestrutura, auxiliar na melhoria da rentabilidade dos serviços associados à ferrovia ou mesmo executar serviços ferroviários.

Na verdade, essas figuras já existiam antes da Lei nº 14.273/21, o que aconteceu foi uma flexibilização nas contratações, que agora não precisarão da aprovação da agência reguladora.

4 Adaptação de contratos

Lembra que falamos que, no modelo antigo, o contrato vigente era de concessão e que, por natureza, eles tinham um prazo determinado para extinção? 

Pois bem, a nova lei permite que as empresas já beneficiadas com a concessão possam converter os seus contratos em autorizações, por ser um modelo mais vantajoso.

Contudo, essa conversão só é possível em duas hipóteses: 

I – Autorização ser outorgada à concorrente, fazendo com que exista competição entre as empresas;

II –  A autorização ser outorgada à outra empresa do mesmo grupo, desde que não ocupe mais do que 50% do mercado relevante.

Além disso, a empresa que requerer este benefício deverá cumprir uma série de requisitos financeiros, como quitar débitos e multas devidas à União, prestar serviços adequados, realizar manutenção nas vias e cumprir com os investimentos a serem realizados.

5 Manutenção da livre concorrência 

É perceptível que a lei tem como objetivo uma transição de todos os contratos de concessão de ferrovias para a outorga de autorizações, já que eles são extremamente mais vantajosos para o Estado e para os investidores. 

Contudo, inicialmente, essa transição será facultativa. Assim, as concessionárias terão total proteção da lei contra situações anticoncorrenciais nas ferrovias.

Isso porque as empresas autorizadas têm liberdade para definir os seus preços, sem obedecer tetos tarifários, o que deixaria a competição bem injusta.

Inclusive, se você quiser entender um pouco mais sobre concorrência desleal, recomendamos o artigo: Como identificar a concorrência desleal na prática!

Assim, poderão as concessionárias pleitear a redução dos encargos, como aumento do teto tarifário, fim da obrigação de realizar investimentos ou ampliação do prazo de outorga, sempre que perceber que a atuação de uma autorizada poderá a prejudicar.

6 Dica bônus: como solicitar a outorga de Autorização do Governo Federal

Se diante de tudo isso, você deseja se tornar um investidor e aproveitar todas as vantagens previstas no Marco Legal das Ferrovias, então descubra como fazer o seu requerimento em apenas 7 passos!

1º passo: acessar o site gov.br para solicitar o “requerimento para obtenção de autorização ferroviária (SCIAF)”.

2º passo: preencher a minuta de acordo e realizar estudos técnicos sobre a ferrovia, principalmente quanto ao local a ser realizado e um cronograma de investimentos.

3º passo: peticionar documentação ou fazer o envio por carta endereçada ao Departamento de Transporte Ferroviário.

4º passo: realização de análise da documentação com a política pública do setor.

5º passo: análise de compatibilidade do empreendimento solicitado com as demais ferrovias já concedidas ou autorizadas.

6º passo: deliberação pelo Ministério da Fazenda, outorgando ou não a autorização.

7º passo: assinatura do contrato e publicação oficial.

Lembrando que como o Governo Federal tem disponibilizado grande parte de seus serviços on-line, assim, o processo deverá ser concluído mais rápido do que o convencional, desta forma, a esperança é que logo veremos mais ferrovias no nosso querido Brasil.

Infelizmente (ou felizmente hehe) não estamos à bordo do Snowpiercer e, por isso, este artigo termina por aqui. Mas a certeza que eu tenho é de que esse assunto já não parece tão complicado para você, não é?

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