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Nova Lei do Esporte: tudo o que você precisa saber para elaborar um bom contrato

Escrito por CHC Advocacia

Se você é um atleta ou representa uma equipe esportiva, sabe como a nova Lei do Esporte pode influenciar os seus contratos?

A nova Lei do Esporte trouxe consigo modificações que afetam todo o mundo esportivo, desde a mudança de regras para os trabalhadores do setor, punições para torcidas organizadas e até mesmo a criação de novos crimes voltados ao combate da piraria e manipulação de resultados.

Como a própria Lei do Esporte afirma, o contrato de trabalho desportivo, firmado entre os atletas e as organizações esportivas, é permeado por peculiaridades e especificidades, como a exigência de preparações específicas antes dos jogos ou a participação de resultados nas competições.

Em razão de todas as mudanças, especialmente nos contratos com os atletas, resolvemos abordar neste artigo sobre tudo o que você precisa saber para elaborar um bom contrato com atletas esportivos.

Portanto, se você é um atleta ou representa os interesses de uma equipe esportiva, esse artigo, sem dúvidas, é para você! 

Quem são os trabalhadores esportivos na Lei do Esporte?

A nova Lei do Esporte traz consigo mudanças que afetam todas as práticas esportivas realizadas aqui no Brasil, especialmente aquelas que possuem finalidades econômicas.

É estranho pensar que em um país conhecido internacionalmente como o país do futebol, não havia antes uma legislação tão completa como a nova lei.

No caso, a Lei do Esporte reconhece expressamente a existência dos trabalhadores esportivos, como são chamados todos aqueles cuja atividade está estritamente relacionada à prática esportiva, como atletas, treinadores e árbitros.

Contrato de Trabalho Esportivo na Lei de Esporte.

Todos os atletas profissionais, enquanto trabalhadores esportivos, estão sujeitos às regras da Lei do Esporte. 

A regra é clara: sendo o atleta praticante de esporte de alto nível de forma permanente e remunerada, ele será considerado atleta profissional e, portanto, sujeito às normas desta lei.

Inclusive com relação aos esportes eletrônicos, viu?!

É importante mencionar que o pagamento de salário não é a única forma de caracterização de sua profissionalização, já que ele também pode ser remunerado por contratos de natureza civil, como patrocínios diretos, sendo apenas vedada a sua participação como sócio ou acionista da organização esportiva.

Nesse sentido, a própria Lei do Esporte traz uma disposição que reconhece a liberdade de contratação como direito das partes, permitindo essa maior liberalidade na definição dos termos, desde que respeitados os demais pontos previstos em lei.

A Lei do Esporte também deixa claro que premiações por desempenho extraordinário, auxílios, bolsas, remuneração não permanente de patrocínios ou relativos à exploração de sua imagem, não possuem natureza salarial.

E daí já tiramos algumas conclusões sobre como é necessário que se realize um bom contrato entre as partes, já que sem a sua pactuação e observância dos requisitos legais, inúmeros prejuízos podem atingir o empregador, como o próprio reconhecimento de questões trabalhistas não pactuadas.

Deveres das organizações esportivas.

Para garantir a efetiva proteção dos direitos dos atletas, a Lei do Esporte dispõe de alguns deveres das organizações esportivas no gerenciamento de seus contratos.

Estes são os principais deveres das organizações esportivas com os seus atletas, conforme disposição da Lei do Esporte:

1) Registrar o atleta profissional na organização esportiva que regula a modalidade praticada;

Por exemplo, jogadores de futebol devem ser registrados perante a Autoridade Pública de Governança de Futebol (APFUT).

2) Proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições esportivas;

3) Submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática esportiva, bem como à exames periódicos obrigatórios para avaliar a saúde dos atletas;

4) Contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, com o objetivo de cobrir os riscos aos quais os atletas estão sujeitos, além de garantir que uma indenização mínima no valor anual da remuneração seja paga aos atletas ou seus beneficiários; 

Afinal, até mesmo esportes como futebol têm histórias tristes de acidentes em campo que deixaram sequelas definitivas nos jogadores.

5) Assegurar que a importância segurada garanta ao atleta profissional ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada;

6) Arcar com todas as despesas médico-hospitalares e com outros profissionais da saúde, necessárias ao restabelecimento do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização;

7) Realizar o pagamento de férias, abono de férias e décimo terceiro salário proporcional ao atleta com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses;

8) Abster de inserir condicionantes relacionadas à gravidez, licença maternidade ou à maternidade, nos contratos de trabalho com atletas mulheres.

Término do contrato de trabalho esportivo.

Para quem acompanha o mundo dos esportes, é um fato que a saída do atleta de uma equipe pode causar um grande impacto no restante da equipe e aos seus torcedores.

Primeiramente porque o atleta em questão pode ser um ídolo ou uma peça importante para a sinergia da equipe. Em segundo, porque tudo isso terá algumas repercussões econômicas por força dos contratos celebrados entre as partes.

Sendo assim, de acordo com a Lei do Esporte, o contrato de trabalho poderá se encerrar em quatro hipóteses:

  1. Término da vigência ou distrato;
  2. Rescisão decorrente de inadimplemento;
  3. Rescisão indireta, nos casos da lei trabalhista;
  4. Dispensa imotivada do atleta;

Antes de comentarmos melhor cada causa de encerramento do contrato de trabalho, precisamos conhecer as indenizações e compensações devidas em razão do encerramento do contrato de trabalho.

a) Cláusula indenizatória: devida pelo atleta e o novo clube em caso de rescisão do contrato por transferência do jogador;

b) Cláusula compensatória: devida pelo clube ao atleta em função da interrupção do prazo do contrato.

O valor de cada uma dessas indenizações e condições de parcelamento devem estar previsto em contrato, levando em consideração que, no caso da cláusula compensatória, ela não poderá ser superior a 2.000 (duas mil) vezes o salário do atleta, tampouco inferior à remuneração que o jogador receberia até término do contrato se não houvesse a rescisão.

Voltando as hipóteses de rescisão, no primeiro caso, por força das disposições da Lei do Esporte, um contrato de trabalho não poderá ter prazo inferior a 3 (três) meses e superior a 5 (cinco) anos. 

Portanto, caso haja encerramento antes de seu término, indenizações serão devidas à parte que não deu causa à extinção do vínculo, conforme previsões das cláusulas indenizatórias e compensatórias.

Na segunda hipótese, rescisão por inadimplemento, se refere ao caso em que a organização esportiva deixa de realizar o pagamento do salário ou do direito de arena por prazo superior a 2 (dois) meses.

Essa situação permite que o atleta se transfira para outra equipe sem que esteja sujeito à cláusula indenizatória, podendo ainda requerer o pagamento de cláusula compensatória.

É importante lembrar que a rescisão do contrato é uma escolha do atleta, que poderá optar por manter o seu vínculo com o clube, mas se recusar a participar de competições enquanto o seu salário não for pago.

As demais hipóteses de rescisão são comuns da legislação trabalhista e se referem ao caso de rescisão indireta do contrato de trabalho e dispensa imotivada do jogador, devendo ser aplicadas as penalidades das cláusulas compensatórias.

Cessão de atletas.

O mundo esportivo também é marcado pelas cessões de atletas, o que certamente não poderia ficar de fora da Lei do Esporte.

Em linhas gerais, a cessão de atletas nada mais é que a transferência temporária do profissional para outra equipe esportiva durante a vigência de seu contrato de trabalho.

Nesse caso, é exigida a anuência expressa e formal do atleta.

Durante a transferência do jogador, seu contrato de trabalho ficará suspenso perante a organização esportiva que inicialmente o contratou, de modo que somente a cedente ficará responsável pela gerência do atleta.

Caso haja o descumprimento das obrigações financeiras por mais de 2 (dois) meses por parte da organização cessionária (que recebe o jogador), ele poderá considerar a rescisão do contrato e retornar à equipe anterior.

Entre as duas organizações esportivas poderá ser estabelecida uma multa no caso de descumprimento das obrigações.

Direito à exploração da imagem do jogador.

Os contratos de trabalho esportivos também é marcado pela possibilidade das equipes utilizarem a imagem do jogador para diversas finalidades, como divulgação em sites, redes sociais, campanhas de divulgação, participação de eventos de lançamento ou comemoração de resultados, e afins.

Esse direito deve ser regulado por um contrato de natureza civil, em que deve se estabelecer deveres e condições, especialmente quando a remuneração de hipóteses de utilização da imagem do atleta.

Conforme expressa previsão da Lei de Esportes, a remuneração do atleta pela exploração da sua imagem não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração.

É importante ressaltar que, embora possuam o mesmo bem jurídico, a exploração da imagem do atleta não se confunde com o “Direito de Arena”, devido nos casos em que o atleta tem sua imagem transmitida em razão da participação nas partidas de futebol.

Como elaborar um bom contrato na nova Lei do Esporte?

Como verificamos acima, a nova Lei do Esporte traz mudanças significativas para a indústria esportiva, superando o anterior cenário de insegurança jurídica existente.

Diante dessas circunstâncias, chegamos ao ponto alto deste artigo, que é como elaborar um bom contrato em conformidade com a nova Lei do Esporte. 

1-Prazo do contrato: estabeleça estrategicamente o prazo de vigência do contrato. Vale lembrar que ele não pode ter prazo inferior a 3 meses nem superior a 5 anos.

2-Remuneração: defina com exatidão como será a remuneração do atleta, seja por salário, premiações, bolsas, patrocínios ou outros meios de pagamento. É importante mencionar que a Lei do Esporte estabelece que premiações por desempenho extraordinário, auxílios e bolsas não possuem natureza salarial.


3-Cessão de atletas: insira disposições a respeito da cessão de atletas para outras equipes e as condições para o retorno do jogador à equipe inicial. 

4-Rescisão do contrato: indique o valor das cláusulas indenizatórias e compensatórias devidas em cada caso de rescisão, levando em consideração as limitações estabelecidas pela Lei do Esporte.

5-Outras disposições: Inclua outras cláusulas relevantes para o contrato, como cláusulas de confidencialidade, foro competente para solução de eventuais disputas, entre outras.


6-Contratos acessórios: elabore contratos acessórios ao contrato de trabalho esportivo, como para o uso e exploração de imagem, de patrocínio ou outros que se fizerem necessários.

Utilizando essas dicas, temos certeza que seu contrato de trabalho esportivo ficará excelente e evitará maiores prejuízos a longo prazo, como disputas civis ou trabalhistas.

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2 comentários em “Nova Lei do Esporte: tudo o que você precisa saber para elaborar um bom contrato”

  1. AS PESSOAS ENVOLVIDAS EM ESPORTES DEVERÃO RECOLHER ALGUM VALOR PARA PREVIDÊNCIAL SOCIAL. COMO É FEITA OS CÁCULOS, OU PERCENTUAL A SER RECOLHODO?

    carlos.

    Responder
    • Olá, Carlos! Tudo bem?

      No caso de atletas profissionais, por exemplo, a contribuição previdenciária pode ser recolhida com base em sua remuneração obtida pela prática esportiva. Nesse sentido, o cálculo e o percentual a ser recolhido seguem as mesmas regras estabelecidas para trabalhadores em geral, considerando as alíquotas e faixas de contribuição vigentes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

      Responder

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