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NR-33: regulamentação do trabalho em espaços confinados

Escrito por CHC Advocacia

1 DEFINIÇÕES BÁSICAS DA NR-33

Nada melhor que começar explicando com calma sobre o que trata a NR-33, né? 

Ela foi publicada, inicialmente, no final de 2006, por meio de portaria do Ministério do Trabalho, e passou por algumas revisões pontuais, uma em 2012, e outra em 2019, com o intuito de sempre melhorar o texto e produzir melhores resultados.

Adentrando mais especificamente no objetivo da NR-33, podemos pontuar que ela se destina a delimitar os requisitos mínimos para identificar os espaços confinados e, a partir desse reconhecimento, avaliar, monitorar e controlar os riscos existentes, tudo isso visando a garantia permanente da segurança e da saúde dos trabalhadores que atuam, direta ou indiretamente, nestes espaços.

Em outras palavras, a NR-33 visa a redução dos acidentes decorrentes do trabalho em espaços confinados, com foco na saúde e na segurança dos trabalhadores que atuam nestes ambientes. 

Isso porque, usando como exemplo a mina de San José, onde “Os 33” ficaram presos, você poderia imaginar a quantidade de riscos aos quais os trabalhadores são submetidos, né?

Esses espaços, muitas vezes, não oferecem circulação de ar adequada, aumentando o acúmulo de poeiras, gases e muitas outras substâncias contaminantes que ficam suspensas no ar de espaços fechados. 

Por isso, importante pontuarmos a própria definição estabelecida pela NR-33 para identificar quais ambientes são enquadrados como espaços confinados, veja:

Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Certamente a mina de San José estaria enquadrada como espaço confinado e, portanto, à luz do direito brasileiro, a empresa responsável pela mineração deveria observar todas as determinações da NR-33 para, assim, exercer suas atividades oferecendo segurança aos empregados.

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2  A PERMISSÃO DE ENTRADA DE TRABALHO (PET)

A NR-33 tratou, de imediato, de algumas obrigações necessárias antes mesmo do início do trabalho nos espaços confinados.

E isso se justifica, exatamente, no caráter preventivo e assegurador que a NR-33 possui. 

Afinal, de nada adiantaria a empresa desenvolver mecanismos de proteção do trabalhador em relação aos riscos existentes no ambiente confinado se, antes mesmo dessas medidas efetivamente serem executadas, os empregados já estivessem laborando nos referidos espaços. 

Nessa perspectiva, uma dos principais mecanismos previstos na NR-33 é a Permissão de Entrada de Trabalho (para os mais íntimos: PET). 

A PET é um documento escrito, no qual devem estar presentes uma série de medidas e conjuntos de controles relacionados à entrada no ambiente confinado, bem como a realização do trabalho no local.

Nela também devem ser inseridas as informações relativas às medidas de urgência, emergência e salvamento, em caso de acidentes e imprevistos. Portanto, nenhum trabalho em espaço confinado pode ser iniciado sem a “PET”, que precisa, ainda, ter a data e hora de início e de finalização do trabalho.

Dessa forma, para cada nova entrada no ambiente confinado, é preciso uma nova PET, independentemente do prazo emitido na anterior ter ou não vencido.

Nos anexos da própria NR-33 há um modelo de PET para guiar a produção do documento, o qual deve, evidentemente, ser adaptado às peculiaridades e condições próprias da empresa e do local confinado. 

Importante mencionar, ainda, que, ao serem finalizadas as operações no ambiente confinado, a PET deve ser encerrada. O mesmo deve acontecer quando ocorrerem condições não previstas inicialmente ou pausas/interrupções dos trabalhos.

Nesses casos, como já destacado, é necessário que seja emitido uma nova PET para cada nova entrada, e a mudança das condições do ambiente enseja a adaptação do documento, para que efetivamente preveja os riscos e as necessárias medidas de evitá-los ou, não sendo possível, de proteger os trabalhadores caso se concretizem.

3 RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR SEGUNDO A NR-33

Como você já deve estar imaginando, diante do papel protetor da NR-33 em relação à segurança e saúde dos trabalhadores submetidos aos espaços confinados, inúmeros devem ser os deveres do empregador nesse aspecto, né?

Exatamente! A NR-33 lista uma série de responsabilidades atribuídas ao empregador para garantir o bem-estar do trabalhador.

Preparamos uma abordagem simples e direcionada aos principais aspectos determinados na NR-33 em relação à responsabilidade do empregador. Vamos lá!

3.1 Indicar formalmente o responsável técnico pelo cumprimento da norma

Essa é uma das principais determinações contidas na NR-33! A empresa deve designar formalmente, ou seja, por escrito, um responsável técnico para efetivar a NR-33 naquele local de trabalho. 

O responsável técnico será o profissional habilitado para identificar os espaços confinados e elaborar as medidas técnicas de prevenção, consistindo, portanto, numa peça fundamental para atingir o objetivo central de assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Dentre suas principais atribuições, podemos destacar:

  • identificar os espaços confinados; 
  • elaborar e coordenar a gestão de segurança e saúde; 
  • definir medidas para isolamento e sinalização; 
  • estabelecer critérios para seleção e uso de todos os tipos de equipamentos e instrumentos, bem como para avaliação periódica do programa de trabalho em espaços confinados;

Nessa perspectiva, para cumprir suas atribuições legais, o Responsável Técnico deve possuir autoridade para propor e executar ações que evitem a ocorrência de acidentes, devendo a empresa disponibilizar recursos humanos, materiais e financeiros capazes de viabilizar a execução dessas tarefas.

3.2 Identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento, bem como os riscos específicos de cada um deles

Também é responsabilidade do empregador a identificação dos espaços confinados presentes dentro de toda a área com a qual a empresa trabalha, devendo não somente identificá-los, como, principalmente, mapear os riscos específicos advindos de cada um desses espaços.

Nesse sentido, todos os espaços confinados devem ser sinalizados, bloqueando-se aqueles que porventura estiverem desativados.

Já o mapeamento dos riscos deve acontecer, sempre, antes da entrada nos espaços, por meio de Análise Preliminar de Riscos (APR), a qual integra a nossa já conhecida PET, que guia todo o procedimento para viabilizar a entrada segura nos locais confinados.

Dessa forma, jamais a execução de atividades laborais nos espaços confinados pode começar antes da elaboração da PET.

3.3 Implementar a gestão em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados

Basicamente, a NR-33 é uma norma regulamentadora de gestão e segurança do trabalho. Dito isso, ela atribui ao empregador o dever de implementar uma gestão desses aspectos para garantir condições adequadas de trabalho aos empregados.

Isso é alcançado, segundo a própria norma, por meio de  medidas técnicas de prevenção, sejam elas de cunho administrativo, pessoal, emergencial, ou mesmo de salvamento.

A adoção dessas medidas deve constantemente ser reavaliada e ajustada aos possíveis imprevistos e/ou mudanças que eventualmente podem ocorrer no interior dos ambientes confinados, requerendo a adaptação das ações de controle e prevenção, que precisam ser estratégicas para cumprirem com o objetivo estabelecido.

3.4 Garantir a capacitação continuada dos trabalhadores

É obrigação do empregador, ainda, promover a contínua capacitação dos trabalhadores que estão nos ambientes confinados sobre os riscos, as medidas de controle, de emergência e salvamento a serem adotadas.

Não necessariamente essa capacitação é feita pelo próprio empregador, mas a NR-33 é clara ao atribuir a ele a garantia de que essa determinação seja cumprida. 

Ou seja, deve a empresa garantir recursos, por exemplo, para que o Responsável Técnico  desenvolva e implemente programas de capacitação inicial e periódica, afinal, esta é uma de suas atribuições, como visto anteriormente. 

Além disso, a NR-33 traça detalhadamente acerca dos requisitos dessas capacitações, as quais devem ser feitas com todos os empregados autorizados a entrar no local confinado, com os vigias e, também, com os Supervisores de Entrada.

A seguir, algumas exigências da NR-33 em relação à capacitação dos trabalhadores:

  • Devem acontecer periodicamente, a cada 12 meses, pelo menos;
  • A carga horária mínima é de 16 horas, dentro do horário de trabalho;
  • Dentro do conteúdo programático devem constar: definições, reconhecimento, avaliação e controle de riscos, funcionamento de equipamentos utilizados, procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho (PET), além de noções de resgate e primeiros socorros;
  • A carga horária da capacitação dos supervisores de entrada deve ser de, no mínimo, 40 horas, com algumas adições no conteúdo programático;
  • Emissão obrigatória de certificados ao término dos treinamentos.

4 AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO SEGUNDO A NR-33

E não são somente os empregadores que possuem obrigações. A NR-33 também traz dispositivos voltados para os empregados, sabendo que, para garantir a segurança e saúde nos trabalhos confinados, é preciso o esforço mútuo de todos os atores envolvidos.

Basta lembrar, por exemplo, do caso da mina San José: não adiantaria o local ter sido estudado e preparado para receber as atividades laborais (o que, diga-se de passagem, não aconteceu), se os trabalhadores não possuíssem noções mínimas em relação aos protocolos emergenciais de segurança. 

Sabemos que no caso “Dos 33”, inúmeras falhas permitiram que os trabalhadores estivessem totalmente expostos aos riscos advindos da exploração da mina, mas, para que um possível desastre fosse evitado, era primordial a cooperação tanto da empresa, quando dos empregados, na execução da gestão de segurança e saúde, que possivelmente teria previsto os riscos do acidente e evitado que os trabalhadores ficassem presos por 69 dias.

Nessa perspectiva, os trabalhadores devem utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela empresa, submetendo-se a exames médicos específicos, participando dos programas de capacitação e utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) – oferecidos pelo empregador. 

E, falando em EPIs, a gente tem uma ótima dica para você, nosso leitor. Já descomplicamos As 5 principais dúvidas sobre equipamentos de proteção individual (EPIs) em um de nossos artigos. Se você ainda não viu, vale a pena conferir!

Voltando para as obrigações dos empregados, também lhes é determinada a comunicação, ao Vigia e/ou ao Supervisor de Entrada, das situações de risco para sua segurança e saúde, ou de terceiros, caso seja de seu conhecimento.

Essa comunicação permite que sejam adotadas medidas de proteção ou mesmo interrompidas as atividades causadoras dos riscos, evitando acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais graves.

Além disso, em caso de revezamento ou substituição de equipe de trabalho, quem sai deve relatar para a nova equipe as atividades já desempenhadas e as condições ambientais no interior do espaço.

Por fim, pode parecer óbvio, mas é essencial que os trabalhadores efetivamente cumpram com as recomendações repassadas nos treinamentos e qualificações, executando apenas as atividades para as quais foram designados e capacitados. 

Isso evita que entradas e saídas desnecessárias do espaço confinado aconteçam, reduzindo riscos adicionais.

5 A EXECUÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO EM AMBIENTES CONFINADOS

Como já citamos, dentre as responsabilidades do empregador está exatamente a execução de uma gestão de segurança e saúde do trabalho dentro dos ambientes confinados.

A NR-33, para isso, divide as medidas a serem adotadas na execução dessa gestão entre administrativas, pessoais, e técnicas de prevenção

Agora, vamos sistematizar as principais medidas de acordo com cada tipologia dividida pela própria NR-33.

5.1 Medidas técnicas de prevenção:

→ Identificar, sinalizar e isolar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas.
obs: Nos anexos da própria NR-33 há um modelo de sinalização!

→ Prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem.
O travamento, o bloqueio e a etiquetagem para controle das energias potencialmente nocivas podem evitar a energização acidental de sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, além do acionamento não previsto de equipamentos. 

→ Manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado.
Caso as avaliações iniciais indiquem a presença de riscos atmosféricos, o espaço confinado deve ser ventilado, purgado, lavado ou tornado inerte. Basicamente, são processos que visam a melhorar a ventilação nos locais confinados, bem como liberá-los de possíveis contaminantes nocivos à saúde humana.

→ Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros eventos que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.

5.2 Medidas administrativas:

→ Manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos. 

→ Definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado.

→ Manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado.

→ Desenvolver sistema de numeração/codificação das PETs emitidas, para permitir o controle e a localização delas.

→ Designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida.

→ Estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados.

→ Assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada.

→ Garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho.

5.3 Medidas pessoais:

→ Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle.

→ Jamais determinar a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.

→ Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31.

Ah, sobre esse último ponto, temos um artigo dedicado especialmente ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto exatamente pela citada NR-07! Leia já!

CONCLUSÃO

Estamos chegando ao fim de mais um artigo e, antes da dica bônus, esperamos que, com a leitura, você tenha entendido de forma mais simples as principais determinações da NR-33. 

Você, empregador que atua em espaços confinados, tem todo o conhecimento, agora, para adaptar e estruturar sua empresa às determinações da NR-33, assegurando a saúde e segurança dos trabalhadores e, com isso, prezando pelo sucesso de sua empresa. 

Afinal, a prevenção e as medidas de controle protegem desde pequenos acidentes, até grandes desastres, como é o caso da mina San José (e não é todo mundo que terá a “sorte” que “Os 33” tiveram”).

E, claro, para você, trabalhador, é primordial ter consciência dos próprios direitos e dos mecanismos que existem para proteger sua saúde e segurança diante do trabalho em locais confinados!

Agora, sem mais delongas, vamos ao nosso bônus.

DICA BÔNUS

Ao longo do nosso artigo, mencionamos duas funções desempenhadas dentro do trabalho em espaços confinados: o vigia e o supervisor de entrada. Pois bem, chegou a hora de entender melhor a função destes dois importantes cargos estabelecidos pela NR-33.

Enquanto o Supervisor de Entrada atua na emissão, no cancelamento e no encerramento da PET, o Vigia, como se infere automaticamente da função, acompanhará, de fora do local, o desenvolvimento das atividades, atento a possíveis riscos, além de manter o contato com os trabalhadores que estão no interior do ambiente confinado.

Mas não precisa se preocupar, você pode observar com calma as funções de ambos clicando aqui! 

Ah, não acabou ainda! Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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