Todo cuidado é pouco! Parece uma frase clichê, no entanto, para você, empresário, que atua em segmentos que requerem trabalho em altura, é fundamental que conheça de cor e salteado a NR-35, a norma regulamentadora que estabelece os requisitos para o trabalho em altura.
Por esse motivo, a CHC, cumprindo o seu papel de tornar o Direito mais descomplicado, preparou esse artigo para você entender como funciona a regulamentação da NR-35 e ficar por dentro de todos os cuidados que sua empresa precisa ter para evitar transtornos, como reclamações trabalhistas, autuações e multas.
Ah, leia até o final, porque temos um bônus exclusivo para você!
1 – O que é a NR-35?
O risco de queda durante o trabalho existe nos diversos setores, em diferentes níveis, envolvendo desde a construção civil até o armazenamento de materiais em supermercados, por exemplo.
Em razão disso, a norma regulamentadora 35 (NR-35) se apresenta como um ato administrativo que estabelece como deve ser a gestão de segurança e a saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda.
Atenção! O trabalho em altura é a atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja, efetivamente, risco de queda.
Em regra, o trabalhador não deve ser exposto a riscos. Contudo, a execução de determinadas atividades pode fragilizar a sua segurança.
Esses são os casos, por exemplo, dos trabalhadores que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica e na montagem/desmontagem de estruturas. Por conta disso, é necessário pensar meios para eliminar o risco de queda ou mesmo medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda não puder ser evitado.
É neste cenário que a NR-35 se constrói, estabelecendo os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, somado ao planejamento, a organização e a execução, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade. Como veremos no tópico a seguir, o planejamento e organização que dispõe a NR-35 é decorrente da Análise de Risco, um ato gestacional obrigatório que deve preceder todo trabalho em altura.
2 – Análise de Risco no Trabalho em Altura
Conforme a NR-35, a adoção de medidas de controle deve ser precedida da aplicação de técnicas de análise de risco. Para realizar a Análise de Risco, a empresa deve considerar todos as possíveis situações inerentes ao trabalho em altura e atentar-se para os cuidados descritos na NR-35, os quais são:
- Verificar o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
- Checar o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
- Verificar as condições meteorológicas adversas;
- Atentar-se para a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, considerando às normas técnicas vigentes às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda.
- Indicar as possíveis situações de emergência, planejamento do resgate e primeiros socorros, se necessário, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador.
- E, por fim, elaborar um sistema de comunicação e supervisão.
Ufa! Exatamente, são muitos os detalhes que você empresário deve estar atento. Até mesmo para o clima!
Por isso, além de observar o tipo de atividade que será desempenhada, é necessário verificar as condições do ambiente de trabalho e considerar, por exemplo, a possibilidade da ocorrência de ventanias e chuva, a utilização de barreiras para impedir a exposição dos trabalhadores e também se estes estão utilizando vestimentas adequadas para a realização do serviço.
Mediante a identificação de cada perigo, também devem ser listadas as causas, os efeitos e a gravidade dos potenciais acidentes, além das medidas corretivas e/ou preventivas.
Quanto às outras normas técnicas vigentes, aqui no blog já temos artigos falando sobre como funciona a regulamentação das atividades perigosas e as atividades realizadas em contato com energia elétrica. Vale a pena conferir!
Ressalta-se que o dever de cumprir as disposições da NR-35, pende tanto para o empregador, quanto para o trabalhador. Por conta disso, as responsabilidades devem ser divididas, visto que cada um desses personagens têm funções importantes nas medidas de proteção, como veremos adiante.
3 – Qual o papel do empregador na prevenção de acidentes?
O texto da NR-35 dedica um tópico inteiro para tratar das responsabilidades do empregador. Mas, não se preocupe, iremos listá-las ao fim desse item.
Antes disso, é importante ter em mente que a gestão de segurança do trabalho começa ainda no setor administrativo da empresa, o que envolve manter o grupo de colaboradores certificados, com treinamentos em dia ou reciclados, verificando a adequação física e psicossocial de cada pessoa envolvida na operação.
É certo que um sistema de gestão de segurança do trabalho deve levar em consideração não apenas as condições do ambiente, mas também dos colaboradores envolvidos na atividade.
Diante disso, o planejamento, a organização e a execução de serviços por um trabalhador capacitado, incluem a avaliação de seu estado de saúde quando no exercício de atividades em altura e também a consideração de seu histórico clínico.
Quanto às questões burocráticas, deve-se manter atualizados e ordenados os registros de funcionários, os equipamentos e providenciar a emissão das Permissões de Trabalho (PT).
3.1 – O que é a Permissão de Trabalho (PT)?
Depreende-se da NR-35, que a autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. E esta autorização se dá a partir da Permissão de Trabalho.
Portanto, a Permissão de Trabalho é um documento que objetiva o desenvolvimento de um trabalho seguro. Além disso, nela há um conjunto de medidas de controle, emergência e resgate que devem ser executadas.
Destaca-se que as atividades de trabalho em altura rotineiras ou não devem ser previamente autorizadas mediante a Permissão de Trabalho. Já as medidas de controle das atividades não rotineiras devem ser evidenciadas tanto na PT, quanto na Análise de Risco.
No texto da PT deve estar contido os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; a relação de todos os envolvidos e suas respectivas autorizações.
A Permissão de Trabalho tem validade, estando a sua validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
O responsável pela aprovação da PT é uma figura essencial nesta relação, devendo ser um profissional pertencente ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, sobretudo, o técnico e/ou engenheiro de segurança do trabalho.
A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. Neste caso, o cadastro poderá ser em forma de documento impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico que evidencie o limite da sua autorização para trabalho em altura.
Após o fim da atividade, a PT deve ser arquivada na empresa!
O ato de arquivar documentações, trata-se de uma etapa importante a ser realizada ao término de uma atividade, posto que, caso necessário, órgãos fiscalizadores podem solicitar esses documentos. Além disso, servirá como banco de dados para a empresa buscar melhorias em seus sistemas de controle, podendo executar auditorias periódicas nos materiais arquivados.
3.2 – As responsabilidade do Empregador, conforme a NR-35
Você já deve ter percebido que é essencial que sua empresa tenha um planejamento para as ações que serão adotadas em situações de ocorrência de acidentes de trabalho, bem como para o resgate de trabalhadores em situações emergenciais.
Para facilitar ainda mais sua vida, a CHC preparou um resumo que indica quais são as responsabilidades do Empregador no plano de aplicação da NR-35. Veja abaixo:
4- Quais as medidas que os trabalhadores devem tomar para minimizar os riscos no ambiente de trabalho em altura?
Já percebemos que os empregadores devem garantir um ambiente de trabalho seguro, então, cabe agora pensarmos sobre quais são as obrigações dos colaboradores para assegurar que acidentes não venham a acontecer.
Sem dúvida, um acidente no ambiente de trabalho gera diversos prejuízos, os quais atingem tanto empresários quanto trabalhadores.
Para a empresa, os custos envolvem muito mais do que apenas a paralisação da produção, indo até ao prejuízo de sua imagem, embargo da obra e/ou interdição de equipamentos por parte das autoridades.
Para os trabalhadores existe a lesão física e psicológica, além do trauma e gastos continuados com medicamentos e tratamentos de reabilitação.
Diante disso, cabe ao trabalhador seguir os os procedimentos expedidos pelo empregador, atuando, juntamente a ele, para implementar as disposições da NR-35. Além disso, deve zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Além de tudo, o trabalhador precisa utilizar os equipamentos de Proteção Individual (EPI), acessórios e o sistemas de ancoragem, conforme as especificações da empresa, algo que será fundamental para a minimização ou eliminação de riscos inerentes ao trabalho em altura.
Para isso, o colaborador deve participar de capacitações e treinamentos, visto que a NR-35 só considera o trabalhador capacitado para trabalho em altura, quando ele é submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.
É válido ressaltar que a capacitação não é um encargo do empregador, podendo oferecê-la ou não.
Entretanto, a gestão do trabalho em altura por parte das empresas é muito mais eficaz quando envolve não apenas as medidas técnicas, mas também a manutenção de um programa de capacitação para seus funcionários. Enquanto para estes a principal obrigação se refere a contribuir na aplicação das medidas de segurança estabelecidas.
4.1 – Como deve ser a capacitação, o treinamento e a avaliação?
Conforme a NR-35, todo profissional que realiza trabalho em altura deve passar por treinamento periódico bienal, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
A prevenção pode e deve ser uma constante nos setores de produção e manutenção, uma vez que os custos humanos e materiais ocasionados pela ocorrência de acidentes de trabalho são muitas vezes superiores ao valor investido nas atividades de prevenção.
À vista disso, o treinamento precisa ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
Entre os assuntos abordados pelo instrutor, devem constar: as normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; os riscos potenciais e medidas de prevenção e controle nessas atividades; acidentes típicos relacionados a este trabalho; e noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Além da capacitação e treinamento, o colaborador que exerce atividade em altura deverá ser submetido a avaliação de saúde. Nesse caso, cabe ao empregador garantir que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
A avaliação deve ser efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação. Ademais, deve-se realizar exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
Em síntese, a aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador e a empresa precisa manter o cadastro atualizado, permitindo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
5 – Consequência do não cumprimento da NR-35
Uma das piores consequências da inobservância da NR-35 é a morte de um colaborador. Por conta disso, todo cuidado é pouco no trabalho em altura, como enfatizamos no início.
Das penalidades administrativas e judiciais, o empregador estará sujeito a aplicação de multa,. Além disso, sua atividade será interditada ou embargada, até que as ações corretivas sejam realizadas.
Em caso de lesão corporal, decorrente do acidente do trabalho em altura, por negligência do empregador, a empresa pode ser instada a arcar com todas as despesas derivadas do tratamento médico, pagar indenização por danos estéticos e lucros cessantes, além de outras implicações jurídicas que alcançam a seara penal.
Salienta-se que o trabalhador também tem responsabilidades!
Os empregados devem garantir a sua segurança no trabalho e a de outros funcionários também. Para isso, é necessário cumprir as instruções expedidas pelo empregador e utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa. Caso contrário, o contrato de trabalho pode ser rescindido, por justa causa.
Quer entender um pouco mais sobre a demissão por justa causa? A CHC preparou “O guia para empresário sobre o artigo 482 da CLT”. Lá está explicado detalhadamente quando o empregador poderá aplicar as medidas disciplinares a seus empregados de forma juridicamente segura e adequada.
6 – Bônus – passo a passo de como implantar a NR-35 na sua empresa!
Finalizamos mais um artigo! E, como prometido, é hora do seu prêmio.
As adequações exigidas pela NR-35 são muitas, não é mesmo? Mas não se preocupe! O nosso resumão vai te ajudar a se organizar para ficar em dia com as principais exigências da norma!
Para o nosso artigo de hoje, preparamos o seguinte passo a passo de adequação à NR-35, em forma de checklist.
Este é apenas um checklist com o objetivo de auxiliar a sua empresa a conferir, de maneira geral, se estão adequando-se às principais disposições da NR-35, o que não substitui o acompanhamento individual por um profissional especializado.
Ficou com alguma dúvida? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
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