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Processo Administrativo Sancionador da ANPD: descubra como funciona!

Escrito por CHC Advocacia

Aqueles que subestimaram a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados e não fizeram a sua adequação, possuem grandes chances de serem fiscalizados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e até mesmo passar por um Processo Administrativo Sancionador, conduzido pela mesma autoridade.

Se você ainda não sabe como funciona o processo de fiscalização, nós temos um artigo que pode te ajudar: A busca pela verdade: tudo sobre o Processo de Fiscalização da ANPD!

Se mesmo com o Processo de Fiscalização a empresa não conseguir realizar mudanças e fazer a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), passamos para a etapa mais temida pelos agentes de tratamento do nosso país: O Processo Administrativo Sancionador.

Isso porque uma adequação à LGPD requer a realização de várias mudanças internas, adoção de medidas técnicas, preventivas e administrativas, o desenvolvimento de boas práticas sobre proteção de dados e uma mudança cultural dentro da empresa.

Todas essas mudanças não devem ser feitas apenas no “papel” ou só em “sistemas”, mas na própria organização como um todo, envolvendo sistemas, processos, pessoas, documentos e serviços e/ou produtos.

 Se você quer saber como a LGPD pode afetar a sua empresa, nós temos um artigo que pode te ajudar: Você sabe como a Lei de Proteção de Dados vai afetar sua empresa? 

Sabemos que realizar mudanças não é algo simples, mas também não podem ser compreendidas como obstáculos, pois as empresas que não realizarem a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados ficarão sujeitas às aplicações de multas e sanções administrativas, essas penalidades podem ser aplicadas por meio do Processo Administrativo Sancionador.

Mas, afinal, você sabe como funciona um Processo Administrativo Sancionador?

Sabemos que esse assunto é muito importante e será um grande diferencial para quem entender as regras do jogo. E, para te ajudar a dar um start nesse game, a CHC vai te explicar como funciona  e o que você precisa saber sobre todas as suas fases e prazos do Processo Administrativo Sancionador. 

Não esqueça que, ao final, você terá um super bônus para te ajudar com os prazos! 

1- Conheça o Processo Administrativo Sancionador e as suas fases

O Processo Administrativo Sancionador tem como objetivo apurar as infrações à nossa Lei Geral de Proteção de Dados e a competência para conduzi-lo é da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 55-J, IV da LGPD.

Existem algumas formas que dão início ao Processo Administrativo Sancionador, são elas:

  • por iniciativa da própria Coordenação-Geral de Fiscalização, mas conhecido como “de ofício”;
  • em decorrência do processo de monitoramento. 
  • por requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, decidir pela abertura imediata de Processo Administrativo Sancionador.

Atenção, o despacho que inicia o Processo Administrativo Sancionador, não cabe recurso administrativo.

Além dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, os processos administrativos conduzidos pela ANPD deverão observar também os seguintes critérios: 

  • atendimento a fins de interesse geral;
  • adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
  • observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
  • adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
  • impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
  • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Esses princípios e critérios estão previstos no art. 39 do Regulamento do Processo Administrativo Sancionador e esclarecem como será a condução pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

2- Como funciona o procedimento preparatório?

 O procedimento preparatório é uma “etapa” anterior e não obrigatória, com o objetivo de apresentar mais elementos ao Processo Administrativo Sancionador.

Esse procedimento poderá ser estabelecido de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização ou por requerimento, para que se possa efetuar investigações preliminares, quando os indícios da prática da infração não forem suficientes para dar início ao Processo Administrativo Sancionador de forma imediata.

Precisamos destacar que esse procedimento preparatório poderá acontecer em sigilo, no interesse das investigações e a critério da Coordenação-Geral de Fiscalização. Além disso, a mesma coordenação poderá determinar a realização de diligências para fins de esclarecimento sobre o caso. 

Após a conclusão do procedimento preparatório a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou abrir o processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.

Mas, precisamos esclarecer que o Processo Administrativo Sancionador poderá ser iniciado imediatamente, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

3- Possibilidade de Termo de Ajustamento de Conduta

O Regulamento sobre o Processo Administrativo Sancionador apresenta a possibilidade da realização do famoso TAC, ou melhor, do Termo de Ajustamento de Conduta, que não pode ser feito de qualquer forma, sendo necessário observar as disposições que tratam sobre o assunto.

Nesse aspecto, cabe ao interessado apresentar proposta de celebração de Termo de ajustamento de conduta para a Coordenação-Geral de Fiscalização. Essa proposta será submetida ao Conselho Diretor para fins de decisão, observando as disposições do Regimento Interno da própria ANPD.

Após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) o Processo Administrativo Sancionador será suspenso, mas somente será arquivado depois que for verificado o cumprimento integral das disposições do Termo de Ajustamento de Conduta.

Por esse motivo, é importante que os agentes de tratamento apresentem propostas de TAC que realmente impliquem em mudanças e, ao mesmo tempo, sejam viáveis, para conseguirem seguir e cumprir todas as disposições, resultando na suspensão e, posteriormente, no arquivamento do Processo Administrativo Sancionador. 

4- O Processo Administrativo Sancionador: da fase de instauração até a fase instrução

A Coordenação-Geral de Fiscalização, como já dito, dará início ao Processo Administrativo Sancionador e deverá garantir ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, o auto de infração que será lavrado e deverá conter algumas informações relevantes: a identificação da pessoa física ou jurídica infratora; enunciação da suposta conduta ilícita imputada ao autuado, com a indicação dos fatos a serem apurados; e o dispositivo legal ou regulamentar relacionado à suposta infração. 

É a partir da lavratura do auto de infração que o agente de tratamento será intimado para apresentar defesa no prazo máximo de 10 dias úteis e na forma indicada na intimação.

Independentemente do prazo de defesa do autuado, a ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas aos autos, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o contraditório.

O autuado também poderá juntar as provas que entender necessárias à sua defesa. Desse modo, quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas adicionais pelo autuado, serão feitas intimações com essa finalidade.

Além disso, o regulamento admite a prova emprestada, ou seja, a ANPD poderá utilizar prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla-defesa. 

Trata-se de um ponto inovador no regulamento, admitir de forma expressa que a ANPD poderá utilizar provas que foram produzidas por autoridades de outros países, esse dispositivo está totalmente alinhado com as circunstâncias dos próprios avanços tecnológicos nas atividades de tratamento de dados e que poderá ir além das fronteiras do nosso país.

Terceiro Interessado, é possível?

Sim, a ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de terceiro interessado, desde que o interessado tenha representatividade adequada. Por isso, haverá uma análise da pertinência da participação do terceiro interessado, levando-se em consideração a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a própria repercussão social do caso em análise. 

Desse modo, a admissibilidade, os poderes e os prazos do terceiro interessado  serão estabelecidos por uma decisão administrativa irrecorrível da ANPD, e a condição de terceiro interessado permitirá que este receba o processo no estado em que se encontra e tenha acesso apenas aos documentos e peças processuais públicas. 

E, se o autuado não apresentar a defesa no Processo Administrativo Sancionador?

O autuado tem o direito de defesa no Processo Administrativo Sancionador, em que caberá a prova dos fatos que alegar. Todavia, caso o autuado não apresente a defesa e este se torne revel, poderá intervir, em qualquer que seja a fase do processo, mas sem a possibilidade de repetição de qualquer ato já praticado.

E, se for necessária uma produção de prova por perícia técnica?

O regulamento deixa claro que caberá à Coordenação-Geral de Fiscalização a análise de pedido de produção de prova e estes poderão ser indeferidos. 

Sobre a produção de provas, é admissível a prova pericial e uma vez deferida, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo e observará os requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem respondidos pelo perito, o autuado também poderá formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito. 

A perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor da ANPD, especificamente designado para este fim pelo Conselho Diretor ou de qualquer órgão público, ou por profissional objeto de Termo de Cooperação previamente celebrado, ou ainda por profissional especialmente contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de assistente técnico.

Atenção, antes de encerrar a fase de instrução com a elaboração do Relatório de Instrução, é possível a apresentação de alegações finais, sendo facultado o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação do autuado.

O Relatório de Instrução é uma peça processual muito importante dentro do Processo Administrativo Sancionador, pois será produzido após o prazo da defesa e independemente da sua apresentação. 

Esse documento encerra a fase de instrução e servirá como base para a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização. Mas, se ainda houver a necessidade de mais provas, o relatório de instrução não será elaborado, sendo emitido um despacho para novas diligências, pois o processo não se encontra totalmente instruído e nem pronto para decisão.

5- Entenda a Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização

Após a finalização da fase de instrução com a elaboração do Relatório de Instrução, a Coordenação- Geral de Fiscalização finalmente irá decidir o processo e o resumo da sua decisão será publicado no Diário Oficial da União.

O regulamento apresenta uma preocupação com decisões conflitantes ou contraditórias, por isso, permitiu a possibilidade de uma reunião de processos que possam provocar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias se fossem decididos separadamente, mesmo que não haja conexão entre eles. 

Essa decisão deverá ter a motivação com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos e a sanção, observando os parâmetros e critérios definidos no art. 52, §1º da Lei Geral de Proteção de Dados e na regulamentação da ANPD.

Vamos relembrar os critérios do art. 52, §1º da LGPD:

Caso a decisão determine a aplicação de sanção administrativa, o autuado será intimado, essa intimação indicará o cumprimento da sanção e o prazo de execução.

Havendo o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária sem a sua respectiva comprovação, o processo será enviado para cobrança e execução.

Ressaltamos que é a intimação do autuado sobre a decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização que encerra a fase da decisão e abre a fase para recurso. Isso porque o autuado poderá cumprir o que foi decidido ou apresentar recurso administrativo dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.

6 – Considerações importantes sobre a Fase recursal

 O recurso administrativo deverá ser interposto ao Conselho Diretor da ANPD, que é a instância máxima para o julgamento administrativo da ANPD. 

Atenção, a peça do recurso administrativo deverá ser dirigida à autoridade que proferiu a decisão e deverá seguir a forma para o protocolo indicada na intimação, como já falamos anteriormente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.

Isso significa que, além de conhecer as formas dos atos processuais definidos no regulamento, é necessário seguir a forma de protocolo e as orientações indicadas na própria intimação. 

O terceiro interessado também poderá apresentar recurso, mas apenas se a decisão do Processo Administrativo Sancionador for de arquivamento. Outro detalhe, é que o terceiro interessado habilitado nos autos não será intimado, mas sim notificado da decisão de arquivamento do processo administrativo e terá o prazo de 10 dias úteis contados a partir da notificação.

 O regulamento diz que o recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida. 

Essas ressalvas são verdadeiros conceitos abertos que ampliam a margem de interpretação e argumentação ou dependem de uma definição da Autoridade, ou seja, vamos entender como isso funcionará apenas na prática, com os julgamentos dos recursos administrativos.

Mas se o Recurso não for conhecido?

O recurso não será conhecido quando for interposto:

  • fora do prazo; 
  • por quem não seja legitimado;
  • após exaurida a esfera administrativa; 
  • por ausência de interesse recursal;
  • contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.

Destacamos que a ANPD poderá rever de ofício o ato ilegal, mesmo que não haja o conhecimento do recurso, pois são atos independentes. 

 Além disso, vamos explicar o juízo de reconsideração.

O Juízo de reconsideração ocorre quando é recebido o recurso administrativo e a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada, ou seja, realizando uma nova decisão para o caso, que terá um efeito substitutivo em relação à decisão.

O autuado será intimado dessa nova decisão que tem origem no juízo de reconsideração e que não poderá resultar no agravamento da decisão anterior aplicada, isso significa que a nova decisão não poderá piorar a sanção do autuado.

Se a reconsideração for parcial, a decisão deverá explicitar a parte que foi reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida. Já a situação em que a reconsideração resultar na retirada total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor.

Para explicar outros aspectos de procedimento do recurso, a distribuição e processamento seguirá as regras do próprio regimento interno da ANPD e o diretor poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.

O julgamento do recurso será pelo Conselho Diretor, cabendo ao Diretor Relator a manifestação sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou mesmo o indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares.

Se a apreciação do recurso puder decorrer um agravamento à situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão.

7- Do Cumprimento da Decisão e da Inscrição na Dívida Ativa

Após o julgamento do recurso administrativo, o processo será encaminhado para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão.

A partir disso, a Coordenação-Geral de Fiscalização adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, se a decisão for cumprida e não tiver mais necessidade de outras providências, o processo será arquivado.

Caso haja sanção pecuniária, ou seja, em valores e que não foram pagas até a data do vencimento, nessa situação, o  regulamento diz que o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no prazo de (75) setenta e cinco dias contados da intimação, bem como o débito será encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa da União.

Desse modo, ficando o débito vencido e não pago, o processo será encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.

8- Muito além dos recursos, entenda como funciona o “pedido de revisão”

Além da fase recursal, o regulamento também apresenta a possibilidade de revisão dos processos administrativos que resultem sanções, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Desse modo, o pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado apresentar o pedido com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.

 A Coordenação Geral de Fiscalização é responsável por fazer admissibilidade do processo de revisão, indicando se houve o atendimento ou não dos requisitos legais e, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do Conselho Diretor, apensado (junto) ao processo principal.

Esse pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão.

Um ponto importante é que a apresentação de pedido de revisão não possui efeito suspensivo, ou seja, não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, tais como a adoção das medidas necessárias à constituição, a cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.

Por fim, o pedido de revisão do Processo Administrativo Sancionador não poderá resultar em agravamento da sanção e seguirá o mesmo rito do recurso administrativo.

Se você chegou até aqui, mas ainda está inseguro com a implementação da LGPD, então não perca tempo e confira agora mesmo o conteúdo: LGPD: como implementar a Lei Geral de Proteção de Dados na sua empresa!

Agora, se você é um empreendedor de uma startup, microempresa, empresa de pequeno porte e entre outros, recomendamos a leitura do artigo: 6 exigências da LGPD flexibilizadas para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte!

Em agradecimento por você ter lido todo o conteúdo do nosso artigo sobre Processo Administrativo Sancionador da ANPD: Você sabe como funciona?, nós preparamos uma dica bônus para você, uma tabela dos prazos do Processo Administrativo Sancionador.

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