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Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT): o que é e quando a sua empresa precisa?

Escrito por CHC Advocacia

Há muito potencial para transformação!

Se você é do tipo que adora assistir programas de reformas, provavelmente reconheceu essa frase de algum lugar…

Sim, estamos falando sobre a série “Irmãos à Obra”, na qual dois irmãos gêmeos possuem a missão de encontrar os lares perfeitos para os compradores.

Nesse processo, o imóvel escolhido passa por uma boa reforma antes de virar a moradia dos compradores. 

Mas porquê estamos falando sobre isso, CHC?

Pois hoje vamos falar sobre obras! Mais especificamente, um programa que algumas empresas do ramo da construção civil devem possuir: o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho).

Ainda não sabe o que o PCMAT significa ou tem dúvidas sobre ele? Então, continue a leitura que vamos te explicar tudo sobre ele!

1.  O que é o PCMAT?

Você pode ainda estar um pouco confuso sobre qual a relação do PCMAT com o seriado “Irmãos à Obra”. Para esclarecer essa dúvida, vamos te explicar no que consiste o PCMAT.

Conceituado pela NR 18, o PCMAT estabelece diretrizes de ordem administrativa, como uma forma de planejamento e controle preventivo, visando a segurança nos processos, condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção.

Desse modo, compreende-se que os trabalhadores devem seguir as medidas previstas nesse programa, não devendo adentrar ao canteiro de obras caso não o façam.

Isso pois, o intuito do PCMAT é justamente a prevenção de riscos, adotando condutas que evitem o acontecimento de acidentes.

2. Quando a empresa necessita do PCMAT?

A NR 18 se aplica às atividades descritas na seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Tal seção é subdividida em três: construção de edifícios, obras de infra-estrutura e serviços personalizados para construção.

Quando falamos da construção de edifícios, esses podem ser tanto residenciais, quanto comerciais, industriais, agropecuários e públicos.

Não podemos esquecer que nesse panorama, também estão inclusas as reformas, manutenções correntes, complementações, alterações de imóveis, montagem de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos de natureza permanente ou temporária.

Ah, CHC, então estou começando a compreender… Os Irmãos à Obra precisariam de elaborar um PCMAT caso trabalhassem no Brasil?

Isso, caro leitor. Como eles atuam com reformas, necessitariam de possuir tal programa. No entanto, mais um requisito deveria ser cumprido: o número de funcionários da empresa ser igual ou maior que 20.

Caso o número de funcionários seja menor, a empresa deve conter um PPRA, mas não necessita do PCMAT. Vamos compreender melhor a diferenciação entre esses dois programas no tópico seguinte.

Por fim, a NR 18 prevê ainda a necessidade do PCMAT para as atividades de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

Logo, todas as empresas que desempenhem atividades voltadas a esses fins especificados, necessitam de possuir um PCMAT, caso possuam 20 ou mais funcionários.

3. PCMAT x PPRA?

Antes de propriamente diferenciarmos o PCMAT e o PPRA, devemos fazer uma observação: em 2021, houve uma modificação na NR 18, na qual foi criado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o qual é mais amplo e acabou englobando os termos do PPRA, o que levou a sua substituição em termos práticos.

No entanto, como ainda é prevista a sua aplicação, cumpre destacarmos a diferenciação entre esses dois programas.

O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), é direcionado exclusivamente a empresas que atuem no contexto da construção civil, conforme especificações anteriores e a empresas com mais de 20 empregados.

Enquanto isso, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visa qualquer empresa que possua pelo menos um trabalhador, além de não haver especificidade do ramo de atuação empresarial. Desse modo, todas as empresas, independentemente do setor, devem possuir o PPRA.

Ademais, quando olhamos o objetivo de cada um dos programas, temos que, enquanto o PCMAT se preocupa com prevenção de riscos para impedir o acontecimento de acidentes de trabalho, o PPRA visa a proteção da saúde e integridade dos trabalhadores por meio da análise dos riscos ambientais que venham a ocorrer no ambiente de trabalho.

Caso ainda persista a dúvida acerca dessa diferenciação, acesse agora nosso artigo sobre o tema, PPRA: Descubra como prevenir riscos no ambiente de trabalho, e entenda mais.

Nele, você encontra a especificação dos riscos analisados, a estrutura do PPRA e as suas etapas. 

4. O que é necessário ter no PCMAT?

4.1 O primeiro passo.

Feitas essas conceituações, qual o primeiro passo para iniciar a aplicação do PCMAT?

O primeiro movimento deve ser a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, na qual devem ser informados: (i) o endereço da obra; (ii) o endereço e qualificação do contratante, empregador ou condomínio; (iii) o tipo de obra; (iv) as datas previstas do início e conclusão da obra; e (v) o número máximo previsto de trabalhadores na obra.

Após essa primeira etapa, a NR 18 exige que o PCMAT apresente os seguintes itens:

(i) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil de tarefas e operações (riscos de acidentes e doenças ocupacionais, medidas preventivas);

(ii) Projeto de execução de proteções coletivas, conforme as etapas da edificação;

(iii) Especificações técnicas das proteções coletivas e individuais utilizadas;

(iv) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT, também de acordo com os estágios da construção;

(v) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras, incluindo previsão de dimensionamento das áreas de vivência;

(vi) Programa educativo que contemple a temática da prevenção de acidentes (com carga horária).

E atenção: não estamos falando sobre um documento genérico!

O PCMAT deve ser extremamente detalhado e com aplicação prática ao caso específico. Desse modo, em sua composição, deve conter informações tais como: (i) o que a empresa deverá fazer para evitar os riscos, especificando como se dará tal processo, em que momento e em que local da obra; (ii) outro ponto importante é a definição de responsáveis pela implementação do disposto, e responsáveis pela fiscalização da implantação; (iii) por fim, a empresa deve dispor de metodologias e auditorias em seu escopo de atuação.

Outro ponto de essencial observação é que o PCMAT deve não só conter formas de prevenção do individual, como também do coletivo, através da regulamentação de equipamentos, sinalização de segurança, dentre outros.

Para exemplificar, podemos trazer a sistematização da NR 18 acerca da sinalização do canteiro de obras, o qual, deve: (i)  identificar os locais de apoio; (ii) indicar as saídas de emergência; (iii) advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda de materiais e pessoas e o choque elétrico; (iv) alertar quanto à obrigatoriedade do uso de EPI; (v) identificar o isolamento das áreas de movimentação e transporte de materiais; (vi) identificar acessos e circulação de veículos e equipamentos; (vii) identificar locais com substâncias tóxicas, corrosivas, inflamáveis, explosivas e radioativas.

Por meio desse exemplo, podemos notar como devem ser específicos esses documentos e voltados para a aplicação prática. Somente assim, se obterá uma prevenção de riscos efetiva na empresa.

Dentro desse contexto de prevenção, também se encontra a determinação de criação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), a qual é disciplinada pelo art. 163 da CLT e NR 5.

A CIPA é essencial para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho seguro. Se você ainda tem dúvidas sobre esse tema, não pode deixar de conferir nosso artigo sobre o tema: 7 coisas que todo empresário precisa saber sobre a CIPA.

4.2 Programa de Gerenciamento de Riscos.

Como destacamos anteriormente, o PGR foi implementado em 2021, como uma forma mais completa e abrangente no momento do gerenciamento de riscos. Desse modo, o PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR 01, deve conter os seguintes documentos:

(i) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, elaborado por profissional legalmente habilitado;

(ii) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;

(iii) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado; 

(iv) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;

(v) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

Conforme é possível concluir, o PGR é bastante específico e deve ser atualizado constantemente, pois irá depender da etapa em que se encontra a obra.

4.3 Cuidados com os trabalhadores.

Sabemos que o trabalho na construção civil é exaustivo e exige muito desempenho físicos dos trabalhadores.

Desse modo, outra previsão da NR 18 para o PCMAT consiste na formação das áreas de vivência, as quais devem ser projetadas de forma a oferecer, aos trabalhadores, condições mínimas de segurança, de conforto e de privacidade e devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.

Ademais, é essencial que tais áreas de vivência possuam as seguintes instalações: (i) instalação sanitária; (ii) vestiário; (iii) local para refeição; e (iv) alojamento, quando houver trabalhador alojado

Além disso, a regulamentação discrimina ainda o formato dessas instalações, a depender das necessidades e número de empregados, além da necessidade de proximidade do local de trabalho.

A NR 18 também prevê a obrigatoriedade do fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, quando houver, também existindo a disposição da quantidade e relação de proximidade com o local de trabalho.

Todas essas disposições são imprescindíveis para um ambiente de trabalho com condições imprescindíveis aos trabalhadores, sendo também um dos tópicos que devem estar discriminados no PCMAT.

5. Como fazer o PCMAT ideal?

A princípio, a NR 18 dispôs que o PCMAT deve ser realizado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. No entanto, por se tratar de um conceito amplo, coube ao Ministério do Trabalho, devido a competência designada pelo art. 200 da CLT, especificar quem estaria apto a exercer tal função.

Desse modo, por meio da norma técnica 96/2009, definiu que somente engenheiros de segurança do trabalho registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) podem elaborar o plano.

Desse modo, o primeiro passo na elaboração de um PCMAT ideal é a contratação desse profissional. 

Em um segundo momento, a notificação à Delegacia Regional do Trabalho com as informações discriminadas no tópico anterior.

Após, a análise dos riscos existentes, com a criação de todos os documentos e adequações necessárias ao enquadramento em uma prevenção efetiva. Para isso, é imprescindível deter um conhecimento técnico da NR 18, a fim de que o seu PCMAT seja o mais completo e adequado possível.

Quando realizado todo o processo de adequação e documentos, o PCMAT deve ser disponibilizado no canteiro de obras para consulta dos trabalhadores e também para quando houver fiscalizações.

Em relação às fiscalizações, verifique sempre com antecedência: (i) se todos os documentos fundamentais estão disponíveis e atualizados; (ii) se o PCMAT existente condiz com a realidade e as particularidades do canteiro de obras a que se refere; (iii) em relação ao último ponto, se o PCMAT é o mais detalhado possível; (iv) observar que algumas disposições necessitam de serem alteradas conforme a fase a qual se encontra a obra; (v) dê especial atenção às empresas com que possui contato, principalmente terceirizadas, pois pode haver necessidade de inclusão no PCMAT; (vi) invista nos treinamentos da equipe.

Além disso, o encarregado pela fiscalização interna da empresa deve sempre se atentar a se todas as medidas de segurança previstas no PCMAT estão sendo seguidas na prática. 

Desde atitudes conscientes de insegurança até inconscientes, deve-se sempre alertar para que ocorra uma mudança de comportamento ou outras mudanças no contexto empresarial.

Isso pois, em certas situações, pode ocorrer uma incompatibilidade entre o funcionário e a função desempenhada. Por exemplo, caso se coloque um funcionário com pavor à altura para trabalhar em andaimes. Com certeza, tal prática criaria um risco maior do que um funcionário que já está acostumado a trabalhar suspenso e não possui problemas com isso.

Ou mesmo, o funcionário pode desconhecer os riscos da sua função, o que deve ser corrigido com os treinamentos da equipe.

Temos ainda a situação na qual existe uma falha no contexto do empregado que influencia no correto desempenho da função. Um exemplo clássico são os desentendimentos com os demais funcionários, o que pode gerar brigas ou competição excessiva.

A empresa deve ao máximo evitar tais situações, pois aumentam a vulnerabilidade do empregado para sofrer acidentes.

Por fim, mas não menos importante, existem as condições do próprio ambiente do canteiro de obras. Essas podem advir dos equipamentos, instalações ou condições do terreno.

O empregador deve corrigir condições que causem insegurança aos trabalhadores, além de fornecer os EPI’s suficientes para cada risco existente.

Nesse âmbito, deve inexistir qualquer instalação improvisada, visto que aumentam consideravelmente os riscos de acidentes.

Desse modo, é imprescindível a manutenção correta no maquinário, sabendo quanto tempo duram os materiais e qual a sua resistência. 

6. E em caso de descumprimento?

No caso de descumprimento dessas medidas pelo empregador, poderá sofrer penalidades: (i) administrativas, como multas ou embargos à obra; (ii) trabalhista, indenização ao acidentado e estabilidade provisória; (iii) previdenciária; (iv) civil, despesas com tratamento médico em caso de lesão ao empregado ou mesmo pensão vitalícia em caso de morte; (v) tributária, com o aumento da alíquota do SAT/FAP; e (vi) criminal.

Em relação ao empregado, configura como um ato faltoso o descumprimento das medidas de segurança, previsto no art. 158 da CLT.

7. Bônus: como ter uma equipe preparada?

E depois de adotadas todas essas medidas, CHC, posso comemorar que minha equipe está segura?

Certamente você pode! Mas nós ainda gostaríamos de te fornecer algumas informações mais detalhadas acerca do treinamento da equipe.

Isso pois, uma equipe consciente e preparada é imprescindível para a prevenção de riscos. A própria NR 18, como já abordamos acima, coloca como requisito ao PCMAT a realização de treinamentos com carga horária mínima para capacitação da equipe. 

Algumas funções, inclusive, já são previstas pelo Anexo I da própria NR 18, enquanto outras ficam a critério do empregador. Vejamos trecho da tabela: 

Nesses treinamentos, é imprescindível que se tenha (i) Informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; (ii) Riscos inerentes a sua função; (iii) Uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI; (iv) Informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes nos canteiros de obras e (v) o Programa Geral de Gerenciamento de Riscos daquele canteiro de obras.

Posteriormente, deve ser realizado treinamento de acordo com as especificidades da função, abordando os riscos específicos daquela determinada função.

Agora sim! Com uma efetiva política de treinamento da equipe, as chances de ocorrer algum acidente são minoradas e você pode considerar que sua empresa está de acordo com o PCMAT estabelecido para ela.

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