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Reconhecimento de Paternidade: você sabia que esse ato pode ser presumido e também irrevogável?

Escrito por CHC Advocacia

reconhecimento de paternidade

Para! Para! Para! Para! Para… Aliás… Não para nada, não! Iremos contar, sem enrolação, tudo o que você precisa saber sobre reconhecimento de paternidade!

Afinal, não estamos em um programa sensacionalista de TV para criar suspense na hora de revelar o resultado desse estudo. 

Não é de hoje. Acontece desde que o mundo é mundo… Em um belo dia, um homem é surpreendido por um “você vai ser papai!”. Para muitos, isso é motivo de alegria, mas, para outros, são verdadeiras palavras duras em voz de veludo (ok… Nem sempre a voz é tão veludosa…).

De toda forma, gostando ou não, o Direito abrange essa situação e define as condições do pedido, as obrigações, os procedimentos e as pessoas que podem buscar o reconhecimento de paternidade. Continue a leitura e entenda!

O que é, quem pode solicitar e como ocorre o reconhecimento de paternidade

O reconhecimento de paternidade nada mais é do que o procedimento para formalizar o fato de certa pessoa ser filho(a) biológico(a) de um determinado alguém, para todos os fins de Direito, garantindo todas as obrigações consequentes à constatação.

Isso pode ser feito antes do nascimento do(a) filho(a) ou após o seu falecimento, desde que ele tenha deixado descendentes, como filhos e netos, por exemplo, por meio das seguintes formas, nos termos da lei (mais precisamente do artigo 1.609 do Código Civil Brasileiro):

Em relação ao reconhecimento de paternidade por manifestação judicial, ou seja, feito por um juiz, não é preciso que essa seja a única e principal discussão do processo em questão.

Caso o reconhecimento da paternidade, por qualquer razão, não tenha sido feito logo após o nascimento da criança, no ato do seu registro, é possível que isso ocorra posteriormente.

E, no ano de 2012, esse procedimento tornou-se mais simples e relativamente menos burocrático, após o Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, podendo ser realizado em qualquer cartório de registro civil.

Nesse sentido, estes são os legitimados para usufruírem desse procedimento de reconhecimento de paternidade:

Todos eles deverão apresentar seus documentos pessoais (RG e CPF) e a certidão de nascimento do(a) filho(a) a ser reconhecido(a), devendo, ainda, ser preenchido um formulário de solicitação no cartório.

Contudo, esse procedimento simplificado e extrajudicial depende do preenchimento de um requisito essencial: a concordância do suposto pai.

Mas, sabemos que isso nem sempre ocorre, correto?! Assim, em caso de discordância, o que fazer para se obter o reconhecimento de paternidade?

Presunção de paternidade do marido ou do companheiro

Antes de tratarmos dos detalhes envolvendo o reconhecimento de paternidade em caso de discordância do suposto pai, entendemos como interessante ressaltar que, em certos casos, existe uma presunção de quem é o pai.

Havendo casamento ou união estável, presume-se que o marido ou o companheiro dessa relação é o legítimo pai da criança concebida. Presunção essa que, apesar de ser absoluta perante terceiros, é relativa em relação ao pai.

Em outras palavras, para todos os efeitos, a criança concebida na constância de um casamento ou de uma união estável é considerada filha do marido ou do companheiro da relação e só quem pode contestar isso – se quiser – é o próprio marido ou companheiro.

É certo que, nos casos de crianças concebidas fora do casamento ou da união estável, não existe essa presunção, sendo necessário o reconhecimento posterior (de forma voluntária ou não).  

Reconhecimento de paternidade judicial em caso de discordância do suposto pai

Não havendo a assunção espontânea do suposto e apontado pai, ainda resta uma saída! E, não! A solução não diz respeito a recorrer a programas de auditório para ser feito e divulgado um teste de DNA perante milhares de telespectadores.

Estamos falando do processo de investigação e reconhecimento de paternidade pela via judicial; e existem duas formas de se chegar a essa medida:

Na primeira hipótese, após o pedido de reconhecimento de paternidade feito pela mãe ou pelo(a) próprio(a) filho(a) maior de 18 (dezoito) anos, via cartório, caso o apontado pai não concorde, a repartição irá encaminhar o caso para um Juízo competente da localidade em que houve o registro do nascimento.

Nessa situação, o procedimento passará a ser de responsabilidade do Poder Judiciário, que providenciará – nos termos da lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos concebidos fora do casamento – os trâmites necessários para uma apuração objetivando o reconhecimento de paternidade.

Quando, de uma forma ou de outra, o caso já encontra-se na esfera judicial, o juízo responsável, primeiramente, irá notificar o suposto pai, possibilitando-o o reconhecimento de paternidade espontâneo e advertindo-o que, em caso de recusa expressa ou implícita, deverá:

Ah! E não existe um prazo preclusivo para se ingressar com uma ação de reconhecimento de paternidade. Trata-se de uma ação imprescritível.

Caso alguém com 50 anos descubra e queira o reconhecimento por parte de seu pai biológico, será possível adotar e se submeter às mesmas medidas tratadas acima.

Como é possível comprovar a paternidade?

Primeiro, é importante esclarecer que o reconhecimento da paternidade de forma judicial pode ser atestado com base em todos os meios de prova, como, por exemplo, documentos, depoimentos de testemunhas, análise de semelhanças físicas, fotografias, postagens em redes sociais, conversas e troca de mensagens, gravações e, é claro, a prova pericial, que seria o exame de DNA. 

Porém, apesar de ser possível uma determinação pelo Juízo competente para julgar a ação de reconhecimento de paternidade, independentemente de solicitações das partes, o suposto pai não é obrigado a conceder uma amostra de seu material genético para a realização da prova pericial.

Contudo, segundo a lei (mais precisamente o artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92), tal recusa resultará na presunção relativa da paternidade e o fato será analisado com as demais provas eventualmente juntadas no processo.

Quem pode ser parte no processo judicial de reconhecimento de paternidade?

O direito de ser reconhecido(a) como filho(a) é o que chamamos de personalíssimo, como indicado na lei (artigo 1.606 do Código Civil). Em outras palavras, enquanto viver, é do(a) próprio(a) filho(a) a prerrogativa de buscar o reconhecimento de paternidade, através de uma medida judicial.

Obviamente, caso o(a) interessado(a) seja menor ou incapaz, é possível que esse direito seja requerido através de um representante, podendo sua mãe exercer esse papel.

Além disso, a lei esclarece que os herdeiros ficam legitimados a demandarem judicialmente pelo reconhecimento de paternidade no caso de o(a) filho(a) morrer menor ou incapaz.

Em casos mais peculiares, onde, por exemplo, a mãe da criança é menor e incapaz, ela poderá ser representada ou assistida em ação movida em nome de seu filho – também menor – que vise ao reconhecimento de paternidade deste.

Já no outro lado do processo, ou seja, no polo passivo, o legitimado será o suposto pai apontado pela parte interessada.

Ressalta-se que, caso ele já seja falecido, seus herdeiros “herdarão” a responsabilidade de contestar a ação, pois o resultado poderá afetar seus patrimônios.

Os efeitos jurídicos e o caráter irrevogável do reconhecimento de paternidade

Nos termos da lei (artigo 1.616 do Código Civil), a sentença de reconhecimento de paternidade irá produzir efeitos idênticos a um registro espontâneo, sendo oficiado o cartório para efetivar essa anotação em seus arquivos.

Paralelamente, será notificado o pai, a fim de que passe a cumprir suas obrigações, as quais irão retroagir até a data do nascimento do(a) filho(a) reconhecido(a), que poderá acrescentar o sobrenome do reconhecido pai ao seu.

O detalhe é que, após o reconhecimento de paternidade, o pai não poderá proibir ou obstar de qualquer forma que seu sobrenome seja utilizado pelo(a) filho(a).

Por fim, é importante salientar que o reconhecimento de paternidade feito voluntariamente é irrevogável (artigo 1º da  Lei nº 8.560/92), independentemente da motivação do ato.

Ou seja, se um homem reconhecer como seu um filho de outro, por mera piedade, ainda assim o ato não poderá ser desfeito, caso venha um posterior arrependimento. 

Todavia, existe a possibilidade de o pai ingressar com uma Ação Negatória de Paternidade, com o objetivo de anular o registro civil; mas, para tanto, é imprescindível que ele comprove que houve erro, dolo ou coação no ato de reconhecimento.

Assim, entende-se que, para que seja possível discutir o caráter irrevogável do reconhecimento de paternidade, é fundamental a comprovação de que o reconhecido pai foi induzido ao erro de achar que era sem ser, de fato, responsável biológico pela criança.

Esperamos que o texto tenha, de fato, esclarecido suas principais dúvidas sobre o assunto. Ainda precisa de mais informações? Isso não é problema! Siga a gente nas redes sociais para ficar por dentro das novidades: estamos no Instagram, no Facebook, no LinkedIn e no YouTube.

Dica!

É possível perceber pela leitura deste artigo que o reconhecimento de paternidade envolve uma série de peculiaridades. Agir rápido e de forma assertiva é fundamental.

Por  isso, reconheça que ter uma assessoria jurídica especializada, podendo auxiliar na condução do caso e conquistando os melhores resultados.

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