“Desde os primórdios até hoje em dia, o homem ainda faz o que o macaco fazia”… Com algumas ressalvas, obviamente, mas faz. Concorda?
Esse trecho da música “Homem Primata”, dos Titãs, reforça a ideia de que, pode passar o tempo que for, mas, o ser humano nunca abrirá mão de algumas atitudes características de sua essência.
Uma delas é a de registrar coisas, para, consequentemente, deixar marcas e contar histórias. Além disso, “nomear” algo não deixa de ser um ato de conquista e domínio. Ou seja, a dominação pelo ser humano sobre as coisas e os seres sempre perpassou pela instituição de nomes e símbolos, desde que o mundo é mundo.
Não é difícil imaginar, então, por exemplo, uma treta paleolítica entre o Sr. Pedregulho Cavernoso e a Sra. Pedrineusa Fogueirilda, sendo esta a responsável pela pintura rupestre mais irada das cavernas da época e, aquele, o “espertalhão” que espalhou para todos que ele havia sido o criador do cavalo/bode/algum bicho quadrúpede que pintavam nas paredes das cavernas.
Mas, antes de imaginar os meios com os quais essa confusão do tempo da pedra foi sangrentamente resolvida, neste artigo você irá descobrir como, hoje, é possível proteger uma marca de Srs. Pedregulhos Cavernosos modernos, por meio de um passo a passo sobre como registrar uma marca no INPI com segurança.
1. Onde registrar uma marca?
No Brasil, o órgão responsável pelo registro de marcas e de todo e qualquer direito relacionado à propriedade industrial é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, também carinhosamente chamado de INPI, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia.
Ou seja, é ao INPI que compete conceder – ou negar – os privilégios e as garantias aos inventores e criadores, razão pela qual é perante ele que você deverá pedir o registro de uma marca.
Aproveitando o papo sobre as coisas “desde que o mundo é mundo”, é possível encontrar neste blog Pangeia outros materiais relacionados ao tema, como o artigo Registro de marcas e patentes: saiba como funciona! , onde você poderá entender a diferença entre marcas e patentes, bem como outras informações relevantes sobre o assunto.
Caso queira, vai lá, mas, depois, volta aqui para que possamos descomplicar e especificar como é possível realizar um pedido de registro de marca no INPI, ok?
Voltou?! Ou deixou para ir depois?! Tranquilo! Então, vamos lá!
A sede do INPI fica no Rio de Janeiro/RJ, porém, como não estamos mais na Idade da Pedra, os protocolos não são mais obrigatoriamente realizados in loco, nem nas sucursais existentes em algumas capitais dos Estados da Federação. A bem da verdade, sequer é necessário mais um processamento “físico”, em papel. Pelo contrário!
Hoje, em decorrência das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, os protocolos presenciais estão suspensos, permanecendo apenas o meio eletrônico como forma de realizar os pedidos de registro de marca, por meio do site.
Após um cadastro – onde você ganhará login e senha para chamar de seu –, você poderá usufruir das ferramentas de buscas, gerar as taxas necessárias, peticionar, acessar a revista da propriedade industrial e, ainda, ficar por dentro dos cursos da Academia INPI.
2. Por que é importante registrar uma marca?
Chamamos de marca qualquer sinal distintivo que seja perceptível visualmente, apto a identificar e distinguir produtos e serviços. Mas… registrá-la para quê?
Na verdade, a pergunta-título deste tópico poderia ser ainda mais complexa: “por que, para o homem, é importante registrar, nomear, qualificar, entitular coisas e seres?”
É fato que o homem – em um instinto de sobrevivência, para perpetuar a espécie – passou a reunir-se em grupos, em sociedade, e, assim, obviamente, precisou organizar-se e comunicar-se com seus semelhantes.
Nesse contexto, o ato de nomear e de registrar são formas de identificar, delimitar e impor direitos e deveres, concorda?!
Afinal, quando o primeiro homem fez a primeira lança, como arma de caça, para explicar o que era aquilo para os demais, foi necessário nomeá-la, possibilitando-o colher os louros da invenção e ser reconhecido como “o cara da lança!” (…não exatamente com essas palavras, mas, talvez, em um “Uga-Ugês” da época que, traduzindo, seria mais ou menos isso).
Agora, imagine que, até mesmo nessa época, certamente o “cara da lança!” precisou identificar seu invento e marcá-lo de alguma forma, para atestar a médio-longo prazo que ele era aquele cara da lança, o pioneiro, já que seria inevitável que seu produto fosse copiado e aperfeiçoado por outros.
Hoje, com a globalização e a velocidade do fluxo das informações, mais do que nunca, é preciso preocupar-se com os registros de nomes e marcas, sendo algo essencial para a sobrevivência e perpetuação de qualquer negócio.
A própria evolução do marketing reforça a importância de se ter uma identidade própria, capaz de associar um produto ou um serviço, diretamente, a determinada empresa, ganhando a marca um status de verdadeiro patrimônio de um estabelecimento.
O registro da marca permite ao seu titular a exclusividade para usá-la em seu ramo de atividade econômica, em todo território nacional – podendo até ser estendida para mais de 137 países – , pelo período de, no mínimo, 10 anos, a partir da data da concessão.
Além disso, essa exploração, indiscutivelmente, pode acarretar lucros paralelos, criando um vínculo mais forte e duradouro entre a empresa e seus clientes, dentre diversos outros benefícios.
Entenda, por fim, que o registro é a forma mais eficaz de defender a identidade do seu negócio contra outras pessoas que – intencionalmente ou não – exercem atividades em seu mesmo ramo e possuem sinais idênticos ou semelhantes ao seu.
3. Quanto custa o pedido de registro de marca no INPI?
Neste tópico, mais do que em qualquer outro, é preciso exercitar aquilo que fez a nossa sociedade evoluir até hoje: a razão!
Isso porque, independentemente dos gastos envolvidos com o registro de marca, o ato é um verdadeiro investimento, proporcionando ao titular inúmeros benefícios, como os listados no tópico anterior. Por isso, já alerto: cuidado com o barato que, ao final, sai caro!
Dito isso – e espero não ter assustado tanto você ao ponto de ter parado de ler… – alerto que as taxas não são absurdas e – principalmente se comparadas aos benefícios – valem a pena!
A notícia boa é que nos casos de pessoas físicas – salvo se forem sócias de uma empresa no mesmo ramo do sinal que pretende registrar –, de microempreendedores individuais – MEI, de microempresas – ME, de empresas de pequeno porte – EPP, de cooperativas, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades sem fins lucrativos, por exemplo, o INPI confere descontos de até 60%!
Assim, podemos dizer que o pedido de registro custa entre R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) e R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a depender do tipo da solicitação.
Vale ressaltar que, aqui, estamos falando de gastos com o pedido do registro, podendo haver, ainda, no decorrer do processo administrativo, outras taxas, como a de apresentação de documentos (R$ 70,00), apresentação de recursos (entre R$ 190 e R$ 475), etc.
É… Se você viveu os anos 80 ou ficou com a música dos Titãs citada no começo do texto na cabeça, neste tópico, deve ter pensado: “Homem primata! Capitalismo selvagem… Ô-ô-ô”. Mas, como mencionamos, este é um investimento que, certamente, trará muitos lucros de diversas naturezas para o seu negócio.
4. Quais os sinais que não podem ser objeto de pedido de registro de marca no INPI?
Não é tudo que se pode registrar como marca! Existem algumas categorias de sinais que não podem ser objeto de pedido perante o INPI.
Os sinais que não são dotados com distintividade, ou seja, que não possuem qualquer especialidade ao ponto de um consumidor, ao vê-la, não saber que se trata de uma marca relacionada ao produto ou ao serviço em questão.
E isso faz sentido, afinal, a função principal de um sinal é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, relacionando-se ao grau de, realmente, funcionar como marca e se diferenciar no mercado.
Os sinais de uso comum – que não conferem distintividade à marca – pertencem à coletividade. Se sua marca não preencher tal critério, será preciso adicionar elementos ou expressões ou associar à marca um elemento figurativo diferenciador.
Também não é possível registrar marcas que não são dotadas com liceidade e veracidade, ou seja, sinais ilícitos ou enganosos, que atentam contra a ordem pública.
Por fim – e obviamente – não há como registrar marcas que já são registradas no INPI, que já pertencem a outras pessoas.
Vale registrar que, aqui no Brasil, não se considera marca – e, consequentemente, impossível de registrar perante o INPI – os sinais sonoros e olfativos.
5. Passo a passo de como realizar um registro de marca no sistema do INPI!
Agora que já conversamos sobre as pedras angulares do registro de marca, vamos ao passo a passo explicativo de como realizar um perante o INPI.
5.1. Faça uma pesquisa de disponibilidade e registrabilidade do sinal antes de registrar uma marca no INPI.
Antes de pensar em se resguardar para que Srs. Pedregulhos Cavernosos não copiem sua marca, é preciso verificar se você mesmo não corre o risco de ser um, tentando – sem querer querendo –, registrar um sinal já existente ou semelhante ao ponto de confundir terceiros.
Dessa forma, é preciso investigar se a marca está disponível, ou seja, se ela ainda não foi registrada. Isso pode ser feito pelas próprias ferramentas disponibilizadas pelo INPI, por meio de uma pesquisa “por radical” ou de forma “exata”, utilizando o nome da marca.
Caso você tenha optado por contratar um advogado especialista para realizar os procedimentos de registro de marca do seu negócio, geralmente, essa análise prévia já está incluída no serviço.
Na hipótese de ser constatada a existência de uma marca igual a sua, registrada nas classes de produto ou serviço em que você pretende proteger o sinal, calma!
Essa etapa do registro é benéfica justamente para isso, pois, assim, você – ciente do que pode ocasionar o indeferimento do seu pedido – poderá realizar os ajustes necessários
Detalhe: se a colidência ocorrer com uma marca registrada em uma classe diferente da que você pretende exercer a proteção, não haverá problema e o registro poderá ser feito.
5.2. Pague a GRU do pedido de registro de marca no INPI.
Como já conversado anteriormente, no tópico 3 deste artigo – Quanto custa o pedido de registro de marca no INPI? – o depósito do requerimento não é gratuito.
Dessa forma, após verificar a disponibilidade do sinal que você pretende registrar, é preciso dar entrada no requerimento, mediante o cadastro e o pagamento da GRU referente ao pedido de registro de marca.
5.3. Preencha corretamente os formulários do pedido de registro de marca no INPI.
O próximo passo se dará com o preenchimento correto dos formulários relacionados ao pedido de registro de marca, informando dados relacionados à natureza e ao nome da marca, imagem digital da marca, especificação de produtos e serviços, declaração de atividade e reivindicação de propriedade.
É muito importante que tudo seja feito com cautela e atenção, a fim de que nenhum campo seja preenchido incorretamente.
5.4. Delimite as classes em que se enquadra o seu produto ou serviço, antes de realizar o registro de marca no INPI.
Uma das informações essenciais a ser repassada ao INPI é a que diz respeito às classes da marca. O objetivo é determinar o espectro de proteção do registro de marca. Assim, quando você deposita o seu pedido de marca, é necessário indicar quais são os produtos ou os serviços em que o sinal pretende ser explorado e protegido.
Ou seja, se o Curso Pedregulho Lascado de Educação atua no segmento de ensino, ofertando cursos de capacitação profissional, por exemplo, sua marca necessariamente terá que ser registrada na classe 41, que corresponde aos serviços educacionais.
A classificação adotada pelo INPI no ato do registro de marca é a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice – também chamada NCL, sendo esta sua sigla em inglês –, que possui um rol de 45 (quarenta e cinco) classes, com informações dos produtos e serviços que cada uma alberga, de acordo com a semelhança de ramo.
É bem provável que exista uma classe que se encaixe no ramo no qual a marca será explorada. Digo “bem provável”, porque pode ser que o Nice não indique a classe que você deseja…
Mas, calma! De fato, as classes e listas não são exaustivas. Por isso, para complementar o rol da Classificação Internacional de Nice, o INPI criou Listas Auxiliares de Produtos e Serviços.
Sem falar que o OMPI – Comitê de Peritos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual -, uma vez por ano, promove mudanças na classificação, a fim de atualizar e aumentar as classes, possibilitando uma escolha certeira do depositante.
Também é interessante o alerta de que, mesmo se o sinal se relacionar com várias atividades – e, consequentemente, seja preciso indicar várias classes –, bastará um único pedido de registro de marca.
Exemplo: lembra do Curso Pedregulho Lascado de Educação, que foi registrado na classe 41, por desempenhar serviços educacionais? Pois é! Imagine que CEO deles, o Sr. Stone Lascadeition da Silva, também pretende explorar a marca nos materiais didáticos da empresa.
Assim, além da classe 41, o pedido de registro de marca também deverá indicar a classe 16, que corresponde a materiais didáticos; porém, tudo no mesmo requerimento.
5.5. Indique a forma de apresentação do sinal para realizar o pedido de registro de marca no INPI.
Existe uma etapa do pedido de registro de marca que é própria para você apresentar o sinal graficamente, especificando se é nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.
Em outras palavras, você vai dizer para o INPI se a sua marca é escrita, escrita estilizada, com ou sem logotipo, com desenhos etc.
As marcas nominativas são formadas por palavras – elementos verbais -, abrangendo, ainda, letras do alfabeto romano, neologismos e combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
As marcas figurativas compõem-se apenas pela parte visual, com imagens, desenhos, figuras, símbolos, letras de alfabetos distintos da língua vernácula etc. Esse tipo de sinal não acompanha qualquer texto.
Qualifica-se como marca mista a composta por elementos verbais e figurativos. Também podem aparecer exclusivamente na forma verbal, mas com suas letras e algarismos assumindo uma escrita estilizada.
Existe também a marca tridimensional, que está relacionada à forma dada diretamente ao produto ou à sua embalagem, sendo esta capaz de distinguí-lo no mercado.
5.6. Acompanhe o resultado do pedido de registro de marca no INPI.
Se você chegou até aqui, espero não lhe frustrar com esta informação… Mas, reparou que, desde o começo, estamos falando em “pedido de registro” e não apenas “registro”?! Isso porque o mero depósito do requerimento de registro de marca no INPI não indica que o sinal já está protegido.
Isso ocorrerá apenas após o deferimento! Até lá, é preciso acompanhar o processo, sendo esta a próxima etapa do nosso passo a passo.
A forma oficial e mais indicada para acompanhar os pedidos de registro de marca é por meio da Revista da Propriedade Industrial – RPI, que é publicada semanalmente – às terças-feiras úteis – em formato eletrônico.
É importante tal acompanhamento, haja vista que, na data da publicação do resultado do pedido de registro de marca na RPI, inicia-se a contagem dos prazos legais aplicáveis aos pedidos, registros e petições de marca.
5.7. Análise do resultado do pedido de registro de marca no INPI.
Por fim, com o resultado do pedido de registro de marca, você deverá analisar o que deve ser feito a seguir.
Se o pedido for deferido, o requerente deverá pagar as taxas finais. Caso seja aprovado, o INPI irá emitir o certificado de registro e a concessão da marca, tornando-a registrada por 10 (dez) anos.
Porém, caso seja indeferido o pedido de registro de marca, o interessado poderá recorrer da decisão, apresentando – juntamente com as guias das taxas do recurso devidamente pagas – suas razões de inconformismo.
Se o indeferimento permanecer também na fase de recurso, restará ao requerente valer-se da via judicial para tentar reverter a decisão.
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