Quem nunca, quando criança, se aventurou por horas brincando de casinha ou até mesmo montando a sua própria casa ou cidade com peças de lego?
Se você conseguiu pular essa fase, tenho certeza que acabou sendo pego anos depois baixando o jogo do The Sims, onde você poderia construir e decorar sua própria casa ou até o MegaCity, jogo do falecido orkut, em que você tinha a responsabilidade de montar a melhor cidade do mundo.
O fato é que não tem para onde fugir, mais cedo ou mais tarde, você vai ceder à tentação de sentir o que todos esses jogos despertam no ser humano: o prazer de estar no controle!
Se você já experienciou essas brincadeiras, certamente lembra da sensação de felicidade que era ter nas mãos o poder de decidir os rumos que aquela fantasia iria tomar, de definir quais personagens iriam participar e distribuir tarefas a serem desempenhadas por eles.
Sendo adulto ou criança, todo ser humano ao menos uma vez na vida já quis fugir da realidade e entrar em um mundo só seu, onde só você teria o poder de ditar as regras.
“Tá, CHC, mas o que esses jogos têm a ver com a responsabilidade civil do Estado, tema do artigo de hoje?”
Calma, calma! A gente te explica!
É que, quando a gente resolve criar a nossa própria fantasia ou baixar um desses joguinhos, de certa forma, a gente brinca de Estado!
Pois, no jogo da vida real, é o Estado quem dita as regras. Ele quem vai governar, administrar e organizar a nossa vida em sociedade, que moral, hein?
A diferença é que, enquanto que na nossa brincadeira muitas vezes temos controle absoluto sobre a nossa fantasia e não existem grandes consequências para as nossas escolhas, no jogo da vida real, o Estado tem algumas limitações, devendo seguir o que está previsto legalmente e podendo ser responsabilizado pelos danos que causar em razão da sua atuação.
Isso porque, ele pode até ter o poder de definir como as peças serão dispostas e como ocorrerão as jogadas do jogo, mas poderá responder pelas consequências das decisões que tomar.
Ficou curioso para entender como isso funciona?
Não se preocupe!
Nós, da CHC Advocacia, vamos te explicar daquela maneira descomplicada tudo o que você precisa saber sobre o tema!
E ah, fica com a gente até o final que você vai ganhar uma super dica bônus para dominar o assunto de vez!
START!
Fase 1- O que é a responsabilidade civil do Estado e como ela funciona.
Como já dito, no jogo da vida real, é o Estado quem vai definir como essa brincadeira será jogada, desempenhando diversas funções com o objetivo de assegurar o propósito maior desse jogo: fazer com que a sociedade funcione da melhor maneira possível!
Para chegar ao objetivo final, ele deverá atuar buscando agir em nome da coletividade, isto é, pensando sempre no coletivo, no chamado “bem comum”.
Para garantir essa atuação, são previstos no ordenamento jurídico brasileiro uma série de prerrogativas que permitem que o Estado aja de forma autônoma e com autoridade para cobrar o cumprimento de todas as regras que ele impôs no jogo.
Até porque, de nada adiantaria poder definir as jogadas, se ele não pudesse fiscalizar o seu cumprimento, não é mesmo?
A grande questão é que apesar de todo o seu poder de controle, o Estado sempre precisará de uma coisa para poder atingir o seu objetivo: criar e utilizar personagens essenciais para movimentar o jogo.
É através deles que ele poderá de fato atuar, exteriorizando as suas intenções em cada jogada.
Mais uma vez, é o Estado que terá o poder de dividir esses personagens, distribuindo tarefas entre eles e definindo as suas competências.
“Ué, mas quem são esses personagens?”
Então, os personagens nada mais são do que os agentes do Estado, ou seja, as pessoas responsáveis por desempenhar as funções públicas na medida das suas atribuições, com todas as prerrogativas a elas inerentes.
Ou seja, os agentes públicos são os personagens que no jogo da vida real vão assegurar o andamento da máquina pública, fornecendo serviços públicos essenciais e fiscalizando o cumprimento das leis, por exemplo.
Mas atenção! Apesar desses personagens possuírem diversas prerrogativas, a sua atuação deve sempre respeitar os limites legais impostos, isto é, as regras máximas do jogo que não podem ser modificadas!
Isso porque, apesar do objetivo maior do jogo ser o bem coletivo, também existem outros objetivos envolvidos que guiam a sua atuação, como o de não causar um prejuízo injusto a um terceiro que nada tem a ver com essas jogadas.
Bom, quando uma dessas jogadas acaba não saindo como esperado, fugindo deste objetivo, é aí que a responsabilidade civil do Estado entra!
O detalhe é que, apesar da jogada ter partido do personagem, isto é, do agente público, quem vai responder diretamente pelas consequências do ocorrido é quem ditou as regras do jogo, ou seja, o Estado.
Isso porque, a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no artigo 43, do Código Civil, ambos dispositivos que determinam que o Estado responde pelos atos dos seus agentes, assegurado o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa.
Explicando melhor, a responsabilidade civil do Estado nada mais é que a obrigação que o Estado tem de reparar um prejuízo injusto suportado por um terceiro, em decorrência da sua atuação por meio dos seus agentes públicos.
Em outras palavras, sempre que um agente do Estado, no desempenho de suas funções, prejudicar injustamente um particular, o Estado poderá ser acionado diretamente para reparar esse prejuízo.
Resumindo, o prejudicado deverá cobrar de quem arquitetou o jogo e distribuiu as funções, e não do personagem que desempenhou a jogada, nada mais justo, né?
“Ué, mas o agente público vai sair assim… ileso? “
Não exatamente! Caso o Estado tenha de fato que arcar com a reparação ao particular, posteriormente ele poderá entrar judicialmente contra o agente público, exigindo que ele restitua os valores que foram gastos, é a chamada “ação de regresso”.
Masssss, vale lembrar que diferente do que acontece quando o particular processa o Estado- como vamos ver posteriormente-, o Estado só poderá exigir a restituição do agente público se comprovar que ele agiu com culpa ou dolo, o que na prática torna tudo bem mais complicado, né, gente?
Ahhh, e outra coisa, o conceito de “agente” previsto nesses dispositivos é amplo, ou seja, abarca todo aquele que estiver no exercício da função pública, não necessitando ser ele um servidor público ou mesmo que tenha algum vínculo efetivo com a administração pública.
Ou seja, para fins de responsabilidade civil, até um estagiário que não possui vínculo empregatício com o Estado será considerado agente público se estiver atuando em função dele, isto é, desempenhando atribuições estatais.
E se for o caso, voila, estaremos diante da responsabilidade civil do Estado!
Fase 2- Os pressupostos da responsabilidade civil do Estado.
Nesse momento, acho que você já entendeu que apesar do Estado ser o “manda-chuva” do jogo, ele estará limitado às previsões legais e seus agentes não poderão causar danos injustos a terceiros, sob pena dele ser responsabilizado por isso.
Mas, para que essa responsabilidade possa ser de fato caracterizada, é necessário que sejam atendidos alguns pressupostos, os quais todos devem ser preenchidos obrigatoriamente.
Conforme estabelecido pela teoria do risco administrativo -teoria mais difundida no Brasil atualmente, a qual determina que o Estado responde pelos riscos das atividades que desempenha- a responsabilidade civil do Estado será em regra objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa para a sua caracterização.
Entrando pro nosso contexto, é irrelevante que o personagem no jogo tenha agido com negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo com a intenção de causar aquele prejuízo ao terceiro!
A existência de dolo ou culpa do agente no desempenho das suas funções é um aspecto que apenas será relevante em uma possível ação regressiva do Estado contra o agente.
Em outros termos, se exige apenas que a vítima demonstre o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, e uma vez feito, é transferido para o Estado o ônus de comprovar a existência de alguma excludente de responsabilidade que o exima da obrigação de reparar, como ocorre quando há caso fortuito ou força maior, por exemplo.
“Tá, mas quais são esses pressupostos tão importantes??”
São três os pressupostos, mas fica tranquilo, vamos te contar um por um!
2.1 Conduta
O primeiro deles é a conduta, que no nosso contexto, pode ser entendida como a jogada desempenhada pelo personagem que de alguma forma saiu errada e causou o prejuízo para aquele particular.
Em outras palavras, a conduta é a atuação do Estado, materializada através da ação ou omissão voluntária do agente público, relacionada diretamente com as suas atribuições estatais, isto é, com o exercício da sua função ou em razão dela e que tenha sido capaz de causar um prejuízo suportado por um terceiro.
Para exemplificar, a conduta seria a atividade desempenhada pelo Estado naquele momento, como quando em uma patrulha de rotina, por uma distração do policial que conduzia o veículo, acaba ocorrendo o atropelamento de um pedestre que estava atravessando a rua tranquilamente pela faixa de pedestres.
Nesse caso, a conduta é justamente o fato atropelamento, que ocorreu quando um veículo do Estado estava sendo conduzido por um agente público no desempenho de suas funções.
Se não tivesse ocorrido o atropelamento nessas condições, obviamente não teria que se falar em responsabilizar o Estado e muito menos em reparar o ocorrido, que seria inexistente.
Ou seja, a conduta é pressuposto lógico para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que sem ela seria impossível estabelecer o que causou o prejuízo e por qual motivo é o Estado quem deve sofrer as consequências da sua reparação.
2.2 Dano
O segundo pressuposto a ser observado é a existência do dano, que nada mais é do que o prejuízo injusto sofrido pela vítima que tenha ocorrido em consequência da conduta do Estado.
Explicando melhor, o dano é a lesão de um interesse do particular, que seja relevante o suficiente para ter proteção legal, e consequentemente gerar o dever de reparar em caso de sua violação.
Ou seja, no jogo da vida real, o dano é basicamente as consequências da jogada errada do Estado que tiveram que ser injustamente suportadas pelo particular.
No exemplo dado anteriormente, o dano seria justamente todo o prejuízo sofrido pelo pedestre em razão do atropelamento, como eventuais danos físicos e estéticos, os gastos com o tratamento médico e hospitalar, os valores que ele deixou de receber em caso de ter parado de trabalhar por conta do acidente, os danos morais pelo sofrimento causado, entre outros.
Assim, por mais óbvio que pareça, só há o dever de reparar quando existe dano a ser reparado!
Além disso, o dano é extremamente importante para definir como essa reparação deverá ocorrer, pois é através da extensão dele que será estabelecido proporcionalmente à sua reparação, da forma e quantia suficiente para compensá-lo.
Ahhhh, e vale ressaltar que qualquer pessoa pode ser considerada vítima deste dano, bastando que tenha sido ela a suportar os seus efeitos, independentemente dela ser ou não a usuária do serviço público!
Assim, caso não haja uma reparação por parte do Estado, a vítima do dano poderá acionar o judiciário para definir como e em que grau o Estado será responsabilizado pelo ocorrido, momento em que será determinada a forma de reparação.
Ela poderá ocorrer através de uma obrigação de fazer ou não fazer ou na indenização de um valor, por exemplo, a depender de cada caso.
Assim, pode ser determinado que o Estado faça alguma coisa para minimizar o ocorrido, cesse alguma atividade que esteja causando o prejuízo ou até mesmo que pague uma indenização em um valor suficiente para reparar o dano suportado.
De qualquer forma, é importante que a vítima procure a assistência jurídica necessária por meio de um advogado especializado na área, para que ele possa entrar com as medidas cabíveis para o caso.
2.3 Nexo de Causalidade
O terceiro pressuposto é o nexo de causalidade, sendo entendido como o fator que liga a conduta do Estado ao dano suportado pelo terceiro.
Em outras palavras, o nexo de causalidade é o que conecta a ação ou omissão do agente público ao prejuízo injustamente causado, ou seja, é ele que determina a conexão entre causa e efeito.
Para que você entenda melhor, no jogo da vida real, ele é como uma ponte que liga a jogada errada do Estado ao dano sofrido em consequência desse movimento.
Ou seja, é o nexo de causalidade que vai definir quem deverá suportar o dever de reparar o dano, tendo em vista que ele vai estabelecer qual conduta tem ligação direta com o prejuízo e consequentemente quem será o responsável por essa cadeia de eventos.
Continuando no nosso mesmo exemplo, o nexo de causalidade seria a relação entre o atropelamento e os danos ocasionados por ele, ou seja, seria o fio que revela que todos os danos suportados pela vítima ocorreram em consequência deste ato.
Uma vez quebrada essa ligação, demonstrando que não há relação entre a conduta do Estado e o dano, logicamente não haverá responsabilidade civil do Estado!
Além disso, se ficar comprovado que parte dos danos não ocorreram em consequência da atuação estatal, ele só deverá responder pelos danos que a sua conduta deu causa, certíssimo, né gente?
Atualmente, o nexo de causalidade vem recebendo bastante destaque, gerando diversos debates e sendo um dos pressupostos mais levantados no Poder Judiciário, então é sempre bom prestar bastante atenção nele!
Acho que agora ficou bem mais fácil de entender os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, né? Mas para você fixar o conteúdo, se liga nesse quadro comparativo que que resume o que foi explicado:
Fase 3- Responsabilidade civil do Estado por omissão
E se a gente te dissesse que o Estado também pode ser responsabilizado quando os seus personagens não jogarem??
Deixa a gente te explicar!
É que para chegar ao objetivo final do jogo, o Estado não só deve distribuir tarefas e definir as competências dos personagens, mas muitas vezes terá a obrigação de garantir a execução das jogadas, sob pena de ser responsabilizado pela sua inércia.
É porque, muitas vezes, a falta de atuação do Estado é justamente o que vai causar o resultado oposto do objetivo do jogo, violando direitos de terceiros.
Melhor dizendo, por ser o Estado quem administra nossa vida em sociedade, em algumas situações, ele atua como garantidor, assumindo a responsabilidade de evitar o resultado danoso, e assim, caso este ocorra, poderá ser responsabilizado pelo seu “não fazer”.
Nesses casos, ele poderá responder por deixar de agir quando tinha o dever de fazê-lo ou quando a sua atuação era esperada, sempre que ficar demonstrado que foi a sua omissão que deu causa ao dano.
Mas é claro que não dá para responsabilizar o Estado por todos os atos que ocorrem na vida real, pois seria impossível que ele conseguisse atuar em todas as ocasiões, 24h por dia, 7 dias por semana.
Nesse sentido, o Estado não pode ser visto como um “garantidor universal”, e os tribunais vêm entendendo que em alguns casos a responsabilidade civil do Estado por omissão será subjetiva, necessitando comprovar que houve culpa ou dolo na sua omissão.
O fato é que ficará a cargo do Poder Judiciário analisar quando estarão preenchidos os pressupostos para a responsabilização da sua omissão em cada caso!
Ou seja, cabe ao Judiciário definir quando a omissão do Estado será relevante o suficiente e quando haverá o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido pela vítima, determinando assim qual será o grau de culpabilidade do Estado e a eventual reparação justa pelo prejuízo suportado.
Fase 4- Dica Bônus
Infelizmente o nosso jogo está chegando ao fim, espero que a gente tenha descomplicado a responsabilidade civil do Estado para você!
Mas antes de nos despedirmos, conforme prometido, preparamos uma super dica bônus pra você que acredita que sofreu um dano injusto causado pelo Estado e tá querendo acionar o judiciário para resolver esse problema!
Pensando em você, trouxemos um checklist com algumas dicas de provas que você precisa juntar para ter maiores chances de ter causa ganha na justiça e efetivar o seu direito, e aí, se interessou??
Então, já prepara o print!
GAME OVER 🙁
Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
Inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o perfil da 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. Além disso, 🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.
Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram, lá você receberá na palma da sua mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso aos conteúdos exclusivos para os inscritos no canal.
A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.
Parabéns a CHC pela apresentação do Artigo Responsabilidade Civil do Estado, artigo de excelente qualidade uma vez que aborda a Ludicidade como forma de aprendizagem dentro do contexto Universitário, associando assim ao cotidiano. A aluna Iana, sem dúvidas Parabéns pela sua inteligência e sensibilidade.
Olá! Agradecemos o elogio e comentário no nosso canal.
Aproveita e compartilha esse vídeo com seus amigos para que eles também possam ter acesso ao direito de uma forma descomplicada. 😉