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Valores passíveis de restituição de imposto de renda

Escrito por CHC Advocacia

imposto de renda para empresas

Por Emanoel Gurgel

Recebimentos de valores com natureza de indenização são considerados reposição de prejuízos, não acréscimo patrimonial. Assim, a percepção de verbas a título indenizatório não constitui fato gerador para o pagamento de imposto de renda.

Não deve incidir o tributo, por exemplo, sobre valores recebidos em processo judicial a título de indenização, independentemente da natureza do dano a ser reparado. Todo valor pago como verba indenizatória deve estar livre da incidência do imposto, seja a indenização paga em virtude de dano material ou moral.

Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de renda ou de proventos que importem em acréscimo patrimonial. Verbas de caráter indenizatório não constituem renda, além de não se caracterizarem como acréscimo patrimonial, na medida em que buscam, simplesmente, recompor uma situação anteriormente existente ou compensar prejuízos sofridos.

Sendo assim, também não deve incidir imposto de renda sobre o recebimento do FGTS, nem sobre verbas decorrentes de ações trabalhistas que contenham valores de natureza indenizatória. Os principais exemplos são:

  • Aviso prévio indenizado;

  • Férias indenizadas;

  • Terço constitucional de férias;

  • As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente;

  • Vale-transporte pago em dinheiro;

  • Auxílio-creche e auxílio-alimentação;

  • Planos de aposentadoria incentivada; e

  • Licenças-prêmio

Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional, do mesmo modo, não são tributáveis pelo imposto, assim como as indenizações por acidente de trabalho e pensões advindas de ação judicial, sendo irrelevante a origem dos danos no acidente de trabalho ou eventual vitaliciedade dos proventos nas pensões.

É possível concluir, portanto, que a incidência do tributo não deve ocorrer sobre verbas de natureza indenizatória, sendo viável às pessoas físicas ou empresas pleitear a restituição de imposto de renda que tenha sido pago, nos últimos cinco anos, em qualquer dos casos acima apresentados.

Foto: Jeff Belmonte via VisualHunt / CC BY

 

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