No Brasil, a jornada de trabalho é limitada, via de regra, a 8 horas diárias e 44 horas semanais, em um total de 220 horas mensais. Quando é necessário, por algum motivo, que o funcionário permaneça trabalhando além desse período, são devidas horas extras.
O que a maioria tanto dos empregados, quanto dos empregadores, não sabe é que esse regime tem uma peculiaridade, caso se trate de empregada mulher: antes de iniciar o trabalho extraordinário, isto é, aquele excedente das 8 horas diárias ou das 44 horas semanais, a mulher necessariamente deverá ter um intervalo de 15 minutos.
Por exemplo, se uma funcionária de uma empresa, após as 8 horas regulares de trabalho, tiver de permanecer trabalhando por conta das necessidades de seu empregador, esse período extra só pode ser iniciado após o intervalo de 15 minutos de descanso.
Essa regra também se aplica caso a jornada da empregada mulher seja distinta da regra geral. Na hipótese de a mulher trabalhar como bancária, por exemplo, a sua jornada diária será de 6 horas, e qualquer trabalho além deste período deverá ser precedido do descanso de 15 minutos.
Se, por qualquer motivo, a mulher não fruir desse período de descanso antes de iniciar o trabalho excedente à sua jornada regular de trabalho, então surgirá para o empregador a obrigação de pagar, além das horas extras trabalhadas, o período de 15 minutos de descanso que a trabalhadora não dispôs.
Trabalhadoras que, apesar de realizarem horas extras, não vêm tendo respeitado o período de repouso de 15 minutos, e empresas cujas empregadas perfazem trabalho extraordinário, mas sem fruir desse repouso, devem buscar orientação com um advogado especialista na área. São disposições legais como essa – pouco conhecidas, mas plenamente aplicáveis – que comprovam a importância de utilização de serviços de consultoria jurídica.
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