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Quais fatores considerar antes de pagar o adicional de insalubridade?

Escrito por CHC Advocacia

adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é uma verba que deve ser paga aos empregados que trabalham em atividades ou condições insalubres, como parte das normas de medicina e segurança do trabalho.Entretanto, antes de fazer o seu pagamento, é importante que a empresa analise alguns fatores para constatar se ela é realmente devida e em qual grau, a fim de evitar equívocos e prejuízos com reclamatórias trabalhistas.

Neste texto explicaremos quais fatores a empresa deve analisar antes de pagar o adicional de insalubridade para os seus colaboradores. Continue a leitura!

 

 

Atividades consideradas insalubres

O primeiro fator que deve ser considerado é a existência de agentes insalubres na atividade desenvolvido ou em seu ambiente, ou seja, que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde. A NR-15 do Ministério do Trabalho (MTE) define quais são os fatores que geram a insalubridade.

De acordo com essa norma, os critérios que definem se um trabalhador tem direito ao adicional são a exposição a:

– Agentes biológicos;
– Agentes químicos, caracterizados por limite de tolerância ou por atividade;
– Calor e frio;
– Condições hiperbáricas;
– Poeiras minerais;
– Radiações ionizantes e não ionizantes;
– Ruídos de impacto;
– Umidade;
– Vibrações.

Porém, nem todos os empregados que trabalham expostos a esses agentes têm direito ao adicional: a norma estipula níveis de tolerância, dentro dos quais não é necessário fazer o pagamento dessa verba, além de indicar o grau de insalubridade.

A NR também elenca algumas funções em que o empregado fica exposto a agentes biológicos nocivos, como profissionais que trabalhem em contato com pacientes que estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com lixo urbano, na coleta e na industrialização.

Para constatar se existe exposição aos agentes previstos pela regulamentação, é preciso fazer uma perícia técnica no local para identificar os riscos, ocasião na qual será averiguado se estes estão dentro dos limites de tolerância e verificar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e os seus efeitos, bem como se são suficientes para neutralizar a insalubridade.

Isso é fundamental, pois os EPIs podem reduzir ou eliminar o risco, diminuindo o valor do adicional ou fazendo com que a verba não seja devida. Esse procedimento deve ser realizado por médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado no MTE para ser considerado válido.

 

Grau de insalubridade

Além de identificar a existência de insalubridade, é preciso classificá-la corretamente de acordo com o seu grau, para determinar o valor correto a ser pago para o empregado. O adicional devido pela prestação de serviços em atividades ou locais insalubres varia da seguinte forma:

– 10% para insalubridade em grau mínimo;
– 20% para insalubridade em grau médio;
– 40% para insalubridade em grau máximo.

A base de cálculo do adicional, conforme entendimento sumulado pelo TST, é o valor do salário mínimo nacional ou da região, quando houver, e não o salário contratual do empregado. Entretanto, por ter natureza salarial, esse valor integra o cálculo de outras verbas como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Vale lembrar que a exposição intermitente ao agente nocivo, a depender do tempo de exposição, pode não ser suficiente para eliminar a insalubridade. Outro ponto de destaque é, caso o empregado deixe de exercer a atividade considerada insalubre, não terá mais direito a receber o adicional, tendo em vista sua natureza condicionada, sem que isso implique na redução salarial vedada por lei.

 

Existência de norma coletiva

As convenções ou acordos coletivos de trabalho também podem fixar os termos referentes ao pagamento do adicional de insalubridade, podendo estipular:

– Grau de insalubridade;
– Base de cálculo;
– Definição de atividades insalubres.

A reforma trabalhista deixou claro que as normas coletivas prevalecerão sobre as leis, inclusive no caso de definição do grau de insalubridade, situação que, em tese, permite que o percentual pago seja inferior ao do grau de insalubridade da atividade pelos parâmetros da NR-15.

Entretanto, as alterações da lei ainda são bastante controversas e alvo de discussões judiciais. Como se trata de regra protetiva à saúde do trabalhador e, antes da reforma, as decisões dos Tribunais Trabalhistas eram no sentido de que a norma coletiva não poderia ser prejudicial e vedando a redução do grau de insalubridade, é preciso ter cautela.

Nesses casos, o ideal é verificar se existe previsão em norma coletiva e, caso seja em grau diferente do constatado pelo engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, consultar um advogado trabalhista para indicar a melhor forma de proceder para que a empresa tenha mais segurança jurídica.

 

Direito ao adicional de periculosidade

Outro ponto importante que deve ser observado é se o empregado exerce atividades perigosas que lhe garantam o direito de receber o adicional de periculosidade. Apesar das duas verbas visarem a proteção do trabalhador, elas têm natureza, valores e regras diferentes.

Enquanto o adicional de insalubridade remunera o trabalhador que labora exposto a agentes nocivos à sua saúde, o de periculosidade se refere às atividades que oferecem riscos à integridade física ou à vida do empregado.

O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades com exposição permanente do empregado a:

– Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
– Risco de roubo ou outras formas de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Em 2014 as atividades dos motoboys também foram incluídas no rol de funções perigosas. Além disso, visando regulamentar a questão, o rol de atividades que são consideradas perigosas estão elencadas na NR-16.

O adicional de periculosidade é de 30% do valor da remuneração do empregado, sem acréscimos das gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Por isso costuma ser mais alto que o de insalubridade.

 

O empregado tem direito a cumular os dois adicionais?

A lei impede que os dois adicionais sejam cumulados e, por isso, é fundamental verificar se o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade antes de pagar o de insalubridade, por ser aquele mais vantajoso, representando um maior acréscimo remuneratório, em virtude da base de cálculo utilizada (remuneração x salário base).

Quando ficar caracterizado o trabalho em atividades perigosas e insalubres, caberá ao empregado decidir qual dos adicionais deseja receber, conforme previsto pelo art. 193 da CLT, parágrafo 2º.

Também não é possível que o empregado receba dois adicionais de insalubridade diferentes, mesmo que esteja exposto a mais de um agente nocivo. Nesses casos, a empresa deverá pagar apenas o de maior valor.

Em caso de dúvidas sobre o pagamento do adicional de insalubridade para os funcionários, é importante consultar um advogado especialista em direito trabalhista para que ele analise a situação e apresente a solução adequada, em conformidade com a legislação vigente e as decisões dos Tribunais do Trabalho.

Agora que você sabe os cuidados que a sua empresa deve ter com o pagamento do adicional de insalubridade, não se esqueça de assinar a nossa newsletter para receber e-mails com os nossos conteúdos!

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2 comentários em “Quais fatores considerar antes de pagar o adicional de insalubridade?”

  1. Boa tarde eu trabalho diretamente com bolsas de sangue que vem dos bancos de sangue, para fazer reagentes sanguineos, a mais de 16 anos, e durante este tempo eu recebia a insalubridade, agora a empresa decidiu corta devido um estudo de impacto que sangue que vem pra nós ja vem fenotipado, porem a sempre uma janela de risco devido algumas doenças podem estar incubadas e só se apresentar 6 meses depois. Gostaria da opinião de um especialista.

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    • Olá, Edson! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

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