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Saiba mais sobre a legislação da terceirização de serviços

Escrito por CHC Advocacia

terceirização de serviços

A terceirização de serviços foi regulamentada em 2017, pela Lei n.º 13.429/2017, como parte do plano do governo para flexibilizar e modernizar as relações de emprego.

Ainda, a reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) criou regras complementares para essa modalidade de contratação.

Por ser atual e com as recentes alterações no Direito do Trabalho, é normal surgirem dúvidas a respeito do tema. Pensando nisso, preparamos este artigo para explicar o que diz a lei e como funciona a terceirização de serviços. Continue a leitura!

Como funciona a legislação de terceirização de serviços?

A terceirização de serviços acontece quando um empregador contrata mão de obra de outra empresa. Assim, não há vínculo empregatício com o empregado, apenas um contrato de prestação de serviços firmado com a outra companhia, prestadora de serviços ou interposta.

Porém, até a aprovação da Lei da Terceirização, o tema não tinha previsão legal, sendo regulamentado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O texto permitia a terceirização, mas de forma restrita: somente poderia ocorrer para as atividades-meio da empresa, ou seja, aquelas que não estão diretamente ligadas à sua finalidade, como serviços de limpeza, manutenção e segurança.

Dessa maneira, em um comércio, por exemplo, era possível terceirizar o zelador ou o segurança, porém essa contratação não poderia ser feita em relação aos vendedores e caixas. A terceirização de atividade-fim era considerada ilícita e, se reconhecida judicialmente, gerava o vínculo empregatício entre a organização e o trabalhador terceirizado.

Ainda, se o colaborador entrasse com um processo judicial, a responsabilidade das empresas era solidária. Ou seja: a prestadora e a tomadora dos serviços eram responsabilizadas pelas verbas não pagas, podendo o trabalhador ingressar com a ação contra ambas e, em caso de procedência, as duas companhias seriam responsáveis pelo pagamento.

Com a nova legislação, ocorreram grandes mudanças:

Atividades que podem ser terceirizadas

Segundo a nova lei, qualquer atividade de um estabelecimento poderá ser terceirizada, não havendo mais restrições em relação à atividade-fim. Desse modo, as escolas poderão terceirizar professores, uma loja poderá terceirizar os vendedores e uma empresa poderá terceirizar o atendimento ao cliente.

Responsabilidade da empresa tomadora de serviços

A contratante terá responsabilidade subsidiária, ou seja, somente responderá pelos débitos trabalhistas após ser constatada a impossibilidade de cobrar a tomadora de serviços, esgotados os meios judiciais para a quitação das verbas. Assim, aumenta-se a segurança jurídica nesse tipo de contratação.

Requisitos para a empresa prestadora de serviços

Também existem normas específicas para que a empresa possa oferecer mão de obra terceirizada. A lei exige um capital social mínimo, de acordo com o número de funcionários, buscando garantir maior segurança na contratação e diminuir os riscos de inadimplência de verbas trabalhistas pela interposta. Veja como:

– Empresas com até 10 empregados: R$ 10.000 de capital social;

– 11 a 20 empregados: R$25.000;

– 21 a 50 empregados: R$50.000;

– 51 a 100 empregados: R$100.000;

– Mais de 100 empregados: R$250.000.

Quais foram as mudanças trazidas pela reforma trabalhista?

Aprovada em julho e em vigor desde 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista também abordou algumas questões sobre a terceirização. A primeira delas foi a instituição de um período de quarentena: o empregado regular demitido não poderá ser readmitido como terceirizado pelo período de 18 meses.

Tal medida visa impedir que empregadores substituam o registro de seus funcionários pela terceirização. Também foram garantidos alguns direitos aos trabalhadores terceirizados. Quando o serviço for prestado nas dependências da empresa contratante, eles deverão ter o mesmo tratamento dos demais empregados no que se refere a questões como:

  • alimentação, quando fornecida em refeitórios;
  • utilização dos serviços de transporte;
  • atendimento médico ou ambulatorial existentes nas dependências ou designado pela empresa;
  • treinamento adequado quando a atividade o exigir;
  • condições sanitárias;
  • medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho;
  • instalações adequadas à prestação de serviço.

Ainda, a contratante e a contratada poderão estabelecer que os empregados terceirizados recebam salário equivalente ao pago aos trabalhadores regulares e outros direitos não previstos pela lei.

Em que situações a terceirização de serviços será considerada ilícita?

Apesar de não haver restrição quanto à atividade terceirizada, existem algumas situações em que a terceirização ainda poderá ser considerada ilícita, sendo reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa contratante e o empregado. Nesses casos, caberá à contratante quitar débitos trabalhistas e eventuais diferenças entre o que o empregado teria direito como contratado regular e o que ele recebia como terceirizado.

A terceirização será ilícita sempre que forem configurados, cumulativamente, os quatro requisitos de vínculo empregatício previstos na CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Por isso, é importante que o empregador saiba como lidar com os empregados terceirizados. Dentre esses requisitos, o que merece maior atenção das tomadoras de serviço é a subordinação.

O empregado terceirizado é contratado pela empresa interposta e, portanto, estará a ela subordinado. Assim, cabe à empregadora fazer as exigências necessárias, cobrar o trabalhador ou aplicar penalidades, se achar necessário.

Por isso, a contratante não poderá fazer cobranças diretamente ao terceirizado, exigir cumprimento de carga horária ou dar ordens a ele, sob pena de configurar a subordinação e, consequentemente, a ilicitude da terceirização.

Portanto, sempre que se deparar com atitudes desses trabalhadores que necessitem de intervenção, a contratante deve procurar a contratada para solicitar providências ou, até mesmo, a substituição do empregado.

Também é importante estar atento à regularidade da prestadora de serviços. Isso porque, se ela for irregular, há o risco de configurar a ilicitude da contratação.

Desse modo, apesar de trazer diversas vantagens para a companhia, na hora de contar com a terceirização de serviços, é importante conhecer a interposta e verificar a sua idoneidade. Esteja ciente também das normas referentes à terceirização, para garantir o atendimento à lei.

Estar devidamente assistido durante todos os procedimentos relacionados aos colaboradores terceirizados é fundamental para evitar prejuízos decorrentes de eventuais ilicitudes na contratação e de processos judiciais.

Para isso, é importante contar com o auxílio de um escritório de advocacia especializado, como a Carlos Henrique Cruz Advocacia, que terá conhecimento e experiência para assistir corretamente o empresário.

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