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Você sabe o que é direito do trabalhador e o que não é?

Escrito por CHC Advocacia

Muitos patrões possuem dúvidas acerca dos direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a seus colaboradores, acabando por cometer erros que poderiam ser facilmente evitados e trazendo prejuízos desnecessários à empresa e aos seus funcionários.

Algumas das dúvidas comuns incluem: O pagamento do vale-transporte é obrigatório? E a assistência médica, como fica? Como funciona o pagamento das horas extras? Afinal, o que é direito do trabalhador e o que não é?

Para acabar de vez com todas as dúvidas sobre o assunto, elaboramos um guia definitivo para deixar claro o que deve e o que não precisa ser garantido aos funcionários, desmitificando as noções do cidadão comum acerca de direitos trabalhistas.

Então prossiga a leitura e descubra agora quais são, de fato, os direitos do trabalhador!

 

Carteira de trabalho

Na Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS), devem estar registradas todas informações relativas à vida profissional do trabalhador. É nela que estarão contidas anotações que servirão de base para que ele tenha acesso aos seus direitos trabalhistas (como benefícios previdenciários, seguro-desemprego, etc.).

Logo, é direito do trabalhador contratado (seja ele temporário ou não), ainda que esteja em período de experiência, ter a carteira assinada pelo empregador. É importante observar que o patrão pode reter tal documento para realizar anotações (como na contratação e na rescisão), mas ela deve ser devolvida ao trabalhador em até no máximo 48 horas.

 

Duração da jornada de trabalho e horas extras

É direito do trabalhador ter uma jornada de trabalho de, no máximo, oito horas por dia e 44 horas semanais, a teor do que estabelece a Constituição Federal brasileira. Qualquer período a mais em que o empregado ficar à disposição do empregador, deverá ser computado como hora extra.

O empregador não pode obrigar o funcionário a fazer horas extras, a não ser na ocorrência de motivo de força maior ou por necessidade extrema, nos termos do que dispõe o artigo 61 da CLT. Nos demais casos, o trabalho em regime de horas extras deve ser fruto de acerto entre as partes ou estar previsto em acordo ou norma coletiva da categoria. Além disso, o valor da hora extra trabalhada corresponderá a no mínimo 50% a mais do que o valor da hora comum.

 

Vale-transporte

Todo trabalhador, caso deseje, pode solicitar ao empregador o fornecimento de vale-transporte, sempre como adiantamento de valor relativo às despesas com transporte no deslocamento da residência para o local do trabalho. O empregador, entretanto, pode descontar até 6% do valor do salário do empregado para compensar o benefício, devendo arcar com o restante do valor.

 

Alimentação

Eis aí um ponto em que vários trabalhadores e empregadores se confundem bastante. A alimentação, com a concessão de vale-refeição, vale-alimentação ou oferecimento de refeitório na empresa, não é direito do trabalhador e, portanto, não é obrigação do patrão.

Empresas com mais de trezentos funcionários, entretanto, devem pelo menos oferecer um local para que eles possam se alimentar. A alimentação, portanto, quando concedida, trata-se de um mero benefício concedido pela empresa aos seus funcionários como ato voluntário.

 

Faltas

A CLT, em seu artigo 473, permite que o empregado se afaste do trabalho sem ter seu salário descontado nas seguintes hipóteses:

  • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
  • por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na lei;
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
  •  até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

 

Férias

Todo empregado que completar um ano com registro na sua carteira tem direito a férias remuneradas por trinta dias corridos. Elas podem ser divididas em dois períodos, que devem sempre ser superiores a dez dias (para empregados entre 18 e 50 anos, apenas). A reforma trabalhista, entretanto, estabeleceu a possibilidade de fracionamento em até 03 períodos, sendo um de pelo menos 14 dias e os outros não inferiores a 05 dias.

Porém, é o empregador quem define quando o colaborador pode tirar o seu período de férias, devendo agendá-las no doze meses posteriores ao primeiro ano de trabalho. Se não o fizer, fica obrigado a pagar o dobro da remuneração dada no período regular de férias.

 

Décimo terceiro

O 13º salário é direito do trabalhador conforme disposto em nossa Constituição Federal e deve sempre ser igual à remuneração mensal paga ao trabalhador. Para colaboradores contratados há menos de um ano, ele será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço.

O seu pagamento é dividido em duas partes: a primeira metade deve ser paga até o mês de novembro, enquanto a segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O funcionário pode optar em receber a sua primeira parcela no início das suas férias, se desejar.

 

Aviso prévio

Toda rescisão de vínculo empregatício exige que uma parte (empregado ou empregador) avise a outra com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Se o empregado não o fizer, terá descontado o valor do que tem a receber.

Caso o patrão ao demitir seu empregado não o avise previamente, deverá pagá-lo o valor correspondente a no mínimo 30 dias de trabalho, caso o empregado possua até um ano de serviços prestados. Para cada ano completo de trabalho, deverá ainda ser acrescido o pagamento de quantia correspondente a 03 dias de serviço.

 

Seguro-desemprego

Todo trabalhador que seja dispensado involuntariamente faz jus ao seguro-desemprego, que corresponde a uma assistência financeira temporária calculada a partir do último salário recebido. É pago pela Previdência Social e não pelo contratante.

 

Assistência médica

A legislação não obriga ao pagamento de  assistência médica e odontológica, não sendo, portanto, um direito do trabalhador. Assim, se oferecido pelo empregador, será apenas como estímulo ao empregado para que desempenhe as suas atividades com saúde e maior motivação.

 

FGTS

É direito do trabalhador que seja depositado mensalmente em conta de FGTS um correspondente a 8% do salário bruto recebido. Tal depósito deve ser feito pelo empregador.

O FGTS tem como objetivo principal assegurar que o empregado conte com uma reserva financeira a ser utilizada em momentos de necessidade, podendo ser sacado no caso de  demissão sem justa causa, diagnóstico de doenças graves, aposentadoria, aquisição da casa própria, entre outros.

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