As leis trabalhistas regulam os direitos do trabalhador e da empresa, bem como as suas obrigações durante a vigência do contrato de trabalho. Apesar de prever diversas regras, também existem pontos que podem ser livremente negociados entre as partes.
Por outro lado, muitas dessas normas negociadas acabam sendo invalidadas judicialmente, limitando essa liberdade de negociação. Para sanar esse problema a reforma trabalhista trouxe novas regras sobre o tema.
Preparamos este post para esclarecer essas mudanças e explicar como ficou a livre negociação do contrato de trabalho após a reforma trabalhista. Continue a leitura e saiba mais!
A livre estipulação no contrato de trabalho individual
Esse é um conceito previsto pelo art. 444 da CLT, que deixa clara a possibilidade de que as partes interessadas no contrato de trabalho poderão estabelecer as regras aplicáveis à relação empregatícia, desde que não sejam contrárias às normas de proteção ao trabalho, às normas coletivas e às decisões de autoridades competentes.
Isso acontece porque os trabalhadores são considerados hipossuficientes nas relações trabalhistas, sem as condições e o conhecimento necessário para negociar os seus direitos de forma igualitária com as empresas, que, geralmente, têm mais recursos que o empregado.
A proteção do trabalhador, garantida pela legislação trabalhista, fica clara no art. 9º da CLT, que declara que serão nulos todos os atos praticados com a intenção de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos previstos na lei.
Assim, mesmo comprovada a vontade e concordância das partes sobre determinadas regras do contrato, a aplicação da lei impedia que esses termos, quando contrários à legislação, fossem considerados válidos judicialmente caso o empregado optasse por ingressar com uma Reclamatória Trabalhista.
Ou seja, apesar de existir uma liberdade de negociação, era muito comum que acordos esbarrassem em limites legais e tivessem alguma cláusula contratual declarada como nula perante a Justiça do Trabalho, trazendo insegurança jurídica principalmente para as empresas.
Exatamente para melhorar esse cenário e trazer mais segurança para as negociações feitas entre empregados e empregadores, a reforma trabalhista criou algumas normas que ampliam as situações em que a livre estipulação será válida e dão mais autonomia para os empregados.
O acordo individual do empregado com alto salário e ensino superior
O art. 444 da CLT sofreu uma grande modificação pela reforma trabalhista, com a inclusão do parágrafo único. A norma deixou claro que sempre que o empregado tiver diploma de nível superior e tenha remuneração mensal maior que o dobro do teto do INSS — atualmente R$ 5.645,80 —, a livre estipulação será aplicável de forma ampla.
Nesses casos, os acordos individuais poderão versar sobre todas as questões que poderiam ser negociadas apenas mediante norma coletiva de trabalho, tendo a mesma eficácia legal e prevalecendo em relação aos instrumentos coletivos.
Ou seja, se o acordo individual e o coletivo preverem regras diferentes sobre o mesmo assunto, será aplicada a prevista no instrumento individual, mesmo que não seja a mais benéfica ao empregado.
Isso acontece porque um empregado com diploma superior e que receba um alto salário, em tese, tem o conhecimento necessário para negociar ou condições para contratar uma consultoria jurídica para se informar sobre os termos do contrato de trabalho.
Dessa forma, considera-se que esse empregado está equiparado à empresa para negociar as cláusulas contratuais, não havendo hipossuficiência ou outra condição que justifique a invalidade do acordo.
O que pode ser negociado nesse caso?
A lista do que pode ser negociado livremente e prevalecerá sobre a lei nos acordos e convenções coletivos de trabalho, estão elencados no art. 611-A da CLT. Alguns desses itens são:
– Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
– Banco de horas anual;
– Cargos considerados funções de confiança;
– Enquadramento do grau de insalubridade;
– Home office, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
– Intervalo intrajornada, com o limite mínimo de 30 minutos nas jornadas com mais de 6 horas;
– Jornada de trabalho, respeitando as normas constitucionais;
– Forma de registro da jornada de trabalho;
– Participação nos lucros ou resultados;
– Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do trabalhador;
– Prêmios em bens ou serviços concedidos por meio de programas de incentivo;
– Prorrogação da jornada em ambientes insalubres;
– Regulamento empresarial;
– Remuneração por desempenho individual;
– Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas;
– Troca do dia de feriado.
Assim, respeitadas as normas previstas na Constituição Federal, o empregado que tenha diploma de ensino superior e salário superior ao dobro do teto do INSS poderá negociar livremente com o seu empregador qualquer um dos temas abordados, mesmo se já houver norma coletiva firmada pelos sindicatos.
A rescisão do contrato de trabalho por comum acordo
Antes da reforma trabalhista também não era possível que as partes negociassem a rescisão do contrato. Apesar de recorrentes, os acordos de demissão feitos para que o empregado pudesse movimentar sua conta do FGTS e receber o seguro-desemprego são ilegais.
Contudo, a lei não previa nenhuma forma de demissão em que ambas as partes pudessem decidir, de comum acordo, encerrar o contrato de trabalho, dividindo os ônus dessa decisão.
Agora a rescisão pode ser feita por acordo entre as partes, com regras definidas pela lei: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS serão pagos pela metade. Além disso, o empregado não poderá receber o seguro-desemprego, mas terá o direito de movimentar 80% da sua conta do FGTS.
Dessa forma, a reforma trabalhista ampliou a livre negociação das partes, possibilitando mais autonomia para que as empresas e seus empregados negociem o contrato de trabalho.
Porém, ainda existem algumas limitações impostas pela legislação, por isso, o apoio jurídico é importante para compreender os limites do que pode ser negociado e garantir a segurança jurídica nas contratações.
Se a sua empresa está com dificuldades para entender o cenário trabalhista após a reforma, procure uma consultoria jurídica de confiança, como a da CHC Advocacia. Com experiência na área trabalhista, os advogados podem analisar o contrato de trabalho e indicar as melhores soluções.
Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor.
🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.
Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram, lá você receberá na palma da mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso a conteúdos exclusivos.
O uso do celular no local de trabalho gera demissão, só, quando coloca a segurança do colaborador em perigo?
Também pode gerar quando o uso for proibido.
Olá! Se entendi, caso o empregado receba MENOS do que duas vezes o teto do INSS eu não poderei negociar individualmente com ele (por exemplo para instituir um horário flexível), somente com a anuência do Sindicato dos Empregados?
Olá, Fernando. Tudo bem?
Sua dúvida é muito específica! Por isso, recomendamos que entre em contato por e-mail, no endereço: contato@chcadvocacia.adv.br, a fim de elaborarmos uma resposta mais detalhada.
No parágrafo único do artigo 444 consta “salário mensal”. A interpretação correta seria apenas o salário básico ou a remuneração mensal do trabalhador ?
Olá, Marcos. Tudo bem?
Ainda não há entendimento pacífico acerca dessa questão.
muito legal,agora sei como funciona essa liberdade de negociação.
matéria show