Já parou para pensar que só existe vida em razão do movimento?
Como seria possível viver sem que o oxigênio fosse transportado pelas hemácias dentro do nosso corpo?
E o importante papel dos seres vivos que transportam os grãos de pólen, permitindo a reprodução das plantas? 🌱🐝
Da mesma forma, não seria possível falar de trabalho, sem o transporte do empregado ao local da prestação do serviço. E exatamente pela importância do tema na vida de todos os empregados, vamos tratar nesse artigo sobre o vale-transporte.
Você sabia que o vale transporte é um dos benefícios mais antigos da legislação trabalhista brasileira? Isso mesmo! Maaaas, apesar de ser uma lei bem cringe, ela é ainda alvo de muitas dúvidas tanto por parte dos empregados quanto das empresas.
E claro que esse assunto não poderia ficar de fora do nosso radar, já que nossa missão é descomplicar o direito.
E, como não pode faltar nos artigos aqui do blog da CHC, ao final separamos um 🎟️ ticket de acesso à dica prática para assegurar todos os direitos relacionados a esse benefício tão vital para os trabalhadores.
Preparado? Então vamos nos teletransportar para as 10 principais dúvidas relacionadas ao vale-transporte.
1 – Quem tem direito ao vale-transporte?
O benefício do vale-transporte é assegurado a todos os empregados que precisam se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
A lei que instituiu o vale-transporte foi editada em 1985 e, de lá pra cá, foram diversas as alterações relacionadas à sua concessão.
Inicialmente, a previsão era que o benefício do vale-transporte fosse meramente facultativo, contudo, em face da inflação da época, uma nova lei em 1987 tornou o benefício obrigatório e assegurou seu recebimento a todos os empregados, domésticos ou não, trabalhadores temporários e até atletas profissionais.
Atualmente, o Decreto nº 95.247/1987 regulamenta a tal lei de 85 (Lei n° 7.418/1985) e a própria CLT também prevê o direito do empregado a receber a contraprestação do transporte utilizado.
Para fazer jus ao benefício, no momento da contratação, o empregador deverá solicitar o preenchimento de documento por escrito, no qual o empregado fará a opção de receber ou não o vale-transporte.
Assim, para ter direito ao vale-transporte, o empregado precisa informar o seu endereço residencial e ainda indicar expressamente quais os serviços e meios de transporte adequados para fins de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a saber: ônibus, metrô, trem, VLT, etc.
No mesmo documento, será necessário informar a quantidade de passagens utilizadas por dia para fins de transporte do local de trabalho. Prontinho, a formalização do documento é 🛂 passaporte exigido para atestar o aceite ou a recusa do benefício do empregado.
2 – Qual a distância mínima para ter direito ao vale-transporte?
Não há nenhuma previsão na lei quanto à observância de distância mínima para que haja o fornecimento de vale-transporte ao empregado.
Assim, mesmo que o empregado opte por utilizar transporte coletivo para fins de deslocamento da sua residência para o trabalho, ainda que de curta distância, o empregador não poderá recusar a concessão do benefício.
Então, nada de negar o fornecimento de vale-transporte ao trabalhador, exigindo que ele utilize uma bicicleta, por exemplo, ainda que aponte estar preocupado com a saúde do empregado.
Bem, pensando no meio ambiente, até que não seria uma má ideia, mas… do ponto de vista legal, isso pode ensejar o ajuizamento de ação trabalhista com cobrança dos valores de todo período trabalhado sem o benefício.
Assim, desde o início do contrato de trabalho, a empresa deve ofertar o benefício do vale-transporte independente da distância entre a residência do empregado e seu local de trabalho, cabendo ao trabalhador optar pela fruição do benefício.
Apesar de a concessão do benefício ser obrigatória, o empregado apenas deverá utilizar o vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo anualmente atualizar os dados informados na contratação ou sempre que ocorrer alguma alteração, sob pena de o empregador suspender a concessão do vale-transporte até que essa exigência seja cumprida.
3 – Qual o valor de desconto no meu salário referente ao vale-transporte?
O vale-transporte deverá ser custeado tanto pelo beneficiário quanto pelo empregador. O valor a ser custeado pelo empregado está limitado ao percentual de 6% (seis por cento), que será descontado do seu salário base ou vencimento, excluídos adicionais ou vantagens.
Vamos dar um exemplo para compreender como é feito esse cálculo:
Carlinhos recebe salário base no valor de R$ 2.000,00, enquanto que os valores gastos com vale-transporte no mês somam R$ 190,00. O valor do desconto no salário de Carlinhos será de apenas R$ 120,00 (6% de R$ 2.000,00), enquanto que seu empregador irá custear o restante da despesa no valor de R$ 70,00.
Se a despesa de transporte exceder o importe de 6% (seis por cento) do salário do empregado, o empregador deverá custear o restante da quantia. Caso ocorra o contrário, ou seja, se o benefício total for inferior ao percentual de 6% do salário, deverá ser descontado apenas o valor nominal da despesa.
Vamos analisar outra situação prática para facilitar a compreensão:
Carlinhos foi promovido e seu salário foi majorado para o valor de R$ 3.500,00. O valor gasto com vale-transporte permaneceu inalterado, somando o importe de R$ 190,00. Neste caso o desconto será de R$ 190,00 e não de 6% sobre o valor do salário (R$ 210,00), pois o benefício possui caráter indenizatório e não poderia gerar enriquecimento sem causa em favor do empregador.
Fique atento se o trabalhador for remunerado por tarefa ou serviço, ou ainda quando a remuneração for calculada à base exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, pois nesses casos a base de cálculo para determinar a parcela a cargo do beneficiário será apurado sobre o total percebido no período.
Aproveitando a oportunidade, caso queira saber mais sobre desconto salarial, te convidamos a acessar esse nosso artigo É permitido realizar desconto em salário do empregado? e descobrir quais descontos são legalmente autorizados.
4 – Vale-transporte pode ser fornecido em dinheiro?
É possível realizar o pagamento do vale-transporte em dinheiro em caso de realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, haja vista que a lei veda ao empregador substituir o vale-transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
A outra hipótese em que o empregador pode realizar o pagamento no contracheque do trabalhador é quando houver falta ou insuficiência de estoque do vale transporte. Assim, no caso de o funcionário ter efetuado por sua conta o pagamento da despesa com deslocamento, o patrão está autorizado a quitar a parcela na folha de pagamento imediata.
No caso de empregada doméstica, também é possível realizar o pagamento em dinheiro à empregada, tendo inclusive campo específico no Sistema do eSocial para fazer a apuração do valor do transporte. Caso a quitação seja feita em espécie, é importante solicitar a assinatura de recibo impresso para fins de comprovação do pagamento.
Além disso, esse valor deverá ser pago de forma antecipada pelo empregador. A legislação não especificou qual seria o prazo dessa antecipação, sendo usual pelo setor de recursos humanos antecipar o pagamento na folha do mês anterior ao da prestação do serviço.
O valor do vale transporte não integra o salário e não deve ser considerado na base de cálculo para fins de pagamento dos reflexos salariais devidos aos trabalhadores, tais como: férias, décimo terceiro, depósito do FGTS e contribuição previdenciária.
O benefício é considerado como essencial para realizar o serviço em favor do empregador, motivo pelo qual possui natureza indenizatória, mesmo que seja pago em dinheiro.
Mas… E se o empregado tiver interesse em ir de táxi para o trabalho? A empresa está obrigada a ressarcir o valor?
“Vou de táxi, cê sabe” ♫
Via de regra, o valor pago para fins de ressarcir as despesas com deslocamento não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, nem mesmo constitui base de incidência de contribuição para o INSS ou FGTS.
Logo, para ser reconhecido como ressarcimento de despesa, o empregador que pagar o táxi do empregado utilizado para deslocamento em razão do trabalho, deverá exigir a comprovação do valor do serviço de transporte, sob pena de configurar plus salarial e integrar a remuneração para todos os efeitos se pago habitualmente.
5 – Empresa que disponibiliza ônibus coletivo está obrigada a conceder vale-transporte?
Se a empresa disponibilizar veículo adequado, próprio ou contratado, para transportar seus empregados no deslocamento residência-trabalho e vice-versa fica desobrigada a conceder o vale-transporte.
No caso de a empresa fornecer transporte coletivo em apenas um trecho do trajeto, exigindo do empregado a escolha de outro meio de deslocamento para seu acesso, será preciso o fornecimento de vale-transporte nos segmentos da viagem que não são abrangidos pelo transporte disponibilizado.
E se o empregado se recusar a utilizar o transporte coletivo fornecido pela empresa, esta não está obrigada a conceder o benefício de vale-transporte eis que a lei dispensa a sua obrigatoriedade.
Neste sentido, o uso de veículo próprio por opção do empregado para deslocamento do trajeto casa e trabalho, seja ida ou retorno, também não assegura o direito ao recebimento do vale-transporte, eis que a lei apenas garante seu pagamento quando o transporte é feito como meio de condução pública.
Além disso, vale lembrar que a CLT foi alterada pela Reforma Trabalhista e não considera como jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o posto de trabalho.
Assim, esteja o empregado se deslocando a pé, por meio de transporte próprio ou fornecido pela empresa, esse lapso temporal não será considerado tempo à disposição do empregador.
6 – Pode trocar o vale-transporte por vale- combustível?
Imagine se a colaboradora Stefhany Crossfox decide ir trabalhar no seu carro e exige do seu empregador o pagamento de vale-combustível em substituição ao vale-transporte. Isso seria possível?
Bem, de acordo com a legislação trabalhista, não pode haver a substituição do valor relativo à despesa do vale-transporte para fins de concessão de outros benefícios. Se a empregada Stefhany fez a opção do uso de vale-transporte, este deve ser utilizado tão somente para esta finalidade.
Vale destacar que nada impede o empregador de Stefhany fornecer auxílio combustível para seu veículo, desde que não o faça em substituição do vale-transporte, nem realize o desconto salarial de 6% previsto em lei.
A empresa poderá conceder vale-combustível, devendo se atentar para que os valores pagos a esse título não sejam considerados salário utilidade.
Isso significa que a empresa poderá ressarcir as despesas realizadas com transporte, mas não deve simplesmente realizar o pagamento em dinheiro sem o efetivo controle da despesa, sob pena de essa quantia integrar o salário do empregado e repercutir em todos reflexos legais (férias, décimo terceiro, FGTS, etc).
7 – O empregador está obrigado a fornecer vale-transporte ao PCD ou idoso que possuem isenção da passagem?
Como o benefício do vale-transporte é concedido apenas para fins de deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, se o empregado já faz jus à passagem livre ao transporte público, o pagamento de valores adicionais configura remuneração em favor do trabalho.
Nos casos de empregados portadores de deficiência (PCD) ou de idosos que têm o direito de passe livre, eventual pagamento extra de valores a título de “vale-transporte” pode ser caracterizado como de natureza salarial, eis que ausente o caráter indenizatório exigido por lei.
A gratuidade do transporte é regulamentada pela legislação local, podendo variar a idade mínima exigida para os idosos entre 60 e 65 anos. Por isso, é importante a empresa consultar advogados especializados para fins de analisar o caso concreto.
Atenção, também pode ser afastado o caráter indenizatório do benefício nos casos em que o empregador concede o benefício, de forma irrestrita, sem realizar qualquer desconto no contracheque do empregado, nem mesmo realizar controle do uso do vale-transporte, atraindo assim o risco de gerar um passivo trabalhista em desfavor da empresa.
8 – O empregado que está em home office ou reside no próprio local de trabalho possui direito ao vale-transporte?
Nos casos em que não há comprovação de deslocamento da residência ou local de trabalho, o benefício do vale-transporte é indevido, pois somente deve ser concedido nas hipóteses de cumprimento das exigências da lei.
Logo, se o empregado trabalha na modalidade home office ou reside no próprio local de trabalho, o empregador não deverá pagar os valores relativos ao vale-transporte. A mesma lógica deve ser aplicada nos casos de ausência do trabalhador, seja em razão de atestado, licença, abono ou férias.
Se o empregador já tiver pago o valor do vale-transporte nos dias da ausência, poderá compensar no mês seguinte, requerer a devolução da quantia e até mesmo descontar o valor em folha de pagamento.
9 – Na reclamação trabalhista de quem é ônus da prova?
Cabe ao empregador cumprir o dever legal de fornecer o vale-transporte e solicitar a assinatura do termo de opção e compromisso do empregado. Assim, a partir da contratação, a empresa deverá conceder documento escrito para que o trabalhador apresente os dados para obter o benefício do vale transporte.
Em eventual ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual o empregado requer o pagamento de indenização em substituição aos valores do vale transporte, o ônus da prova, ou seja, o dever de apresentar prova no processo, será do empregador.
Então, se não houve pagamento de vale-transporte no curso do contrato de trabalho, o empregador será condenado ao pagamento das despesas de deslocamento do empregado, se deixar de comprovar que este não cumpriu os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não teve interesse em usufruir o benefício.
10 – Cabe justa causa em caso de uso indevido do vale-transporte?
Sim, tanto declarações falsas descritas no termo de vale-transporte como o uso indevido do benefício constituem falta grave capaz de ensejar a demissão por justa causa do empregado.
O vale-transporte deve ser utilizado exclusivamente para fins de deslocamento da residência e local de trabalho por meio de transporte coletivo público, razão pela qual o empregado deve sempre manter seus dados cadastrais atualizados.
A venda de valores do vale-transporte, transferência do cartão de passagens a terceiros, utilização para transporte de lazer, são situações que configuram ato faltoso do empregado e que estão sujeitas à aplicação de medida disciplinar, desde advertência, suspensão e demissão por justa causa, a depender da gravidade do ato.
E nossa viagem está chegando ao fim, mas antes de chegar ao destino final, vamos te dar o passaporte de acesso à dica bônus 🏆 conforme prometemos no comecinho da nossa jornada. Lembra?
Dica bônus
Promessa é dívida! Conforme combinamos, em agradecimento por você ter lido o conteúdo do nosso artigo até o fim, disponibilizamos um Termo e Declaração de Compromisso quanto ao uso do vale-transporte, que pode ser utilizado tanto pela empresa para evitar dores de cabeça com autos de infrações e reclamações trabalhistas relacionados ao deslocamento entre residência e trabalho, quanto pelo empregado, que deseja formalizar sua opção junto ao empregador.
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Termo e Declaração de Compromisso
Uso do vale-transporte
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Bom dia devido a atestado fiquei uns dias em casa meu vale transporte sobrou um valor a empresa só completou o restante porém o desconto foi de 6 % esta certo?
Olá, Claudia! Tudo bem?
Quando o funcionário não comparece ao trabalho, seja por motivos como férias, atestado médico, licença, compensação de banco de horas ou faltas pessoais, é comum que a empresa faça descontos no vale-transporte na próxima recarga. No entanto, isso não pode acontecer se o funcionário foi ao trabalho e não completou a jornada.
São duas perguntas
1 Descobrir que um colaborador pede duas passagens, porém ele gasta somente 1 passagem. O que fazer?
2 A empresa paga em dinheiro a passagem, e alguns colaboradores vai de veículo próprio, porém assinaram a folha requerendo a passagem. Neste caso o que pode ser feito para a empresa não sair em prejuízo no futuro?
Olá, Daiana! Tudo bem?
A empresa pode apenas complementar o valor mensal do vale-transporte quando o trabalhador não utiliza todo o saldo, conforme estabelecido pela Lei n° 7.418 de 1985.
Obrigado pelo comentário!
trabalho em um condominio. para chegar no servico sao 2 onibus. a impresa so paga um. sao 4 passagem por dia. o que fazer ?
Olá, Henrique! Tudo bem? Para receber o vale-transporte, o trabalhador deverá informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência/trabalho/residência e o número de viagens no dia para o deslocamento.
Boa noite!
Aqui em Maricá os ônibus rodam gratuitamente, mesmo assim o empregador deve pagar o vale transporte?
Olá, Kelly! Nesse caso, a empresa precisa de uma consulta com uma assessoria jurídica mais próxima para um melhor entendimento da situação da sua cidade.
uma pergunta.
eu ia de veiculo proprio e nao recebia vale-combustivel pro trabalho, mas acabei vendendo o veiculo e a empresa disse que só vai ser depositado o vale transporte no final do mes, o que eu faço?
Olá, Hugo! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.
Trabalho em uma empresa a 4 anos e recebo 156 de vale transporte e descobri que a empresa paga 312 a alguns e 480 a outros sendo que todos reside no mesmo bairro.isso está correto?
Olá, Luiz! Não, isso não está correto. O pagamento desigual deveria ser justificado por diferenças na responsabilidade, experiência ou cargo dos empregados. Se o pagamento é desigual, mesmo que todos os empregados vivam no mesmo bairro, isso pode contrapor a lei de igualdade de direitos e salários. É importante que você levante a questão com seus superiores para que possam explicar a razão do pagamento desigual.
Boa Noite, Entrei trabalhar em uma empresa e o dono me fez assinar um papel de abertura de mão dos passes. Como eu precisava do emprego, assinei e pago tudo sozinha. Esse documento possui validade? Gasto mais de 30 reias por dia.
Olá, Luana! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!
Ola, excelente explicação. Tenho uma dúvida. Mesmo que no contrato de trabalhe conste o desconto de 6% do vale transporte. Posso descontar um valor menor no ato do pagamento?
Olá, Gabriel! O desconto tem limite de até 6% do valor total do salário. Fica a critério do empregador se o valor será menor que os 6%.
Boa tarde. As informações são excelentes. Só que a dúvida que tenho é sobre os descontos indevidos no final do mês. Trabalho em comércio. Tem um tempo que já vem acontecendo isso. Trabalhei em um domingo de dezembro que não era meu e em janeiro tirei duas folgas e esse mês veio descontado os dias de folgas e acontece também nos feriados. Então eu tenho que tirar do meu bolso a passagem? Por favor me tira essa dúvida. Obrigada
Olá, Flávia! Agradecemos seu comentário, você trabalha em feriados?
Olá gostei muito da matéria.
Gostaria de tira uma dúvida, a empresa paga o vale transporte semanal em dinheiro, aí quando o funcionário falta por motivos de saúde, vamos supor um dia na próxima semana a empresa desconta esse valor do dia que o funcionário não apareceu no trabalho, e na Folha de holerite vem descontado os 6% , está certo isso???
Caso ocorra o desconto em folha de pagamento referente ao vale transporte, mas o funcionário não tenha acesso ao benefício, pode solicitar reembolso do valor descontado (6%)? Ocorre que, a empresa de transporte alega que o empregador não libera o valor do “passe” caso hajam valores suficientes para o deslocamento do mês, porém o empregador reembolsa a empresa de transporte, mas não libera o valor que seria depositado como crédito no cartão (vale transporte) e desconta da folha do funcionário como se o mesmo tivesse acesso imediato ao crédito, que fica “retido”. O empregador paga, a empresa de transporte recebe mas não repassa para o funcionário, que teve o desconto em folha de pagamento. Como resolver esta questão?
Olá, Marta! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato consoco.
Estando trabalhando em home office, o 6% de desconto da passagem devem ser descontados no contra cheque ou ele é suspenso assim como o beneficio do vale transporte
Olá, Cácio! Se não há o benefício, não deve haver o desconto.
É correto a empresa pedir o vale transporte de volta se já foi descontado do funcionário os 6%, quando este é desligado da empresa?
Olá, Ronize! Uma vez demitido, o trabalhador perde benefício, já que o valor é antecipado pela empresa. Assim, ele deve devolver os vales não utilizados ou ter descontado o valor equivalente em suas verbas rescisórias.
Bom dia! então quando entrei na empresa eu solicitei uma passagem só para ir e voltar para minha casa, só que eles me transferiram para muito distante da minha casa,onde pego ônibus e metrô, só que a empresa alega que não irá pagar duas condução para ir e duas para voltar,devido,que tem um ônibus que saí da minha casa,e vai até um certo ponto e lá eu desceria e pegaria outro ônibus até o meu trabalho, só que quem está precisando do meu trabalho em longa distância é a empresa,e pegar só ônibus gastaria muito tempo rodando são Paulo,sendo que de ônibus e metrô,seria mais rápido para mim,nesse caso eu teria direito as duas condução de ida e volta.
Muito boa a matéria! Seria possível explicar como está funcionando o novo regime que muitas empresas tem utilizado, de só depositar a diferença no cartão do ônibus do empregado? Por exemplo, se o valor mensal que eu gasto é de R$ 120,00, chega no final do mês e a empresa verifica que eu tenho um saldo de 60 reais no meu cartão, ela só irá depositar os 60 reais faltantes e me desconto os 6% igualmente. Isto é legal? Se puderes me ajudar te agradeço!!
Oi Rita, tudo bem?
Sobre a sua dúvida, considerando que é bem específica, recomendamos que nos envie um e-mail com todas as informações/dúvidas para que possamos elaborar uma proposta de honorários para lhe ajudar com esta demanda, ok?
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