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Tudo que você precisa saber sobre o Abono Pecuniário

Escrito por CHC Advocacia

abono pecuniario

O período de férias é sempre um momento bastante desejado por todos, afinal de contas, é nessa época do ano que o empregado consegue relaxar e recarregar as baterias para retornar ao trabalho mais descansado. E o que já é bom poderá ficar ainda melhor se o empregado usufruir da temporada de férias com mais dinheiro no bolso. 

É o que ocorre quando o trabalhador faz a opção, permitida pela legislação trabalhista, de receber o chamado Abono Pecuniário. Por outro lado, para o empregador a vantagem da concessão do Abono Pecuniário é a possibilidade de retorno mais rápido do empregado ao trabalho, sem comprometer, assim, a organização da empresa. 

Mas afinal, como isso funciona e o que é necessário saber sobre o assunto? Pensando exatamente nisso, a CHC Advocacia preparou para você este artigo, o qual servirá como um guia prático para facilitar a vida do empregado e do empregador no momento da concessão das férias e também de como proceder em relação ao cálculo e pagamento do Abono Pecuniário. 

Continue a leitura porque, ao final, preparamos um bônus especial que vai te ajudar a curtir as férias com mais tranquilidade! Embarque com a gente nessa viagem e divirta-se muito!

O que é Abono Pecuniário?

O filme Férias Frustradas conta a história de uma viagem de férias experimentada pela família Griswold. Nessa comédia cinematográfica, o chefe de família, Rusty, decide juntar toda a família para curtir uma viagem semelhante à que ele, quando criança, havia feito com o seu pai.

Na viagem, Rusty aluga um carro com tecnologia albanesa para, juntamente com toda a família, percorrer os Estados Unidos numa viagem de quase 5.000 quilômetros. Era o início de uma jornada frustrante e repleta de percalços!    

Abono Pecuniário

Talvez se Rusty tivesse optado pelo recebimento do Abono Pecuniário e, consequentemente, viajado com um pouco mais dinheiro no bolso, as férias da família Griswold não teriam sido tão decepcionantes. 

Como assim? Explicamos.

O Abono Pecuniário é mais popularmente conhecido como “venda das férias”, e se trata, na realidade, de um direito expressamente previsto na legislação trabalhista, o qual permite ao empregado fazer a opção de converter uma parte do seu período de férias em dinheiro.

A CLT garante a todo empregado, como regra geral, o direito a usufruir de 30 (trinta) dias de descanso, desde que tenha completado um período de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, que nada mais é do que o chamado período aquisitivo de férias. 

Para saber mais ainda sobre o direito de férias, clica no vídeo abaixo que explicamos tudo sobre o tema em nosso canal do YouTube:


Mas atenção! Nem sempre o período de descanso relativo às férias deverá ser de 30 (trinta) dias, pois isso está totalmente relacionado com a quantidade de faltas injustificadas do empregado ao trabalho no decorrer do período aquisitivo das férias, como dito, de 12 (doze) meses.

Assim, se o empregado, por exemplo, faltar injustificadamente ao trabalho, poderá ter direito a menos do que 30 (trinta) dias de férias, devendo o empregador obedecer, para definir a quantidade de dias de descanso no ano, a seguinte proporção:            

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

abono pecuniário

Pronto! Ciente da quantidade de dias a que tem direito, poderá o empregado “vender” parte do seu período de férias, solicitando ao empregador o valor da remuneração correspondente aos dias de efetivo trabalho, de forma a auxiliar em alguma necessidade financeira do funcionário, bem como possibilitar o retorno mais rápido das atividades na empresa.

Esse pagamento do período de férias “vendido” pelo empregado ao empregador é exatamente o chamado Abono Pecuniário.

Tudo isso encontra respaldo na própria CLT. No entanto, apesar de se tratar de uma opção do empregado prevista em lei, deve ser observado o limite de, no máximo, ⅓ do período de férias para efeito de pagamento do Abono Pecuniário.

Significa dizer, portanto, que não é permitido ao empregado “vender” mais do que ⅓ do período de férias a que tem direito. Assim, se o trabalhador possui, por exemplo, 30 (trinta) dias de férias, deverá usufruir de, no mínimo, 20 dias de descanso e, por conseguinte, converter em abono pecuniário apenas 10 (dez) dias.

No entanto, se o empregado não tiver direito à 30 dias de férias em razão de ausências injustificadas ao trabalho, conforme demonstrado acima, o Abono Pecuniário deverá ser solicitado pelo trabalhador de forma proporcional aos dias de descanso que efetivamente tiver direito, da seguinte forma:

abono pecuniário

Quem tem direito ao Abono Pecuniário?

Qualquer empregado que possua dias de férias poderá requerer o pagamento do Abono Pecuniário ao empregador. Trata-se, a bem da verdade, de um direito que pertence ao trabalhador, ou seja, de uma opção que a lei trabalhista lhe confere.

Desse modo, não poderá o empregador, por exemplo, impedir que o empregado realize a opção pelo pagamento do Abono Pecuniário e nem mesmo impor o exercício de tal direito pelo trabalhador. Caso contrário, estará o empregador sujeito à aplicação de penalidades administrativas em razão do descumprimento da lei. 

Aliás, deve ser esclarecido que a legislação trabalhista sequer exige a concordância do empregador para efeito de pagamento do Abono Pecuniário, bastando apenas que o empregado realize esta opção.

Entretanto, se o empregado não tiver direito às férias, não poderá, consequentemente, solicitar o pagamento do Abono Pecuniário a seu empregador. A CLT, inclusive, determina expressamente que o empregado não terá direito às férias nas seguintes hipóteses:

I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

abono pecuniário

Assim, caso o empregado se enquadre em alguma das situações acima, não terá como requerer o pagamento do Abono Pecuniário, pois sequer possui direito às férias.

Quais são os requisitos para a concessão do Abono Pecuniário?

O primeiro requisito para a concessão do Abono Pecuniário é, como já dito, que o empregado possua dias de férias para usufruir.

Além disso, o empregado deve estar atento para o fato de que o pagamento do Abono Pecuniário deve ser requerido ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias, a fim de que a empresa tenha condições de se organizar de forma antecipada e, consequentemente, realizar o pagamento correto das verbas.

Assim, se o empregado, por exemplo, iniciou seu contrato de trabalho com uma determinada empresa em 15 de janeiro de 2021, o período aquisitivo das férias terminará exatamente no dia 15 de janeiro de 2022, ou seja, 12 meses após a contratação.

Dessa forma, se o referido empregado, no exemplo acima, desejar fazer a opção pelo pagamento do Abono Pecuniário, deverá requerer ao seu empregador o exercício de tal direito até, no máximo, dia 31 de dezembro de 2021. Caso contrário, a empresa não terá a obrigação de realizar o pagamento do Abono Pecuniário, ficando a seu critério, nessa hipótese, conceder ou não o pedido do empregado.

Para garantir maior segurança jurídica às partes, é interessante que o pedido do empregado quanto ao pagamento do Abono Pecuniário seja devidamente formalizado por escrito, até mesmo para que não pairem dúvidas quanto ao fato de que a conversão de parte das férias em dinheiro foi solicitada, de forma espontânea, pelo próprio trabalhador.

Aliás, cumpre ressaltar que compete ao empregador a obrigação de comprovar o interesse do empregado pela conversão das férias em Abono Pecuniário, razão pela qual é importante, como dito, ter em mãos um documento assinado pelo empregado solicitando a venda de parte das férias para utilização como prova em eventual reclamação trabalhista sobre o assunto.

Além disso, é relevante destacar que a lei permite somente a conversão em Abono Pecuniário de, no máximo, 10 dias de férias. Assim, não é legal o procedimento de “vender” todos os dias de férias, ainda que solicitado pelo próprio empregado, pois a legislação obriga que haja pelo menos 20 dias de descanso.  

Assim, se o empregador, por exemplo, autorizar a conversão de 30 dias em Abono Pecuniário, considera-se que o empregado efetivamente não usufruiu das férias, devendo estas, portanto, serem indenizadas, de forma simples.

Além disso, o empregado tem direito, na hipótese acima, de receber o salário do mês trabalhado, independentemente de já ter auferido o Abono Pecuniário. 

O que ocorre se o empregador impor ao empregado a concessão do Abono Pecuniário?

Como vimos acima, a concessão do Abono Pecuniário é uma faculdade conferida pela legislação trabalhista ao empregado, razão pela qual não se faz necessária sequer a autorização do empregador para tanto.

Assim, caso o empregado manifeste o desejo de converter parte das suas férias em dinheiro, observando o prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias, deverá o empregador acolher o pedido do trabalhador, ainda que dele não concorde.  

Mas o que ocorre se o empregador, ao contrário, impor ao empregado a concessão do Abono Pecuniário? Bem, nessa hipótese, os Tribunais Trabalhistas reconhecem que o procedimento de obrigar o empregado a usufruir de apenas parte das férias é ilegal, sendo nula a conversão em dinheiro realizada por imposição da empresa.

Nessa hipótese, caberá ao empregador, realizar o pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor correspondente aos dias de férias não usufruídos, estando, ainda, sujeito ao pagamento de penalidades administrativas.

É possível a concessão de Abono Pecuniário nas férias coletivas? 

A CLT também autoriza a conversão das férias coletivas em Abono Pecuniário, devendo, no entanto, ser ajustada mediante acordo coletivo de trabalho entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional. 

Nesse caso, a concessão do Abono Pecuniário não depende de requerimento individual do empregado, pois já está devidamente ajustado na norma coletiva.

Como deve ser feito o cálculo do Abono Pecuniário?

O cálculo correto do Abono Pecuniário já foi alvo de bastante discussão perante os Tribunais. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho definiu que deve ser observado, para efeito de cálculo do Abono Pecuniário, o valor do salário mensal auferido pelo empregado, a quantidade de dias de efetivo descanso e de conversão, acrescido do terço constitucional.

Assim, se o empregado recebe, por exemplo, salário mensal no valor de R$ 2.500,00, tem direito a 30 dias de férias e requereu a conversão de 10 dias em dinheiro, os valores devidos a título de férias (20 dias) e Abono Pecuniário (10 dias) que devem constar em seu contracheque são os seguintes:

20 dias de férias: R$ 2.500,00/30 x 20 = R$ 1.666,66

⅓ das férias: R$ 555,55

10 dias de Abono Pecuniário: R$ 2.500,00/30 x 10 = R$ 833,33

⅓ de Abono Pecuniário: R$ 833,33/3 = R$ 277,77

Saldo de 10 dias de salário: R$ 2.500,00/30 x 10 = R$ 833,33

Total (férias + abono + terço constitucional: R$ 3.333,31    

abono pecuniário

Importante esclarecer, ainda, que mesmo com o recebimento do valor devido a título de Abono Pecuniário, o empregado também tem o direito de receber o salário proporcional aos 10 dias efetivamente trabalhados (saldo de salário).

Qual o prazo de pagamento do Abono Pecuniário?

Conforme expressamente previsto na CLT, tanto o pagamento das férias quanto do Abono Pecuniário deverá ocorrer em até 02 (dois) dias antes do início do período de descanso. Ou seja, deve a empresa realizar o pagamento do Abono em conjunto com a remuneração referente às férias. 

Nessa hipótese, a empresa necessitará colher sempre o documento de quitação do pagamento devidamente assinado pelo empregado.

Válido ressaltar, ainda, que o atraso no pagamento do Abono Pecuniário gera a obrigação do empregador no sentido de pagar em dobro o valor do abono, acrescido do terço constitucional, de forma a assegurar o ressarcimento do empregado pelo inadimplemento da obrigação.

Incide algum desconto sobre o Abono Pecuniário?

A jurisprudência majoritária dos Tribunais firmou entendimento no sentido de que o Abono Pecuniário possui natureza indenizatória, pois tem o objetivo de indenizar o trabalhador pelo fato de não usufruir de todos os dias destinados ao gozo das férias. 

Em termos práticos, significa dizer que o valor pago a título de Abono Pecuniário não deve integrar a remuneração do empregado para efeito de pagamento de quaisquer verbas trabalhistas, a exemplo do 13° salário, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias, depósitos de FGTS e etc.

Consequentemente, por se tratar de parcela indenizatória (não salarial), não é devida a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o Abono Pecuniário, de sorte que o empregado deverá receber o respectivo valor em seu contracheque livre de quaisquer descontos.  

Caso o empregado tenha sido prejudicado com a dedução de imposto de renda sobre o valor do Abono Pecuniário poderá, inclusive, requerer a devida restituição dos valores descontados, conforme entendimento pacífico dos Tribunais sobre o assunto. 

Abono Pecuniário

Bônus: modelo de requerimento do Abono Pecuniário

Espero que você tenha curtido a viagem! E como havíamos prometido lá no início, temos um bônus que vai auxiliar tanto o empregado quanto o empregador no momento da concessão do Abono Pecuniário.  

Como vimos acima, é extremamente importante que o pedido do empregado quanto ao pagamento do Abono Pecuniário seja devidamente formalizado por escrito. 

Para o empregador, porque é dele a obrigação de comprovar o interesse do empregado pela conversão das férias em Abono Pecuniário, podendo o requerimento escrito ser utilizado como prova em eventual reclamação trabalhista sobre o assunto. 

Em relação ao empregado, para que não se tenham dúvidas quanto ao fato de que o pedido de conversão do Abono Pecuniário foi realizado dentro do prazo legal. 

Exatamente em razão disso, preparamos um bônus super interessante que poderá facilitar a vida do empregador e do empregado: um modelo de Requerimento de Abono Pecuniário.

Para utilizar, basta preencher os campos que estão em branco.

REQUERIMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO 


Pelo presente instrumento de REQUERIMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO, eu, _____________________________________________________, nacionalidade: _____________, estado civil:_______________, profissão:_______________________,  portador(a) da cédula de identidade de nº:______________________, inscrito(a) no CPF sob o nº: ______________________, residente e domiciliado(a) em: _____________________________________________________________, com base na previsão legal disposta no art. 143, da CLT, venho requerer a conversão de férias em  abono pecuniário, pelo período de ______________ dias, referente a minha relação empregatícia com o empregador ___________________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, com endereço _________________________________________. 

Fortaleza – CE, _______ de _____________________ de __________.


_____________________________________ (Assinatura do empregado)

_____________________________________(Assinatura do empregador)


Testemunhas:
____________________________________________ (Nome:     RG:     CPF:)                 

___________________________________________ (Nome:     RG:     CPF:)  

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28 comentários em “Tudo que você precisa saber sobre o Abono Pecuniário”

  1. Posso vender menos que 10 dias de férias, caso eu tenha o direito a 30 dias?

    O meu entendimento é que se tem direito a 30 dias, o abono terá que ser 1/3, ou seja 10 dias. Mas ele alega poder vender quantos dias quer porque está na lei que pode vender até 1/3 das férias.
    Alguém poderia me socorrer?
    Agradeço

    Responder
    • Olá, Simone! Tudo bem?

      Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o artigo 143, o trabalhador que tenha direito a 30 dias de férias pode optar por “vender” até 1/3 desse período, ou seja, 10 dias. A legislação é clara ao estabelecer que a conversão de dias de férias em abono pecuniário deve respeitar esse limite máximo de 1/3.

      Portanto, é correto afirmar que se você tem direito a 30 dias de férias, você pode vender no máximo 10 dias, e não menos. A opção de converter parte das férias em dinheiro deve ser comunicada ao empregador por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

      Responder
  2. O direito ao abono pecuniário é sobre o período total das férias (30 dias) ou sobre o saldo restante (exemplo: 15 dias)?

    Tenho um período de férias que venceu no ano anterior (16/09/2022 a 15/09/2023), desses, eu gozei 15 dias ainda no ano anterior e agora eu gostaria de gozar mais 5 dias e vender 10, é possível?.

    Responder
    • Olá, Willian! Tudo bem?
      Sim, é possível gozar mais 5 dias de férias e vender 10 dias restantes, desde que a solicitação do abono pecuniário tenha sido feita no prazo estabelecido pela CLT.

      Responder
  3. Boa tarde

    Estou trabalhando em uma empresa e tive férias coletiva de 15 dias referente ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Porém solicitei o período pecuniário do restante dos 15 dias este ano de 2024, e o RH negou, afirmando que o período de solicitação venceu em novembro de 2023 e que não tenho direito mais. Gostaria de saber se essa informação procede? Se não posso vender 5 dias e descansar 10 dias?

    Responder
    • Olá, Agata! Tudo bem?

      No seu caso, você menciona que teve férias coletivas de 15 dias referentes ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Se você não usufruiu do restante dos dias de férias dentro do período concessivo de 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, que no seu caso seria dezembro de 2023, é possível que o RH esteja correto ao negar a solicitação de venda dos dias remanescentes.

      Responder
  4. Boa tarde

    Estou trabalhando em uma empresa e tive férias coletiva de 15 dias referente ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023. Porém solicitei o período pecuniário do restante dos 15 dias este ano de 2024, e o RH negou, afirmando que o período de solicitação venceu em novembro de 2023 e que não tenho direito mais. Gostaria de saber se essa informação procede?

    Responder
  5. Bom dia! Por favor é possível fazer um recibo somente de abono pecuniário? Por exemplo o colaborador já usufruiu de 20 dias de férias gozadas, posso agora fazer somente um recibo do abono?

    Responder
    • Olá, Elisabeth! Tudo bem?
      Obrigado pelo comentário!

      Você pode emitir um recibo separado para o abono pecuniário, desde que este procedimento esteja claro e registrado adequadamente nos documentos da empresa e nos registros do colaborador. O recibo deve conter todas as informações pertinentes, tais como:

      Nome do colaborador
      Período de férias gozadas (20 dias)
      Valor correspondente ao abono pecuniário (10 dias)
      Data de pagamento
      Assinaturas do empregador e do empregado, se possível

      Responder
  6. UMA DUVIDA, NO CASO EXEMPLO EU TENHO 30 DIAS DE FERIAS, SE EU VENDER OS 10, EM VEZ DE RECEBER O VALOR DE FERIAS REFERENTE AOS 30 DIAS EU RECEBO SO PELOS 20 E O RESTO SERIA O ABONO?

    Responder
    • Olá, Vinicius! De acordo com a legislação brasileira, o empregador deverá pagar ao empregado o salário correspondente ao período de férias contratualmente acordado, independentemente de qualquer abono ou outro adicional.
      No caso de negociação sobre os dias de férias, o empregado deverá receber os 10 dias vendidos e gozar das férias nos demais..

      Responder
  7. Bom dia!
    Com relação ao abono pecuniário, gostaria de saber o seguinte, se a empresa usa como pratica as férias coletivas de 10 dias, sobra-se aos empregados 20 dias de férias a serem tiradas posteriormente, nesse caso pode ser 10 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário.
    Porque na reforma trabalhista as férias podem ser fracionadas em até 03 períodos, sendo que um deles não ode ser menor que 14 dias, mas como sobrou somente 20 dias para o empregado, ele pode vender 10 e irar somente 10 dias?

    Responder
    • Olá, Marisa! Tudo bem? Sim, é possível que o empregado possa optar por realizar 10 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário. Em função da reforma trabalhista, o empregado tem o direito de fracionar seu período de férias em até três partes, sendo que uma delas não pode ser menor que 14 dias. Como o empregado só tem a disposição 20 dias de férias, a única opção é fracionar em duas partes, 10 dias de férias e 10 dias de abono pecuniário.

      Responder
  8. Bom dia, tudo bem?
    Hoje dia 01/03/2023. Se o funcionário possui o período aquisitivo 01/02/2022 a 31/01/2023, até que dia ele pode solicitar por escrito o abono pecuniário, para que esteja dentro do prazo e de seu direito de solicitação?

    Responder
    • Olá, Paula! Tudo bem? Obrigado pelo comentário!
      O empregado deve requerer o abono pecuniário até 15 dias antes do término do período aquisitivo das férias. Logo, como no exemplo o período aquisitivo finalizou dia 31/01/2023, o funcionário tinha até dia 17/01/2023 para realizar a solicitação.

      Responder
  9. O calculo de 1/3 de férias deve ser feito sobre o total das férias (10 dias sobre 30 dias de férias) ou deve ser considerado sobre o saldo de férias restante? Exemplo: a colaboradora diviviu as férias em 2x. Em seu primeiro recibo, recebeu por 14 dias de férias. No segundo, onde haverá o pagamento de abono, ele deverá ser de 5 dias (1/3 dos 16 dias restantes e então ficam mais 11 de férias) ou de 10 dias (1/3 de 30 dias e então ficam mais 6 dias de férias)?

    Responder
    • Olá, Rafaela! Tudo bem? O cálculo de 1/3 de férias deve ser feito sobre o total de férias, que seria 30 dias. Ou seja, se você ganha um salário mínimo, o ⅓ será sobre esse valor.
      No exemplo dado, o abono deverá ser de 10 dias, e os 11 dias restantes seriam o saldo das férias.

      Responder
    • Boa tarde, Bernardes…
      Nesse caso é só dividir por 3 o valor das férias.
      No caso:
      2.500/30×20 = 1.666,66 (valor das férias)
      1.666,66/3 = 555,55 ( 1/3 das férias).

      Responder
  10. Minha funcionária já tirou 20 dias de férias e na ocasião optou por não vender os 10 dias remanescentes. Agora ela pediu para vender os 10 dias, pois prefere o dinheiro a tirar férias. Eu concordaria em comprar os 10 dias, mesmo ela não tendo solicitado no prazo correto. É possível? Se sim, como registrar no esocial?

    Responder
    • Olá, Livia! Caso o empregado não solicite no prazo, a empresa não terá a obrigação de realizar o pagamento do Abono Pecuniário, ficando a seu critério, nessa hipótese, conceder ou não o pedido.

      Responder
    • Os cálculos não batem. Se vende 10 ou tira os 30 dias, o recebimento sai o mesmo de acordo com o foi descrito. Abono pecuniário, ao meu entendimento, é compra de 1/3 das férias, além do pagamento devido dos 30 dias.

      Responder
      • No meu entendimento também ficaria assim:
        Férias 30 dias 2500
        1/3 férias 833,33
        Abono 10 dias 833,33
        1/3 abono 277,77
        Descontando INSS e irrf em cima dos 3.333,00 (férias + 1/3 férias)

        Responder

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