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Adicional por extrajornada dos policiais militares: como saber se estou recebendo de maneira correta? 

Escrito por CHC Advocacia

Você sabia que os policiais militares podem ter valores a receber em razão da realização de horas extras? 

Os policiais militares são profissionais que integram as forças de segurança pública, exercendo um papel fundamental na manutenção da ordem pública, garantindo a segurança e aplicação da lei. 

Dada a dificuldade de realização de concursos públicos periodicamente e a crescente demanda por reforço na segurança pública, muitos estados têm autorizado e regulamentado o trabalho em regime de extrajornada para os policiais militares.  

Esse adicional, embora às vezes não definido em regulamentos próprios, pode ter natureza remuneratória ou indenizatória, impactando diretamente no cálculo do imposto de renda ou em verbas reflexas. Em todos os casos, o policial militar pode ter direito ao recebimento de alguns valores relativos aos últimos.  

Portanto, se você é policial militar e realiza atividade extrajornada, esse artigo, sem dúvidas, é para você! 

O que é o adicional por extrajornada? 

O adicional por extrajornada dos policiais militares é a compensação pecuniária pelo trabalho exercido durante o seu período de folga, ou seja, fora de sua escala comum de trabalho. 

Vamos entender como funciona com exemplo: 

João é policial militar e diante da necessidade administrativa, decide voluntariamente trabalhar durante o seu período de folga, ou seja, fora da sua escala normal de trabalho. Nesse caso, João terá direito a receber um adicional por cada hora trabalhada durante essa jornada extraordinária, até os limites estabelecidos em lei. 

Quanto ao valor que João irá receber, dependerá do seu posto e do estado em que ele está vinculado, pois cada um possui a competência para regulamentar:

  • como irá ocorrer o exercício dessa atividade;
  • quais os valores recebidos por hora trabalhada;
  • qual a natureza dessa verba, se ela possui natureza remuneratória ou indenizatória

E é justamente nessa diferenciação que você, policial militar, precisa estar atento, pois, dependendo da natureza dessa verba, é possível requerer a restituição do imposto de renda descontado indevidamente nos últimos cinco anos ou solicitar os reflexos em outras verbas já recebidas, como férias e gratificações!

Natureza Indenizatória X Natureza Remuneratória 

Nesse momento você deve estar se perguntando qual a diferença de uma verba de natureza indenizatória ou remuneratória, não é?

As verbas de natureza indenizatória não integram o patrimônio do policial militar e possuem o objetivo de ressarcimento por algum dano ou desvantagem sofrida no exercício de suas funções. 

É o que acontece, por exemplo, com o adicional de periculosidade.

Assim, como o imposto de renda é apurado a partir dos ganhos financeiros dos contribuintes, é necessário ter atenção se a verba recebida possui natureza remuneratória ou indenizatória, uma vez que não deve incidir imposto de renda sobre as verbas recebidas a título indenizatório, conforme entendimento predominante.

Isso fica muito claro quando compreendemos que o Imposto de Renda de Pessoa Física tem como fato gerador o aumento de capital do indivíduo, ao passo que uma indenização é o ressarcimento por algum dano ou desvantagem. Logo, não há aumento do capital, mas tão somente uma compensação financeira.

Se definida a natureza indenizatória, por exemplo, um policial militar que possui remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumpriu o equivalente ao recebimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por jornada extraordinária, ao invés de sofrer a incidência de IRPF sobre R$ 6.500,00 (R$ 1.787,50), terá o desconto apenas sobre R$ 5.000,00 (1.375,00).

Conforme mencionado, ao considerarmos o adicional recebido pela realização de extrajornada como reposição de prejuízos e não acréscimo ao patrimônio do policial militar, ele deve ficar de fora da base de cálculo do imposto de renda.   

No entanto, habitualmente esses valores são considerados no momento de cálculo do imposto de renda, apesar de não serem devidos. 

Em contrapartida, a verba de natureza remuneratória corresponde aos valores pagos pelo serviço prestado, compondo a remuneração do policial militar para todos os efeitos, inclusive para fins de recebimento de outros direitos, como férias e gratificações. 

Nesse caso, o recebimento do adicional por realização de extrajornada servirá como base de cálculo para a apuração das férias e gratificações do policial militar, aumentando significativamente as vantagens recebidas.  

No caso, o adicional de extrajornada pode ter qualquer das duas naturezas, já que, trata-se de trabalho excepcional exercido durante o período de folga do policial militar, gerando benefícios imediatos ao estado em que está vinculado, de modo que detém características das duas naturezas.

Quem decide a natureza dos adicionais?

Em primeiro lugar, deve ser observada a legislação de cada estado, já que ele pode conter informações expressas a respeito da natureza. Em sua ausência, é necessário verificar o posicionamento dos Tribunais em casos semelhantes.

Neste artigo, separamos a definição de alguns estados: 

Ceará 

No Ceará, por exemplo, a extrajornada dos policiais militares foi implementada por meio da Lei nº 16.009/2016, que promoveu a alteração no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, instituindo a Indenização de Reforço ao Serviço Operacional (IRSO). 

Segundo a legislação cearense, o militar na ativa poderia, voluntariamente, inscrever-se junto à corporação para desempenhar atividade suplementar a título de reforço ao serviço operacional, durante o seu período de folga. 

Destaca-se que, no caso do estado do Ceará, o estatuto deixa claro que esse adicional por extrajornada possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do militar, bem como não compondo a base ou incidindo Imposto de Renda sobre os respectivos vencimentos. 

São Paulo

No estado de São Paulo, o adicional por extrajornada dos policiais militares, denominada Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), é regulamentada pela Lei Complementar nº 1.227 de 2013. 

Nesse caso, assim como o estado do Ceará, a legislação prevê que a verba proveniente desse trabalho extrajornada não será incorporada aos vencimentos do policial militar. 

Vale mencionar que, a partir da Lei nº 17.293/2020, a Lei Complementar nº 1.227 de 2013 passou a ter explícito, em sua redação, que a DEJEM possui natureza indenizatória. 

No entanto, por tratar de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores, era imprescindível ser regulamentado por uma lei complementar, o que não ocorreu no caso, sendo, portanto, declarada inconstitucional. 

Mas, atenção! Apesar de não possuir, de forma explícita, que o adicional por extrajornada dos policiais militares de São Paulo possui natureza indenizatória, esse é o entendimento que prevalece. 

Paraná

No estado de Paraná, foi instituído por meio da Lei nº 19.130 de 2017, a Diária Especial por Atividade de Extrajornada Voluntária (DAEV), que seguindo o posicionamento dos demais estados já citados, especifica que esse adicional por extrajornada não será incorporado aos vencimentos do policial militar, sendo, portanto, de natureza indenizatória.

Goiás

Em Goiás, a Lei nº 15.949 de 2006 institui a indenização por serviço extraordinário (AC4), que será devida pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho. 

Destaca-se que a lei deixa claro que a indenização não será incorporada ao subsídio do beneficiário, bem como não integrará a base de cálculo de quaisquer vantagens. 

Assim, prevalece o entendimento de que possuem natureza indenizatória, sendo indevido os descontos a título de imposto de renda. 

Espírito Santo

O estado do Espírito Santo possui duas espécies de adicionais previstos em sua legislação, o que pode gerar diversas dúvidas. 

A primeira, denominada Indenização Suplementar de Escala Operacional (ISEO), é destinada a suprir despesas que os militares eventualmente suportem em razão de convocações extraordinárias, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. 

Podemos observar que a ISEO funciona como uma ajuda de custo, possuindo caráter remuneratório, conforme entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 

Em contrapartida, temos o serviço extraordinário, cujo pagamento, regulamentado pela Lei Complementar nº 112 de 1998, possui a denominação Gratificação de Serviço Extra (GSE). 

Conforme dispõe a lei complementar, esse adicional por extrajornada não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios, motivo pelo qual se entende que possui natureza indenizatória. 

Diante dos diversos exemplos citados, é imprescindível que você, policial militar que recebe o adicional por extrajornada, entenda qual a posição adotada pelo estado em que você está vinculado, pois isso traz um grande impacto em suas verbas ou impostos pagos. 

Assim, caso o seu estado entenda que o adicional por extrajornada possui natureza indenizatória, é fundamental verificar se há deduções de imposto de renda sobre esses pagamentos. Se isso estiver ocorrendo, é possível requerer que os descontos cessem, além de pedir o ressarcimento do imposto que incidiu sobre esses valores. 

Mas, atenção!

É importante lembrar que só é possível pleitear o ressarcimento dos últimos cinco anos. Então, se você é um policial militar e realiza trabalho extraordinário, procure um advogado especializado o quanto antes, pois certamente haverá valores a serem recebidos por você, seja em razão da restituição de Imposto de Renda ou pelos reflexos em outras verbas!

Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco! 

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