As férias são temporadas merecidas de descanso que o trabalhador necessita para manter sua saúde física e mental. Ainda, são essenciais para preservar a produtividade esperada no retorno ao trabalho. Por sua vez, para a empresa também é um período importante, pois requer um planejamento prévio a fim de obedecer à legislação e evitar o seu pagamento de forma dobrada.
Afinal, o que é necessário saber sobre o assunto? O planejamento, o cálculo de férias e a sua concessão não são atividades fáceis, exigindo atenção e conhecimento da empresa.
Por isso é que preparamos este artigo. Aqui será esclarecido tudo o que você precisa saber sobre o assunto, a fim de facilitar o tratamento dessa matéria no seu dia a dia. Boa leitura!
Quais trabalhadores possuem o direito a férias?
Após completar 12 (doze) meses de trabalho, chamado período aquisitivo, todo trabalhador celetista possui o direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de sua remuneração, conforme estabelece a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Uma observação necessária está quanto a situação do estagiário. Por não possuir vínculo empregatício, este não possui direito a férias. O período de descanso a que faz jus é denominado recesso remunerado, que se diferencia daquela pela ausência do adicional de férias que será abordado mais adiante.
A importância do cálculo de férias
O cálculo de férias é uma atribuição regularmente desenvolvida por qualquer empresa. Sua realização de forma precisa e adequada evita problemas futuros, como a propositura de uma reclamação trabalhista pelo empregado questionando as férias concedidas ou os valores quitados.
Dessa forma, com o objetivo de facilitar a atividade pelo empresário e evitar o descumprimento da legislação trabalhista, apresentamos, abaixo, os principais pontos a serem observados para o cálculo de férias.
Como é realizado o cálculo de férias a que o trabalhador possui direito?
Após completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias. Então, caberá à empresa realizar o cálculo de férias para estabelecer o período a ser gozado, conhecido como período concessivo.
A proporção a ser observada é a que consta no art. 130 da CLT, a qual esquematizamos a seguir:
Contudo, fique atento! A gradação acima já constitui uma sanção legal ao empregado faltante. Por essa razão é vedado o desconto simultâneo do período de férias e das faltas do empregado ao serviço.
Digamos, por exemplo, que após 12 (doze) meses de trabalho com 6 (seis) faltas, o funcionário irá usufruir das férias. Nesse caso, o período a ser gozado será de 24 (vinte e quatro) dias corridos, conforme a tabela acima.
Mas preste atenção! Não são todas as faltas que devem ser consideradas para descontar o período de férias do empregado. A seguir listamos as hipóteses mais comuns que não importam em redução do período de férias, que constam nos arts. 131 e 473, ambos da CLT:
01. acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
02. afastamento em razão de doença, até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
03. doação voluntária de sangue no limite de 1 (um) dia para cada 12 (doze) meses trabalhados ou comprovadamente realizar prova de ingresso no ensino superior;
04. ausências justificadas por motivo de falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho ou estiver em licença-maternidade;
05. para se alistar eleitor, cumprir obrigações junto ao serviço militar, comparecer em juízo ou durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
Assim, no exemplo apresentado anteriormente, digamos que dentre as 6 (seis) faltas então verificadas, 1 (uma) se deu por falecimento de familiar do empregado. Nesse caso, essa ausência não será computada no cálculo do tempo de férias. Logo, sendo consideradas apenas 5 (cinco) faltas, o período de férias será de 30 (trinta) dias corridos.
O empregado sempre terá direito a férias?
A resposta é negativa. Existem situações em que o empregado não terá direito a férias, como nos seguintes casos previstos no art. 133 da CLT:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Cálculo de férias com cessação do contrato de trabalho
Havendo cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado terá direito a receber a remuneração relativa ao período de férias. A proporção é de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, desde que a demissão não tenha ocorrido por justa causa, de acordo com o art. 146, parágrafo único, da CLT.
Já no caso do empregado despedido sem justa causa ou que tenha contrato por prazo determinado antes de completados os 12 (doze) meses de serviço, terá direito a receber o valor relativo ao período parcial de férias, a ser calculado de forma proporcional, conforme anteriormente exposto.
Como deve ser realizado o pagamento das férias?
O pagamento correto das férias evita qualquer penalidade legal, como a imposição de multa. Daí a importância de saber como efetuá-lo.
Após se calcular os dias de férias aos quais o trabalhador tem direito, deve-se contabilizar a importância devida.
O valor da remuneração irá corresponder a um mês de salário, ou seu proporcional nos casos em que as férias sejam inferiores a 30 (trinta) dias, acrescido do chamado adicional de férias que corresponde a 1/3 (um terço) do valor.
Como exemplo, apresentamos o seguinte caso hipotético:
João é funcionário da empresa Construções XYZ Ltda, recebendo salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após 12 (doze) meses de trabalho sem qualquer falta que resulte em redução do período de férias, irá usufruir desse direito.
Na situação ilustrada, o pagamento das férias deve ser o seguinte:
No caso de o empregado receber durante o período aquisitivo adicionais como adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras habituais, esses valores deverão fazer parte do cálculo das férias, tomando por base a média dos recebimentos.
Quando deve ocorrer o pagamento das férias?
É imprescindível que o pagamento seja realizado até 2 (dois) dias antes do empregado entrar em férias para evitar qualquer penalização à empresa.
Quando as férias deverão ser concedidas?
As férias deverão ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena de a empresa ter que pagar o valor das férias de forma dobrada.
Qual a consequência em caso de não se conceder as férias no período estabelecido?
Haverá incidência do art. 137 da CLT, que penaliza o empregador obrigando-o a pagar em dobro a respectiva remuneração do funcionário e, ainda assim, a empresa deverá conceder o gozo das férias vencidas ao empregado.
Sem prejuízo, a concessão das férias fora no período legal possibilitará ao empregado o ajuizamento de reclamação trabalhista. Portanto, a concessão de férias no período correto deve ser sempre seguida pela empresa para evitar a penalização mencionada.
Quem escolhe a época das férias? Empregador ou empregado?
A legislação brasileira permite que o empregador escolha a época em que as férias serão concedidas ao empregado. Isso possibilita uma melhor adequação e planejamento das atividades da empresa no momento de ausência dos colaboradores.
Ainda, no caso de trabalharem na empresa membros de uma mesma família, eles terão direito a férias simultâneas se assim desejarem. Para tanto, por ser hipótese excepcional, deve ser comprovado que essa concessão não ocasionará prejuízo ao serviço.
Por sua vez, tratando-se do empregado estudante menor de 18 (dezoito) anos, este possuirá direito a gozar de suas férias no período coincidente com as férias escolares.
Há necessidade de notificação prévia do empregado quanto ao período de férias?
A concessão das férias deverá ser noticiada ao empregado, por escrito, mediante recibo. O aviso deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início, por imposição do art. 135 da CLT.
As férias podem começar e terminar em qualquer dia?
A resposta é não! O início das férias deve ocorrer pelo menos 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado, por imposição do art. 134, § 3º, da CLT.
Já para o seu término, não existe qualquer estipulação quanto ao dia da semana, podendo ocorrer em dias úteis ou não. Caso se encerre em dia não útil, o empregado deverá voltar ao trabalho no primeiro dia útil seguinte.
É possível a concessão de férias de forma parcelada?
Em regra, as férias devem ser concedidas em um só período contínuo na data estipulada pelo empregador.
Por fugir da regra, no caso de férias parceladas, aconselha-se que a concordância do empregado seja registrada por escrito e devidamente arquivada pela empresa.
No entanto, se houver concordância do empregado, as férias poderão ser parceladas em até três períodos distintos. Para tanto, um deles não poderá ser menor do que 14 (quatorze) dias seguidos e os outros inferiores a 5 (dias) dias consecutivos cada um. Essa regra decorre do art. 134, § 1º, da CLT.
Nesse caso, ressalta-se novamente a necessidade de observância do período concessivo adequado a fim de evitar penalidades.
É necessária alguma anotação na CTPS?
Sim. A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador é obrigatória para que nela sejam anotados a respectiva concessão e o período estabelecido. Essa exigência deve ser cumprida à risca.
A concessão das férias também deverá ser anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Vale lembrar que o empregado não poderá entrar no gozo das férias sem a apresentação da CTPS, vedação prevista no art. 135, § 1º, da CLT.
Além do mais, tenha atenção no caso de o empregado possuir a carteira de trabalho digital. Nessa hipótese, dispensam-se as anotações acima mencionadas, devendo o registro ser realizado nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio digital, conforme dispõe o art. 135, § 3º, da CLT.
Férias coletivas
No decorrer do ano existem diversos períodos sazonais, por exemplo, datas festivas como a Páscoa e o Natal. Essas épocas influenciam diretamente a necessidade de produção de determinados produtos ou serviços, impactando na demanda de mão de obra.
É justamente no momento de queda da necessidade de empregados que as férias coletivas surgem como instrumento essencial de gestão da empresa.
As férias coletivas possuem diversas vantagens. Elas permitem a manutenção de empregados qualificados e com experiência na função em períodos de redução da necessidade de mão de obra.
Além disso, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, de determinados estabelecimentos ou então de apenas alguns setores da empresa.
Requisitos para a concessão de férias coletivas
Para que seja possível a concessão de férias coletivas, é necessário que o empregador observe os seguintes requisitos:
- poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos no ano, contanto que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias consecutivos;
- comunicar as datas de início e fim da concessão ao órgão local do Ministério do Trabalho, informando-se os estabelecimentos ou setores que serão compreendidos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
- enviar cópia da comunicação aos sindicatos da respectiva categoria profissional e afixar aviso nos locais de trabalho para plena ciência dos trabalhadores.
Por fim, os empregados que não completaram o período aquisitivo irão gozar durante as férias coletivas de férias proporcionais. Desse modo, iniciará então um novo período aquisitivo.
Abono pecuniário (venda de férias)
O denominado abono pecuniário é um direito estabelecido na legislação trabalhista, conhecido popularmente como venda de férias.
Trata-se de um direito do empregado de converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. Ou seja, irá trabalhar 1/3 (um terço) de suas férias e receber o valor da remuneração dos dias correspondentes.
O recebimento deste valor poderá ajudar o empregado a suprir alguma necessidade financeira. Além disso, auxilia a empresa ao diminuir a lacuna surgida em razão das férias do funcionário.
Desse modo, possibilita-se o retorno mais rápido às atividades regulares da empresa, diminuindo a necessidade de contratação de empregados temporários.
Requisitos para a concessão do abono pecuniário
Para que possa receber o valor, o empregado deve requerer o benefício até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
O empregador pode impor ou proibir a concessão do abono pecuniário ao trabalhador?
O abono pecuniário é um direito facultativo do empregado, motivo pelo qual a empresa não pode impor nem proibir a sua conversão.
Pagamento do abono pecuniário
O pagamento do abono pecuniário deverá ocorrer em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Nessa hipótese, a empresa necessitará colher sempre o documento de quitação do pagamento devidamente assinado pelo empregado.
De todo modo, sempre que surgir alguma dúvida acerca de como realizar o cálculo de férias ou conceder esse direito aos seus empregados, é de extrema importância contar com a assessoria de advogados experientes para que a sua decisão não traga riscos jurídicos para a empresa.
Ficou interessado em saber mais sobre os direitos trabalhistas? Então, baixe nossos materiais e fique por dentro dos principais conteúdos envolvendo o Direito!
Caso você tenha ficado com alguma dúvida ou exista interesse em saber mais detalhes, entra em contato com a gente! Teremos grande satisfação em conseguir te auxiliar.
Para ter acesso a mais conteúdos, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite nosso perfil no 📸 Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. 🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTaPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.
Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram, lá você receberá na palma da sua mão, nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso aos conteúdos exclusivos para os inscritos no canal.
A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas, pois acreditamos, assim como você, que o conhecimento e as boas práticas devem ser efetivadas como instrumento de garantia e realização dos direitos.