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Guia completo sobre Honorários Advocatícios

Escrito por CHC Advocacia

Honorários Advocatícios

Quem é advogado sabe que muitos casos fazem-nos sentir verdadeiros heróis, conseguindo, na prática, que a Justiça seja servida.

No entanto, são poucos os advogados, especialmente no início da carreira, que podem ser comparados a Batman e Homem de Ferro, que, com seus recursos quase ilimitados, realizam seus atos vislumbrando a compensação na forma de satisfação, reconhecimento e honra.

Claro que nos sentimos satisfeitos, reconhecidos e honrados, mas, no final do dia, precisamos de algo mais que possamos manter nossos escritórios funcionando. E é aí que entram os honorários advocatícios.

Neste artigo, abordaremos tudo que você precisa saber sobre os honorários para que os advogados sintam-se sempre como super heróis e que os clientes saibam recompensá-los apropriadamente.

O que são Honorários Advocatícios?

Os honorários advocatícios, de modo objetivo, são o pagamento a que faz jus o advogado em razão de sua atuação em favor de seu cliente.

Assim como para os heróis, a honra sempre foi fundamental para profissão da advocacia, estando o próprio nome “honorários” vinculado à honorabilidade. Estreita relação com a origem dos honorários está uma visão romantizada do ofício, que a enxergava como um dever e como algo inestimável, motivo pelo qual a recompensa seria a honradez em si e não um valor pecuniário.

Ou seja, o dinheiro não era importante, e sim a mensagem que a advocacia passava.

Obviamente o mundo evoluiu e essa visão foi deixada para trás, mas o nome ainda carrega essa conotação e serve hoje para representar a forma de pagamento devido não apenas aos advogados, como também aos demais profissionais liberais.

Quais são os tipos de Honorários Advocatícios?

Os honorários advocatícios, pelos tipos previstos em lei, podem ser contratuais, sucumbenciais, arbitrados e assistenciais.

Os mais comuns no cotidiano do advogado e de seus clientes são os contratuais e sucumbenciais, para os quais dedicaremos tópicos abaixo para detalhar mais suas especificidades.

Os honorários arbitrados surgem quando uma relação entre o advogado e seu cliente é mantida sem que ocorra uma prévia estipulação do valor dos honorários, nem alcancem ambos um acordo acerca do valor adequado. Nessa situação, caberá ao magistrado analisar o trabalho que foi executado e o valor econômico envolvido na questão assistida pelo advogado para arbitrar um valor justo de honorários. Além desses parâmetros, o juiz ainda terá de observar que os honorários não poderão ser inferiores aos estabelecidos na tabela da seccional da OAB.

Por exemplo, se o advogado Mateus Murdock assume a defesa do Sr. Uílson Fisk em uma ação ordinária que precisava ser urgentemente contestada, para depois se ver afastado do patrocínio da causa sem ter chegado a fixar os honorários para esse serviço, poderá o advogado requerer ao juiz que arbitre um valor para remunerá-lo.

Por sua vez, os honorários assistenciais são aqueles concedidos em razão da atuação de advogado em “ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual”, isso sem prejuízo aos valores que o profissional convencionar com a entidade.

O que são Honorários Sucumbenciais?

Quando uma parte sai vencida de uma demanda judicial, ela é obrigada a arcar com os ônus processuais por haver sucumbido. Desse modo, o derrotado deve pagar tanto as despesas do processo – que são as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha – como os honorários advocatícios de sucumbência.

Imaginemos que o Sr. Leandro Luthor provoque um acidente de carro e se recuse a pagar o conserto dos danos provocados ao veículo do Sr. Carlo Kent, tal fato poderá gerar uma demanda judicial, que provavelmente levará à condenação de Luthor ao pagamento de indenização. Nessa situação, além de reparar os danos, Leandro também deverá ser condenado a arcar com honorários sucumbenciais.

Esses honorários têm seu valor fixado pelo juízo da causa, que deverá conceder uma quantia entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (5% a 15% no caso da Justiça do Trabalho), tomando por base: 1) o valor da condenação; 2) o proveito econômico obtido ou; 3) na hipótese de não ser possível quantificar o referido proveito, o valor atualizado da causa.

Vale ressaltar que essa decisão na escala entre o mínimo e o máximo deve ser calcada em parâmetros dispostos pela lei, que são os seguintes:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Esses parâmetros também são fundamentais para as situações em que o valor da causa seja inestimável ou que o proveito econômico seja irrisório, hipóteses nas quais o juiz deverá quantificar os honorários devidos por meio de apreciação equitativa balizada justamente pelos fatores já elencados.

Além de serem devidos ao final do processo de conhecimento, ou seja, o processo no qual é “dito o direito” das partes, também serão devidos pelo vencido na reconvenção, no cumprimento de sentença, seja este provisório ou definitivo, na execução, ainda que não haja resistência do executado, e nos recursos interpostos, de modo cumulativo.

Em outros termos e continuando nossa narrativa, caso o Sr. Leandro Luthor não se conformasse com a sentença e recorresse, vendo seu recurso ao final receber improvimento pelo Tribunal, seria obrigado a pagar uma majoração dos honorários ao qual já fora condenado. Se ainda trouxesse obstáculos ao pagamento da indenização no momento do cumprimento de sentença, novamente os honorários sofreriam um aumento.

Vimos o que acontece quando uma das partes perde a ação, mas o que ocorre quando as duas são derrotadas em pedidos diferentes? Nesse caso, que é chamado de sucumbência recíproca, as despesas, incluindo os honorários, serão distribuídos de modo proporcional à perda de cada um. Por exemplo, se cada um vencer e perder 50% do que está envolvido na demanda, dividirão igualmente as despesas processuais.

Por outro lado, se a derrota for relativa a parte mínima do pedido, a situação é igualada à sucumbência integral para a outra parte, que responderá sozinha pelas despesas e honorários.

Mesmo havendo a sucumbência recíproca das partes, os valores de honorários que serão mutuamente devidos não poderão ser compensados. Em outros termos, cada um dos advogados fará jus aos honorários estipulados na condenação, sem que um possa servir para abater o valor do outro. 

Essa é uma das várias decorrências do reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios, que por conta dessa característica, possuem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, tais como impenhorabilidade e preferência de pagamento em relação a outros tipos de créditos em situações de concurso de credores, como recuperação judicial ou falência.

Uma previsão muito útil para as sociedades de advogados que foi trazida pelo atual Código de Processo Civil foi a possibilidade de que os honorários sejam recebidos por meio da própria sociedade, sem que isso represente de qualquer modo a perda de seu caráter alimentar.

Por fim, eventual omissão da decisão que transite em julgado, ou seja aquela que não é mais passível de ser reformada por recurso, não significa o indeferimento do direito aos honorários sucumbenciais. Nesse caso, caberá ao advogado propor uma ação autônoma na qual será definido o valor dos honorários e a consequente cobrança da parte devedora.

Para deixar bastante claro, essa situação pode ser evitada se o advogado embargar da sentença ou do acórdão omissos antes que estes transitem em julgado, mas a previsão exposta é uma boa salvaguarda para os advogados.

O que são Honorários Contratuais?

Honorários advocatícios contratuais, também conhecidos como convencionais, são aqueles decorrentes, como já esclarece o nome, de um contrato mantido entre o advogado e seu cliente.

Digamos que Pedro Prado tenha um problema trabalhista com seu chefe que vive o assediando moralmente, motivo pelo qual decide contratar a famosa advogada Jennifer Valters. Esta certamente cobrará um valor para assumir o patrocínio do caso de Pedro, valor este que são os honorários contratuais.

Como esses honorários encontram-se inseridos no campo da liberdade contratual que toda pessoa capaz possui, sua definição não passa por tantas regras de delimitação como os honorários sucumbenciais. Apesar disso, não se pode dizer que não existem balizas para a estipulação dos honorários contratuais.

Em primeiro lugar, ao definir o valor de seus honorários, o advogado deve idealmente observar os valores mínimos definidos nas tabelas de honorários editadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Cada Seccional da OAB indica os valores que entende como adequados para representar o mínimo que um advogado deve cobrar para uma série de serviços possíveis, tanto de caráter judicial quanto extrajudicial.

A intenção dessa tabela é evitar o aviltamento da profissão, motivo pelo qual seu desrespeito pode ser considerado infração ética, salvo quando exista um motivo plenamente justificável, nos termos do Código de Ética da OAB.

No entanto, deve-se ressaltar, para fincarmos o pé na realidade, que se verifica no dia a dia um mercado bastante competitivo em várias das cidades do Brasil, tornando por vezes complicado, principalmente para o profissional que está iniciando, observar de modo mais estrito o que é estabelecido nas tabelas. É que se vê, exemplificando, nos serviços de correspondência, alvo de muita concorrência e de valores baixos.

Outra regra importante a respeito dos honorários contratuais é que o Código de Ética delimita e a jurisprudência corrobora que o advogado não pode receber a título de honorários contratuais, somados com os honorários de sucumbência quando existentes, valor superior ao que o cliente receberá em razão do êxito em processo judicial.

Como cobrar os Honorários Advocatícios Contratuais?

Já foi explicado no tópico anterior que os honorários contratuais estão abarcados pela liberdade contratual, ficando sua disposição livre desde que haja a concordância das partes envolvidas, no caso o advogado e seu cliente.

Justamente por essa característica, que os honorários contratuais podem ser cobrados em inúmeros formatos, e poderão atender, cada um em seu momento, a necessidade do advogado e de seu cliente da melhor forma possível.

Primeiramente, podemos dividir a forma de cobrança de honorários em relação à sua dependência de algum resultado extrajudicial ou judicial, enquadrando-se ou não como de êxito. Em outros termos, ao contratar com o seu cliente, o advogado pode estipular que os honorários contratuais ou parte deles apenas sejam pagos em caso de sucesso no que está sendo buscado. 

Por outro lado, é plenamente possível que o serviço estipulado não esteja vinculado a qualquer conquista e igualmente os honorários sejam pagos sem que haja êxito.

Outra forma de classificar os honorários é em relação à variabilidade do valor cobrado, aspecto no qual podem ser fixos ou percentuais. A título de exemplo, os honorários de êxito comumente são estabelecidos em forma de percentual sobre o valor que o cliente irá perceber ao final de uma demanda judicial, como 30% (trinta por cento) do proveito econômico efetivamente recebido. 

Entretanto, não é inviável pensar que, mesmo dependendo de um resultado, os honorários contratuais sejam acordados em valor fixo, como uma quantia de X reais no caso de obtenção de uma liminar. Assim como o exemplo anterior, também é possível que essas formas sejam combinadas e que um único contrato preveja parte fixa e outra em percentual.

Além desses formatos, também é possível dividir os honorários em relação à abrangência ou à duração da atividade que será prestada. Assim, podem ser globais, por ato ou por hora

Na primeira opção o montante dos honorários servirá para cobrir todo o escopo do serviço (um processo, por exemplo), do início até o fim. Na segunda modalidade, o pagamento ocorrerá à medida em que forem necessários novos atos do advogado. Por fim, pode ser combinado que os honorários serão pagos por cada hora em que o advogado trabalhar em prol de seu cliente.

Quanto ao momento do pagamento, os honorários podem ser iniciais, intermediários ou finais. Obviamente, iniciais são aqueles pagos pelo começo do serviço, intermediários são adimplidos ao longo das atividades e os finais apenas quando encerrado efetivamente o trabalho do advogado, como ao final de um processo. Existe completa liberdade para o advogado e o cliente definirem qual o momento, mas se ocorrer omissão, o Estatuto da OAB prevê que um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

Assim, para cobrar os honorários, o advogado poderá se valer de vários desses caracteres para formular a proposta a seu cliente, combinando-os de modo a expressar o melhor formato para ambas as partes.

Por fim, vale ressaltar que, via de regra, os honorários propostos não englobam os serviços em incidentes processuais ou procedimentos acessórios ou preventivos. Para que sejam incluídos, é necessário que haja previsão expressa.

Como calcular o valor dos honorários contratuais?

O cálculo do valor adequado a ser cobrado a título de honorários contratuais, ou seja, a formação do preço do serviço advocatício, é uma habilidade que todo advogado deve desenvolver desde cedo em sua carreira.

O advogado que define seus honorários com base em seu sentimento ou com base na “cara do cliente” tem um grande potencial para cobrar um valor muito caro ou simplesmente ter um prejuízo ao longo do contrato.

A principal medida que o profissional deve ter em mente é que o valor justo dos honorários deve ser montado tendo como base estruturante o custo operacional, em outros termos, o conjunto das despesas que são feitas na atividade fim do escritório. 

Para todo serviço, o ideal é buscar fracionar o custo operacional, fazer incidir sobre este o lucro desejado e alcançar o valor de honorários. Lógico que, dito dessa forma, parece muito simples calcular os honorários contratuais e, qualquer pessoa com um pouco de experiência na área sabe que não é nada simples. No entanto, esse é um bom começo para entender a precificação dos honorários.

Outra medida interessante é dividir esse custo operacional médio pelas horas de trabalho disponíveis para o advogado ou para o escritório e, assim, alcançar um custo-hora que poderá ajudar a estabelecer um honorário por hora. Mesmo que sua cobrança não seja por meio do timesheet, você poderá estimar quantas horas um serviço demandará e assim obter um valor global.

Outro ponto fundamental é apreciar se haverá parte vinculada ao êxito e outra não, pois não diretamente intercambiáveis. Em outras palavras, se, por exemplo, uma ação envolver um potencial proveito econômico de R$ 100.000,00, e o advogado tiver proposto R$ 2.000,00 de honorários iniciais e mais 25% de êxito (representando aparentemente R$ 25.000,00 potenciais), uma contraproposta de R$ 1.000,00 iniciais acrescidos de 26% no caso de sucesso não é equivalente, em razão do risco de esse percentual sequer vir a ser obtido. 

Nesse tipo de situação, um auxílio para entender melhor a correlação pode ser multiplicar o percentual da probabilidade de êxito que o advogado estima para o caso com o valor dos honorários de êxito para o caso de sucesso total. Exemplificando, caso a ação de R$ 100.000,00 tivesse 50% de chance de êxito sob a sua óptica, os honorários de 25% representariam, na realidade, R$ 12.500,00 de valor potencial.

Outros elementos que podem ser levados em conta quando for feita a precificação do serviço são o local da prestação, a necessidade de profissionais auxiliares (como advogados especialistas em outras áreas, contadores, administradores, etc), a complexidade do tema e a responsabilidade que cerca a atividade.

Com todas essas informações, esperamos que o advogado e seu cliente tenham tanto sucesso na vida e nos processos quanto o Homem de Ferro.

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2 comentários em “Guia completo sobre Honorários Advocatícios”

  1. Boa tarde! Ajuizei ação de revisão de pensão contra o INSS, que foi julgada procedente. Com a certidão do trânsito em juiz julgado, o juiz abriu vistas para requerermos o cumprimento da sentença. Acontece que a autora, viúva, sem filhos, sem irmãos, sem sobrinhos, faleceu, portanto, sem deixar qualquer outro parente ou sucessor. Há dois anos, desenvolvemos esforços, contratando detetives profissionais, consultando sites de árvores genealógicas, mas sem êxito. Nem o ex-marido deixou parentes. Um caso totalmente atípico. A pergunta é: podemos requerer o cumprimento da sentença exclusivamente dos honorários sucumbenciais e também dos contratuais?

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    • Olá, Luís! Tudo bem? Na qualidade de advogado e interessado no resultado do processo, você poderá promover a abertura do inventário e, após a realização do trâmite necessário, poderá requerer que se declare a herança vacante do falecido, onde será realizado o arresto de todos os bens para a transferência ao Estado. Durante o processo, você poderá pedir a transferência dos valores para o processo de inventário ou a penhora no rosto dos autos. Então, no processo de inventário, deverá peticionar juntando seu contrato de honorários para garantir o pagamento dos honorários contratuais. Quanto aos honorários sucumbenciais, por ser verba exclusiva do advogado, pode ser requerida diretamente nos autos do cumprimento de sentença.

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