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7 alterações trazidas pela nova lei de licitações

Escrito por CHC Advocacia

Economizar dinheiro: quem não gosta de achar um preço mais camarada, e fechar um belo negócio?!

Um aparelho, automóvel, ou mesmo um imóvel, não importa! Economia no bolso é sempre muito bem vinda!

Imagina só, então, uma economia para todos os brasileiros? Melhor ainda, não é mesmo?

E se você já nos acompanha aqui no Blog, sabe do que estamos falando, certo? Licitações!

Afinal, esse é o meio pelo qual a Administração Pública utiliza para poupar o máximo de recursos possíveis, dando o melhor retorno à população.

Acontece que, em abril deste ano (2021), a principal Lei que regulamentava os procedimentos licitatórios (Lei nº 8.666/93) teve sua revogação determinada pela Lei nº 14.133/2021, que passará a viger em seu lugar, dispondo sobre novas modalidades de licitação, e outras incontáveis mudanças.

Se você quer saber um pouco mais sobre como a Administração Pública poderá gastar o seu dinheiro, continue conosco até o final deste artigo.

E mais! Como de costume, fique até o final para ter acesso a uma dica bônus imperdível, que poderá te ajudar (e muito) a entender um pouco mais sobre os procedimentos de licitação!

As alterações já estão valendo?

Antes de demonstrarmos algumas das mudanças trazidas pela nova lei de licitações, é importante mencionar que ela ainda não se encontra totalmente em vigor, isto é, “valendo totalmente”.

Isso porque, as principais leis que regulamentam as modalidades de licitação existentes (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 – “Lei do Pregão”, e Lei nº 12.462/2011 – “Lei do Regime de Contratação Diferenciado”) ainda não foram revogadas pela nova norma.

Na verdade, já existe previsão para que a revogação aconteça, mas ela somente deverá ocorrer após dois anos do início da vigência da nova lei, portanto, em abril de 2023.

Até lá, a Administração Pública poderá se valer das regras e procedimentos trazidos pelas leis anteriores, ou pela nova.

Esta situação se deu para que o Poder Público, assim como as empresas, possam se adequar às incontáveis mudanças trazidas pela recente lei.

Chega de espera! Vamos, enfim, entender algumas das mudanças implementadas pela alteração normativa.

1 – Destinatários das regras de licitação

Nada melhor do que “começar pelo começo”, não é mesmo?

Então, vejamos quem são os destinatários da lei de licitações, isso é, a quem ela deve ser aplicada.

A antiga de lei de licitações (Lei nº 8.666/93) previa que a obrigatoriedade de licitar deveria ser estendida a todos os Poderes da União (Judiciário, Legislativo e Executivo), aos órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Ou seja, se houvesse qualquer tipo de controle da administração por um ente público, ou se houvessem recursos públicos envolvidos na atividade desenvolvida – como são os casos das empresas públicas e sociedades de economia mista -, deveria ser aplicada a lei de licitações.

“Deveria”, porque, restringindo esta extensão, a nova lei de licitações determinou que a obrigatoriedade de licitar deve ser inerente, tão somente, para os órgãos, autarquias e fundações do Poder Público (Judiciário, Legislativo e Executivo), no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de fundos especiais e entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

Dessa forma, como se vê pela omissão do novo texto, chegamos à primeira das alterações trazidas pela nova lei de licitações: a não exigência de que as empresas públicas e sociedades de economia mista realizem licitações para a compra de um bem, ou contratação de um serviço.

Certo, agora que vimos a quem a nova lei se aplica, vamos conferir o que mudou em relação às modalidades de licitação?

2 – Modalidades de licitação

Talvez uma das coisas que mais assusta quem inicia os estudos sobre Direito Administrativo sejam as modalidades de licitação, devido às diversas espécies existentes.

E já adiantamos que, sim, a nova lei de licitações alterou os procedimentos existentes, inclusive, inserindo uma nova modalidade.

Mas não se assuste, vamos te mostrar todas as possibilidades de “barganha” que a nova lei disponibilizou para a Administração Pública.

Antes da aprovação da Lei nº 14.133/2021, as modalidades de licitação existentes eram as seguintes:

  • Lei nº 8.666/93:
    • Concorrência
    • Concurso
    • Leilão
    • Tomada de Preços
    • Carta Convite, ou simplesmente Convite
  • Lei nº 10.520/2002:
    • Pregão
  • Lei nº 12.462/2011:
    • RDC (Regime Diferenciado de Contratação)

Contudo, após a sanção da Lei nº 14.133/2021, a quantidade de modalidades licitatórias foram diminuídas, sendo suprimidas a Tomada de Preço, Convite, e RDC.

Por outro lado, a nova lei criou a modalidade Diálogo Competitivo.

Em resumo, tem-se que após a aprovação da nova lei de licitações, as modalidades passaram a ser as seguinte:

  • Lei nº 14.133/2021:
    • Concorrência
    • Concurso
    • Leilão
    • Pregão
    • Diálogo Competitivo

Resumindo estas alterações, vejamos o quadro abaixo:

nova lei de licitações: novas modalidades

“Tá bom, CHC, mas o que significa cada uma dessas ‘novas’ modalidades de licitação?”

Certo, vamos explicar, de forma resumida, como se dá cada um desses procedimentos de licitação.

  • Concorrência: nesta modalidade, após a publicação do edital de licitação, serão recebidas as propostas dos interessados.

Após o fim do prazo para apresentação das propostas, será realizado o julgamento, momento em que será definido o vencedor do procedimento. 

Logo após, haverá a publicação do resultado, momento em que o vencedor deverá proceder à sua habilitação, isto é, apresentar a documentação necessária para comprovar sua regularidade fiscal e jurídica, para que seja comprovada a possibilidade de se firmar a contratação pública.

Também após a publicação do resultado, é aberta a fase recursal, momento em que aqueles que não saíram vitoriosos no processo licitatório poderão questionar o resultado final.

Por fim, não havendo qualquer irregularidade no julgamento realizado, isso é, não sendo acolhido nenhum recurso, será mantido o primeiro julgamento, e o resultado será, enfim, homologado, para que a contratação seja, finalmente, realizada.

  • Atenção: esta modalidade de licitação é somente utilizada para contratações públicas envolvendo bens e serviços especiais, e, obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
  • Concurso: o concurso, assim como os “concursos culturais” comumente vistos, envolve um procedimento que premiará o vencedor por uma obra intelectual, seja ela científica, técnica ou artística.

Diferentemente das outras modalidades de licitação, o valor pago na modalidade concurso não representa uma contraprestação pelos serviços prestados, mas, tão somente, uma premiação pelo trabalho vencedor.

Isto porque, o concurso é uma forma pela qual a Administração Pública paga pelos direitos de uso da obra intelectual premiada.

Além da questão remuneratória, a principal diferença desta modalidade licitatória é que o objeto do edital – a criação do profissional intelectual – ocorre logo no início da licitação.

Para entender melhor esta diferença, basta se observar que, no caso de um edital que se regule pela modalidade de concorrência, como vimos acima, a entrega do bem, ou serviço, objeto da licitação, só ocorre no final, após a homologação do procedimento e da contratação do particular com o ente público, ao passo que, no concurso, a entrega do trabalho se dá desde o início, para que seja averiguado o vencedor, e, assim, entregue a premiação.

Atenção! Esta espécie de licitação não se confunde ao “concurso público” necessário ao ingresso no tão almejado cargo de Promotor, ou Juiz, por exemplo. São institutos diferentes, regulados de modo distintos.

Dou-lhe uma… dou-lhe duas… dou-lhe três… 

  • Leilão: diferentemente das situações em que o ente público necessita adquirir bens e/ou serviços, no caso dos leilões o Poder Público possui um bem para oferecer.

Iniciado o procedimento de leilão, é estabelecido um valor mínimo para o objeto leiloado, sendo que, após os sucessivos lances, sai vencedor aquele que der o maior lance.

  • Pregão: de modo extremamente simplificado, o pregão é uma espécie de “leilão invertido”. Explicamos.

Enquanto o leilão é a modalidade de licitação em que o vencedor é aquele que dá o maior lance pelo bem, o pregão objetiva a contratação de um ente privado para o fornecimento de bens ou serviços pelo menor preço possível.

Assim, na prática, ganha o procedimento aquele que apresentar o menor valor ao ente licitante.

  • Diálogo Competitivo: esse procedimento, que foi criado pela nova lei de licitações, pode ser dividido em duas principais fases.

Na primeira, chamada de fase de diálogo, o ente público publica um edital objetivando conhecer a melhor proposta de solução para um determinado problema.

Após realizadas sessões de debates e negociações com os participantes da licitação, o ente público definirá qual solução encontrada mais se adequa como objeto da licitação.

Escolhida a melhor solução ao caso concreto, o ente público publica um novo edital para que haja, então, a competição de preços e condições entre os participantes da licitação. A este segundo momento, dá-se o nome de fase de competição.

Importante: somente podem participar da fase de competição, aqueles que integraram a fase de diálogo.

Ressaltamos ainda que cada uma dessas modalidades de licitação possuem regras específicas, como prazos, condições, valores máximos e mínimos para a contratação pública, e outras diversas peculiaridades, contudo, não é objetivo deste artigo entender sobre cada um delas.

Mas se você quiser ficar ligado sobre quando será publicada esta análise específica, continue acompanhando o Blog da CHC, e entre para o nosso Canal do Telegram!

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3 – Critérios de julgamento das licitações

“Critérios de julgamento, CHC? Então quer dizer que se eu ingressar em uma licitação vou ser julgado, tal como um criminoso temporal?”

Não, não estamos falando de um julgamento temporal judicial!

Você se lembra que, quando mencionamos alguns dos aspectos da licitação por concorrência citamos a “fase de julgamento”?

Ressalvadas as peculiaridades de cada procedimento licitatório, todas as modalidades possuem um momento em que o ente público irá decidir quem venceu a licitação, certo?

Ocorre que, para chegar a este momento, o ente público precisa se atentar a certos critérios que regulam os resultados da licitação, e a estes, dá-se o nome de critérios de julgamento!

Explicamos.

A antiga lei de licitações (Lei nº 8.666/93) já previa critérios para o julgamento dos processos de licitação, isto é, características objetivas que devem ser observadas pelo ente público quando da escolha do vencedor do processo licitatório.

Segundo a Lei nº 8.666/93, para o julgamento da licitação, deveriam ser analisados os seguintes critérios:

  • Maior oferta ou lance, nos casos de pregões e leilões, respectivamente;
  • Melhor preço;
  • Melhor técnica;
  • Melhores preço e técnica;

Contudo, diferentemente das modalidades licitatórias, a nova lei de licitações ampliou os critérios utilizados para o julgamento, pelo ente público.

Dessa forma, os novos critérios de julgamento nos quais o ente público deve se embasar para decidir o resultado da licitação, passaram a ser:

  • Maior lance, nos casos de leilões;
  • Menor preço;
  • Melhores preço e técnica;
  • Maior desconto;
  • Maior retorno econômico;
  • Melhor técnica, ou conteúdo artístico.
nova lei de licitações: critérios de julgamento

“CHC, entendi essa diferença, mas, na prática, qual a importância desses tais critérios?”

Em qualquer relação do Poder Público, caro leitor, deve ficar clara a transparência e a impessoalidade do ente para com terceiros. 

E não se trata apenas de uma obrigação moral, mas, na verdade, de uma responsabilidade legal, decorrente do artigo 37, da Constituição Federal.

Logo, a fim de evitar que o ente público aja de modo pessoal, ou seja, visando atender interesses de terceiros, a legislação veio a estabelecer hipóteses restritas, objetivas, nas quais o Poder Público deve decidir, obrigando-o à imparcialidade.

Daí que, até mesmo os motivos de escolha da proposta vencedora em uma licitação, são dispostos pela Lei.

4 – Dispensa de licitação em casos de emergência

“Caramba, CHC, mas vem cá… apesar da Lei ser tão restritiva assim, estipulando critérios nos quais a licitação deve se embasar, para evitar a pessoalidade do administrador público, o procedimento nunca poderá ser dispensado?”

Muito boa pergunta, caro leitor!

Sim, a licitação poderá ser dispensada em diversas hipóteses, como veremos adiante.

A primeira hipótese de dispensa de licitação que elencamos hoje, é por decorrência de uma situação de emergência, ou calamidade pública.

Como exemplos, podemos citar um município que, por conta de um alagamento que durou vários dias, além de várias outras consequências desastrosas, perdeu todo o estoque de alimentos destinados às merendas escolares.

De igual modo, exemplificamos outro município que, em decorrência de um incêndio em seu almoxarifado, perdeu sua frota de ambulâncias.

Nestes casos, seja em decorrência de uma calamidade pública, ou outro evento que gere uma emergente atuação do Poder Público, obviamente, não seria razoável que a população esperasse o decorrer de um processo de licitação para as compras da grande quantidade de alimentos, ou então, de um ou mais automóveis ambulatoriais.

Dessa forma, desde a antiga lei de licitações, já havia a possibilidade de que a licitação fosse dispensada.

Contudo, apesar de mantida esta possibilidade, a nova lei de licitações alterou os moldes pelos quais estas dispensas poderão ocorrer.

Isso porque, a Lei nº 8.666/93 previa que o contrato administrativo firmado em decorrência de emergência/calamidade pública, poderia vigorar pelo prazo máximo de 180 dias, sendo que este prazo foi alterado para que estes contratos tenham a validade máxima de um ano.

“CHC, mas isso não parece razoável! O prazo do contrato sem licitação já era alto… de acordo com a  nova Lei, ele é ainda maior?”

Sim, é isso mesmo, a nova lei de licitações estendeu a vigência máxima dos contratos administrativos firmados em regime de emergência!

Entretanto, a fim de barrar possíveis fraudes, e evitar qualquer pessoalidade na contratação de entes privados em situações de emergência, a nova Lei também criou diversos obstáculos, que antes não existiam.

Um deles é a impossibilidade de recontratação de empresa já contratada em regime de emergência, novamente, sob esta mesma justificativa.

Ou seja, se a empresa foi contratada sem que fosse realizada licitação, sob a justificativa da emergência, ela não poderá ser contratada novamente desta forma.

E não é só. Outro óbice criado pela nova lei é a impossibilidade de prorrogação dos contratos administrativos firmados emergencialmente, o que, antes, era possível.

Ainda, vale ressaltar que a nova lei de licitações trouxe uma lista exemplificativa de situações que podem ser enquadradas como emergências, dentre as quais encontram-se a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer:

  • a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas;
  • obras;
  • serviços;
  • equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

Por fim, de acordo com a nova redação da lei de licitações, os contratos firmados com base nas situações de emergência ou calamidade pública somente podem se destinar para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial.

Isso é, o contrato pode abranger, tão somente, as obras, reparos, serviços, ou outras providências necessárias à contenção da condição emergente, sendo ilegal que sejam, por exemplo, “embutidos” outros serviços e produtos não essenciais à situação.

5 – Dispensa de licitação baseada nos valores das contratações

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Retornando à nossa programação…

Outra hipótese para a dispensa de licitação é o valor do bem, ou serviço, a ser adquirido pelo Poder Público.

Anteriormente, a antiga lei de licitações, alterada pelo Decreto nº 9.412/2018, previa valores que serviriam como um “teto” para a dispensa de licitação, no caso da modalidade convite, a qual, como já foi mencionado, deixou de existir na nova lei.

São eles:

  • 33 mil reais para obras e serviços de engenharia;
  • 17,6 mil reais para outras compras, e demais serviços.

Desse modo, havendo a necessidade de que fosse realizada uma obra de engenharia, ou, a compra de outros bens ou serviços, os contratos poderiam ser fechados sem a necessidade de que fosse realizada a licitação, se o valor final destes objetivos não excedesse os tetos acima elencados.

Contudo, com o advento da nova lei de licitações, a situação mudou um pouco, visto que, agora, não existe mais relação entre valores e a modalidade de licitação.

Isso é, os valores informados pela nova lei não são referentes a uma modalidade de licitação em específico, mas são aplicáveis a todas elas.

Dessa forma, os “tetos” para a dispensa de licitação passaram a ser os seguintes:

  • 100 mil reais para obras, serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores (esta última hipótese, também, incluída pela nova lei);
  • 50 mil reais para outras compras, e demais serviços.

Que tal visualizarmos essas alterações lado a lado?

nova lei de licitações: valores para dispensa de licitação

6 – Dispensa de licitação deserta ou fracassada

Imagine só o que seria de um reality show, se ninguém quisesse participar?

Seria um programa sem visão, fadado ao fracasso, certo?

Agora, imaginemos que este seja o mesmo caso do Poder Público, que, após publicar o edital da licitação, não recebe nenhum interessado em concorrer.

De igual modo, logicamente, não haveria como o ente licitante contratar o objeto pretendido, podendo, em decorrência desta situação, haver prejuízos à população.

Pensando nisso, a antiga lei de licitações já dispunha que, em casos como este – que são chamados de licitações desertas -, o Poder Público poderia dispensar a licitação.

Contudo, os requisitos para esta dispensa não eram somente a inexistência de interessados, mas, também, o justo receio de imediato prejuízo da população pela impossibilidade de se realizar um novo procedimento em tempo hábil para a execução do contrato, e que a contratação ocorresse nas mesmas condições contidas no edital deserto.

Resumindo, temos que a dispensa da licitação deserta poderia ocorrer, desde que nos seguintes moldes:

  • Inexistência de interessados no procedimento;
  • Impossibilidade de se realizar uma nova licitação, sem que fossem constatados prejuízos pela demora;
  • A contratação direta com o terceiro deveria obedecer os mesmos critérios e objetos previstos no edital deserto.

Além desta possibilidade, a antiga lei de licitações também previa a possibilidade de dispensa do procedimento em razão de ter sido fracassada a licitação, por conta de valores exorbitantes apresentados pelos participantes.

“CHC, mas os participantes não podem apresentar o valor que eles quiserem? Inclusive, valores muito altos, não condizentes com o valor do bem ou serviço?”

Podem, caro leitor! 

Não existe nenhuma vedação legal neste sentido, contudo, se todos os participantes apresentarem propostas ilógicas, que não condizem minimamente com o valor de mercado do bem ou serviço licitado, o Poder Público pode requerer que as propostas sejam readequadas, e, caso isso não seja cumprido no prazo estipulado, pode haver a dispensa da licitação.

Dispensada a licitação neste caso, o ente público pode adquirir o bem ou serviço diretamente com o particular, pelo preço de mercado praticado.

Estas são as duas hipóteses previstas pela antiga lei de licitações, acerca das licitações desertas e fracassadas.

Contudo, mais uma vez inovando, a nova lei de licitações incluiu uma terceira hipótese, inerente às licitações fracassadas, chamadas “fracassadas em virtude da invalidade das propostas”.

Como o nome anuncia, o fracasso destas licitações precisa derivar da invalidade das propostas apresentadas, ou seja, a inadequação delas, seja por divergência do objeto licitado, ou qualquer outra contrariedade com o edital.

E não é somente esta a inovação trazida pela nova lei de licitações acerca deste específico tema. 

Além da exigência de que a contratação pública, após dispensada a licitação, se dê nas mesmas condições previstas no edital, a nova norma prevê que, após ser constatado que o procedimento encontra-se deserto, ou fracassado (em razão do valor ou por invalidade das propostas), o ente licitante possuirá o prazo de um ano para realizar a dispensa licitatória, e a contratação de terceiro.

Ultrapassado este prazo, o Poder Público não poderá dispensar a licitação para o objeto proposto no edital deserto/fracassado.

Vamos ver um resumo destas inovações?

nova lei de licitações: licitações desertas e fracassadas.

7 – Venda de bens públicos

“CHC, até agora falamos muito sobre quando o Poder Público precisa contratar um serviço, ou comprar um bem… mas, e se ele precisar vender alguma coisa?”

Ótima pergunta, caro leitor!

Pois bem, para a venda de um bem, o ente público tinha, de acordo com a antiga lei de licitações, duas principais regras:

  • Para a venda de bens móveis, deveria ser utilizada a modalidade de licitação Leilão; e
  • Para a venda de bens imóveis, deveria ser utilizada a modalidade de licitação Concorrência.

Destacamos que, de acordo com a antiga lei, estas são regras possuíam exceções, contudo, não adentraremos a estas especificidades por ora.

Ocorre que, alterando estas regras, a nova lei de licitações estipulou que, para quaisquer casos, isto é, alienação de móveis ou imóveis, deverá ser aplicada a modalidade de leilão.

E aí, conhecia essas alterações trazidas pela nova lei de licitações? Se não, nos conte nos comentários qual é aquela que você mais acredita que irá auxiliar a “vida” do Poder Público, e dos demais envolvidos nas licitações!

Dica Bônus

Mais um final de artigo, e, como de costume, vamos para a nossa dica bônus!

Falamos neste artigo sobre alguns casos de dispensa de licitação, certo? Mas, você sabia que as possibilidades que abordamos hoje não são as únicas?

E sabia, também, que existem ocasiões em que o ente público sequer tem a necessidade de efetuar a licitação, isto é, hipóteses em que não existe sequer a obrigatoriedade de se realizar o procedimento?

Se você quer entender tudo sobre as outras hipóteses de dispensa, e as hipóteses de inexigibilidade da licitação, acesse agora nossa análise completa sobre o tema: “Inexigibilidade de licitação: quando ocorre?”

E se ficar com alguma dúvida, ou necessitar de uma análise específica sobre o seu caso, ou de sua empresa, não exite em nos procurar! Preencha o formulário abaixo que entraremos em contato o mais rápido possível.

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