whatsapp anchor

O Guia Completo de Benefícios da Previdência Social.

Escrito por CHC Advocacia

Você conhece os benefícios da previdência social? 

Auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente, aposentadoria programada… e por aí vai. A verdade é que existem muitos benefícios da previdência social, cada um com suas próprias especificidades e requisitos de concessão.

É claro, tentar aprender sobre todos os benefícios previdenciários utilizando como única fonte a legislação pode ser uma tarefa árdua, capaz de deixar qualquer um maluco com tantas informações que, na maioria das vezes, são bastante técnicas e nada simples de compreender.

Mas, se você já esteve por aqui antes, já sabe que isso não é motivo para preocupação! Nós, da CHC, temos o compromisso de te ensinar o direito de forma descomplicada e descontraída (e acredite, os assuntos mais técnicos são os nossos preferidos!).

Pensando nisso, no artigo de hoje nós traremos um guia completo de benefícios da previdência social! Abordaremos o assunto com uma linguagem acessível, fazendo uso de elementos visuais para facilitar o aprendizado e utilizando referências da cultura POP nos exemplos.

Portanto, fique conosco até o final do artigo para se tornar um expert em benefícios da previdência social e ainda receber uma dica bônus imperdível que vai facilitar bastante a sua vida na hora de revisar o tema!

1 – Benefício da previdência social de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (ou Aposentadoria por Invalidez)

Em razão da Emenda Constitucional 103/19, a antiga aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Todavia, a denominação anterior  (aposentadoria por invalidez) permanece sendo utilizada no texto da Lei 8.213/91, sendo esta apenas uma questão de terminologia.

1.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios previdenciários e é devida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, além de estar insuscetível de reabilitação profissional.

1.2 – Carência do benefício previdenciário

Antes de abordarmos a carência necessária para a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente, nada mais do que, antes, explicarmos do que se trata a carência.

A carência, ou período de carência, nada mais é do que o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito a determinados benefícios da previdência social.

É importante ressaltar que para que as contribuições mensais sejam contabilizadas para fins de carência, é necessário que o salário-de-contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Vale destacar, ainda, que nem todos os benefícios da previdência social exigem o cumprimento de carência para a sua concessão.

Dito isso, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente depende do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais. Entretanto, a concessão deste benefício independe de carência no caso de incapacidade decorrente de: acidente de qualquer natureza ou causa; doença profissional ou do trabalho; uma das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, que é atualizada a cada 3 anos.

Para facilitar a visualização, confira o infográfico abaixo com os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente:

As doenças especificadas na referida lista são as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Dessa forma, caso o segurado for acometido por uma das doenças mencionadas acima após a sua filiação ao RGPS, terá direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente independente do cumprimento de carência.

Vale ressaltar que para a concessão da aposentadoria não é necessário que o beneficiário esteja em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Ademais, a aposentadoria por incapacidade permanente será paga enquanto permanecer na condição de incapacidade descrita anteriormente.

1.3 – Aposentadoria por Incapacidade Permanente e o Doutor Estranho

Como exemplo, no primeiro filme de Doutor Estranho, assistimos ao Dr. Stephen Strange, renomado neurocirugião, sofrer um gravíssimo acidente de carro quando estava a caminho de uma conferência. O acidente danificou gravemente suas mãos, tendo ele ficado permanentemente impossibilitado de realizar cirurgias, em razão dos tremores incontroláveis.

Dessa forma, o Doutor Estranho teria direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, caso fosse considerado insuscetível de reabilitação profissional, uma vez que ficou permanentemente incapaz para o exercício da sua atividade habitual.

Vale ressaltar que, nesse caso, a concessão do benefício da previdência social não dependeria do cumprimento de qualquer período de carência, tendo em vista que a incapacidade decorreu de um acidente.

1.4 – Perícia Médica Federal e a perda do direito ao benefício da previdência social

Para a concessão do benefício previdenciário, o segurado precisará passar por uma verificação da condição de incapacidade, por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.

É importante mencionar que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades. Em outras palavras, caso o segurado, em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente, voltar a trabalhar, poderá perder o direito ao benefício da previdência social.

Ademais, o beneficiário é obrigado a se submeter a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Entretanto, há duas situações que isentam o aposentado por incapacidade permanente a realizar o exame médico-pericial mencionado acima. O beneficiário não precisará se submeter ao exame após completar 55 anos de idade, quando decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido. Também está isento de realizar o exame médico-pericial o beneficiário que tenha completado 60 anos de idade.

De todo modo, o beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente terá que se submeter ao exame médico-pericial, ainda que tenha cumprido as condições que dão direito à isenção, caso o exame seja necessário para a apuração de fraude.

É necessário esclarecer que o aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deve solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial. Caso a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laboral, o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente será cancelado.

Vale destacar que o segurado que esteja aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado, a qualquer momento, para que as condições que ensejaram seu afastamento ou aposentadoria sejam avaliadas. 

Além do mais, caso o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Todavia, o segurado que retornar à atividade poderá requerer novo benefício da previdência social, sem problema algum, de modo que o processamento ocorrerá normalmente, e será deferido se cumpridos seus requisitos de concessão.

1.5 – Segurados que têm direito ao benefício previdenciário

Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito à aposentadoria por incapacidade permanente, caso preenchidos seus requisitos de concessão. Dessa forma, os segurados especial, empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo terão direito à concessão deste benefício da previdência social.

É relevante destacar que se o segurado já for portador de doença ou lesão antes de se filiar ao RPGS, este somente terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente em razão da mesma doença ou lesão se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

1.6 – Acréscimo de 25% ao benefício da previdência social

Caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25%, sendo devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Esse valor também será recalculado quando o benefício da previdência social que lhe deu origem for reajustado, mas cessará com a morte do aposentado, uma vez que o adicional não é incorporável ao valor de eventual pensão por morte.

2 – Aposentadoria Programada

2.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

A aposentadoria programada é um dos benefícios previdenciários e será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, se homem; e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher. Assim como a aposentadoria por incapacidade permanente, a aposentadoria programada é devida a todas as categorias de segurados.

2.2 – Carência do benefício previdenciário

A carência do benefício de aposentadoria (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente) corresponde a 180 contribuições mensais. Confira os requisitos de concessão no infográfico abaixo: 

Antes da Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional 103/19, o segurado do RGPS poderia se aposentar ou por idade ou por tempo de contribuição. Com a reforma, estes benefícios da previdência social foram extintos, salvo em casos de direito adquirido, regras de transição, aposentadoria do trabalhador rural e aposentadoria da pessoa com deficiência.

Ou seja, não há mais a possibilidade de se aposentar ou por idade ou por tempo de contribuição. Dessa forma, para se aposentar, o segurado deverá preencher, em regra, tanto o requisito de idade, como o requisito de tempo de contribuição.

2.3 – Aposentadoria Compulsória em The Office

É possível, também, que a aposentadoria do segurado seja requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido o tempo de contribuição mínimo, quando completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos de idade, se mulher.

Se você já assistiu “The Office”, certamente se lembra de um dos personagens mais icônicos da série: o Creed. Ninguém sabe ao certo qual a função do Creed na empresa de papel Dunder Mifflin (nem ele mesmo), mas ninguém tem dúvidas de que ele possuía mais de 70 anos de idade durante as gravações do “documentário”.

Por esse motivo, caso a Dunder Mifflin tivesse interesse em aposentar Creed por qualquer razão (e olha que teriam muitas), poderia fazer isso sem nenhum problema (e não adiantaria pintar o cabelo e falar gírias para tentar parecer mais jovem, como Creed fez em certo episódio da série).

Isso porque, nesse caso, a aposentadoria será compulsória, independentemente da vontade do segurado. É importante deixar claro que essa é uma faculdade da empresa, de modo que esta não é obrigada a requerer a aposentadoria do segurado nas idades mencionadas.

3 – Aposentadoria por idade do trabalhador rural

3.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

O trabalhador rural possui requisitos diferenciados para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é um dos benefícios da previdência social, e será devida ao segurado trabalhador rural quando completar 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.

3.2 – Carência do benefício previdenciário

Vale salientar que a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, assim como de todas as outras (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente) é de 180 contribuições. 

Entretanto, para o segurado especial, não é exigida a comprovação do pagamento de contribuição previdenciária para que tenham direito ao benefício. É necessária tão somente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício.

Como a carência da aposentadoria é de 180 contribuições, basta que o segurado especial comprove o efetivo exercício da atividade rural durante 180 meses para que tenha direito ao benefício previdenciário.

Visualize os requisitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural no infográfico abaixo:

3.3 – Segurados que têm direito ao benefício previdenciário

É relevante destacar que esta modalidade de aposentadoria será concedida não apenas ao segurado especial (pequeno produtor rural e pescador artesanal), mas também ao segurado empregado rural, ao contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, ao trabalhador avulso rural e ao segurado garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar.

4 – Aposentadoria programada do professor

4.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

Assim como os trabalhadores rurais, os professores também possuem condições especiais para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada. Dessa forma, os professores têm uma redução de 5 anos na idade mínima para obterem sua aposentadoria programada. Nesse sentido, devem possuir 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, bem como cumprir a carência exigida  de 180 contribuições mensais.

É relevante destacar que o professor deve comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio. Portanto, os professores de ensino superior, por exemplo, não possuem direito à redução na idade mínima para obter sua aposentadoria programada.

Veja os principais requisitos de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada do professor no infográfico abaixo:

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também são consideradas função de magistério, de modo que esses profissionais possuem direito à redução de 5 anos na idade mínima para o benefício previdenciário da aposentadoria, caso o exercício se dê na educação básica (ensino infantil, fundamental e médio).

4.2 – Aposentadoria programada do professor e Harry Potter

Para facilitar a compreensão, podemos fazer uma analogia com a Escola de Bruxaria de Hogwarts, da saga de Harry Potter. Para o nosso exemplo, consideremos que o ensino bruxo de Hogwarts equivale ao ensino fundamental e ao ensino médio dos trouxas (denominação utilizada para pessoas sem sangue bruxo).

Dessa forma, podemos dizer, por exemplo, que tanto o Professor Snape (que exercia, de fato, a função de professor), quanto o Professor Dumbledore e a Professora Minerva (que exerciam as funções de diretor e vice-diretor, respectivamente), poderiam se aposentar com a redução de 5 anos na idade mínima, por serem estas atividades também consideradas funções de magistério.

4.3 – Conversão de tempo de magistério em tempo de exercício comum

Vale salientar que não é possível a conversão de tempo de magistério em tempo de exercício comum, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, se o professor não possuir tempo de exclusivo magistério que permita sua aposentadoria com redução de 5 anos, os anos de contribuição na condição de professor serão computados sem nenhum acréscimo.

5 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Em regra, a Constituição Federal proíbe a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, é possível a previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência, bem como aqueles que exercem suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

Apesar de o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ter sido extinto pela Reforma da Previdência, ainda é possível a concessão deste benefício previdenciário, além da aposentadoria por idade, às pessoas com deficiência.

5.1 – Aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria por idade será concedida ao segurado com deficiência que possua, no mínimo, 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Ademais, o segurado deve contar com, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição. Nesse caso, a concessão da aposentadoria independe do grau de deficiência do segurado.

5.2 – Aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por outro lado, o grau de deficiência do segurado assume fundamental importância. Isso porque o tempo de contribuição necessário para o segurado se aposentar por esta modalidade depende de seu grau de deficiência, que pode ser grave, moderada ou leve.

Em caso de deficiência grave, o segurado precisa contar com 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher. Caso possua deficiência em grau moderado, é exigido 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher. Já em caso de deficiência considerada leve, o segurado deve possuir 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.

Para facilitar a visualização dos requisitos de concessão do benefício da previdência social de aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, confira o infográfico abaixo:

5.3 – Comprovação da condição de pessoa com deficiência

É relevante destacar que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 

Esses impedimentos devem ser capazes, em interação com diversas barreiras, de obstruir a participação plena e efetiva do segurado pessoa com deficiência  na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O grau de deficiência será atestado por perícia própria do INSS, de modo que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

5.4 – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e o Professor Xavier

Podemos utilizar como exemplo o Professor Xavier, de X-Men. Por não possuir o movimento de suas pernas, o Professor Xavier certamente teria sua deficiência reconhecida e, por conseguinte, teria a possibilidade de se aposentar conforme os requisitos especiais da aposentadoria da pessoa com deficiência. 

Entretanto, caberia à perícia médica do INSS definir se a deficiência do Professor Xavier seria considerada grave, moderada ou leve, determinando, consequentemente, o tempo de contribuição e a idade mínima necessária para a concessão do benefício.

“Mas, CHC, o Professor Xavier não se aposentaria com a redução de 5 anos na idade mínima, por ser professor?”

Excelente pergunta, caro leitor!

Apesar de ter o título de “professor”, Charles não exerce a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio. Afinal, o Instituto Xavier não tem esta finalidade, mas sim a de oferecer abrigo aos mutantes, ensiná-los a se aceitarem e a controlarem seus poderes. 

Até por isso, as crianças e adolescentes integrantes dos X-Men cursam o ensino básico em uma escola pública comum. Portanto, o Professor Xavier não teria direito à redução na idade mínima concedida aos professores, mas tão somente ao benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência.

6 – Aposentadoria Especial

6.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

A aposentadoria especial é um dos benefícios da previdência social, sendo devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual que tenha trabalhado sujeito a condições especiais, em atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes.

Para a concessão do benefício da previdência social da aposentadoria especial, é necessário o cumprimento dos requisitos de idade mínima e tempo de exposição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial, que variam de acordo o agente nocivo ao qual o segurado trabalhava exposto, 

6.2 – Tempo de exposição e idade mínima

Caso o agente prejudicial exija 15 anos de tempo de exposição, a idade mínima é de 55 anos. Se o agente exigir 20 anos de tempo de exposição, a idade mínima será de 58 anos. Por fim, se for exigido o tempo de exposição de 25 anos, a idade mínima será de 60 anos. É importante ressaltar que o tempo de contribuição e a idade mínima são os mesmos para os segurados de ambos os sexos.

Confira o infográfico abaixo com os requisitos de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial:

6.3 – Eliminação ou neutralização da exposição e o uso de EPIs

Vale destacar, ainda, que a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial depende de comprovação durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo, de que o trabalho era permanente (não ocasional e não intermitente), e que o segurado trabalhava em efetiva exposição de agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. 

Entretanto, a exposição aos agentes deve superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou de avaliação qualitativa. Ademais, caso a nocividade seja eliminada ou neutralizada, o segurado não terá direito à aposentadoria especial.

A eliminação ocorre com a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho. Já a neutralização equivale à adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto pela legislação. 

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que o fato de a empresa fornecer ao segurado equipamento de proteção individual (EPI), não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo a exposição ser avaliada caso a caso.

6.4 – Categorização por ocupação e relação dos agentes nocivos

Além do mais, é vedada a categorização por categoria profissional ou ocupação. Essa proibição se tornou expressa na Constituição a partir da Reforma da Previdência. Ou seja, não é possível haver previsão legal de requisitos diferenciados para a profissão dos enfermeiros, por exemplo. Dessa forma, é necessário avaliar, caso a caso, os agentes nocivos aos quais o profissional está exposto.

A relação dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial estão listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a classificação dos agentes nocivos constantes do Regulamento da Previdência Social são meramente exemplificativos, cabendo o enquadramento em situações não previstas, desde que fique demonstrado a efetiva exposição a fatores de risco.

6.5 – Aposentadoria Especial em Os Simpsons

Quem é fã de “Os Simpsons” sabe que Homer Simpson já chegou a trabalhar na Usina Nuclear de Springfield. Dentre as várias funções exercidas por ele na usina, podemos destacar aquela na qual ele trabalhava com o manuseio direto de materiais radioativos.

As radiações ionizantes, provenientes de operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas, estão incluídas dentro do rol de agentes físicos que prejudicam a saúde ou condição física do trabalhador. Conforme a NR-15, o tempo de efetiva exposição a esses agentes necessário à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial é de 25 anos.

Portanto, se Homer Simpson trabalhasse 25 anos na Usina Nuclear de Springfield, na função mencionada acima, poderia requerer o benefício de aposentadoria especial junto ao INSS (caso Springfield se situasse no Brasil, é claro), quando completasse a idade mínima de 60 anos.

“Mas ele não trabalhava fazendo o uso de EPIs, CHC? Mesmo assim ele teria direito à aposentadoria especial?”

Isso mesmo, caro leitor!

Como já explicamos, seria necessário comprovar que os EPIs neutralizavam (reduziam a intensidade até o limite de tolerância previsto pela legislação) ou eliminavam (impossibilitavam a exposição) a nocividade das radiações ionizantes. Caso contrário, Homer teria o direito à aposentadoria especial mesmo com a utilização dos EPIs.

6.6 – Comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

Além disso, é obrigação da empresa elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do trabalhador, documento no qual devem constar as atividades desenvolvidas pelo segurado durante o período laboral, devendo ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias, contados da rescisão do contrato de trabalho.

6.7 – Conversão do período de atividade especial em atividade comum

É importante deixar claro que os períodos de atividade especial não poderão mais ser convertidos em atividade comum, com aumento do tempo de contribuição do segurado. Essa alteração, no entanto, veio com a Reforma da Previdência, de modo que se aplica apenas aos períodos trabalhados a partir de 13/11/2019.

7 – Auxílio por Incapacidade Temporária

A Reforma da Previdência, assim como fez com a aposentadoria por invalidez, alterou a denominação do antigo auxílio-doença, que passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária.

7.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

O auxílio por incapacidade temporária, um dos benefícios da previdência social, é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Essa incapacidade pode ocorrer tanto por motivo de doença, como por acidente, relacionado ou não com o trabalho.

Outro ponto importante é que a incapacidade do segurado não precisa ser total para que ele tenha direito ao benefício da previdência social. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o auxílio por incapacidade temporária é devido mesmo que o segurado seja considerado parcialmente incapaz para o trabalho, desde que seja suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

7.2 – Carência do benefício previdenciário

A carência exigida para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária segue o mesmo raciocínio do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, a carência exigida para a concessão do benefício da previdência social corresponde a 12 contribuições mensais.

Todavia, assim como ocorre na aposentadoria por incapacidade permanente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária independe de carência no caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou de uma das doenças especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde (que já trouxemos neste artigo).

Confira os requisitos de concessão do benefício da previdência social de auxílio por incapacidade temporária no infográfico abaixo:

7.3 – Conversão do Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Caso seja constatado, posteriormente, que a incapacidade que acometeu o segurado é permanente, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária será convertido para aposentadoria por incapacidade permanente. 

De todo modo, como já explicamos, se a invalidez for constatada de imediato, o segurado terá o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade permanente concedido diretamente, sem a necessidade de receber previamente o auxílio por incapacidade temporária.

1.3 – Auxílio por Incapacidade Temporária e o Doutor Estranho

Lembra do nosso exemplo do Doutor Estranho? Caso houvesse alguma perspectiva de recuperação das lesões em suas mãos, sendo a incapacidade considerada temporária, poderia ser concedido previamente o benefício da previdência social de auxílio por incapacidade temporária, até que fosse constatada sua incapacidade total e permanente. 

Entretanto, nada impediria que o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente fosse concedido diretamente, caso se constatasse desde logo sua incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções habituais, estando insuscetível de reabilitação profissional para outras atividades.

7.4 – Data de Início do Benefício

Para o segurado empregado (aqui não se inclui o empregado doméstico), o auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido a contar do 16º dia do afastamento da atividade. No caso dos demais segurados, o benefício da previdência social será concedido a contar da data do início da incapacidade, desde que o afastamento seja superior a 15 dias.

Contudo, se o auxílio por incapacidade temporária for requerido após 30 dias do afastamento da atividade, o benefício previdenciário será devido a partir da data de entrada do requerimento, para todos os segurados, incluindo o empregado.

Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, é obrigação da empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Porém, caso seja concedido novamente o benefício da previdência social, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício previdenciário anterior, decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade, a empresa estará desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento. Nesse caso, o benefício anterior será prorrogado, descontados os dias trabalhados, se for o caso.

7.5 – Segurados que têm direito ao benefício previdenciário

Todas as categorias de segurados têm direito ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, desde que cumpridos os requisitos mencionados. Entretanto, assim como ocorre no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão causadora da incapacidade, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.

7.6 – Exame Médico, Reabilitação Profissional e Tratamento

É relevante destacar que o segurado em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social (para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção), a processo de reabilitação profissional e a tratamento dispensado gratuitamente (exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, conforme já salientado).

7.7 – Cancelamento do Benefício da previdência social

Vale ressaltar, ainda, que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária que vier a exercer ativdade que lhe garanta a subsistência poderá ter seu benefício previdenciário cancelado a partir do retorno à atividade. Entretanto, se beneficiário vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício da previdência social, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

8 – Auxílio-acidente

8.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

O auxílio-acidente é um benefício da previdência social concedido como indenização, ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Ou seja, o benefício de auxílio-acidente não será devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Além do mais, não é necessário que tenha ocorrido acidente de trabalho, uma vez que a lei se refere a acidente de qualquer natureza. Entretanto, não basta que tenha ocorrido acidente para a percepção do auxílio-acidente.

Para receber o benefício da previdência social, o segurado precisa, concomitantemente, cumprir alguns requisitos, que são: ter sofrido um acidente (de qualquer natureza); ter ocorrido a consolidação das lesões (quadro clínico estabilizado); do acidente, resultem sequelas definitivas; e haja a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho que habitualmente exercia.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que para ter direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, não basta a comprovação do dano à saúde do segurado, sendo necessário, também, que se mostre configurado o comprometimento de sua capacidade laborativa.

Dessa forma, enquanto as lesões não se consolidarem e o segurado estiver incapacitado temporariamente para o exercício de sua profissão, ele receberá auxílio por incapacidade temporária. Caso se constate que a sua incapacidade é total e permanente, ele passará a receber o benefício da previdência social de aposentadoria por incapacidade permanente.

8.2 – Carência do benefício previdenciário

Vale salientar que não é exigido o cumprimento de carência para a concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo necessário tão somente o preenchimento dos requisitos acima discriminados.

Para facilitar a compreensão dos requisitos de concessão do benefício da previdência social, confira o infográfico abaixo:

8.3 – Acumulação do Auxílio-acidente com outro benefício da previdência social

É importante destacar, ainda, que é vedada a acumulação do benefício previdenciário do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (inclusive a aposentadoria por incapacidade permanente). Entretanto, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício previdenciário não prejudicará o recebimento do auxílio-acidente.

8.4 – Auxílio-acidente e o Doutor Estranho

Voltemos ao nosso exemplo do Dr. Estranho, para ficar mais claro. Imaginemos a hipótese de o Dr. Estranho recuperar suas mãos o suficiente para voltar a realizar cirurgias sem risco para os pacientes. Contudo, após a consolidação das lesões do acidente, suponhamos que ele tenha ficado com sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho.

Ou seja, apesar de ter voltado a fazer cirurgias, o Dr. Stephen Strange passou a ter uma dificuldade maior de controlar suas mãos, o que lhe exigia um esforço adicional. Além disso, ele teve que se afastar de cirurgias mais complexas e arriscadas, que necessitavam uma maior estabilidade nas mãos.

Nesse caso, todos os requisitos do auxílio-acidente estariam preenchidos, de modo que ele teria direito ao benefício da previdência social. Vale relembrar que, para isso, o Doutor Estranho não poderia estar enquadrado como contribuinte individual, uma vez que o benefício não é devido a esta categoria de segurado.

9 – Salário-maternidade

9.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

O salário-maternidade é um benefício da previdência social devido ao segurado em razão do parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

9.2 – Carência do benefício previdenciário

A carência exigida para concessão do salário-maternidade, no caso de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial depende do cumprimento da carência de 10 contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão do benefício previdenciário aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso não é exigido o cumprimento de carência.

9.3 – Data de Início do Benefício em caso de parto

Em caso de parto, o salário-maternidade é devido à segurada da previdência social durante 120 dias, com início, em regra, 28 dias antes da data prevista para o parto e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado.

Confira os requisitos de concessão e a duração do benefício previdenciário do salário-maternidade no infográfico abaixo:

9.4 – Salário-maternidade em Friends

Na série “Friends”, a personagem Rachel Green ficou grávida de Emma enquanto trabalhava na Ralph Lauren. Assim, caso a empresa se localizasse no Brasil e estivesse sob vigência da atual legislação previdenciária, Rachel teria direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade.

Nesse caso, Rachel começaria a receber o benefício da previdência social 28 dias antes da data prevista para o parto, com término 91 dias depois do parto, independentemente do cumprimento de período de carência, por se tratar de segurada empregada.

9.5 – Salário-maternidade em caso de parto antecipado e natimorto

Em caso de parto antecipado, o período de carência do salário-maternidade (nos casos em que é exigido) será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Vale ressaltar que, a partir da 23ª semana de gestação, mesmo que natimorto (nascido sem vida), será considerado parto e dará direito a 120 dias de salário-maternidade. Ademais, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de salário-maternidade.

Além disso, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.

9.6 – Salário-maternidade em caso de aborto não criminoso e adoção

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Entretanto, caso o aborto ocorrido seja tipificado como crime, a segurada não terá direito ao salário maternidade.

Da mesma forma, será devido o salário-maternidade ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade, pelo período de 120 dias. Entretanto, não poderá ser concedido o benefício previdenciário a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda.

É importante destacar que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tiver direito ao recebimento do salário-maternidade, o benefício da previdência social será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado. Entretanto, isso não se aplica em caso de falecimento do filho ou de abandono.

Em caso de parto de gêmeos, não há qualquer duração de valor ou duração do benefício, sendo devido apenas um único salário-maternidade. Portanto, Wanda Maximoff, caso fosse segurada da previdência social, não poderia receber dois benefícios em razão do nascimento de seus filhos gêmeos Billy e Tommy, em WandaVision, possuindo direito a apenas um único salário-maternidade.

9.7 – Acumulação do Salário-maternidade com benefício por incapacidade

Vale ressaltar que o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). 

Dessa forma, quando ocorrer a incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade deverá ser suspenso enquanto durar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.

9.8 – Estabilidade provisória da gestante

É relevante mencionar que a empregada gestante que for dispensada sem justa causa, o benefício será pago diretamente pela empresa, em forma de indenização, quando a segurada estiver grávida na data de encerramento do contrato de trabalho. Nesse caso, o pagamento do benefício da previdência social não será realizado pelo INSS.

10 – Salário-família

10.1 – Requisitos de concessão e carência do benefício da previdência social 

O salário-família é um dos benefícios da previdência social e será devido, mensalmente, ao segurado empregado, empregado doméstico e ao trabalhador avulso, desde que sejam considerados segurados de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

Dessa forma, é necessário cumprir os seguintes requisitos para o recebimento do benefício previdenciário: ser considerado segurado de baixa renda; possuir pelo menos um filho ou equiparado, de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. É importante destacar, ainda, que o benefício da previdência social do salário-família independe do cumprimento de carência para a sua concessão.

Confira os requisitos de concessão do benefício da previdência social do salário-família no infográfico abaixo:

Para ser considerado baixa renda, é necessário que o segurado possua remuneração mensal igual ou inferior a R$ 1.655,98 (valor válido para 2022, que é atualizado anualmente). É importante esclarecer que os filhos equiparados são o enteado e o menor sob tutela, que serão considerados dependentes caso seja comprovada sua dependência econômica.

10.2 – Pagamento do benefício da previdência social 

No caso de segurado empregado, o pagamento do benefício da previdência social é realizado pela empresa. O benefício é pago junto com o salário, com o acréscimo da cota de R$ 56,47 por filho ou equiparado de qualquer condição, de até 14 anos ou inválido de qualquer idade. Vale ressaltar que este valor também é válido para apenas 2022, sendo corrigido também anualmente.

É relevante destacar, ainda, que caso o pai e a mãe sejam segurados empregados, empregados domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, contanto que sejam considerados segurados de baixa renda.

Diferentemente dos benefícios da previdência social que substituem a remuneração mensal do segurado, o salário-família, por não ter esta característica, poderá ter valor inferior ao salário mínimo.

10.3 – Salário-família em Todo Mundo Odeia o Chris 

Na série “Todo Mundo Odeia O Chris”, acompanhamos uma família comum tentando sobreviver no bairro de Bed-Stuy, Nova Iorque, na década de 1980. A família é composta por Julius e Rochelle (pais), Chris, Drew e Tonya (filhos).

Se você é fã da série (o que é bem provável ser o caso), sabe que Julius tinha 2 empregos. Entretanto, para facilitar o nosso exemplo, vamos considerar que Julius tinha apenas um emprego, com remuneração mensal de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.212,00 (valor correspondente ao ano de 2022).

Nesse caso, Julius receberia sua remuneração mensal acrescida de uma cota única por filho menor de 14 anos (já que nenhum deles era inválido). Portanto, quando os 3 filhos tinham menos de 14 anos, Julius poderia receber sua remuneração acrescida de 3 cotas de salário-família. 

Conforme as crianças fossem crescendo e se tornando maiores de 14 anos, o pagamento das cotas adicionais iriam cessando gradativamente, até que o benefício da previdência social fosse cessado por completo.

Rochelle, mãe das crianças, passou por alguns empregos durante a série (apesar da duração em cada um deles ser sempre bastante curta). Assim, mesmo que o pai das crianças já recebesse o salário-família, Rochelle também teria direito de receber as cotas correspondentes ao benefício, por filho menor de 14 anos, da mesma forma que Julius, caso fosse considerada segurada de baixa renda.

10.4 – Manutenção do benefício da previdência social 

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir de 4 anos de idade. Caso esses documentos não sejam apresentados, o benefício previdenciário será suspenso até que a documentação seja apresentada.

11 – Pensão por morte

11.1 – Requisitos de concessão do benefício da previdência social

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer ou tiver sua morte presumida declarada. Em caso de morte presumida, a pensão será concedida em caráter provisório, cessando imediatamente na hipótese de reaparecimento do segurado. Vale destacar que a concessão do benefício de pensão por morte independe do cumprimento de carência.

11.2 – Dependentes do segurado e pagamento do benefício

Para explicarmos melhor como funciona o pagamento da pensão por morte, é importante esclarecermos, de maneira breve, quem são os dependentes do segurado, para fins previdenciários. Existem três classes de dependentes: os de 1ª classe (também chamados de dependentes preferenciais), os de 2ª classe, e os de 3ª classe.

Os dependentes de 1ª classe são o cônjuge ou companheiro, os filhos, e os enteados e menores tutelados. Desta classe, apenas os enteados e os menores tutelados precisam comprovar a dependência econômica para serem considerados dependentes do segurado para fins previdenciários. Os demais, têm a dependência presumida.

Os dependentes de 2ª classe são os pais do segurado. Assim como os enteados e menores tutelados, os pais devem comprovar a dependência financeira para serem considerados dependentes do segurado, não sendo essa dependência presumida.

Os dependentes de 3ª classe são o irmão não emancipado de até 21 anos de idade, de qualquer condição, e o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. Os dependentes de 3ª classe também precisam comprovar que são economicamente dependentes do segurado.

Explicadas as classes dos dependentes, voltemos ao benefício da previdência social. A pensão por morte será rateada entre os dependentes de uma mesma classe, em partes iguais. Entretanto, a existência de dependente de qualquer das classes anteriores exclui do direito ao benefício os dependentes das classes seguintes.

Confira no infográfico abaixo as principais informações relativas ao benefício previdenciário de pensão por morte:

11.3 – Pensão por morte em Greys Anatomy

Na série “Grey’s Anatomy”, Derek Sheperd, após sofrer um grave acidente de carro, faleceu, deixando 3 filhos (Zola, Bailey e Ellis) e sua esposa, Meredith Grey. Dessa forma, seus filhos e esposa, dependentes de 1ª classe, teriam direito a receber o benefício de pensão por morte em razão de seu falecimento, que seria rateado em partes iguais entre eles. Mesmo Zola teria direito de receber o benefício, uma vez que o filho adotado não tem qualquer distinção do filho biológico para fins previdenciários. 

Nesse sentido, as irmãs e sua mãe de Derek, por serem dependentes de 3ª e 2ª classe (fato que ainda seria necessário comprovar, por não ser presumido com relação a estas classes), não teriam o direito de receber o benefício previdenciário, uma vez que a existência de dependente da classe superior exclui do direito à pensão por morte as classes inferiores.

11.4 – Perda do direito ao benefício previdenciário

Vale ressaltar que o dependente condenado criminalmente como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste crime, cometido contra a pessoa do segurado, perde o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

É importante destacar, também, que não será concedida a pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para a aposentadoria. 

Dessa maneira, caso o segurado venha a óbito após ter perdido a qualidade de segurado, o benefício não será devido. Entretanto, se quando o segurado venha a falecer, já tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria (mesmo que não fosse aposentado ainda), o benefício de pensão por morte será devido aos seus dependentes.

12 – Auxílio-reclusão

12.1 – Requisitos de concessão e carência do benefício da previdência social

O auxílio-reclusão é o benefício da previdência social devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado. Ademais, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão depende do cumprimento da carência de 24 contribuições mensais.

Para que os dependentes tenham direito ao benefício previdenciário, o segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa nem estar em gozo dos benefícios da previdência social de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 

Ademais, é necessário que o segurado seja considerado de baixa renda. Entretanto, a renda a ser considerada para efeitos de concessão do benefício de auxílio-reclusão é a renda do segurado recluso, e não dos seus dependentes beneficiários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em síntese, devem ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para a concessão do benefício do auxílio-reclusão: segurado recolhido à prisão em regime fechado; não receba remuneração da empresa; não esteja em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez ou abono de permanência em serviço; seja de baixa renda.

Para facilitar a visualização dos requisitos de concessão do benefício previdenciário do auxílio-reclusão, confira o infográfico abaixo:

12.2 – Auxílio-reclusão em caso de prisão domiciliar ou prisão provisória

Dessa forma, não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional, ou que cumpra pena em regime semiaberto ou aberto. Contudo, o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o fechado. 

Ademais, os dependentes do segurado detido em prisão provisória (preventiva ou temporária) também terão direito ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que comprovem o efeito recolhimento do segurado por meio de certidão judicial.

12.3 – Auxílio-reclusão em Greys Anatomy

Podemos utilizar como exemplo a personagem Meredith Grey, também da série “Greys Anatomy”. Após descumprir algo equivalente, aqui no Brasil, à pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, Meredith é provisoriamente presa (uma vez que ainda não havia sido julgada).

Meredith era uma renomada cirurgiã geral e exercia essa função há bastante tempo, de modo que certamente havia cumprido a carência exigida de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. 

Assim, como o benefício da previdência social é devido mesmo em caso de prisão provisória, os dependentes de Meredith (seus filhos Zola, Bailey e Ellis) teriam direito a receber o auxílio-reclusão.

12.4 – Internação em estabelecimento educacional e manutenção do benefício previdenciário

É relevante destacar que a situação do maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade que se encontra internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, equipara-se à condição de recolhido à prisão, de modo que seus dependentes têm direito ao benefício da previdência social de auxílio-reclusão.

Vale ressaltar, ainda, que o auxílio-reclusão será mantido apenas enquanto o segurado permanecer detento ou recluso em regime fechado, sendo proibida sua concessão após a soltura do segurado. Caso o segurado venha a óbito enquanto estava nesta condição, o auxílio-reclusão será automaticamente convertido em pensão por morte.

Dica Bônus

Enfim, chegamos ao final de mais um artigo por aqui. E o artigo de hoje foi daqueles, hein!? Porém, esperamos que tenha valido à pena e que você tenha tirado todas as suas dúvidas sobre os benefícios da previdência social.

E como prometido, aí vai nossa dica bônus de hoje. Sabemos que o artigo de hoje foi um pouco mais longo do que o normal. E é claro que nós nos preocupamos não apenas em descomplicar o direito para você, mas efetivamente descomplicar a sua vida!

Pensando nisso, elaboramos um material com todos os infográficos utilizados neste artigo, para caso você deseje consultar alguma informação importante com praticidade. 

Acesse clicando aqui: Resumão CHC – Principais informações sobre os benefícios da previdência social.

Referências e Recomendações Bibliográficas

E não para por aí! Caso você tenha interesse em aprofundar seus conhecimentos no assunto, temos algumas indicações que você não pode deixar de conferir. Se você pretende aprender ainda mais sobre como os benefícios da previdência social funcionam na prática, o Guia Prático dos Benefícios Previdenciários, de Hélio Gustavo Alves, certamente é uma boa pedida!

Mas, se você quiser entender sobre como funciona o sistema de Seguridade Social como um todo, incluindo os benefícios da previdência social, de maneira mais resumida e didática, o Manual de Direito Previdenciário de Hugo Goes, é uma opção a ser considerada.

Entretanto, se o seu interesse é se tornar um expert em Direito Previdenciário, o Manual de Direito Previdenciário de Frederico Amado, e o Direito Previdenciário Esquematizado de Marisa Ferreira dos Santos, abordam a Seguridade Social de modo mais aprofundado, devendo um dos dois ser a sua principal escolha.

Você encontrará todas essas obras (e outras) de Direito Previdenciário no site da Amazon!

Ficou com alguma dúvida? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! Inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o perfil da 📸 @chcadvocacia no Instagram. Você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor! 🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram. Lá você receberá na palma da sua mão todos os nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso aos conteúdos exclusivos para os inscritos no canal. 

A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.

4 comentários em “O Guia Completo de Benefícios da Previdência Social.”

  1. Excelente para minha prova do TRF3 de direito previdenciário, a Lei 8212 e 8213 é péssima de lei, toda desatualizada, esses textos com os esquemas ajudaram muito, os exemplos tbm foram ótimos.

    Responder
    • Olá, Leonardo! Tudo bem? Agradecemos o elogio ! Se não for pedir demais… Ajuda o nosso canal, compartilhando o conteúdo e divulgando a nossa missão de descomplicar o Direito! hehe
      Até o próximo vídeo!

      Responder

Deixe um comentário