Além da dor de perder uma pessoa querida, em muitos casos, o falecimento de um parente traz também um grande desafio pela frente: o inventário.
Se existem patrimônios, dívidas ou bens materiais, o processo deve ser realizado e é importante ter atenção aos prazos, pois, se não for aberto o inventário em até 60 dias após o falecimento, os herdeiros podem ficar sujeitos a multa.
1- Entendendo o inventário
Quando uma pessoa vem a óbito, todo o seu patrimônio construído em vida (direitos, bens e dívidas), passam a ser legalmente uma coisa só: o espólio, que é transferido imediatamente aos seus sucessores.O inventário é necessário para quitar as dívidas do falecido, além de formalizar a partilha e a transferência da herança aos beneficiários. Esse processo pode ser judicial ou extrajudicial (realizado em cartório — quando não há testamento, herdeiros menores ou incapazes e acordo entre os demais envolvidos).Em qualquer uma das modalidades do inventário, é necessária a presença e assessoria jurídica de um bom advogado.
2- As finalidades de um inventário
De acordo com o
Capítulo IX do Código de Processo Civil, o inventário é um procedimento por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados todos as dívidas e os bens deixados por uma pessoa falecida (no direito, chamada “
de cujus”), a fim de que seja feita a divisão de bens entre os beneficiários.Após a morte da pessoa, ocorre a abertura da sucessão. Ou seja, a divisão do patrimônio do indivíduo e a sua transmissão aos respectivos sucessores legais ou aqueles que estejam em testamento.Ao final do inventário, é feita a partilha formal de bens aos sucessores legítimos. Então, eles devem fazer o pagamento das dívidas e impostos devidos.
Prazo para abertura do inventário
Seguindo o
artigo 983 do Código de Processo Civil, o inventário deverá ser aberto em um prazo de até 60 dias, contados a partir da data do óbito do indivíduo.Caso esse prazo seja ultrapassado, o Estado, por meio do imposto de transmissão (ITCMD), estabelecerá uma multa pelo atraso.
3- Inventário judicial e extrajudicial
Inventário Judicial
É a modalidade mais comum e mais conhecida, em que se busca o poder judiciário, com o intermédio de um advogado, para ingressar com o processo e descrever os bens e direitos da pessoa falecida, de modo a distribuí-los de forma equitativa entre os seus beneficiários legais.O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso (quando as partes envolvidas discordam com relação à partilha ou ao direito de algum herdeiro acerca dos bens).Nesse caso, o processo será acompanhado por um juiz da Vara de Sucessões ou, no caso de localidades que não a possuam, da Vara de Família, que vai fazer a avaliação das informações e providenciar a sua legitimação para que todas as condições e exigências legais do inventário sejam atendidas.Ao final de todo o procedimento, o juiz homologará a partilha dos bens por meio de um documento para a distribuição do patrimônio aos beneficiários.No inventário judicial são solicitados diversos documentos que passam por um longo processo burocrático. Além disso, as disputas familiares também influenciam diretamente na duração do processo.Devido a essas circunstâncias, esse procedimento pode se arrastar por meses e até mesmo anos, dependendo do caso. De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Ou seja, se o juiz não aceitar a forma da partilha, por encontrar-se fora dos parâmetros de legalidade, ou se todos os atos necessários ao processo não forem realizados em sua totalidade, certamente o inventário vai demorar mais.
Inventário Extrajudicial
Essa é uma modalidade não tão conhecida pelos cidadãos. Foi criada pela
Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 com o objetivo de tornar o processo mais rápido e menos burocrático, descongestionando o poder judiciário da grande quantidade de inventários e facilitando a sua realização, com reconclusão, com redução de tempo e custos.Contudo, para que se possa fazer o inventário extrajudicial, é necessário atender a alguns requisitos elencados no 982 do Código de Processo Civil:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Além disso, é preciso que todas as partes envolvidas estejam de comum acordo sobre a divisão dos bens. Na prática, isso significa que eles serão partilhados de forma igualitária entre os herdeiros, sem quaisquer tipo de disputas.Os interessados podem dar entrada no inventário extrajudicial em qualquer Cartório de Registro de Notas por meio de um documento legal, que manifesta a vontade de todas as partes envolvidas em declarar a partilha de bens de forma amigável e sem divergências.O inventário extrajudicial também passa por alguns atos e etapas, assim como o judicial. Porém, não há custos com causas judiciais. Os gastos são relativos apenas aos documentos formulados por parte do escrivão, gerando um ônus financeiro substancialmente inferior.Como se trata de um procedimento amigável, toda a documentação poderá ser providenciada pelos próprios beneficiários, reduzindo o tempo de avaliação do inventário. Por isso, essa modalidade acaba tornando o processo mais rápido e menos oneroso.Ainda assim, é necessária a
presença de um advogado, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 982 do Código de Processo Civil:
1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Ou seja, independentemente do tipo de inventário realizado, sempre será necessária a presença de um advogado, que poderá prestar assistência jurídica e verificar se os interesses dos herdeiros estão sendo atendidos de acordo com a legislação brasileira, o que evitaria maiores delongas decorrentes da necessidade de correções.No decorrer do processo também podem surgir questões de cunho jurídico que devem ser solucionadas, obrigatoriamente, por um profissional técnico qualificado da área.
Qual a melhor opção?
Se não há nenhum tipo de disputa entre as partes envolvidas ou a existência de menores ou incapazes, o inventário extrajudicial é a melhor escolha, pois é mais prático, mais barato e a resolução entre os membros da família é mais harmoniosa e civilizada.Nos casos de inconsistências, discordâncias e se houver menores ou incapazes envolvidos, a saída é o processo judicial, obrigatoriamente.
Qual é o prazo para que um inventário fique pronto?
Em geral, os processos realizados por meio de escritura pública são bem mais rápidos do que por meio de ação judicial.No primeiro caso, o inventário pode levar de três a seis meses para ser concluído. Já no segundo, o prazo pode ir de um a três anos, ou mais. Essa demora normalmente ocorre devido à divergência entre os herdeiros sobre a avaliação de divisão do patrimônio.
4- Preços
Alguns custos fazem parte do processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. Acompanhe:
Custas Processuais
Se o inventário for realizado por via judicial, seja por escolha dos herdeiros ou imposição legal, os mesmos deverão arcar com as custas processuais, cujos valores são definidos de acordo com cada estado da federação.
Emolumentos de Cartório
No caso do inventário extrajudicial, há a cobrança de despesas por parte do cartório, relacionadas à escritura pública, que possui valor progressivo, variando de acordo com o valor total do patrimônio envolvido.Dependendo dos valores dos bens, o inventário judicial, embora mais lento, pode parecer financeiramente mais vantajoso para os herdeiros.Mas, para não haver dúvidas, o mais recomendável é se consultar com um advogado, que fará a comparação dos valores e da situação, indicando a melhor escolha para a família.
Impostos — ITCMD
O Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago quando há transferência de bens. Na prática, isso significa que todo o patrimônio do falecido, ao ser passado ao seus herdeiros, é taxado de acordo o ITCMD, cujo percentual varia de acordo com o estado.Por exemplo: suponhamos que a soma total dos bens de uma determinada pessoa, em virtude de seu falecimento, seja de R$ 1.000.000,00 no estado de São Paulo (que tem um percentual de 4%). Nesse caso, os beneficiários deverão pagar R$ 40.000,00 relacionados a esse imposto.
Registros em Cartório
Além dos custos já mencionados acima, os herdeiros também deverão arcar com as taxas do cartório para o registro de transferências de propriedade.
Honorários Advocatícios
Independentemente de o inventário ser judicial ou extrajudicial, haverá a necessidade de contratar um advogado para lidar com os trâmites legais necessários.Os honorários são definidos de acordo com cada profissional, mas não devem ser inferiores aos valores estabelecidos pela Organização dos Advogados do Brasil (OAB), referentes ao estado em que ele atua.Os valores geralmente vão depender do grau de complexidade do caso, o valor do patrimônio em questão (que pode variar de 2% a 10%) e, principalmente, se o
processo será amigável ou litigioso.Nessa última situação, os valores tendem a ser mais altos, pois se trata de um inventário que terá maior duração e prováveis embates legais. Toda essa conjuntura é que vai definir o valor total dos honorários advocatícios.
5- Fazendo um inventário
1º Passo: escolha um advogado
O mais recomendável é que o inventário seja amigável e, dessa forma, será necessário contratar apenas um advogado, que será o representante legal de todos os herdeiros. Como se trata de um campo de atuação bastante específico, dê preferência a profissionais da área do Direito de Sucessões/Família.É importante que o advogado escolhido seja de confiança e, ainda que você não o conheça, verifique se há referências sobre ele. Também faça uma consulta na OAB do estado em que ele atua.Um erro muito comum que as pessoas cometem nesse processo é contratar advogados apenas com base no valor dos honorários. Desconfie de profissionais que cobram muito barato pelos seus serviços.Ao encontrar o representante ideal, negocie com ele a forma de pagamento e os valores, para que todos os detalhes fiquem claros para ambos os lados.O valor dos honorários, ao contrário do que muitos pensam, não é tabelado pela OAB, que define apenas o valor mínimo que o advogado deve cobrar pelos seus serviços.Um bom profissional, na hora de definir seus honorários para fazer um inventário, leva em conta o patrimônio envolvido, a dificuldade da causa (especialmente a litigiosa), a quantidade de beneficiários e o tempo de trabalho que será dedicado ao processo.O representante especializado em Direito de Família e Sucessões é capaz de encontrar a forma mais rápida e econômica para realizar o inventário e a partilha dos bens, contribuindo diretamente para a redução do tempo de trâmite e de conflitos entre os herdeiros ao longo do processo.Por fim, é importante que os familiares se reúnam para aceitar o profissional. Jamais discuta sobre divisão de bens, custos de processo, impostos ou quem vai ficar com o que sem a presença de um advogado.Com a participação de um representante experiente no assunto, as chances de discussões exaltadas e brigas entre os beneficiários serão reduzidas ou praticamente inexistentes. Além disso, ele poderá definir a melhor estratégia de sucessão e partilha, preservando os interesses de todas as partes envolvidas.
2º Passo: verifique a existência de um testamento
Independentemente do tipo de inventário a ser definido pela família (judicial ou extrajudicial), é fundamental verificar se há a existência de um testamento.Obter essa informação é uma tarefa simples, realizada por meio de uma certidão negativa de testamento, que pode ser averiguada no site do
Colégio Notarial do Brasil.
3º Passo: faça a apuração do patrimônio
Juntamente com o advogado, os interessados devem fazer a apuração de todo patrimônio da pessoa falecida, incluindo seus direitos, bens e dívidas.A partir daí, serão definidas as providências a serem tomadas, como o levantamento de documentos (relativos a carros, imóveis, terrenos, contratos de financiamento, entre outros), e a avaliação e regularização da situação de bens, tais como obras de arte e veículos.
4º Passo: defina o tipo de procedimento a ser adotado (Inventário Judicial ou Extrajudicial)
Conhecendo a existência (ou não) de um testamento e após o levantamento de todo o acervo de bens, é hora de eleger qual o tipo de procedimento a ser adotado para a realização do inventário.O meio extrajudicial é o mais rápido, mas nem sempre o menos burocrático. Contudo, se houver testamento, necessidade de levantamento de bens não declarados ou de providências preliminares e de regularização (principalmente quando os beneficiários não possuem recursos para pagar todos os impostos devidos), essa modalidade não é permitida e a via judicial se faz necessária.Conforme dito anteriormente, a opção extrajudicial é a mais interessante para os envolvidos, na maioria dos casos. Mas, dependendo da situação, o inventário judicial é obrigatório e não há como fugir disso. O advogado representante dos herdeiros é a pessoa mais indicada para escolher a melhor modalidade para a realização do processo.
5º Passo: escolha o cartório
Para a realização do inventário, é importante escolher o cartório que irá lavrar a escritura (em casos extrajudiciais) e verificar os preços e as taxas necessárias para o procedimento.Quando a família já conta com um advogado competente, ele mesmo indica o cartório, pois já conhece a rotina e os profissionais do tabelionato, facilitando as coisas. A escolha também pode ser realizada em função da proximidade do local com a residência dos beneficiários.
6º Passo: eleição do inventariante
Para os casos de inventário extrajudicial, a eleição de um inventariante é totalmente irrelevante e desnecessária, já que o mesmo não terá atribuições de peso. Mas, no judicial, o inventariante é essencial sendo a pessoa que representará o espólio (bens, obrigações e direitos do falecido) em juízo e perante terceiros.Para essa tarefa, geralmente é eleito o cônjuge ou o filho mais velho. No entanto, não há uma regra definida para tal. O importante é que a pessoa tenha disponibilidade e boas condições físicas e de saúde para comparecer ao fórum, conversar com o advogado e reportar à família todos os detalhes sobre o andamento do processo, além de, em todas as situações atinentes ao processo de inventário, representar todos os herdeiros.
7º Passo: arcar com as dívidas
Todas as dívidas do ente falecido devem ser inventariadas. Entretanto, é recomendável que o advogado e o inventariante façam a sua negociação perante os credores, definindo preços e prazos de pagamento.Isso é importante para que elas possam ser totalmente quitadas ao final do inventário. Essa atitude mostra aos credores a idoneidade dos herdeiros, facilitando negociações para a redução do valor dos débitos e o fechamento de acordos mais vantajosos.
8º Passo: decidir sobre a partilha dos bens
Essa é, talvez, a parte mais delicada do inventário, pois envolve a divisão de bens entre os beneficiários, o que pode gerar discórdias familiares.Para que isso não se torne um problema, o mais indicado é contar com a presença do advogado para coordenar o processo de partilha e evitar conflitos.O profissional também deverá elaborar a estratégia sucessória. A partir disso, ele fará a apuração dos valores dos impostos a serem pagos, como o ITCMD e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “
Inter Vivos” (ITBI) para, finalmente, realizar o plano de partilha, que deverá ser encaminhado ao juiz ou ao escrivão (para os casos extrajudiciais).
9º Passo: fazer o pagamento dos impostos devidos
Após a homologação da partilha de bens ou a liberação da minuta de escritura pela autoridade competente, é preciso declarar o ITCMD à Secretaria da Fazenda do seu Estado, que emitirá o boleto de pagamento do imposto para cada um dos herdeiros.A declaração enviada deve indicar todos os bens, os valores individuais e o plano de partilha realizado pelo advogado, com a assinatura do inventariante. Esse documento estará sujeito a conferência pela procuradoria da Secretaria da Fazenda.Esse imposto é calculado de acordo com o valor de mercado de cada bem (no caso de imóveis e propriedades, a base de cálculo é a do IPTU), com percentuais que variam de acordo com o estado da federação, podendo chegar a 8% do valor total do patrimônio.Para evitar o pagamento de valores desnecessários, mais uma vez ressaltamos a importância do advogado, que vai elaborar uma estratégia de partilha de forma a garantir uma maior economia.Por exemplo: suponhamos que um patrimônio de R$ 1.000.000 seja dividido entre duas pessoas. Se o montante for de R$ 500.000 para cada um, será necessário pagar apenas o ITCMD, no valor de R$ 20.000 para cada herdeiro (para o estado de São Paulo).
10º Passo: aguardar a concordância da Procuradoria da Fazenda
Com a declaração do ITCMD e o recolhimento dos impostos devidos, basta aguardar a resposta da Procuradoria da Fazenda, que emitirá uma autorização para a divisão patrimonial ou a lavratura da escritura, autorizando o prosseguimento do inventário.
11º Passo: emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública
Após a concordância da Procuradoria da Fazenda, será emitido o plano formal de partilha — para os casos judiciais, ou a Escritura Pública — para os extrajudiciais, encerrando o processo de inventário.Com toda a situação formalizada, cada beneficiário poderá regularizar a situação dos bens a ele destinados, a título de herança ,passando-os para o seu nome, e receber valores em dinheiro que, porventura, lhes assistam.Enquanto os familiares não realizarem o inventário, os bens da pessoa falecida serão considerados como um único patrimônio, chamado de espólio. A falta do cumprimento dessa obrigação pode gerar multas e consequências legais.O inventário e a partilha são procedimentos indispensáveis, segundo determinação legal, e evitam problemas futuros para os herdeiros e sucessores. Para resolver esse problema da forma mais clara e amigável possível, o ideal é contar com um advogado especialista que poderá orientar a família ao longo de todo o processo.Gostou do artigo de hoje? Quer receber novos conteúdos da CHC Advocacia? Então assine agora mesmo a nossa
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Bom dia! Tenho uma dúvida.
No inventário já houve o formal de partilha homologado pelo juíz, acontece que um dos herdeiros faleceu após a homologação, juntei a habilitação de herdeiros deste de cujos, mas o juiz mandou o inventariante se manifestar quanto as fls. tais; justamente a documentação juntada pelo inventariante que represento a habilitação com documentos dos filhos de um dos herdeiros, não entendi o que o juiz está requerendo.
Podem me ajudar?
Att,
Márcia Reis.
Oi Marcia, tudo bem?
Sobre a sua dúvida, considerando que é bem específica, recomendamos que nos envie um e-mail com todas as informações/dúvidas para que possamos elaborar uma proposta de honorários para lhe ajudar com esta demanda, ok?
Nosso e-mail é: contato@chcadvocacia.adv.br
Bom dia!
Nesse caso, se faz necessário abrir o Inventário do de cujus que participa do Inventário para poder habilitar o espólio.
@vandevaldoaraujo
TENHO DOIS INVENTARIOS E O JUIZ JÁ EXPEDIU FORMAL DE PARTILHA, MAS NÃO PEDIU AS ULTIMAS DECLARAÇÕES. NOS PROCESSOS TÊM ALVARÁS DE LEVANTAMENTOS DE CONTAS BANCARIAS E NATURALMENTE OS VALORES DEVEM SER REPARTIDOS. COMO FAÇO PARA TAL REPARTIÇÃO. REQUEIRO AO JUIZ PARA TAL? EM AMBOS OS PROCESSOS UM DOS HERDEIROS É INCAPAZ. OBRIGADO.
Paulo, recomendamos que o senhor procure seu advogado para lhe orientar melhor sobre as fases do processo.
Olá.
Como proceder quando a sefaz de nada se opões aos valores apresentados, porem a procuradoria discorda?
Olá, Ana. Tudo bem?
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estou com um inventario do falecido marido, onde so tem moveis eletrodomesticos e um carro, tudo ja foi vendido escondido pelo enteado, filho do falecido, mesmo eu sendo a inventariante, foi feito escondido, sem eu saber, agora esta na fase de pagar o itcmd, sobre o q não tem, restou um valor no banco, este bloqueado era do felecido, mas para emitir a guia, a dare sai com a data de vencimento do dia da emissão e o juiz demora para liberar o alvara para pagar com o dinheiro do falecido, como proceder tendo em vista que o advogado que esta no caso so enrola, pensando em substitui-lo, aguardo uma luz, obrigada
Olá, Luzia. Tudo bem?
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Boa noite,
Meu pai faleceu em 20/10/19, entrei com processo de inventario extra-judicial em cartório dentro do prazo de 60 dias,cumprindo todas as exigências, somos 4 pessoas (mãe+3 filhos), já pagamos as guias de ITCMD e agora que já está em reta final de conclusão um dos herdeiros se recusa veemente a assinar no cartório , sem ter motivo algum, não está tendo partilha, simplesmente para cumprir todas as exigências e deixar tudo certinho perante a lei.
Veja bem a minha mãe está pagando toda a parte dela no processo de inventario, pois não tem condições financeiras e a mesma já mora em uma das casas arroladas no inventário.
Contratamos advogado, pagamos os impostos , minha mãe tá pagando a parte dela e mesmo assim está se negando a assinar para a conclusão total do processo.
Agora com uma atitude dessas por parte dela será gerado novos custos e dividas para pagar.
O que fazer???????
Agora que é reta final de conclusão
Obrigado
Olá, Ivone. Tudo bem?
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Boa tarde! Vou fazer o inventário na defensoria pública, meu faleceu a 6 anos e deixou o carro dele pra mim, então quero colocar no meu nome e pra isso sei que preciso fazer o inventário, mas tenho uma dúvida: Se meu pai deixou dívidas, qualquer dívida, com o inventário, o carro ( que é o único bem) será obrigatóriamente vendido para pagar a dívida?
Se os credores tiverem ciência do inventário sim, Daniele.
Ok, mas só os credores? Porque na documentação pedida está o extrato bancário do falecido.
Daniele, no processo de inventário os credores precisam se manifestar no processo para receberem seus créditos do falecido. No caso, apenas se houver manifestação deles é que o carro será vendido para pagar as dívidas.
Entendi, muito obrigada mesmo por tirar minhas dúvidas!
Agradecemos o elogio, Daniele. Já conhece o nosso canal no YouTube (https://www.youtube.com/user/CHCAdvocacia)?
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Tudo bem comprei um veículo antigo ano 71 de terceiros o dono faleceu tenho ele cinco ano no início falaram que seria transferindo sem problemas arrumei o necessário para vestiria mas fui enganado fui saber de erdeiro dono faleceu esposa também documento tenho em mão
recibo em branco só tem parentes resolve alguém ficou com o veículo depois vendeu como faço a transferência
Olá, Adalberto. Tudo bem?
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Dúvida.
Pessoa falecida é servidora pública municipal. Tem um valor de entorno de 6 mil para receber dos vencimentos. Pediram um alvará para liberaram o valor.
É preciso inventario neste caso? sendo que não ha filhos menores. É o esposo e 2 filhos maiores.
Olá, Karen. Mesmo nessa situação, é necessário o inventário.
Por gentileza,
Vamos proceder o inventário sendo a primeira opção na via extrajudicial. Verifiquei que pela lei de zoneamento do município, não é possível “partilhar” fisicamente os lotes a serem inventariados de modo que seja possível depois escriturar uma área para cada herdeiro, que no caso somos em 5, sendo que 50% da área cabe a 4 irmãos e os outro 50% cabem a 5 irmãos pela existência de uma irmã por parte de pai, que teria direito a 10% da área total. Como sou agrimensor, estou verificando a possibilidade de partilhar em condomínio e assim conseguir delimitar em campo uma área específica para cada herdeiro, pois entendo que a divisão por percentual sobre os bens é mais fácil mas aplicar essa partilha fisicamente é sempre o maior problema devido a pretensão de uma área em relação a outra por cada herdeiro. Nesses casos o que pode ser indicado? o sorteio das áreas entre os herdeiros? ou manter todos nas áreas com maior valor ficando todos como donos dessa área, aplicando apenas a percentagem que cabe a cada um? Além disso, a maioria pretende adquirir os 10% que cabem a meia irmã, que já informou ter o desejo de construir na área mas não é possível devido a lei de zoneamento não permitir e não poder ser feita subdivisão nos lotes, além do fato da maioria dos irmãos não concordar sem que seja feito o inventário ou como proceder a partilha física, que é a maior dúvida. Nesse caso é possível “forçar” a compra da parte menor? desde já agradeço pela resposta.
Olá, Marcos. Tudo bem?
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Boa noite. Meu avó faleceu e não deixou bens. Existe apenas uma quantia em conta corrente e poupança. Todos os filhos são maiores e não há brigas. O juiz negou o pedido de expedição de alvará por conta do valor (acima de R$ 12.000) e ordenou a adequação ao inventário ou fazer via cartório. Neste caso, seria melhor seguir apenas mudando para inventário ou fazer em cartório?
Obrigada!
Olá, Emannuele. Tudo bem?
Como regra, os inventários em cartório são mais rápidos, mas não necessariamente seja a melhor opção para o seu caso. Para fazer essa escolha, é necessária uma análise específica.
Te uma duvida o ITCD é sobre sobre os bens móveis?
Neste caso entraria conta bancaria?
O Estado pode cobrar o ITCD antes da partilha dos bens?
Olá, Nadilce. Tudo bem?
Todos os bens do falecido entram na base de cálculo do ITCD, e a partilha somente pode ocorrer após a quitação do imposto.
Grato!
muito esclarecedor. Grato!
Olá, Paulo. Tudo bem?
Ficamos felizes em saber que ajudamos.
Boa noite!!
São dois herdeiros, sendo apenas um menor, faltando 1 ano e 6 meses para completar a maioridade. O valor total dos bens não atinge o valor da cobrança do imposto, sendo isento. Posso aguardar completar a maioridade para fazer extrajudicial? A lei fala que é cobrado uma multa se não for iniciado o inventário no prazo, o valor da multa é de 10% do valor cobrado do imposto. Obrigado.
Olá, Carlos. Tudo bem?
Se todos os herdeiros concordarem com a partilha, é possível aguardar que o seu irmão alcance a maioridade. Acerca da multa, cada estado possui um percentual, normalmente gradativo. É interessante verificar esse fator antes de tomar a decisão.
Ótima publicação.
estou nesta situação de inventario quero informações a repeito de honorários de advogado?
os advogados estão pedido 8%, quero saber se e legal?
tudo bem nada e de graça neste pais, mas acho o valor exorbitante.
minha tia faleceu tem 35 dias, são 8 sobrinho, o imoveu e na cidade do Rio de Janeiro, não o valor do
imóvel,
qual o melhor caminho para verificar se ha IPTU em debito e o valor venal do Imóvel?
AGUARDANDO ORITENÇÃO VIA E-mail
Olá, Francisco. Tudo bem?
Iremos enviar um e-mail solicitando mais informações para responder sua dúvida.