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Quebra de sigilo fiscal e bancário: quando poderá ocorrer e quem poderá determiná-la?

Escrito por CHC Advocacia

quebra do sigilo fiscal e bancário

Sigilo fiscal é uma garantia do ordenamento jurídico brasileiro, previsto em nossa Constituição. Diante dele, as informações sobre pagamentos de tributos incidentes sobre a renda, aplicações financeiras e investimentos na bolsa, por exemplo, se mantêm privadas.

O objetivo primordial do sigilo fiscal é impedir que as informações repassadas pelos contribuintes ao Fisco, como Receita Federal e Secretarias de Fazenda, sejam divulgadas, evitando-se que questões particulares sejam publicizadas. 

Entre as informações protegidas por sigilo estão o patrimônio, a renda, movimentações financeiras, débitos, contratos, relacionamentos comerciais e valores de compra e venda de bens, por exemplo.

Informações protegidas por sigilo fiscal e bancário

O direito ao sigilo fiscal, todavia, deve ser sopesado com o dever de fiscalização do Estado. Apesar de a regra ser a efetividade do sigilo, existe a exceção (sua quebra), permitida nas hipóteses em que o interesse público superar o direito à intimidade do particular.

Quando poderá haver a quebra do sigilo e quem poderá determiná-la?

A principal discussão com relação ao sigilo fiscal é a respeito de quem pode realizar sua quebra.

O direito fundamental de inviolabilidade da intimidade é previsto na Constituição Federal, ao afirmar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Uma Lei Complementar posterior, todavia, alterou a redação dos artigos do Código Tributário Nacional que tratam do sigilo, autorizando sua quebra por parte da Administração Pública, sem autorização judicial, bastando que haja um processo administrativo anterior. 

De acordo com a legislação atual, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades

Existem, todavia, exceções, situações nas quais se autoriza a quebra do sigilo fiscal, sendo elas:

a) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; ou

b) solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Situações nas quais se autoriza a quebra de sigilo fiscal e bancário

Há a possibilidade, ainda, de os Fiscos municipais, estaduais e federal trocarem informações entre si com relação aos contribuintes, além de permitir à Receita Federal permutar informações com Estados estrangeiros, não sendo tal prática considerada quebra do sigilo fiscal.

Existe uma grande corrente, entretanto, que defende a ideia de que, diante da natureza de garantia constitucional dada ao sigilo fiscal, não se poderia aceitar a quebra do sigilo sem competente autorização judicial.

Assim, o acesso aos dados fiscais dos contribuintes sem que haja a devida autorização do Poder Judiciário extravasaria o dever de fiscalização dos órgãos tributários.

O Supremo Tribunal Federal, porém, já afirmou que nenhuma garantia fundamental é absoluta, podendo ser relativizada quando comparada a outros direitos e garantias.

Desse modo, sustentou que, caso sempre existisse a necessidade de autorização judicial prévia, o Fisco poderia vir a ser prejudicado em sua fiscalização, na hipótese de eventual demora por parte do Poder Judiciário em determinar a quebra do sigilo.

Pelo que se percebe, atualmente é possível a administração realizar a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes sem ordem judicial anterior, desde que assegurado regular processo administrativo, ainda que tal possibilidade enfrente fortes e substanciais críticas.

Um conselho: para evitar problemas que venham a culminar com a quebra de seu sigilo fiscal ou bancário, busque auxílio de advogados especialistas em Direito Tributário e contadores para verificar sua situação ou de sua empresa,  podendo ser realizada auditoria ou planejamento tributário, como explicamos no vídeo postado em nosso canal do Youtube:

E quanto ao sigilo bancário?

Como vimos, os órgãos públicos e tributários devem manter sob sigilo, via de regra, as informações dos contribuintes. O mesmo ocorre com as instituições bancárias, que devem resguardar os dados e transações de seus clientes.

O direito ao sigilo bancário, por exemplo, impede a publicidade dos dados informados em decorrência da relação entre banco e cliente. Questões que abalariam a integridade moral do indivíduo, revelariam seu estado de saúde, suas escolhas íntimas, rotinas e gastos devem manter-se protegidas.

Quando pode ser realizada a quebra do sigilo bancário?

Assim como o sigilo fiscal, o sigilo bancário é direito previsto na Constituição, vinculado à intimidade e à vida privada, existindo, porém, a possibilidade de acesso em razão de autorização judicial com objetivo de apurar a prática de ilícitos.

O sigilo bancário não é, portanto, um direito absoluto. Pode haver sua quebra para investigar, por exemplo, suposta ocorrência de sonegação fiscal ou lavagem de dinheiro.

A permuta de dados entre bancos para fins cadastrais, assim como a comunicação da suposta ocorrência de crimes às autoridades e a publicidade de informações com o consentimento dos interessados não são consideradas violação ao sigilo.

Quando é permitida a quebra do sigilo fiscal e bancário

Além disso, Lei Complementar autorizou o Fisco a acessar as informações dos bancos de dados dos clientes perante instituições financeiras com o objetivo de assegurar a fiscalização e arrecadação. Mesmo diante de severas críticas, o STF reconheceu a constitucionalidade da questão.

A mencionada lei prevê a quebra do sigilo bancário por meio de ordem judicial, determinação de Comissão Parlamentar de Inquérito ou por agentes fiscais tributários. Busca-se repreender a prática de crimes e garantir o recolhimento de quantias devidas ao Fisco e à previdência social.

A quebra do sigilo bancário deve ser sempre justificada. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a localização de bens a serem penhorados em processo entre particulares, com oficiamento do Banco Central, por exemplo, não deve ser realizada. 

Justificação da quebra do sigilo fiscal e bancário

Para violar o sigilo, precisa-se existir situação excepcional, com relevante interesse da coletividade ou da Administração Pública.

Dica de ouro:

Você está se vendo diante de uma quebra de sigilo fiscal ou bancário que entende indevida? Lembre-se que a regra é o dever de proteção ao sigilo, sendo sua quebra uma exceção. Não permita que haja violação de seu direito sem que existam justificativas efetivamente plausíveis.

A impetração de mandado de segurança com pedido de liminar pode assegurar a defesa de seu sigilo, tendo em vista que o juiz competente verificará a legalidade da quebra ocorrida e poderá revogá-la, caso entenda que ocorreram abusividades por parte da Administração Pública.

E se foi um juiz que determinou a quebra? Caso você acredite que houve ilegalidade na ordem, pode submeter a questão ao tribunal imediatamente superior, mediante recurso ou mandado de segurança, a depender do caso concreto. Advogados poderão lhe auxiliar na questão e deverão ser sempre contatados antes de qualquer definição.

Gostou do tema? Ficou com alguma dúvida? Caso possua indagações sobre a quebra do sigilo fiscal ou bancário, não hesite em contratar uma consultoria tributária para sua empresa, a fim de evitar autuações advindas do Fisco, pagamentos de multas ou até ocorrência de crimes.

Buscando auxiliar sua empresa nessa análise, inclusive, a CHC Advocacia dispõe de profissionais especializados para lhe apresentar a solução mais adequada a você ou ao seu negócio, em um encontro presencial ou através de nossa assessoria on-line, por exemplo.

Se deseja obter maiores informações sobre o tema, deixe um comentário nessa postagem ou, caso precise, solicite orçamento para análise de sua situação. Teremos prazer em ajudá-lo!

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8 comentários em “Quebra de sigilo fiscal e bancário: quando poderá ocorrer e quem poderá determiná-la?”

    • Olá, tudo bem?

      A legislação brasileira preza pela proteção da privacidade e dos direitos dos cidadãos, incluindo a privacidade fiscal. A quebra de sigilo fiscal é uma medida restrita e deve ocorrer em situações específicas, com a devida autorização judicial.

      Responder
  1. Olá, tenho uma testemunha que garante que o genitor do meu filho (empresário ME) fechava negócios recebendo em espécie para não deixar rastros e não declarar pensão. O depoimento dela ( + evidencias de padrão de vida elevado em redes sociais) pode ser suficiente para quebra de sigilo e talvez até uma condenação?
    obrigada

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    • Olá, Fernanda! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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  2. olá , minha namorada conseguiu através de uma amiga dela que trabalha na caixa econômica, toda a minha movimentação da conta , tirou fotos da tela do computador mostrando toda minha movimentação da conta e enviou a minha namorada .
    existe a possibilidade de entrar ação contra o banco ou contra a funcionária ???

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    • Olá, Duarte! Tudo bem? Percebi que você ficou com algumas dúvidas específicas e relacionadas a um caso concreto… Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!

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    • Olá, Ivan! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, em tese, havendo a demonstração da pertinência e a depender do meio pelo qual você está tentando fazer isso, pode ser possível. Caso queira tirar uma dúvida específica, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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