Você encontrou o amor da sua vida, alguém para compartilhar os anseios e as alegrias que a vida traz, alguém para formar uma unidade familiar: quem sabe só vocês, ou com 2 cachorros, um casal de filhos, adotar quem sabe?
Porém o tempo foi passando e o casamento pareceu ser algo muito trabalhoso, ou até mesmo sequer foi opção: fazer festa ou não? Chamar todos os parentes? Casar no religioso ou apenas no civil? Muda o sobrenome? E a documentação? É, casamento não é algo fácil. E, por isso, há quem prefira permanecer na união estável, o famoso “se juntar”.
Quem não conhece aquele casal que está junto há anos, são companheiros um do outro nos eventos da empresa e da família e aparentam ser mais casados do que muita gente efetivamente casada por aí?
Por isso, é importante saber que união estável tem sido a principal escolha para vários casais, principalmente atualmente, já que houve o reconhecimento de diversos direitos pelos tribunais brasileiros para quem está inserido nesta entidade familiar.
Além do que, este relacionamento é regulado pelo direito brasileiro e não é considerado apenas um “namoro sério”, podendo trazer repercussões jurídicas na esfera patrimonial, sucessória e até previdenciária.
Por este motivo, trazemos aqui os principais tópicos que você precisa saber sobre o reconhecimento da união estável.
1. A união estável pode ser reconhecida a qualquer momento
A união estável é conceituada pelo Código Civil brasileiro como uma “entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Neste sentido, a legislação não estabelece requisitos objetivos para a sua configuração, como prazo mínimo de relação ou conviver sob o mesmo teto. É possível, assim, que um casal esteja junto há apenas 3 meses e deseje constituir uma família, passando a se identificar como uma e se apresentar como tal, e já esteja em uma união estável.
Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade.
Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável.
A doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.
A coabitação ou a formação de prole é apenas consequência deste relacionamento, não devendo ser observado como pressuposto para a formação de uma família. Afinal, diversos são os modelos de uma entidade familiar.
Dito isto, é fundamental também esclarecer que um casal que mora junto não vai ter, necessariamente, o reconhecimento de uma união estável.
Imaginemos a situação de um universitário que esteja morando em uma pensão e se envolve em um relacionamento, decidindo, assim, em mudar-se para a residência de seu/sua namorado(a) para reduzir custos com o aluguel, por exemplo, passando a coabitarem no mesmo imóvel.
O tempo passa, eles continuam se apresentando como um casal de namorados e declaram sempre morarem juntos pela comodidade de redução de custos e da locomoção para a faculdade. Não é possível dizer, à primeira vista, que esta relação constitui uma união estável, haja vista que falta o requisito da finalidade de constituição de família.
2. A união estável pode ser homoafetiva
Apesar da legislação brasileira estabelecer que a união estável é entre “homem e mulher”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2011, a equiparação das relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões heterossexuais.
Diversas eram as discussões nos Tribunais brasileiros acerca da possibilidade de se reconhecer uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, principalmente se houvesse a interpretação literal da legislação, motivo pelo qual muitas vezes o relacionamento era considerado uma sociedade de fato, sob o pretexto da divisão de patrimônio comum, ignorando, por completo, qualquer traço de afetividade advindo desta união que pudesse compor uma família.
A decisão do STF foi baseada no princípio da isonomia, de modo que qualquer interpretação restritiva ao reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar deve ser desconsiderada.
Presentes os elementos caracterizadores de uma união estável, todos os direitos e deveres advindos desta também se aplicam à uma união homoafetiva, a qual também passou a ser considerada como um conceito de família.
Portanto, tudo o que falaremos neste artigo também se estende às uniões homoafetivas, sem qualquer exceção.
3. O reconhecimento da união estável pode ser formalizado em cartório
A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.
Na hipótese de se optar pelo contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros.
Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicização do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.
Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o regime de bens que vigorará durante a constância da união estável.
Isso porque o Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal.
Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos.
Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar.
Diferente de um casamento, onde tem-se um dia exato de sua celebração, na união estável muitas vezes não se tem certeza de quando foi que o relacionamento passou a ser considerado como uma situação abarcada pelo Direito.
Assim, através de um contrato particular ou de uma escritura pública, o casal pode determinar o marco temporal de quando o relacionamento transformou-se em uma união estável reunindo todos os requisitos legais.
Por haver várias implicações patrimoniais e sucessórias, uma assistência jurídica torna-se fundamental, tanto para a elaboração do eventual contrato particular ou para o assessoramento das disposições patrimoniais, visando o atendimento aos interesses do casal.
Assim, em uma eventual separação, as partes saberão como se dará a partilha dos bens adquiridos, possibilitando a diminuição de dores de cabeça e até mesmo discussões no Poder Judiciário. A definição do regime também é fundamental para regulamentar como será a sucessão nos casos de falecimento, separando o que será considerado meação e o que será herança.
4. É possível realizar o reconhecimento de união estável após a morte de um dos conviventes
Como dito anteriormente, a partir do reconhecimento da união estável, existem diversas repercussões patrimoniais, principalmente no tocante à sucessão. Contudo, é possível que a formalização da união não tenha sido tratado como algo prioritário pelo casal durante o tempo do relacionamento, colocando em dubiedade a situação fática vivida pelos dois.
Assim, quando uma das partes falece, o companheiro ou companheira normalmente teria direito à meação e/ou à herança, a depender do regime de bens adotado pelo casal. Mas e quando não houve o reconhecido do relacionamento? O(a) companheiro(a) terá algum direito sobre o patrimônio do de cujus?
A resposta é clássica: depende.
Dependerá de uma decisão judicial reconhecendo que o falecido possuía um(a) convivente enquanto vivo. Isso porque após o falecimento, a única forma de haver essa formalização é através de uma ação de reconhecimento de união estável, que será movida “contra” os herdeiros do de cujus.
Neste processo judicial, deverão ser apresentadas provas para mostrar que o casal de fato constituía uma família. E isso nem sempre é fácil, principalmente porque podem existir animosidades entre as partes que serão autor e réu na ação.
Por conseguinte, essas provas poderão ser fotos em conjunto, comprovantes de residência no mesmo endereço, recibos de despesas divididas, depoimentos de pessoas que conheciam o casal, entre outros elementos que sejam suficientes para demonstrar ao magistrado(a) que na constância do relacionamento haviam todos os elementos necessários para a configuração de uma união estável.
Aproveita-se para ressaltar aqui, mais uma vez, a importância de um acompanhamento por um advogado atuante no Direito de Família, que é quem poderá analisar a viabilidade ou não desta ação judicial e, em sendo o caso do ajuizamento da ação, como poderá ser melhor conduzido o processo.
De toda a sorte, aconselha-se a formalização do relacionamento ainda em vida, principalmente porque existe o risco jurídico da união estável não ser reconhecida pela via judicial, o que acarretará na impossibilidade do convivente ser considerado para a divisão dos bens em inventário.
5. O companheiro pode ter direito à pensão por morte
Conforme dito anteriormente, o reconhecimento da união estável também tem implicações na seara previdenciária.
Isso porque, em caso de falecimento de um dos conviventes, o companheiro pode ter direito a receber pensão do falecido com quem mantinha união estável. Para isso, deverá ser apresentada documentação ao INSS que comprove o relacionamento dos conviventes na data em que o segurado faleceu.
A duração da percepção deste benefício dependerá do tempo de contribuição do segurado e da idade do beneficiário ao tempo da morte.
Caso a união estável tenha durado por um período menor que 2 anos ou o contribuinte não tenha completado pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência, o companheiro sobrevivente somente deve receber 4 meses de pensão.
Havendo mais contribuições mensais e mais de 2 anos de união estável, o tempo de duração da percepção do benefício irá variar conforme a idade do dependente na data do óbito. Caso o convivente vivo tenha mais de 44 anos no momento do falecimento, a duração do benefício será vitalícia.
É fundamental ressaltar ainda que o convivente se equipara ao cônjuge para o percebimento de pensão por morte nos casos dos servidores públicos, devendo ser observado o estatuto de cada ente federativo para as regras estabelecidas.
Sobre este tema, também existem vários questionamentos sobre a situação de quando o falecido constitui famílias simultâneas ou paralelas. Isto é, enquanto casado, inicia uma relação com uma outra pessoa, vindo a formar uma nova entidade familiar, o que era anteriormente nominado pelo Direito de Família de concubinato.
É importante, deste modo, que se faça a diferenciação entre uma relação extraconjugal e uma família simultânea antes de se entrar a discussão dessa questão.
A primeira é desprovida de qualquer aspecto que possa vir a ser considerada uma família, podendo ser os famosos “ficas” ou as “aventuras de uma noite só”, dos quais não há nenhuma repercussão jurídica para os fins de reconhecimento de uma união estável.
Já uma família simultânea ou paralela é, de fato, a constituição de uma outra família em concomitância a uma já anteriormente formada, ensejando a possibilidade de conflitos jurídicos ante o surgimento de direitos e deveres para com estas pessoas envolvidas.
Mas afinal, “amante” tem direito a pensão por morte?
O debate sobre esse assunto tem sido tão recorrente nos Tribunais brasileiros que se encontra no Supremo Tribunal Federal para o julgamento de uma ação com repercussão geral.
O tema chegou na corte a partir de um processo ajuizado em Sergipe em que o autor da ação requereu o rateio da pensão por morte com a viúva do homem com quem possuía uma relação amorosa de 12 anos. Por estar em um relacionamento paralelo com o falecido, entendeu que também tinha direito a perceber parte da quantia referente ao benefício previdenciário do INSS.
O julgamento conta com 5 votos a favor e 3 contrários a divisão da pensão, estando atualmente suspenso após o Ministro Dias Toffoli pedir vista dos autos para proferir o seu voto.
O grande cerne da questão é se o direito brasileiro passa a regular e a reconhecer as relações paralelas como entidades familiares relativizando, assim, o princípio da monogamia face a existência de afetividade, que é considerado o fundamento contemporâneo de uma relação familiar.
Desta forma vêm entendendo alguns juízes e tribunais, proferindo decisões no sentido determinar a divisão da pensão por morte entre viúvo(a) e ex-companheiro(a), superando uma interpretação legalista do Código Civil, que impede a constituição de uma união estável caso uma das pessoas desta relação se encontra casada.
Contudo, também existem decisões que impedem esse rateio, fundamentando-se principalmente na vedação trazida pelo artigo 1723 do Código Civil, o impeditivo de se reconhecer duas uniões estáveis paralelamente e por consequência uma eventual bigamia, e a existência de má-fé entre as partes por optarem ignorar o estado civil de uma delas.
Após o julgamento pelo STF, o entendimento da corte deverá prevalecer nos próximos casos parecidos com este que forem levados ao judiciário, independentemente se forem casais homoafetivos ou heterossexuais.
Existe, ainda, discussão nos tribunais estaduais acerca da possibilidade de partilha de bens entre os companheiros desta relação simultânea.
Para ocorrer a partilha do patrimônio após o término do relacionamento, é necessário que fique comprovado que os bens em discussão foram adquiridos pelo esforço comum, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dica bônus: pessoas “casadas” podem constituir união estável
Não é incomum que vejamos que casais, casados no papel, separem-se e não busquem atualizar o estado civil para “divorciado”, isto é, procurem a dissolução legal do casamento e acabem iniciando novas relações amorosas.
Diferentemente da situação anteriormente exposta, o Código Civil, buscando resguardar essa situação, estabeleceu, no seu artigo 1723, que quem se encontrar separado judicialmente ou separado de fato pode constituir união estável, ainda que não se encontre divorciado.
Para isto, é fundamental que haja o rompimento do casamento, diferenciando em muito o caso anterior, já que nas relações paralelas, uma das partes se encontra casada tanto no papel como no cotidiano.
Por este dispositivo legal, há a proteção ao patrimônio adquirido posteriormente à cessação da convivência conjugal e também garante que o novo convivente passe a ter direitos sucessórios e previdenciários, como visto acima.
É perceptível, portanto, que o reconhecimento da união estável possui diversos efeitos nas vidas dos companheiros, sendo uma decisão muito importante e um passo sério a ser dado. É também um tema que ainda gera discussões nos tribunais brasileiros, principalmente pelos novos parâmetros adotados do conceito de família.
Por essa razão, é altamente recomendável buscar um escritório de advocacia expertise nesse assunto para resguardar os interesses de todos os envolvidos, elaborando documentos e revisando os já existentes para evitar disputas judiciais.
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Bom dia,
Parabéns por esse cana de informações. Gostaria de saber se uma declaração de união estável, lavrada em cartório de notas, com regime de separação obrigatória de bens, vindo a óbito o convivente, se a companheira terá direito à parte da casa do bem de família do falecido.
agradeço se puderem me responder essa dúvida.
Olá Celiah, tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.
Aconselhamos que procure uma assessoria jurídica mais próxima para uma análise precisa do caso.
Olá bom dia, vivo em um relacionamento a 8 anos mas gostaríamos de fazer uma união estável para regularizar nossa união.
Ele é viúvo a algum tempo, mas não fez inventário ainda , será que podemos fazer essa união estável nessa situação????
Olá, Gisele! Percebi que você ficou com algumas dúvidas específicas e relacionadas a um caso concreto… Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!
ORIGADA, ESPERO SIGILO DOS PROFISSIONAIS !
Tenho 67 e recebo pensão alimentícia há 20 anos do meu ex companheiro que tem 83 anos que reside em outro estado. Atualmente ele está com princípio de Alzheimer e vez ou outra eu preciso viajar para dar assistência a ele que por enquanto não quer mudar de endereço, quer que eu vá conviver com ele onde mora. Temos 2 filhos que tentam convencê-lo a voltar e não eu ir morar lá já que nossa família reside aqui Inclusive temos uma netinha de 5 anos. Nesse tempo em que mora lá ele teve uma amante casada que o marido faleceu há pouco tempo e lhe deixou uma ótima pensão . Há 2 meses ela rompeu com ele que passou a beber e deixou de tomar os remédios. Em caso de sua morte, quais seriam os meus direitos ?
Olá, Marli! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Aconselhamos que busque uma assessoria jurídica mais próxima.