A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe uma série de inovações quanto à relação entre empregado e empregador. Nesse sentido, uma das principais mudanças se refere ao trabalho em tempo parcial.
Pensando nisso, neste artigo, você entenderá as principais características desse instituto e as mudanças trazidas pela lei. Acompanhe a leitura!
O que é o trabalho em tempo parcial?
O art. 58-A da CLT traz a seguinte previsão: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.”
Segundo a Constituição Federal, a jornada de trabalho tradicional é de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Dessa forma, para que o contrato de trabalho seja considerado de tempo parcial, a jornada normal deverá adotar as seguintes possibilidades:
- se a jornada for de até 30 horas por semanais, a jornada mensal será de 150 horas;
- se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas.
Como funciona o trabalho em tempo parcial?
Após a Reforma Trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser considerado sob duas modalidades de contratação:
- contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras;
- contrato cuja jornada tenha uma duração que não seja superior a 26 horas semanais. Nesse caso, é possível a realização de até 6 horas extras (com adicional de 50% sobre o salário normal) todas as semanas, que podem ser compensadas na semana conseguinte. Caso contrário, elas devem ser devidamente quitadas na folha de pagamento do funcionário.
Essa é a redação do §2º, art. 58-A da CLT: “Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
Concessão das férias
Com relação às férias, elas passaram a ser concedidas sob as mesmas regras que os empregados que trabalham em regime tradicional, ou seja, em jornada de 44 horas semanais. Isso significa que elas são concedidas em períodos que vão de 12 a 30 dias, levando em consideração o número de faltas no empregado durante o período aquisitivo.
O número de dias de férias que o empregado poderá gozar será computado levando em consideração a quantidade de ausências injustificadas durante o período aquisitivo. Nesse sentido, os trabalhadores contratados sob o regime de tempo parcial, após doze meses de trabalho, deverão ter direito às férias conforme a proporção, a seguir:
- 30 dias corridos, se não tiver mais de 5 faltas;
- 24 dias corridos, se tiver entre 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, se tiver entre 15 e 23 faltas;
- 12 dias corridos, se tiver entre 24 e 32 faltas.
Conversão das férias em abono
Os empregados contratados sob o regime de trabalho em tempo parcial podem converter a proporção de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Horas extras
Com relação às jornadas de trabalho, elas podem transcorrer da seguinte maneira:
- jornada de até 30 horas: não é possível prestar horas extras;
- jornada de 26 horas: é possível realizar, no máximo, 6 horas extras por semana.
As horas extras podem ser compensadas até a semana seguinte em que foram prestadas, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Pagamento do salário
Com relação ao salário, é válido conferir a disposição do § 1º do art. 58-A da CLT: “O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.”
Isso significa dizer que, para fixação do salário do empregado que trabalha em regime de tempo parcial, é necessário observar o valor da remuneração dos empregados da mesma função que laboram em tempo integral, devendo haver proporcionalidade entre os salários conforme a quantidade de horas trabalhadas.
Como era o regime de trabalho parcial antes da Reforma?
Antes da edição da Reforma Trabalhista, a duração da jornada de trabalho para os empregados que trabalhavam em regime parcial era de até 25 horas semanais. Além disso, não era permitida a realização de horas extras em nenhuma hipótese.
Salário
Mesmo antes da Reforma, o salário percebido pelos empregados era proporcional ao salário daqueles que desempenhavam a jornada integral e ocupavam as mesmas funções.
Férias
No mesmo sentido, as férias do empregado sob regime parcial eram calculadas de forma proporcional à sua jornada semanal e eram concedidas em prazos variáveis entre 8 e 18 dias. O empregado não proibido de converter a proporção de 1/3 do período de suas férias em abono pecuniário.
Quais funções estão mais propensas a adotar esse regime de contratação?
De fato, existem categorias profissionais que tendem a adotar a jornada de trabalho especial diferente da tradicional regra de 44 horas semanais. Conheça alguns exemplos:
- advogados (entre 4 e 20 horas semanais);
- pilotos de aeronave cuja jornada é de 11, 14 ou 20 horas semanais;
- aeroviários de serviços de pista (6 horas diárias);
- agente comunitário de saúde (40 horas semanais);
- oficial de chancelaria (40 horas semanais);
- assistente de chancelaria (40 horas semanais);
- bancários (6 horas diárias);
- bombeiro civil (36 horas semanais).
Quais são as obrigações do empregador contratante?
Os empregados que forem contratados sob o regime de tempo parcial sofrem a incidência das regras previstas pela CLT, da mesma forma que quem trabalha em tempo integral. Desse modo, os seus empregadores devem conceder os direitos trabalhistas e previdenciários inerentes a qualquer trabalhador:
- aviso prévio;
- descanso semanal remunerado;
- auxílio-doença;
- salário-maternidade;
- adicionais noturno;
- adicional de periculosidade;
- adicional de insalubridade etc.
A Reforma Trabalhista trouxe inovações no que se refere à jornada de trabalho em tempo parcial. Nesse sentido, houve algumas mudanças em relação à possibilidade de concessão de férias, conversão das férias em abono pecuniário, pagamento de salário e horas extras, etc. É importante que o empregador fique atento a essas alterações para adequar os seus trabalhadores nos ditames da lei. Esse cuidado evita eventuais problemas judicias trabalhistas.
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