Com previsão de crescimento econômico pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e a bolsa de valores batendo recorde de alta, o Brasil vive um cenário propenso a investimentos, do qual o investidor estrangeiro que possui visto de negócios também pode se beneficiar, eis que o país conta com diversos ramos empresariais atrativos, como o turismo, a utilização de recursos naturais para geração de energia, a agricultura, os empreendimentos de entretenimento, alimentos e bebidas, serviços pessoais, entre outros.
Existem amplas possibilidades de projetos hoteleiros, de empresas especializadas no recebimento dos turistas e sua respectiva estadia e locomoção, além de grande diversidade de restaurantes e bares, casas de eventos e demais atrações turísticas.
Ainda, o aproveitamento das condições climáticas brasileiras para a utilização de recursos renováveis como geração de energia é atrativo, considerando que o Brasil é destaque em energias limpas, possuindo inclusive grande potencial na energia solar, vez que o país possui um dos maiores índices de radiação solar do mundo.
O Ceará, por exemplo, estado no qual estamos localizados, está em terceiro lugar entre os estados brasileiros com maior capacidade de energia eólica (link), sendo também um ponto bastante atrativo para praticantes de esportes aquáticos que necessitam do vento, como kitesurf e windsurf.
Visando estas oportunidades, a CHC Advocacia trouxe o que a legislação brasileira estabelece para que estrangeiros possam investir e obter o visto de negócios.
Visto de negócios para investidor estrangeiro
De acordo com o nosso ordenamento jurídico, ao investidor estrangeiro é concedido visto de negócios, podendo beneficiar a pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
A Lei de Migração (Lei no 13.445 de 2017 regulamentada pelo decreto no 9.199 de 2017) entende como investimento as seguintes situações:
I – investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
II – constituição de sociedade simples ou empresária; e
III – outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.
Dentre as atrações de investimentos está o incentivo do governo federal por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que traz um cadastro de projetos de empresas do agronegócio nacional interessadas em receber investimentos estrangeiros diretos com a finalidade de ampliar a atividade das empresas, que pode ser acessado aqui.
Esse visto pode ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País, possuindo validade por até 1 (um) ano, ficando ressalvados os casos de reciprocidade do tratamento.
Grupos empresariais estrangeiros também podem se beneficiar, tendo em vista que gerentes, diretores, administradores e executivos com poderes de gestão podem obter o visto temporário de investidor.
Para o visto de negócios ser concedido, é necessário solicitar autorização de residência prévia à emissão do visto no Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressaltando que a concessão da autorização de residência não implica na emissão automática do visto temporário, sendo este ato discricionário e soberano do estado brasileiro. Também, diferentemente do visto, o prazo da residência é indeterminado.
Para a hipótese de autorização prévia de residência ao investidor que deseja ingressar no Brasil com esse visto específico, o CNIg (Conselho Nacional de Imigração) editou a Resolução Normativa nº 13 de 2017, estabelecendo requisitos e documentos necessários a esta solicitação.
Na primeira hipótese, a concessão de autorização é condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios. Neste pedido, será analisado o potencial de geração de empregos ou de renda no País, sendo possível o investimento ser realizado em empresa recém-constituída ou até já existente.
Na segunda hipótese, o valor do investimento diminui caso sua finalidade seja em atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, estabelecendo a quantia mínima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para investir, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Aqui, o receptor deste investimento deve atender a um dos requisitos abaixo:
I – ter recebido investimento, financiamento ou recursos direcionados ao apoio à inovação de instituição governamental;
II – estar situado em parque tecnológico;
III – estar incubado ou ser empreendimento graduado;
IV – ter sido finalista em programa governamental em apoio a startups; ou
V – ter sido beneficiado por aceleradora de startups no Brasil.
Caso esta aplicação seja realizada em empresa recém-constituída ou já existente, fixa-se outros critérios:
I – Originalidade quanto ao grau de ineditismo do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa;
II – abrangência quanto ao grau de penetração do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa; e
III – relevância quanto ao grau de impacto e potencial de gerar valor do produto, processo ou serviço a ser introduzido no mercado e que constitua a atividade principal da empresa.
Para essas duas possibilidades expostas, é necessária a apresentação de Plano de Investimento ou de Negócios, que deve ser implementado em 3 (três) anos e conter o seguinte conteúdo:
a) definição do negócio:
1. setor econômico e localização;
2. descrição do serviço a ser prestado; e
3. concretização do investimento e prazo para início das atividades.
b) objetivo do empreendimento:
1. importância do investimento para a localidade e para o setor econômico;
2. tecnologia e serviços envolvidos;
3. existência de apoio de programas governamentais e locais;
4. existência de parcerias;
5. mercado pretendido; e
6. estratégia de desenvolvimento do negócio.
c) geração de emprego ou renda:
1. plano de contratação nos três primeiros anos (quantidade de empregados e cargos);
2. salários a serem pagos; e
3. investimento na capacitação e qualificação dos funcionários; e
4. plano financeiro: descrição da aplicação do valor investido.
Também deve ser apresentado contrato social, comprovante de investimento externo e outros documentos listados na Resolução nº 1 de 2017 também do CNIg, os quais serão analisados pelo Ministério correspondente que também poderá realizar inspeções in loco para comprovação da realização do investimento.
Cumprindo os requisitos legais estabelecidos, o visto de negócios já pode ser solicitado.
Investimento em imóveis
Visando as novas oportunidades, foi adicionada nova possibilidade de se obter a autorização de residência no Brasil para posteriormente também obter o visto de negócios, a qual está disciplinada na Resolução Normativa nº 36 de 2018 também no CNIg.
Nesta nova modalidade, o estrangeiro poderá ter autorização de residência no país caso adquira mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em imóveis construídos ou em construção, podendo o valor diminuir para R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) caso os bens se localizem nas regiões Norte e Nordeste do Brasil.
Como chegar nesta quantia fica a critério do investidor: pode ser adquirido um imóvel só ou vários que na soma resultem o respectivo montante, podendo ser tanto para fins residenciais como comerciais, ficando ressalvadas propriedades rurais.
A Resolução Normativa Nº 36 de 2018 do CNIg traz a lista de documentos necessários para dar entrada no pedido de autorização, como Registro Geral do Imóvel e Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, os quais também tratamos nestes links: Entenda mais sobre registro de imóveis, Entenda como é o processo de registro de imóveis e 5 dicas para fazer um contrato de compra e venda de imóvel com segurança.
Além dessa documentação, o investimento realizado deve ser validado por uma instituição bancária brasileira, podendo conceder o direito a uma autorização provisória de dois anos. Após esse período, a autorização pode ser renovada para prazo indeterminado. Caso você tenha interesse em investir no Brasil e obter o visto de negócios, conte com a CHC Advocacia para esclarecer suas dúvidas e auxiliar nos procedimentos necessários!
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Excelente conteúdo!
Olá, Jonathan. Tudo bem?
Ficamos satisfeitos em saber que gostou. Desejamos uma boa leitura!