Qual a primeira coisa que vem na sua mente ao escutar a expressão “media for equity”? Diz aí: foi uma certa cantora, que se chegou a se tornar sócia do maior banco digital do mundo? Um influenciador digital, sócio de uma plataforma de cursos livres? Ou, ainda, um ator, que virou sócio da sua marca favorita de bebidas? Algo parecido com a relação entre Batman e Superman, na Liga da Justiça? Bom… Todas essas – e, inclusive, uma eventual resposta “nada!” – são aceitáveis!
O fato é que tudo isso tem a ver com o Contrato de Media for Equity, tema que iremos descomplicar neste artigo.
Em linhas gerais, estamos falando de um instrumento particular que permite que pessoas públicas possam usar a sua influência como forma de participação societária em uma empresa. Gerando benefícios para o investidor e para a sociedade empresária. Interessante, não é?
Se você quer aprender tudo sobre o contrato de media for equity no melhor estilo CHC de explicar, então leia esse artigo até o final. Nós ainda temos uma dica bônus exclusiva te esperando, não vai perder!
O que é media for equity?
Para alcançar a nossa missão de descomplicar o Direito, neste artigo precisaremos falar desses nomes em inglês, que, para algumas pessoas, podem causar certa complicação na hora de entender o media for equity.
Nesse modelo, a palavra “media” remete às próprias mídias sociais, onde serão realizadas as principais campanhas de publicidade, objetos do contrato. Enquanto “equity”, é um termo em inglês para designar a participação societária de uma empresa.
Desta forma, o contrato de media for equity troca participação societária de uma empresa pela realização de campanhas publicitárias por parte do novo sócio influenciador (como chamaremos essa pessoa pública que realiza o contrato com a empresa).
Por isso, é necessário ter em mente que o contrato de media for equity também é uma forma de investimento, mas, ao contrário de outros instrumentos em que valores e a expertise são aportados, como nos contratos de investimento anjo, aqui, o que se busca é a influência e a notoriedade de certa pessoa em troca dessa participação societária.
Assim, o contrato de media for equity tem por principal objetivo utilizar a imagem e os canais de divulgação do novo sócio para fazer as mais diversas campanhas publicitárias, considerando que toda a remuneração já estará sendo paga em troca dessa participação na sociedade, evitando o gasto exagerado com as campanhas convencionais.
Vamos tomar como exemplo o Batman, que resolveu fundar a Liga da Justiça. Em determinado momento, ele verificou que precisava divulgar mais a sua empresa, mas, uma campanha publicitária convencional demandaria muitos recursos e, talvez, não fosse tão eficaz.
Em vez de gastar seu dinheiro com isso, o Cavaleiro da Noite convida Superman para ser seu novo sócio, já que o Homem de Aço estava muito famoso após revelar os seus poderes na não tão pacata cidade de Smallville.
Superman, então, se junta à Liga da Justiça e se torna o seu novo sócio, porém, sem ter que desembolsar diretamente nenhum centavo com isso.
A Liga da Justiça, por sua vez, possui um sócio influente que fará as mais diversas e genuínas campanhas publicitárias com o intuito de divulgar a empresa e aumentar a sua lucratividade, já que assim também estará recebendo por sua participação.
No entanto, embora pareça simples compreender este instrumento, é necessário destacar que a contratação pode ser diferente a depender do tipo de sociedade que está contratando, além de ser necessário estar bem amarrado para evitar situações desconfortáveis.
Como a contratação é realizada nos principais tipos de sociedades?
Antes da elaboração de um contrato de media for equity, deve ser analisado qual o tipo da sociedade empresária envolvida, a fim de levar em consideração algumas características dos respectivos órgãos deliberativos e impactos no mercado.
Em uma Sociedade Limitada, por exemplo, em regra, basta que seja realizada a deliberação dos sócios e aprovada a forma de investimento, inserindo o sócio investidor no contrato social após a realização do contrato de media for equity.
No entanto, em uma Sociedade Anônima isso pode ser um pouco diferente, a depender da abertura ou não de capital da empresa; ou seja, se seu nome é listado na bolsa de valores para a livre negociação de ações.
Em uma S.A. fechada, o procedimento será bem parecido com o da Sociedade Limitada, bastando que seja aprovada a estratégia de captação de investimento pela Assembléia Geral (órgão máximo de uma Sociedade Anônima) e emitidas as ações em favor do novo acionista influenciador, sem qualquer prejuízo aos demais acionistas da empresa.
No entanto, se a Sociedade Anônima é de capital aberto, portanto listada na bolsa de valores, esse prejuízo pode ser mais evidente.
Isso porque as ações, além de atestarem a participação societária de seus sócios, são também valores mobiliários passíveis de apropriação econômica.
Isso significa que elas possuem valor próprio de mercado, que podem ser alterados com a emissão de novas ações, demandando um pouco mais de cuidado no momento de estipular a quantidade de ações que serão emitidas em favor do novo sócio, evitando uma reação negativa no mercado de capitais, que pode não ser favorável aos demais acionistas.
Nesse caso, é certo que poderá haver mais resistência da Assembleia Geral, com posicionamentos visando a inviabilizar o contrato com o influenciador.
Assim, deve-se buscar a emissão de uma quantidade razoável de novas ações (até em razão da tendência delas se valorizarem com o tempo), a fim de não sucatear o valor atual das ações, já emitidas em razão de uma maior liquidez, ou usar estratégias como a bonificação de ações, gerando benefícios aos acionistas.
No geral, sendo aprovada pelos respectivos órgãos deliberativos, o ingresso do novo sócio ou acionista será autorizado, bastando a efetiva realização do contrato de media for equity estabelecendo as regras gerais para essa relação que vai muito além de uma simples parceria.
Quais são as principais cláusulas no contrato de media for equity?
No contrato de media for equity é extremamente importante tomar cuidado com as cláusulas gerais, inserindo informações sobre as obrigações do sócio influenciador, periodicidade das publicações e campanhas publicitárias, responsabilidade pelos custos de produção das campanhas, valor de sua participação e, no caso das sociedades anônimas, quais serão os tipos de ações emitidas em seu favor, se preferenciais ou ordinárias.
Além disso, há uma série de cláusulas específicas que devem ser inseridas no instrumento, confere aí!
3.1 Código de Condutas.
O contrato de media for equity, tem como objetivo principal utilizar da notoriedade e da influência de determinado influenciador digital para realizar uma série de publicações e campanhas publicitárias nas redes sociais do novo investidor.
Em outras palavras, ele será a cara da empresa!
Em razão disso, é extremamente necessário estipular um Código de Condutas, com tudo o que a parte “influenciadora” poderá ou não realizar, bem como as penalidades a que estará sujeita em caso de descumprimento, principalmente daquelas que poderão acarretar na extinção da sociedade com relação ao novo sócio.
Dentre as hipóteses, pode ser inserida a impossibilidade de proferir publicamente opiniões sobre assuntos mais delicados, de realizar publicidade de concorrentes, de criticar os produtos ou serviços da empresa (o que é algo bem coerente, não acha?), dentre outras coisas.
Imagine que Superman, não se contentando com os serviços oferecidos pela Liga da Justiça, pois não foram capazes de socorrer a Lois Lane quando ela mais precisava, resolva começar a falar mal da qualidade dos serviços da Liga da Justiça em suas redes sociais. Parece injusto, não é?
Nesse caso, evidentemente, não haveria motivos para manter a sociedade com o Superman, que deveria ter a sua participação societária encerrada em razão disso.
3.2 Cláusula lock-up no contrato de media to equity.
É possível pactuar uma cláusula para impedir a retirada do sócio influenciador antes de atingido certo período ou marca específica na empresa (lock-up), como valor “X” de faturamento, de conversão de clientes, ou até mesmo impossibilitar a retirada antes de atingir o break-even, se ainda não tiver ocorrido.
Isso deve ser observado porque, a partir do momento em que o novo sócio assumir sua posição, ele terá todos os direitos inerentes de sua qualidade, e se, eventualmente, não estiver estabelecida essa cláusula ou outra com propósito semelhante, nada assegurará que o sócio não se retire da sociedade após curto período de tempo, exigindo ainda a apuração de haveres em seu favor.
3.3 Tag along e drag along
As cláusulas de tag along e drag along – essenciais nos contratos de mútuo conversível – são facultativas no contrato de media for equity, embora sejam bem relevantes para o propósito da contratação.
Em todos os casos, deve sempre ser avaliado o melhor interesse para a empresa antes de concluir ou não por sua inserção.
Na cláusula de tag along se estabelece o direito de venda conjunta. Isso significa que se, eventualmente, houver transferência do controle societário para terceiros, o investidor (sócio influenciador) terá direito a vender sua parte pelas mesmas condições ofertadas, se for de seu interesse.
Já o drag along, consiste na obrigação de venda conjunta das quotas. Ou seja, o sócio influenciador, como minoritário, estará obrigado a vender as suas quotas no caso de a empresa ser transferida para terceiros, pelas mesmas condições ofertadas para os sócios majoritários.
3.4 Distribuição dos lucros.
Também é importante considerar que, após a realização do contrato de media for equity, o sócio influenciador terá expectativas com a sociedade e, mesmo que entenda se tratar de um investimento a longo prazo, terá interesse em receber parte dos lucros da empresa.
Assim, é necessário estipular uma cláusula de distribuição dos lucros, indicando se eles terão preferência sobre o reinvestimento na sociedade e qual será a sua periodicidade.
É possível, ainda, fazer uma mescla disso tudo, dispondo de um período em que os lucros relativos à participação serão totalmente reinvestidos e, de forma gradual, vão sendo distribuídos ao sócio influenciador.
Essa cláusula pode parecer simples, mas é fundamental, já que uma boa negociação sobre a forma inicial de distribuição dos lucros pode influenciar até mesmo no percentual de participação conferido pelo contrato, tornando-se um atrativo para o investidor e uma segurança futura para a empresa, que poderá ter uma menor diluição da participação societária.
3.5 Cláusula anti-concorrência.
Por fim, sugerimos uma cláusula anti-concorrência. Tendo em mente que o sócio influenciador no nosso exemplo é o Superman, é necessário estar armado com kriptonita, se você não deseja perder a batalha.
Nesse caso, a cláusula anti-concorrência é a melhor escolha, já que ela pode prever um período mínimo em que, após o término da sociedade, o sócio investidor não poderá divulgar produtos de seus concorrentes, tampouco se tornar sócio dessas empresas.
Justo, não?! Primeiramente, porque é possível que ele tenha acesso à alguma informação privilegiada sobre as estratégias de marketing da empresa, durante o contrato de media for equity, o que poderia causar uma grande desvantagem.
Em segundo lugar, porque os consumidores deste influenciador, como parte do público alvo dos produtos ou serviços da empresa, poderão preferir os de seus concorrentes, causando uma perda em potencial da base de clientes.
4 Vantagens do contrato de media for equity?
Sabemos que é comum o pensamento “ué! Por que não usar um contrato convencional de publicidade, que tem um nome tão mais simples, em vez do ‘media for equity’?”
Por isso, preparamos uma lista de vantagens para a sua utilização.
Primeiro, há a possibilidade de substituição dos acordos de publicidade, o que pode conferir mais autenticidade para as campanhas publicitárias realizadas por este sócio influenciador, já que os seus objetivos se confundem com os da empresa após o contrato de media for equity.
Ao dispensar um acordo de publicidade e os eventuais valores que seriam pagos, haverá uma minoração nos custos do investimento, proporcionando mais lucros – que podem ser reinvestidos –, ou utilizando para diminuir o preço final dos produtos, o que pode auxiliar no aumento da base de consumidores atraídos pela baixa dos preços.
Para as startups em estágio inicial isso pode ser mais importante ainda, já que estarão em busca de seu MVP (produto mínimo viável) e, nesse caso, enxugar custos do negócio é primordial.
Para o sócio influenciador, as vantagens também são evidentes, já que terá um investimento personalíssimo, lucrativo e de longo prazo, sem ter que despender custos exorbitantes.
Claro que nem tudo são flores e, até mesmo em um contrato como esse, podemos verificar algumas desvantagens.
5 Desvantagens no contrato de media for equity.
A principal desvantagem no contrato de media for equity é a possibilidade de diluição societária. Ou seja, a participação da empresa foi diminuída em razão de modificações na estrutura societária.
Ou seja, se, por exemplo, o quadro societário da Liga da Justiça está dividido entre 60% para Batman (por ser o fundador) e 40% para a Mulher Maravilha, após a realização do contrato de media for equity essa dinâmica tende a se alterar.
Suponhamos que a proposta é de oferecer 20% da sociedade para Superman, então a participação dos demais sócios se tornará de 48% e 32%, respectivamente.
Isso também pode acarretar na perda do controle societário da empresa, obrigando os sócios dirigentes a fazerem diversos acordos de sócios para manter o controle social.
Claro que isso não é necessariamente ruim, considerando que a lucratividade da empresa também tende a aumentar, mas a longo prazo pode representar uma ameaça aos investidores, já que irão deter um percentual menor de participação.
Outra desvantagem – que não é exclusiva desse tipo de contratação, mas é um ponto relevante a ser mencionado quando falamos de media for equity – é a falta de controle efetivo sobre as publicações do sócio influenciador.
Embora seja possível estabelecer um Código de Conduta estipulando algumas regras, a depender da situação, o influenciador pode simplesmente agir de forma contrária e arcar com as consequências societárias. Nesse caso, a empresa nada poderá fazer além de remediar os danos causados, amparando-se no contrato e na lei. Por isso a importância de fazer um bom contrato!
6 Como reduzir o risco de diluição societária e diminuição do controle societário no contrato de media for equity?
Se você conhece bem o Batman, sabe que ele é sinônimo de preparo. O herói sempre está um passo à frente e, como advogados, nós também estamos.
Por isso, vamos deixar aqui a principal forma de evitar a maior desvantagem no contrato de media to equity, que é a diluição societária e a perda do controle acionário.
Para evitar a diluição societária e ainda assim seguir com o contrato de media to equity, os investidores mais antigos deverão certificar que possuem cláusula anti-diluição em seus contratos e, em caso negativo, aditar o referido instrumento particular, na medida da possibilidade.
Essa cláusula impedirá que a participação societária de um sócio diminua mais do que o inicialmente pactuado, mesmo com a realização de aportes futuros.
Caso o problema seja com a possibilidade de perda do controle acionário, basta emitir ações ordinárias com voto plural para os fundadores e principais dirigentes, já que cada uma delas pode corresponder a até 10 (dez) votos, em vez de um único.
Assim, os fundadores e dirigentes poderão ficar com 4,55% ou até 9,09% da participação societária (a depender a classe das ações) sem perder o controle societário. Essa é uma das novidades trazidas com as alterações no Direito Empresarial em 2021.
No entanto, essa hipótese funciona apenas para Sociedade Anônimas.
Utilizando esses dois instrumentos, certamente as maiores desvantagens deste contrato serão minoradas, tornando-se uma excelente ferramenta para diminuir custos do negócio e aumentar a lucratividade da empresa.
A verdade é que dizem que o Batman possui um plano de contingência para cada um dos membros da Liga da Justiça. Nós temos um plano de contingência para esse e outros tipos de contrato.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
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