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Dano moral pela inscrição indevida: um direito indiscutível? 

Escrito por CHC Advocacia

Todos sabemos que, quando há o atraso no pagamento de uma dívida, o nome do inadimplente pode ir parar nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e o Serasa. 

No entanto, em alguns casos, essa negativação é feita de maneira indevida, ocasionando diversos problemas à pessoa que teve o nome negativado, inclusive o constrangimento de ter seu estado financeiro prejudicado injustamente. 

Mas, como saber se uma inclusão de nome nos órgãos de proteção ao crédito é devida ou indevida? E, mesmo que seja indevida, será que sempre há direito a uma indenização? 

Confira este artigo para entender mais sobre a configuração do dano moral pela inscrição indevida, em quais situações isso ocorre, dicas de prevenção e educação para evitar esse problema, além de muitas informações importantes sobre essa temática! 

O que gera o dano moral na inscrição indevida?

No direito brasileiro, a regra é que o dano moral seja comprovado pelo ofendido. 

Porém, há exceções, como as inscrições do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de maneira indevida. Nesse caso, o prejuízo independe de provas, por ser presumido.

Tecnicamente, isso é chamado de dano moral in re ipsa, que, em outras palavras, é o fato de o dano já ficar comprovado pela própria ilicitude desse ato. 

Assim, basta que o consumidor mostre que seu nome foi negativado indevidamente, por meio de provas básicas, como o demonstrativo da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e um comprovante de pagamento da dívida ou uma informação que deixe claro que sua cobrança não é pertinente, não precisando provar que houve um abalo em seu psicológico ou maiores transtornos.

Então, para buscar os seus direitos, é bastante necessário estar atento às principais hipóteses de negativação que podem resultar em indenização por danos morais.

Quais as principais situações que provam que a inscrição é indevida?

As hipóteses mais emblemáticas de condenação em danos morais por negativação indevida se configuram quando o nome do consumidor é inscrito no cadastro de inadimplentes mesmo sem existir qualquer dívida associada a ele ou nos casos em que o consumidor é negativado apesar de já ter satisfeito a sua dívida

Há também casos em que a dívida existia regularmente, mas o credor não observou todos os requisitos legais para prosseguir com a negativação. Logo, é imprescindível se atentar a essas condições impostas.

Uma dessas exigências legais para a inscrição do nome do devedor é a prévia comunicação por escrito, disposta no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Importante ressaltar que a Súmula 359 do STJ estabelece que o responsável por essa notificação é o órgão mantenedor do cadastro, ou seja, o SPC ou o Serasa, por exemplo. 

Outro requisito, previsto pelo entendimento da corte superior, é a observância do período de existência da dívida, o que pode influenciar na ilegalidade da negativação. 

O artigo 43, §1º, do CPC impõe que após 5 anos contados a partir do vencimento da dívida, o cadastro do nome do devedor deve ser removido. 

Dessa forma, se o débito já ultrapassou o período de 5 anos, contados a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida e, apesar disso, o credor prosseguir com uma negativação, configura-se a inscrição indevida.

Portanto, atente-se, pois a negativação pode trazer prejuízos financeiros, se não atendidas as exigências presentes no nosso ordenamento jurídico. 

Quando uma inscrição indevida não acarretará danos morais?

A negativação indevida de uma pessoa que já estava legitimamente “negativada” nos órgãos de proteção ao crédito é indevida mesmo? Essa dúvida já gerou grandes discussões nos tribunais brasileiros. 

Porém, o entendimento acerca dessa situação já foi pacificado pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que estabeleceu que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Ou seja, em regra, se o consumidor já estiver negativado por alguma outra dívida e acontecer uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não haverá a incidência de danos morais.

Como a empresa pode prevenir uma inscrição indevida?

A falta de boas práticas preventivas é um dos principais fatores que ocasiona a grande incidência de negativações indevidas por parte das empresas, acarretando múltiplas condenações indenizatórias. 

Erros comuns, como a cobrança de dívidas já quitadas ou de serviços não contratados, poderiam ser facilmente evitados, por meio de sistemas de registro de informações, por exemplo. 

Assim, a implementação de um procedimento que minimize esse tipo de erro é essencial. 

Para isso, deve ser mapeado, inicialmente, os maiores motivos que geram negativações indevidas, observando o contexto da empresa. 

Após, deve ser estudado um plano de ação, a fim de solucionar este problema, enquanto, além de ocorrência de prejuízos financeiros, a imagem da empresa fica comprometida. 

Dessa forma, viabilizar um modelo administrativo de gestão de dívidas e pagamentos é essencial para prevenir a inscrição ilegal. 

O que fazer se seu nome foi negativado indevidamente?

Em casos de negativação indevida, o consumidor, inicialmente, pode entrar em contato com a empresa responsável pela inscrição, comunicando o erro e solicitando a remoção do registro

Na hipótese de a empresa não corrigir de forma amigável a situação ou, ainda, não havendo expectativa de resolver a questão diretamente, o prejudicado pode recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou ao Poder Judiciário, requerendo a remoção de seu nome do cadastro de inadimplentes e uma indenização por danos morais. 

Em ambos os casos, é aconselhável o auxílio de um profissional jurídico especialista no assunto. 

Chegamos ao final de mais um artigo. Ficou com alguma dúvida? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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