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Direito Médico: tudo sobre o que pacientes, profissionais da saúde, clínicas e hospitais precisam saber.

Escrito por CHC Advocacia

Com as constantes transformações na área da saúde no Brasil, nos últimos anos, surgiu o que chamamos de “novos direitos”, com, a maioria, seus órgãos regulatórios e uma avalanche de demandas judiciais neste âmbito, fazendo com que os holofotes se voltassem para ramos até então pouco explorados. Esse é o caso do Direito Médico, englobando direitos e deveres do paciente, dos profissionais da saúde e das clínicas e hospitais.

Neste artigo, iremos estudar a “anatomia” desse tão comentado ramo do Direito Médico e, desde já, “receitamos” que você leia até o final para conferir as principais leis e princípios que envolvem o tema e, ainda, como funciona o processo ético-profissional do médico no CRM. 

O que é direito médico?

Objetivamente, o Direito Médico surgiu como o ramo do Direito que objetiva tratar de questões jurídicas relacionadas ao desempenho das funções do médico, tendo evoluído para abranger diversas outras situações correlatas, englobando os direitos e garantias dos pacientes com esses profissionais, hospitais, e até mesmo o Poder Público. 

Trata-se de um ramo jurídico relativamente novo, que, por tratar direta e indiretamente das atividades dos médicos, está ligado aos direitos à vida e à saúde, previstos expressamente na nossa Constituição.

Ressalta-se que, apesar de haver maior ênfase nos médicos, esta área do direito também abrange outros profissionais da saúde, como enfermeiros, psicólogos, dentistas e até mesmo os administradores das clínicas e hospitais.

É igualmente importante destacar, desde já, que o Direito Médico também aborda obrigações preventivas, principalmente no que diz respeito à orientação dos profissionais e estabelecimentos (clínicas e hospitais) para a adoção de medidas visando a evitar a judicialização e novas demandas, resguardando, obviamente, os direitos dos profissionais da saúde nos processos administrativos e judiciais.

Também é fato que deveres e garantias relacionados ao Direito Médico podem ser estudados em várias áreas jurídicas, mais especificamente no direito civil (especialmente no que se refere ao direito das obrigações, responsabilidade civil e direito dos contratos), no direito administrativo (referente aos deveres da administração pública com relação à saúde dos administrados), e até mesmo no direito constitucional (no tratamento do direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana), devendo tudo convergir para os direitos das pessoas envolvidas nos tipos de relação que se formam.

Nos próximos tópicos, buscaremos analisar “cirurgicamente” todas essas realidades, falando dos direitos e deveres dos profissionais, dos pacientes, das clínicas e dos hospitais, bem como das normas e dos procedimentos administrativos que fazem parte das relações abrangidas pelo Direito Médico.

Judicialização da saúde e direito médico

A judicialização – ou seja, o ato de levar uma demanda à análise do Poder Judiciário – de questões ligadas ao Direito Médico envolve geralmente a defesa dos direitos dos pacientes.

Isso porque, como a saúde é um direito garantido pela Constituição, o Judiciário é a via de acesso à garantia e efetivação desses direitos.

Dessa forma, as ações ajuizadas costumam ser ajuizadas contra a rede pública de saúde (Estado), planos de saúde, clínicas e hospitais, tendo geralmente como objetivo principal autorizações, em caso de demora ou recusa, para tratamentos e cirurgias e fornecimento de medicamentos de alto custo, ou contra profissionais da saúde, reclamando indenizações decorrentes de erro médico.

Direito Médico e Direito Hospitalar

O direito médico, apesar de também abranger questões como direito à saúde, resguardando, portanto, os direitos dos pacientes, está mais intimamente voltado para as demandas judiciais e administrativas movidas em desfavor dos profissionais da medicina.

O direito hospitalar, por sua vez, apesar da similaridade com direito médico, está mais direcionado a questões administrativas, como, por exemplo, cobertura de planos de saúde, demandas por cirurgias e medicamentos, obrigações dos convênios médicos e até mesmo crimes ocorridos nos ambientes hospitalares.

Desse modo, podemos dizer que a legislação hospitalar abrange inclusive questões de direito médico, sendo ambos integrantes do direito à saúde. É bastante comum, inclusive, que demandas relacionadas a erro médico, mas voltadas ao direito médico propriamente dito, envolvam questões pertinentes à legislação abrangida pelo direito hospitalar.

Quais são os direitos dos profissionais da saúde no direito médico?

O direito médico assegura uma série de direitos não apenas aos profissionais da medicina, mas também àqueles que trabalham de modo geral na área da saúde, como dentistas, farmacêuticos, psicólogos, dentre outros.

O fato é que, seja no âmbito administrativo (como em caso de processos ético-profissionais), ou na seara judicial, esses profissionais possuem uma série de garantias, previstas na legislação e na própria Constituição, que asseguram um processo justo e isonômico.

Uma das principais garantias do direito médico é justamente o contraditório e ampla defesa. Em razão dela, o profissional da área da saúde, ao ser alvo de um processo judicial ou administrativo, terá o direito de contestar as alegações da parte contrária, manifestar-se defendendo seus interesses, produzir provas que demonstrem a sua inocência, bem como interpor recursos, possibilitando que eventual decisão desfavorável seja revisada por um órgão de hierarquia superior.

Dentre as principais provas utilizadas em processos administrativos e judiciais estão os documentos médicos, como prontuários, fichas clínicas, fichas do atendimento ambulatorial, relatórios, laudos, pareceres e perícias.

Além disso, o direito médico, com fundamento na própria Constituição Federal, garante ao profissional o respeito à presunção de inocência. Dessa forma, a prova das alegações em desfavor do médico incumbe à parte que sustenta as acusações, não se admitindo a inversão desse ônus como ocorre, por exemplo, nas ações consumeristas.

Por fim, no âmbito judicial e administrativo deve ser respeitado o devido processo legal. Assim, todos os trâmites processuais devem ocorrer conforme prevê a legislação que os disciplina, como, por exemplo, prazos, ritos e garantias, sob pena de nulidade.

O Código de Ética Médica também prevê uma série de direitos dos profissionais da medicina, dentre os quais podemos destacar:

  • Exercer a medicina sem ser discriminado por qualquer razão;
  • Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas, reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes;
  • Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente;
  • Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas, ou possam prejudicar o paciente;
  • Suspender suas atividades quando a instituição para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
  • Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico;
  • Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão;
  • Dedicar ao paciente o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade;
  • Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Dessa forma, o código ético-profissional dos Médicos tem o propósito de equilibrar as condutas morais do exercício da profissão junto à sociedade, prevendo uma série de direitos ao profissional da medicina no desempenho de suas funções.

Quais são os direitos dos pacientes no direito médico?

Como já explicamos, o direito médico não se dedica apenas à defesa dos interesses dos profissionais da saúde em geral, mas também abrange os direitos e garantias dos pacientes na sua relação com esses profissionais, hospitais, planos de saúde e o Estado.

Nesse sentido, em caso de erro médico, como, por exemplo, a prescrição incorreta de medicamento, ou um procedimento cirúrgico mal realizado, que teve por consequência a morte do paciente, deformações físicas ou sofrimento psicológico, é possível mover uma ação judicial buscando a responsabilização do profissional e até mesmo do hospital e do plano de saúde, pleiteando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Os danos materiais podem ser relativos ao valor gasto com o procedimento médico ou tratamento mal realizado, acrescentando inclusive os gastos efetuados para reverter ou diminuir as consequências do problema, como outras consultas médicas, cirurgias reparadoras e medicamentos.

Ainda na seara dos danos materiais, inserem-se os lucros cessantes, que consistem na reparação do potencial de arrecadação que o paciente perdeu em razão do erro. Podemos citar o exemplo de um renomado cantor que perde a voz em razão de uma cirurgia mal realizada, sendo obrigado a abandonar a profissão, tendo direito à reparação do potencial de arrecadação que teria com o trabalho que deixou de realizar.

A compensação por danos morais se refere aos constrangimentos, sofrimento psicológico, angústia ou outros problemas psíquicos advindos do erro médico. Os danos estéticos, por sua vez, consistem na reparação em virtude das lesões, geradas pelo erro médico, que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade, como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal-estar ou insatisfação.

Além disso, caso o plano de saúde negue a realização de tratamento, atendimento médico, ou o fornecimento de medicamento (normalmente de alto custo), sob a justificativa de que o plano contratado não oferece tal cobertura, ou mesmo apresente demora excessiva na análise da solicitação, é possível mover uma ação judicial, a depender do caso, com pedido liminar para a realização do atendimento, da cirurgia, ou para o fornecimento do medicamento, demonstrando que a operadora do plano ofereceu recusa injustificada, sendo em algumas situações viável até mesmo pleitear indenização por danos morais.

Como já destacamos, a maioria dos medicamentos negados pelo plano de saúde são aqueles considerados de alto custo, normalmente relacionados aos seguintes tratamentos:

As justificativas, neste caso, são as mais variadas: o remédio ou tratamento solicitado tem caráter experimental (ainda não tem sua eficácia comprovada); o medicamento não está listado no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); ou mesmo com base na ausência de cobertura do plano (limitação de contrato).

Além disso, os planos de saúde têm negado a realização de cirurgias reparadoras, sustentando se tratarem de cirurgias com finalidades meramente estéticas (e, portanto, não cobertas pelo plano). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2023, decidiu que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a cobrir cirurgias plásticas reparadoras em pacientes com indicação médica para tratamento de obesidade mórbida, especialmente nos casos de cirurgia bariátrica.

Os conflitos com as operadoras de plano de saúde também podem ser resolvidos através das NIPs (Notificações de Intermediação Preliminar), instrumento criado pela ANS para resolver consensualmente esses atritos, incluindo ainda as administradoras de benefícios.

Ainda com relação aos planos de saúde, é possível mover ações para revisar cláusulas ou rescindir os contratos firmados com as operadoras, sendo viável também o oferecimento de denúncia ao PROCON em situações no âmbito do direito do consumidor, como reajuste abusivo de planos de saúde.

Em outras palavras, caso o plano de saúde aumente a mensalidade de forma abusiva, sob a justificativa de mudança de faixa etária, é possível resolver a questão não apenas administrativamente, mas também em âmbito judicial, a partir do ajuizamento de ação para anular o referido reajuste.

Da mesma forma, quando há, por parte do Poder Público, a negativa de medicamentos ou de inclusão na fila cirúrgica, ou mesmo uma demora excessiva quanto à realização de cirurgia, prejudicando o paciente e violando o dever constitucional atribuído ao Estado, é possível ajuizar uma ação pleiteando o fornecimento do medicamento, a realização da cirurgia (ou inclusão em fila cirúrgica), e até mesmo uma indenização por danos morais.

Quais são os direitos das organizações de saúde no direito médico?

Antes de mais nada, é importante esclarecer que as organizações de saúde abrangem todas as instituições, públicas ou privadas, que prestam serviços na área, como, por exemplo, hospitais e operadoras de plano de saúde.

Não raras vezes, as ações judiciais movidas em desfavor dos profissionais da saúde trazem também no polo passivo, solidariamente (ou seja, igualmente responsáveis), as organizações de saúde.

Conforme o entendimento dos Tribunais brasileiros, em caso de erro médico, a responsabilidade civil dos hospitais depende de comprovação de culpa do médico. Em outras palavras, para que se responsabilize o hospital pelos danos eventualmente causados por erro médico, é necessário comprovar que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência.

No caso das operadoras de plano de saúde e administradoras de benefícios, por integrarem a cadeia de consumo, ambas são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos beneficiários.

Além disso, há decisões, inclusive do STJ, no sentido de responsabilizar o plano de saúde solidariamente ao profissional da medicina que realizou procedimento defeituoso, reconhecendo a culpa da operadora por não selecionar profissionais competentes para integrar seu quadro de médicos (culpa in eligendo).

De todo modo, todas as garantias processuais dos médicos também se aplicam às organizações de saúde, que têm o direito de apresentar defesa no processo, produzir provas que demonstrem a ausência de responsabilidade, bem como de recorrer em caso de decisões desfavoráveis.

Princípios do Direito Médico

Como em praticamente todos os ramos jurídicos, o Direito Médico também possui alguns princípios, que devem servir de guia para a criação de novas leis e políticas públicas, bem como na efetivação dos direitos, devendo também ser respeitados nos processos administrativos e judiciais com essa temática.

A maioria dos princípios relacionados ao direito à saúde estão previstos na Constituição Federal, sendo os principais deles:

  • Relevância Pública: conforme a Constituição, a saúde é um dever de todos e dever do Estado, devendo ser efetivado mediante políticas sociais e econômicas realizadas pelo Poder Público;
  • Universalidade de Cobertura: o SUS (Sistema Único de Saúde) foi instituído para oferecer atendimento a todos os cidadãos, independentemente das condições financeiras, sendo vedada a cobrança de qualquer valor;
  • Integralidade: o direito à saúde garante um atendimento integral a todas as pessoas, priorizando atividades preventivas;
  • Dignidade da Pessoa Humana: um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, considerado também um dos mais importantes princípios constitucionais, a dignidade da pessoa humana garante que todos tenham direito a uma vida digna, com o respeito aos seus direitos fundamentais, tendo o Estado papel primordial na efetivação desses direitos, dentre eles, o direito à saúde.

Existem também os princípios que guiam o exercício da atividade dos profissionais da área da saúde, sobretudo dos médicos, que estão em sua maioria previstos no Código de Ética Médica. Dentre eles, podemos citar:

  • Autonomia: o médico deve ter a liberdade para dar sua opinião profissional sobre a saúde do paciente, visando seu benefício. O paciente, da mesma forma, deve ter garantida sua liberdade de acatar ou não as orientações dos profissionais da medicina;
  • Sigilo: os profissionais da saúde devem manter sigilo sobre as informações referentes a seus pacientes, às quais tenha acesso em razão da sua profissão, sobretudo aquelas que possam lhes causar prejuízos, danos à imagem, ou qualquer tipo de constrangimento;
  • Equidade: o profissional da saúde deve oferecer tratamento e atendimento igualitário a todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza;
  • Beneficência: o profissional da medicina deve atuar visando o sucesso do tratamento, cura ou benefício do paciente, adotando todas as medidas que estiverem ao seu alcance para este fim;
  • Não maleficência: os profissionais da saúde devem adotar todos os cuidados possíveis para que sua atuação não gere danos ao paciente, princípio que envolve não apenas o conhecimento técnico, mas também à consciência do profissional e o reconhecimento de seus próprios limites.

Principais leis sobre direito médico

O direito médico é um ramo bastante abrangente, possuindo disposições relacionadas ao seu objeto em diversos diplomas legais e regulamentos.

A primeira legislação a tratar de forma mais direcionada sobre o assunto foi o Decreto nº 20.931 de 1932, que regularizou o exercício de atividades da área da saúde, como a medicina, a odontologia, a medicina veterinária e as profissões de farmacêutico, parteiro e enfermeiro.

Atualmente, uma das principais normas que regem o direito médico é justamente a Constituição Federal, considerada a lei de maior hierarquia no nosso ordenamento jurídico. Em seu art. 6º, esse diploma prevê a saúde como um direito social, tema que é melhor detalhado nos arts. 196, 197 e 199.

Nestes dispositivos, a Constituição erige a saúde como direito de todos e dever do Estado, classificando como de relevância pública as ações e serviços de saúde. No art. 199, a Lei Maior prevê a possibilidade de empresas privadas também participarem do sistema único de saúde de forma complementar, havendo preferência por entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

Por se tratar da lei máxima do Brasil, a Constituição é essencial para orientar a atividade do legislador na elaboração das normas, do Estado na efetivação dos direitos mediante políticas públicas e econômicas, e dos próprios profissionais da área da saúde, no exercício das suas funções.

Além disso, o Código Civil é importantíssimo para o direito médico, principalmente quanto às disposições relacionadas à responsabilidade civil dos médicos. Dessa forma, os profissionais da saúde devem ter conhecimento dessas regras, os estabelecimentos nos quais eles prestam serviço (como hospitais e clínicas), e até mesmo as operadoras dos planos de saúde.

Nesse contexto, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito. Complementando esse dispositivo, o art. 927 da mesma lei prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Dessa forma, tais dispositivos são utilizados como fundamento de ações indenizatórias movidas contra os profissionais da saúde, por exemplo, por erro médico. Assim, no processo, são avaliadas as circunstâncias do caso concreto, a partir das provas produzidas, para a verificação da responsabilidade ou não do profissional de reparar eventual dano.

Outro diploma legal essencial no estudo do direito médico é a Lei do SUS (Lei nº 8.080/90), visto que disciplina questões relacionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, além de orientar a atuação dos profissionais no sistema público de saúde.

Assim, o art. 5º da referida lei elenca os objetivos do SUS, dentre os quais podemos citar:

  • Identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  • Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º da referida lei;
  • Assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Os arts. 20, 21 e 22 da Lei do SUS tratam da possibilidade de prestação de serviços de saúde por particulares, com fundamento na previsão contida na Constituição Federal, já mencionada. 

Nesse sentido, o art. 20 define os serviços privados de assistência à saúde como a atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Por sua vez, os arts. 21 e 22 preconizam que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, devendo tal prestação de serviços ser realizada com observância dos princípios éticos e das normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições de seu funcionamento.

Em outras palavras, por abordar questões referentes tanto à prestação de serviços de saúde no âmbito público e privado, a Lei do SUS é de extrema importância para o direito médico.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/90) também está diretamente ligada ao direito médico. Afinal, muitas operadoras de plano de saúde possuem profissionais conveniados, contratados ou vinculados a elas de alguma forma, razão pela qual a atuação desses profissionais pode atrair a responsabilidade da empresa em processos judiciais.

As operadoras de plano de saúde também são comumente alvo de processos judiciais em razão da negativa de tratamento, atendimento médico e cirurgias, normalmente sob a justificativa de que o plano não cobre a solicitação, havendo também demandas movidas simplesmente em razão da demora em oferecer uma resposta a essas solicitações.

Nessa perspectiva, ao tratar de questões judiciais ou administrativas relacionadas às operadoras de plano de saúde, é essencial conhecer a legislação que as regulamenta.

Além disso, temos a Lei nº 12.842/13, que disciplina o exercício da medicina, dispondo sobre os objetivos da profissão, princípios e atividades privativas.

Por elencar as funções e atividades que devem ser realizadas exclusivamente por médicos, e aquelas que podem ser delegadas a outros profissionais da saúde, como enfermeiros e fisioterapeutas, a Lei nº 12.842/13 é considerada uma das mais importantes fontes do direito médico, devendo tanto os profissionais da área da saúde como aqueles que atuam na defesa dos seus interesses conhecer pormenorizadamente suas disposições.

A referida lei descreve como objeto da atuação do médico a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza

Além disso, o parágrafo único do art. 2º do diploma legal disciplina que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

  • a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
  • a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
  • a reabilitação dos enfermos e pessoas com deficiências.

Por fim, conforme já destacamos, o Código de Ética Médica tem grande repercussão no direito médico, por prever uma série de direitos dos profissionais da medicina no exercício de funções, regulando também as ações desses profissionais com colegas de trabalho, pacientes e familiares, dispondo inclusive sobre as sanções em caso de descumprimento destas regras.

Como já destacamos, o direito médico não abrange apenas a legislação aplicável aos profissionais da medicina na sua relação com os pacientes, mas também aos demais profissionais da área da saúde, como dentistas, enfermeiros e fisioterapeutas.

Dessa forma, é válido mencionar outras leis que se aplicam a esses profissionais, como a Lei nº 7.498/86 (Lei da Enfermagem), a Lei nº 5.081/66 (Lei do Dentista) e a Lei nº 8.856/94 (Lei do Fisioterapeuta).

Como funciona o processo ético-profissional do médico no CRM?

O processo ético-profissional do médico no CRM se inicia a partir de uma denúncia, que pode inclusive ser feita de ofício (ou seja, por iniciativa própria do CRM). O mais comum, no entanto, é que a denúncia seja iniciada por interessado na instauração do processo, como um paciente, outro profissional da medicina, ou mesmo o hospital.

Vale ressaltar que a denúncia não poderá ser realizada de forma anônima, devendo conter a identificação do denunciante, a exposição dos fatos, a qualificação do médico denunciado e a indicação de provas documentais.

Assim, após recebida a denúncia pelo CRM, é instaurado um procedimento preliminar denominado sindicância, no qual um relator produzirá um relatório qualificando as partes envolvidas, descrevendo os fatos e apontando se, a partir da análise dos fatos narrados, há possível descumprimento de alguma regra prevista no Código de Ética Médica.

Nesta fase, não é obrigatório que o médico se manifeste, muito embora alguns CRMs notifiquem o profissional para se manifestar. Apesar de o médico poder fazer suas próprias manifestações na defesa, é recomendável que ele procure um profissional jurídico especializado na área logo nesta fase, visando aumentar suas chances de sucesso no processo.

A depender da conclusão do relatório, poderá:

  • haver o arquivamento da sindicância, caso se conclua pela ausência de evidências da infração ética;
  • ser proposta conciliação ou termo de ajustamento de conduta, ou;
  • ser instaurado o processo ético-profissional, caso haja evidência de que possa ter ocorrido infração ética.

Neste ponto, é importante destacar que a simples conversão da sindicância em processo ético disciplinar não significa que o médico cometeu uma infração ética, mas sim de que haverá uma apuração mais adequada dos fatos.

Após a instauração do processo ético-profissional, o médico será citado (ato formal pelo qual o médico é cientificado de que existe um processo contra si), devendo apresentar sua defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias. 

Neste momento, é indispensável a assistência de um profissional especializado na área. Isso porque, na defesa, deverá ser apresentada a versão do médico sobre os fatos, que terá a oportunidade de contestar fundamentadamente as infrações médicas que lhe estejam sendo imputadas, justificar sua conduta ou apontar eventuais circunstâncias atenuantes.

Além disso, o médico poderá indicar provas e arrolar testemunhas que lhe possam ser favoráveis.

Após a apresentação da defesa escrita, será designada audiência de instrução, dedicada à produção de provas, na qual serão ouvidos o denunciante, as testemunhas e o médico denunciado. Em seguida, será aberto prazo de 15 dias para apresentação de alegações finais escritas.

Encerrada a instrução (momento processual dedicado à produção de provas), será designada a sessão de julgamento, na qual serão apresentados os relatórios (resumos do processo) pelo conselheiro relator e pelo conselheiro revisor, havendo a possibilidade de as partes e seus advogados fazerem sustentação oral perante os julgadores.

Por fim, os conselheiros irão proferir seus respectivos votos quanto à culpabilidade do médico, à existência de infração ética e, eventualmente, à pena a ser aplicada ao denunciado. As penas disciplinares aplicáveis estão previstas no art. 22 da Lei nº 3.268/1957, sendo elas:

Caso seja condenado, o médico denunciado poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Pleno do CRM ou ao CFM, a depender do caso.

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